ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICAS CULTURAIS

PARECER n. 00167/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.012428/2023-50

INTERESSADOS: COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS PARLAMENTARES - CAP/MINC

ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS

 

                            EMENTA: 

I - Análise e manifestação acerca de projeto de lei em fase de sanção presidencial.

II - Projeto de Lei nº 1.227/2023, de autoria do Deputado Federal Ruy Carneiro, que “reconhece as quadrilhas juninas como manifestação da cultura nacional”.

III – Manifestação favorável à sanção.

 

 

1. O Ofício Circular Nº 72/2024/CAP/ASPAR/GM/MinC (1793476), dirigido a esta Consultoria Jurídica e outros, solicita manifestação sobre o Projeto de Lei nº 1.227/2023, de autoria do Deputado Ruy Carneiro, que reconhece as quadrilhas juninas como manifestação da cultura nacional.

 

2. Os autos foram instruídos com os seguintes documentos: (a) o PL 1.227/2023 e substitutivo (1301263 e 1321482); (b) o Parecer do IPHAN (1566158); e (c) o autógrafo concedido ao PL nº 1.227/2023 (1793227).

 

3. É o relatório. Passo à análise.

 

II. ANÁLISE JURÍDICA

 

4. O art. 131 da Constituição Federal dispõe sobre a Advocacia-Geral da União - AGU, responsável pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo. E o art. 11, incisos I e V, da Lei Complementar n.º 73/1993 (Lei Orgânica da AGU), estabeleceu a competência das Consultorias Jurídicas para assistir a autoridade assessorada no controle interno da constitucionalidade e legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados.[1] 

 

5. Destaco que este controle realizado pelas Consultorias Jurídicas não deve se imiscuir em aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da prática dos atos administrativos (reservados à esfera discricionária do administrador público legalmente competente), tampouco examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira, nos termos do Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da AGU[2].

 

6. Elaboradas essas considerações preliminares, passa-se à análise da proposta de PL, que já encerrou o trâmite legislativo, tendo sido enviado para sanção ou veto do Exmo. Presidente da República, nos termos do art. 66 da Constituição Federal.

 

 7. O PL em sua versão autografada possui a seguinte redação:

Art. 1º  O art. 1º da Lei nº 14.555, de 25 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º  As festas juninas e as quadrilhas juninas são reconhecidas como manifestação da cultura nacional.” (NR)
Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

8. A proposta visa reconhecer as festas juninas e as quadrilhas juninas como manifestação da cultura nacional.

 

9. Verifica-se o que segue na justificativa apresentada pelo Deputado Federal Ruy Carneiro:

A quadrilha junina é uma das danças mais populares do Brasil. Uma dança coletiva, com passos tradicionais, que carrega em seu ritmo, a cultura brasileira.
(...)
Os concursos de quadrilha animam todo o mês de junho e julho no Nordeste e gera emprego e renda, através dos figurinos, dançarinos e demais que, indiretamente, são beneficiados por esta manifestação cultural.
Atrás apenas do Carnaval, os festejos juninos são a maior festa do nosso país, com O Maior São João do Mundo de Campina Grande (PB), as comemorações em Caruaru (PE), São João Paz e Amor (SE) e inúmeras festas por todo Nordeste que são abrilhantadas e ganham fôlego durante o ano inteiro através da apresentação dos grupos de quadrilha.
Portanto, é clarividente a necessidade de proteger essas manifestações culturais do São João, aqui elencada pelas quadrilhas, que são grandiosas, diversas e, verdadeiramente, brasileira.

 

10. Nos termos do inciso II do art. 1º do Decreto nº 3.351, de 2000, o registro de bens culturais imateriais que constituem o patrimônio cultural brasileiro compete ao IPHAN.

 

11. Por esta razão, consta nos autos a manifestação desta autarquia, que se posicionou quanto ao PL ora analisado da seguinte forma:

Sobre o substituto, salientamos que o reconhecimento de um bem cultural como “manifestação da cultura nacional” pode criar expectativas de acesso a políticas de preservação patrimonial e, em alguns casos, gerar desapontamentos na comunidade ao não acessá-la, uma vez que essa forma de reconhecimento não possui alinhamento à Política de Salvaguarda do Patrimônio Imaterial, tal como determinada pelo Decreto nº 3.351/2000 e na sua regulamentação pela Portaria Iphan nº 200/2016. No entanto, o Iphan não impõe obstáculos a esse tipo de reconhecimento.
Desse modo, não há óbices para reconhecimento de natureza meramente declaratória de determinado bem cultural como manifestação da cultural nacional em proposições de iniciativa parlamentar. Embora a juridicidade de tal iniciativa possa se questionada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), é possível declarar qualquer bem cultural imaterial como “manifestação da cultural nacional” por iniciativa parlamentar. Dessa forma, recomendamos a vedação de criar qualquer obrigação que vincule o Poder Executivo a tomar medidas administrativas protetivas relativas àquela manifestação cultural, conforme Súmula nº 01/2023 da CCULT. (grifos nossos)

 

12. A matéria se encontra dentro das atribuições do Ministério da Cultura, que, nos termos dos incisos I e II do art. 1º do Decreto nº 11.336/2023, tem competência para os assuntos relacionados à política nacional de cultura e das artes, assim como a proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural.

 

13. Além disso, a redação autografada do PL reveste-se de constitucionalidade e legalidade, tendo sido apresentado em consonância com as regras previstas na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, que dispõem sobre a elaboração de leis e atos normativos.

 

III. CONCLUSÃO 

 

14. Diante do exposto, sem adentrar nos valores de conveniência e oportunidade, alheios ao crivo dessa Consultoria Jurídica, manifesto-me pela constitucionalidade do PL nº 1.227, de 2023, do Deputado Federal Ruy Carneiro, que reconhece as quadrilhas juninas como manifestação da cultura nacional.

 

15. Desta forma, a manifestação desta Conjur/MinC é favorável à sanção presidencial.

 

16. É o Parecer.

 

Brasília, 17 de junho de 2024.

 

                      

LARISSA FERNANDES NOGUEIRA DA GAMA

ADVOGADA DA UNIÃO

 


[1]  Art. 11 - Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presidência da República e ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, compete, especialmente:

I - assessorar as autoridades indicadas no caput deste artigo;

(...)

V - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;

 

[2] A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento.
 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 01400012428202350 e da chave de acesso 7154e0b9

 




Documento assinado eletronicamente por LARISSA FERNANDES NOGUEIRA DA GAMA, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1531709219 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): LARISSA FERNANDES NOGUEIRA DA GAMA, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 17-06-2024 18:13. Número de Série: 65437255745187764576406211080. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.