ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E ORIENTAÇÃO DE ÓRGÃOS JURÍDICOS

 

 

PARECER n. 00039/2024/DECOR/CGU/AGU

 

 

NUP: 67284.003338/2023-50

INTERESSADA: CONSULTORIA JURÍDICA-ADJUNTA AO COMANDO DA AERONÁUTICA (COJAER)​

ASSUNTOS: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

 

 

EMENTA: LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO PÚBLICA. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (SRP). CONTRATAÇÃO DIRETA. EXIGÊNCIA DE MAIS DE UM ÓRGÃO OU ENTIDADE. 
I. É possivel a utilização do Sistema de Registro de Preços para a contratação direta, desde que haja a pluralidade de órgãos ou entidades (§6º do art. 82 da da NLL, regulamentado pelo art. 16 do Decreto nº 11.642/2023).
II. Há a possibilidade de que o órgão gerenciador promova o procedimento público de intenção de registro de preços (IRP), visando oportunizar a participação de órgãos ou entidades na respectiva ata (art. 86 da NLL).
III. Os "caronas" não suprem a exigência legal da pluralidade de órgãos ou entidades.
IV. O orgão ou a entidade que se refere o §6º, art. 82, da NLL, deve  ser uma "unidade que realiza atos de gestão orçamentária, financeira e/ou patrimonial, cujo titular, em consequência, está sujeito a tomada ou prestação de contas anual, na conformidade do disposto nos artigos 81 e 82 do Decreto-lei nº. 200, de 25 de fevereiro de 1967", nos moldes definidos pelo Manual do SIAFI.

 

 

Exma. Sra. Diretora-Substituta,

 

RELATÓRIO

 

Retornam autos que tratam de questão relevante e transversal encaminhada pela Consultoria Jurídica-Adjunta ao Comando da Aeronáutica (COJAER), por intermédio do PARECER n. 00028/2024/COJAER/CGU/AGU, aprovado pelo DESPACHO n. 00152/2024/COJAER/CGU/AGU, seq. 2/3, para a analise e uniformização da jurisprudência administrativa sobre a interpretação a ser dada ao § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133/2021,  que prescreve que "o sistema de registro de preços poderá, na forma de regulamento, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade."

 

Segundo o mencionado Parecer n.º 00028/2024/COJAER/CGU/AGU, "a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos), trouxe uma importante novidade: o sistema de registro de preços passou a poder ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade."

 

Explicou, então, que, "não obstante a inclusão em si da possibilidade de registro de preços em contratações diretas mereça elogios, a forma como foi feita, em especial a redação do dispositivo legal, merece críticas eis que se deu de modo atabalhoado e pouco técnico."

 

E destacou que "um dos problemas na redação do dispositivo é aparentar condicionar a utilização registro de preços para as contratações diretas aos casos em que elas são realizadas por mais de um órgão ou entidade. Ocorre que essa é só uma das hipóteses de utilização de registro de preços, não havendo razão aparente para impedir as demais hipóteses (por exemplo, quando ​não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração) só pelo fato de ser uma contratação direta."

 

Defendeu que "uma das razões pelas quais faz pouco sentido a interpretação literal do dispositivo é que nem sempre se sabe de antemão, durante a fase de planejamento da contratação, o número de órgãos que aquele registro de preços atenderá, eis que existe a possibilidade de adesões supervenientes por parte de órgãos ou entidades não participantes (caronas)."

 

Observou que "mesmo um registro de preços que não conte com órgãos ou entidades participantes pode vir a ser utilizado "para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade", na hipótese de haver "caronas" supervenientes. Mas - e aqui está o ponto falho da redação legal - como poderia o gestor adivinhar, ex ante, que haverá caronas futuras, de modo a viabilizar a utilização do registro de preços na contratação direta? Vê-se, desde já, ser providência impossível, pelo que a interpretação do dispositivo não deve ser essa."

 

E salientou que "o Decreto n° 11.462/2023 veio regulamentar o registro de preços no âmbito da Administração pública federal e, com relação às contratações diretas, basicamente repetiu, no seu art. 16, caput, o art. 82, § 6º, da Lei n° 14.133/21". 

 

Ressaltando que "o referido decreto trouxe uma linha interpretativa alternativa. Isso porque previu as hipóteses de utilização do SRP, em seu art. 3°, dentro do Capítulo I - Disposições Preliminares, capítulo este que se aplica a todas as formas de utilização do registro de preços, inclusive aquelas oriundas de contratações diretas."

 

Para concluir que "o atendimento a mais de um órgão ou entidade é somente uma das hipóteses de utilização de registro de preços (inciso III), não havendo óbice ao recurso, inclusive nas contratações diretas, das demais hipóteses de SRP, especialmente pela posição topográfica do art. 3° do Decreto n° 11.462/2023 - dispositivo incluído nas disposições preliminares e aplicável a todas as formas de registro de preços."

 

O Despacho nº 00152/2024/COJAER/CGU/AGU, seq. 3, ao aprovar este Parecer, acresceu que "o § 6º do art. 82 da NLCC não implica em restrição às hipóteses de adoção do SRP na contratação direta. Antes, pode ser entendido como a explicitação da possibilidade da adoção do SRP para contratação direta, com participação ampla de mais de um órgão da administração" e encaminhou os autos ao DECOR​/CGU/AGU para eventuais providências no sentido de uniformizar o tratamento do tema.

 

Recebidos os autos neste Departamento, visando a instrução processual, conforme a Portaria Normativa CGU/AGU n. 14, de 23/05/2023, pela COTA n. 00032/2024/DECOR/CGU/AGU, aprovada pelo DESPACHO n. 00104/2024/GAB/DECOR/CGU/AGU, seq. 5/6, solicitou-se a realização do procedimento de vista coletiva e a manifestação da CONJUR/MGI, da CONJUR/CGU, da SGCP, da e-CJU/aquisições, da e-CJU/SSEM, da PGFN, e da PGF.

 

Então, a CONJUR/MGI, pelo PARECER n. 00128/2024/CONJUR-MGI/CGU/AGU, aprovado pelo DESPACHO n. 08079/2024/CONJUR-MGI/CGU/AGU, seq. 15/16, ao concordar com o PARECER n. 00028/2024/COJAER/CGU/AGU, esclareceu que a hipótese prevista no citado § 6º é apenas uma das possibilidades de utilização de registro de preços, não havendo razão para impedir a incidência nas demais hipóteses (por exemplo, quando não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração) só pelo fato de ser uma contratação direta.” (...) “Essa conclusão é corroborada pelo teor do art. 3º do Decreto nº 11.462, de 2023, que apresenta as hipóteses em que o SRP pode ser adotado pela Administração, sendo o "atendimento a mais de um órgão ou a mais de uma entidade" (inciso III) apenas uma delas."

 

Já a e-CJU/SSEM, pelo PARECER n. 00001/2024/COORD/E-CJU/SSEM/CGU/AGU, seq. 21, ao posicionar-se conforme o PARECER n. 00028/2024/COJAER/CGU/AGU,  no que toca àhipótese prevista no citado § 6º ser apenas uma das possibilidades de utilização de registro de preços, não havendo razão para impedir a incidência nas demais hipóteses (por exemplo, quando não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração) só pelo fato de ser uma contratação direta”.

 

E a PGFN, pelo PARECER SEI Nº 534/2024/MF, seq. 23, informou que tem o entendimento no sentido de que “ressalvada a possibilidade de exceções disciplinadas na legislação e no regulamento, como o fez parágrafo segundo do art. 16 do Decreto nº 11.462, de 31 de março de 2023, o arcabouço normativo atual permite o emprego do Sistema de Registro de Preços nas hipóteses de contratação direta, desde que abranja mais de um órgão ou entidade potencialmente contratante, entre gerenciador e participantes”.

 

Coordenação-Geral Jurídica de Serviços Sem Mão De Obra Exclusiva da Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública (CGSEM/SCGP), seq. 25, pelo PARECER n. 00157/2024/CGSEM/SCGP/CGU/AGU, entendeu que “o art. 82, §6º, da Lei nº 14.133, de 2021, deve ser interpretado restritivamente, devendo o SRP ser utilizado nas contratações diretas somente nas hipóteses elencadas no art. 16 do Decreto nº 11.462, de 2023. ”

 

 E a Coordenação-Geral Jurídica de Aquisições da Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública (CGAQ/SCGP), pelo PARECER n. 00075/2024/CGAQ/SCGP/CGU/AGU, aprovado pelo DESPACHO n. 00108/2024/CGAQ/SCGP/CGU/AGU e pelo DESPACHO n. 00084/2024/DIAQ/SCGP/CGU/AGU, seq. 26 a 28, estabeleceu a conclusão de que “o art. 82, §6º, da Lei nº 14.133, de 2021 e o art. 16 do Decreto n° 11.462/2023, devem ser interpretados restritivamente, de modo que o SRP só possa ser utilizado nas contratações diretas na hipótese de aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou uma entidade.”

 

Também a E-CJU/AQUISIÇÕES, pelo PARECER n. 00010/2024/COORD/E-CJU/AQUISIÇÕES/CGU/AGU, seq. 32, opinou “pela aplicação da interpretação literal ao art. 82, § 6º da Lei nº 14.133/2021, bem como ao seu respectivo dispositivo regulamentador (art. 16 do Decreto nº 11.462/2023.”

 

E a CONJUR/CGU, pelas INFORMAÇÕES n. 00011/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovada pelo DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00072/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, seq. 33/34, entendeu que "o art. 16 do mesmo ato normativo impõe uma restrição importante. O uso do SRP em contratações por inexigibilidade ou dispensa de licitação fica limitado a situações específicas: quando a aquisição de bens ou a contratação de serviços envolver mais de um órgão ou entidade".

 

 Por fim, a Câmara Permanente de Licitações e Contratos Administrativos da Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica da Procuradoria-geral Federal (CPLC/SUBCONSU/PGF/AGU), através do PARECER n. 00006/2024/CPLC/SUBCONSU/PGF/AGU, aprovado pelo DESPACHO n. 00046/2024/CFGEP/SUBCONSU/PGF/AGU, seq. 35/36, esclareceu que possui o entendimento no sentido de que "como a intenção do §6º do art. 82 da Lei de Licitações não foi trazer restrição, é possível usar registro de preços para contratação direta mesmo quando não haja pluralidade de órgãos ou entidades, desde que a Administração julgue pertinente, nos termos do art. 3º do Decreto n.º 11.462, de 31 de março de 2023". 

 

preliminar

 

Preliminarmente, deve-se destacar que o objeto ora em análise, conforme  demandou o PARECER n. 00028/2024/COJAER/CGU/AGU, aprovado pelo DESPACHO n. 00152/2024/COJAER/CGU/AGU, seq. 2/3, circunscreve-se na uniformização da jurisprudência administrativa sobre a interpretação a ser dada ao § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133/2021,  que prescreve que "o sistema de registro de preços poderá, na forma de regulamento, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade."

 

Registra-se que esta apreciação se dá em tese, com o objetivo de orientar e uniformizar entendimentos jurídicos sobre a situação de direito versada, nos moldes e limites trazidos pelo oficiante.

 

Portanto, deve-se deixar claro que não se analisa, neste Opinativo, determinado ajuste propriamente dito de onde eventualmente pode ter se originado a demanda, já que transborda a competência deste Departamento - que está delimitada pela Lei Complementar n.º 73/1993 e pelo art. 39 do Decreto nº 11.328/2023.

 

Providências administrativas, judiciais, e eventuais (ir)regularidades documentais, que recaiam sobre a celebração de determinado pacto, bem como análises que importem em considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, e a conveniência e oportunidade da prática do ato, também não integram a apreciação do DECOR.

 

ANÁLISE JURÍDICA

 

Verifica-se, então que, em decorrencia da vista coletiva conferida aos órgão jurídicos da AGU e da instrução dos autos na forma do art. 39, II do Decreto nº 11.328, de 2023, manifestaram-se a COJAER, a CONJUR/MGI, a e-CJU/SSEM, a PGFN, a CGSEM/SCGP/CGU, a CGAQ/SCGP/CGU, a E-CJU/AQUISIÇÕES/CGU, a CONJUR/CGU e a CPLC/SUBCONSU/PGF. 

 

Enquanto a CONJUR/MGI, a e-CJU/SSEM e a CPLC/SUBCONSU/PGF/AGU acompanharam o entendimento da COJAER no sentido de que o § 6º do art. 82 da Lei n.º 14.133/2021 não impõe que, para utilizar o Sistema de Registro de Preços (SRP) nas contratações diretas, haja mais de um órgão ou uma entidade. 

 

A PGFN, a CGSEM/SCGP, a CGAQ/SCGP, a E-CJU/AQUISIÇÕES, e a CONJUR/CGU, de forma diversa, entenderam que o art. 82, §6º, da Lei nº 14.133/2021, deve ser interpretado de modo que o SRP só pode ser utilizado nas contratações diretas na hipótese de aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou uma entidade.

 

A utilização do SRP para compra ou contratação por mais de um órgão ou entidade

 

Conforme bem informou a PGFN[1], a possibilidade de utilização do SRP para contratação direta por dispensa ou inexigibilidade teve origem na legislação de compras criada no contexto da pandemia do Covid-19, pela Medida Provisória n.º 951/2020, que acresceu os parágrafos 4º, 5º e 6º ao art. 4º da Lei nº 13.979/2020.[2]

 

Naquele momento, foi prescrito que, na hipótese de dispensa de licitação para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, "quando se tratar de compra ou de contratação por mais de um órgão ou entidade, poderá ser utilizado o sistema de registro de preços, previsto no inciso II do caput do art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993"

 

Desse modo, na origem do permissivo, o legislador condicionou a utilização do SRP para compra ou contratação por mais de um órgão ou entidade.

 

Agora, pela nova lei de licitações (NLL), o Sistema de Registro de Preços foi previsto como um procedimento auxiliar (art. 6º, inc. XLV, e art. 78, inc. IV) que, no que interessa nestes autos, "poderá, na forma de regulamento, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade." (§6º, art. 82).[3]

 

Então, o legislador, de forma deliberada, decidiu manter a utilização do SRP nas hipóteses de contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou uma entidade, conforme a literalidade do §6º, art. 82, da NLL. 

 

Sugere-nos que o objetivo da norma, ao estabelecer o registro de preço conjunto, seja de aumentar o quantitativo contratado, visando melhores preços e a economia de escala; bem como o de fomentar o dever de planejamento e de padronização das contratações públicas.  

 

Veja que o artigo 82, § 6º, da Lei n° 14.133/21 traz uma regra de conteúdo preciso, que não dá margem para interpretação. Entender de forma contrária, sugere-nos negar vigência ao dispositivo que prescreve, de forma clara e determinada, que "o SRP poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou uma entidade."

 

Esta matéria foi regulamentada pelo Decreto n.º 11.462/2023,  que estabeleceu  que "o SRP poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou uma entidade", observados os critérios que especifica. Veja

 

Art. 16.  O SRP poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou uma entidade.

§ 1º  Para fins do disposto no caput, além do disposto neste Decreto, serão observados:

I - os requisitos da instrução processual previstos no art. 72 da Lei nº 14.133, de 2021;

II - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, conforme previsto nos art. 74 e art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e 

III - a designação da comissão de contratação como responsável pelo exame e julgamento dos documentos da proposta e dos documentos de habilitação, nos termos do disposto no inciso L do caput do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Conforme sabido, o decreto se presta para possibilitar a fiel execução da lei[4]; e assim fez o art. 16 do Decreto n.º 11.462/2023.

 

O art. 3º do Decreto que, situado dentre as disposições gerais da norma que regulametna do SRP, prescreve que "o SRP poderá ser adotado quando a Administração julgar pertinente", não tem o condão de afastar a previsão específica do §6º, art. 82, da NLL regulamentado pelo art. 16 do Decreto n.º 11.462/2023, que trata do SRP das hipóteses de contratação direta.

 

Então, ao contrário do entendimento da COJAER, não foi aberta a possibilidade de trazer uma linha interpretativa alternativa às disposições legais. 

 

Tentar interpretar o Decreto de forma dissonante das disposições legais pode revelar-se contrário ao direito, pois "não cabe ao Poder Executivo exercer o papel de legislador positivo, ampliando o seu alcance quando afronta claramente a intenção da leisob pena de usurpação de competência, bem como, de forma mediata, provocar um cenário de insegurança jurídica."[5]

 

Na mesma linha do entendimento aqui posto, está o Instrumento de padronização dos procedimentos de contratação[6], elaborado pela AGU e pelo MGI, como "uma referência técnico-jurídica para as contratações públicas em todos os órgãos e entidades do País", ao esclarecer que "o sistema de registro de preços também poderá ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade, desde que presente circunstância legal que autorize a contratação direta (artigos 74 e 75 da Lei nº 14.133/2021)."

 

E também a Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos da Consultoria-Geral da União (CNMLC/DECOR/CGU), uma vez que, na lista de verificação elaborada com base na disciplina conferida pela Lei nº 14.133/21 e pela IN SEGES/ME nº 67/2021, para as contratações diretas, questiona-se se "sendo adotado registro de preços, a contratação abrange mais de um órgão ou entidade?" E, para orientar o preenchimento desta lista, a CNMLC esclarece, nas Notas Explicativas, que as resposta negativa deverão ser justificadas e as consequencias da negativa deverão ser analisadas.  [7] Veja:

 

LISTA DE VERIFICAÇÃO 1 - VERIFICAÇÃO COMUM A TODAS AS CONTRATAÇÕES DIRETAS

Atende plenamente a exigência?

Indicação do local do processo em que foi atendida a exigência (doc. / fls. / SEI )

Sendo adotado registro de preços, a contratação abrange mais de um órgão ou entidade?[22]

 

 

 

[22] Art. 82, §6º, da Lei 14133/21; art. 4º, IV, da IN SEGES 67/202133

 

NOTAS EXPLICATIVAS:

A coluna “Atende plenamente a exigência?” deverá ser preenchida apenas com as respostas pré-definidas no formulário, sendo:

Sim: atende plenamente a exigência.

Não: não atende plenamente a exigência.

Não se aplica: a exigência não é feita para o caso analisado.

Na utilização das listas deverão ser analisadas as consequências para cada negativa, se pode ser suprida mediante justificativa ou enquadramentos específicos, ou se deve haver complementação da instrução.

 

Portanto, com fulcro no §6º, art. 82, da NLL, regulamentado pelo art. 16 do Decreto nº 11.642/2023, é possivel a utilização do Sistema de Registro de Preços para a contratação direta, desde que haja a pluralidade de órgãos ou entidades.

 

A intenção de registro de preços

 

A NLL abre a possibilidade de que o órgão gerenciador promova o procedimento público de intenção de registro de preços (IRP), visando oportunizar a participação de outros órgãos ou entidades na respectiva ata. Veja: 

 

Art. 86. O órgão ou entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório, para fins de registro de preços, realizar procedimento público de intenção de registro de preços para, nos termos de regulamento, possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação.

 

Conforme esclarece NIEBUHR, no procedimento público de intenção de registro de preços, "a ideia em suma, é que órgão ou entidade torne púbica sua intenção de promover registro de preços. A partir daí qualquer órgão ou entidade interessado pode manifestar sua intenção de participar da futura ata de registro de preços. Haverá um órgão gerenciador, responsável pela condução de toda licitação, e órgão(s) participante(s), que são indicados no edital, inclusive com suas demandas e quantitativos, e que posteriormente, podem contratar com base na ata de registro de preços." [8][9][10][11]

 

Então, ao órgão ou entidade que pretender utilizar o SRP nas hipóteses de contratação direta é facultada a promoção o IRP visando oportunizar a participação de outros órgãos ou entidades na respectiva ata, com a finalidade de colmatar o disposto pelo §6º, art. 82 da Lei n.º 14.133/2021.

 

Os "caronas"

 

A NLL também prevê a possibilidade de que "caronas", que são os órgãos ou entidades não participantes dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e que não integraram a ata de registro de preços, adiram posteriormente à ata, segundo deliberação do órgão ou entidade gerenciadora. 

 

Entretanto, estes "caronas" não suprem a exigência legal da pluralidade de órgãos ou entidades participantes para fins do §6º do art. 82, pois as suas demandas não foram consideradas para o registro de preço, de modo a atingir o objetivo da norma

 

A definição de órgão ou entidade

 

Por fim, observa-se que a Lei nº 14.133/21 define órgão como sendo a "unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública" e entidade como sendo a "unidade de atuação dotada de personalidade jurídica" (Art. 6º, inciso I e II).[12]

 

Mas o que de fato importa, para fins do §6º do art. 82,  é a caracterização do órgão ou entidade como unidade gestora, que, segundo o Manual do SIAFI, é definida como "a unidade que realiza atos de gestão orçamentária, financeira e/ou patrimonial, cujo titular, em consequência, está sujeito a tomada ou prestação de contas anual, na conformidade do disposto nos artigos 81 e 82 do Decreto-lei nº. 200, de 25 de fevereiro de 1967" [13] , pois apenas uma unidade gestora poderá desincumbir-se das atribuições prescritas pela Lei n.º 14.133/2021 e pelo Decreto n.º 11.462/2023 para os órgãos e entidades gerenciadores e participantes do procedimentos para registro de preços.[14][15] 

 

CONCLUSÃO

 

Assim sendo, por todo o exposto, é o presente para concluir que: 

 

(a) É possivel a utilização do Sistema de Registro de Preços para a contratação direta, desde que haja a pluralidade de órgãos ou entidades (§6º do art. 82 da da NLL, regulamentado pelo art. 16 do Decreto nº 11.642/2023).

 

(b) A NLL autoriza ao órgão gerenciador a promoção do procedimento público de intenção de registro de preços (IRP), visando oportunizar a participação de outros órgãos ou entidades na respectiva ata (art. 86).

 

(c) Os "caronas" não suprem a exigência legal da pluralidade de órgãos ou entidades participantes, para fins do §6º do art. 82, pois as suas demandas não foram consideradas para o registro de preço, de modo a atingir o objetivo da norma

 

(d) O orgão ou a entidade que se refere o §6º, art. 82, da NLL, deve  ser uma unidade gestora "que realiza atos de gestão orçamentária, financeira e/ou patrimonial, cujo titular, em consequência, está sujeito a tomada ou prestação de contas anual, na conformidade do disposto nos artigos 81 e 82 do Decreto-lei nº. 200, de 25 de fevereiro de 1967", nos moldes definidos pelo Manual do SIAFI.

 

À consideração superior.

 

Brasília, 8 de julho de 2024.

 

 

DANIELA C. MOURA GUALBERTO

Advogada da União

DECOR/CGU/AGU


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 67284003338202350 e da chave de acesso 10adef37

Notas

  1. ^ PARECER SEI Nº 534/2024/MF, seq. 23
  2. ^ Art. 4º  É dispensável a licitação para aquisição ou contratação de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.035, de 2020)(...)§ 4º  Na hipótese de dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo, quando se tratar de compra ou de contratação por mais de um órgão ou entidade, poderá ser utilizado o sistema de registro de preços, previsto no inciso II do caput do art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 . (Redação dada pela Lei nº 14065, de 2020)§ 5º  Nas situações abrangidas pelo § 4º deste artigo, o ente federativo poderá aplicar o regulamento federal sobre registro de preços se não houver regulamento que lhe seja especificamente aplicável. (Redação dada pela Lei nº 14065, de 2020)§ 6º  O órgão ou entidade gerenciador da compra estabelecerá prazo entre 2 (dois) e 8 (oito) dias úteis, contado da data de divulgação da intenção de registro de preço, para que outros órgãos e entidades manifestem interesse em participar do sistema de registro de preços realizado nos termos dos §§ 4º e 5º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14065, de 2020) 
  3. ^ Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:(...)XLV - sistema de registro de preços: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras;XLVI - ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;(...)Art. 78. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei:(...)IV - sistema de registro de preços;(...)Art. 82. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre:(...)§ 6º O sistema de registro de preços poderá, na forma de regulamento, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.
  4. ^ CRFB/88. Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução
  5. ^ PARECER n. 00010/2024/COORD/E-CJU/AQUISIÇÕES/CGU/AGU, seq. 32
  6. ^ Instrumento de padronização dos procedimentos de contratação – Brasília : Advocacia-Geral da União : Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, 2023,  disponível em https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/guias/instrumento-de-padronizacao-dos-procedimento-de-contratacao-agu-fev-2024.pdf (consultado em 28/06/2024)
  7. ^ Disponível em https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/licitacoesecontratos/14133/listas-de-verificacao (consultado no dia 28/06/2024)
  8. ^ NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação pública e contrato administrativo. 5º edição. Belo Horizont. Ed. Forum, 2022. Página 885.
  9. ^ No mesmo sentido, TORRES esclarece que, "o procedimento de Intenção de Registro de Preços - IRP facilita a divulgação dos procedimentos licitatórios iniciados com a utilização do SRP, ainda na fase interna para que os órgãos e entidades interessados possa ter conhecimento da futura lititação, unindo a sua pretensão contratual ao certame gestado e tornando-se um órgão participante."(Ronny Chales Lopes de Torres. Lei de Licitações Públicas Comentadas, 15ª ed., Ed. Juspodivm. Salvador. 2024. página 504) 
  10. ^ Neste caso, quem anuncia a intenção de promover o registro de preços e é "responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente" é denominado de órgão ou entidade gerenciadora (art. 6º, inc. XLVII); já o participante é aquele órgão ou entidade que "participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços" (art. 6º, inc. XLVIII)
  11. ^ Nos art. 7º e 8º do Decreto n.º 11462/2023 estão previstas as competência dos órgãos gerenciador e participante. 
  12. ^ Segundo o Ministério da Gestão e Inovação, "órgãos são unidades integrantes da estrutura da administração pública direta e indireta. Os órgãos podem ser integrantes de ambas as estruturas, enquanto as entidades pertencem somente à administração indireta, sempre mantendo vínculo com algum órgão da administração direta, apenas para fins de coordenação e supervisão, sem existência de grau de subordinação. (Disponível em https://www.gov.br/gestao/pt-br/assuntos/processo-eletronico-nacional/destaques/faq/faq-tramita-gov.br/2-conceitos-gerais/2-1-o-que-sao-orgaos. (consultado em 05/07/2024))
  13. ^ Disponível em https://portaldatransparencia.gov.br/pagina-interna/603392-dicionario-de-dados-cpcc. (consultado no dia 28/06/2024)
  14. ^ Art. 7º  Compete ao órgão ou à entidade gerenciadora praticar todos os atos de controle e de administração do SRP, em especial:I - realizar procedimento público de intenção de registro de preços - IRP e, quando for o caso, estabelecer o número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;II - aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito à IRP:a) os quantitativos considerados ínfimos; b) a inclusão de novos itens; ec) os itens de mesma natureza com modificações em suas especificações;III - consolidar informações relativas à estimativa individual e ao total de consumo, promover a adequação dos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização, e determinar a estimativa total de quantidades da contratação; IV - realizar pesquisa de mercado para identificar o valor estimado da licitação ou contratação direta e, quando for o caso, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e pelas entidades participantes, inclusive na hipótese de compra centralizada;V - promover, na hipótese de compra nacional, a divulgação do programa ou projeto federal, a pesquisa de mercado e a consolidação da demanda dos órgãos e das entidades da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios beneficiados;VI - confirmar, junto aos órgãos ou às entidades participantes, a sua concordância com o objeto, inclusive quanto aos quantitativos e ao termo de referência ou projeto básico, caso o órgão ou a entidade gerenciadora entenda pertinente;VII - promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório ou da contratação direta e todos os atos deles decorrentes, como a assinatura da ata e a sua disponibilização aos órgãos ou às entidades participantes;VIII - remanejar os quantitativos da ata, observado o disposto no art. 30;IX - gerenciar a ata de registro de preços;X - conduzir as negociações para alteração ou atualização dos preços registrados;XI - deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não tenham manifestado interesse durante o período de divulgação da IRP;XII - verificar, pelas informações a que se refere a alínea “a” do inciso I do caput do art. 8º, se as manifestações de interesse em participar do registro de preços atendem ao disposto no art. 3º e indeferir os pedidos que não o atendam;XIII - aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório ou na contratação direta e registrá-las no SICAF;XIV - aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, e registrá-las no SICAF; eXV - aceitar, excepcionalmente, a prorrogação do prazo previsto no § 2º do art. 31, nos termos do disposto no § 3º do art. 31.§ 1º  Os procedimentos de que tratam os incisos I a VI do caput serão efetivados anteriormente à elaboração do edital, do aviso ou do instrumento de contratação direta. § 2º  O órgão ou a entidade gerenciadora poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos ou às entidades participantes para a execução das atividades de que tratam os incisos IV e VII do caput.§ 3º  Na hipótese de compras nacionais ou centralizadas, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá centralizar a aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços para todos os participantes.§ 4º  O exame e a aprovação das minutas do edital, dos avisos ou dos instrumentos de contratação direta e do contrato serão efetuados exclusivamente pela Assessoria Jurídica do órgão ou da entidade gerenciadora.§ 5º  O órgão ou a entidade gerenciadora deliberará, excepcionalmente, quanto à inclusão, como participante, de órgão ou entidade que não tenha manifestado interesse durante o período de divulgação da IRP, desde que não tenha sido finalizada a consolidação de que trata o inciso III do caput.Art. 8º  Compete ao órgão ou à entidade participante, que será responsável por manifestar seu interesse em participar do registro de preços:I - registrar no SRP digital sua intenção de participar do registro de preços, acompanhada:a) das especificações do item ou do termo de referência ou projeto básico adequado ao registro de preços do qual pretende participar;b) da estimativa de consumo; ec) do local de entrega;II - garantir que os atos relativos à inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;III - solicitar, se necessário, a inclusão de novos itens, no prazo previsto pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, acompanhada das informações a que se refere o inciso I e da pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais e regionais;IV - manifestar, junto ao órgão ou à entidade gerenciadora, por meio da IRP, sua concordância com o objeto, anteriormente à realização do procedimento licitatório ou da contratação direta;V - auxiliar tecnicamente, por solicitação do órgão ou da entidade gerenciadora, as atividades previstas nos incisos IV e VII do caput do art. 7º;VI - tomar conhecimento da ata de registro de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições;VII - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, de que a contratação a ser realizada atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados;VIII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas pelo fornecedor e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações contratuais;IX - aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informar as ocorrências ao órgão ou à entidade gerenciadora e registrá-las no SICAF; eX - prestar as informações solicitadas pelo órgão ou pela entidade gerenciadora quanto à contratação e à execução da demanda destinada ao seu órgão ou à sua entidade.  
  15. ^ No mesmo sentido, INFORMAÇÕES n. 00011/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, seq. 33 e PARECER n. 00010/2024/COORD/E-CJU/AQUISIÇÕES/CGU/AGU, seq. 32. 



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