ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA NO MINISTÉRIO DA CULTURA
COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICAS CULTURAIS

 

 

PARECER nº 169/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

PROCESSO nº 01400.014428/2024-75

INTERESSADA: Subsecretaria de Espaços e Equipamentos Culturais

ASSUNTO: Transferência de direitos autorais sobre projetos arquitetônicos e afins.

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITOS AUTORAIS.
I - Contrato administrativo. Dispensa de licitação.
II - Cessão de direitos autorais. Minuta de termo de cessão. Projetos arquitetônicos, de engenharia, paisagísticos e afins elaborados no âmbito de projeto de cooperação técnica internacional firmado entre o Ministério da Cultura e a UNESCO.
III - Parecer favorável, observada a minuta apresentada pela Consultoria Jurídica.

 

 

Sra. Consultora Jurídica,

 

Os presentes autos referem-se a minuta de termo de cessão de direitos de autor relacionados a projetos de arquitetura, engenharia e afins, em relação ao qual se solicita parecer acerca de sua regularidade jurídica. A consulta foi encaminhada por meio do Ofício nº 138/2024/COOPC/CGDP/SEEC/SE/MinC (SEI/MinC 1785864), da Coordenação de Projetos e Convênios da Subsecretaria de Espaços e Equipamentos Culturais.

Conforme apontado no ofício, trata-se da transferência dos direitos autorais de projetos elaborados em razão de relação de trabalho estabelecida entre a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) e consultores individuais responsáveis pela elaboração dos projetos que serão utilizados pelo Ministério da Cultura para a construção dos CEUS da Cultura. Os equipamentos integram o Programa Territórios da Cultura, instituído pela Portaria MinC nº 68/2023, e serão executados em parceria com municípios diversos com recursos do PAC (Programa de Aceleração do Crescimento), sendo que a realização dos projetos de arquitetura e engenharia são objeto de parceria com a UNESCO por meio do Projeto de Cooperação Técnica Internacional 914BRZ4026 - Educação e Cultura para o Fortalecimento da Democracia, da Cidadania e Diversidade (1786129).

A minuta encontra-se juntada aos autos no doc SEI MinC 1785858, acompanhada de cópia do projeto de cooperação técnica internacional que deu origem à demanda.

É o que se tem a relatar. Passo à análise.

Da estrita análise jurídica da minuta em apreço, não vislumbro óbices jurídicos à transferência total e definitiva de direitos autorais relativos a projetos arquitetônicos, de engenharia e afins cuja propriedade intelectual pertence ao cedente, conforme autoriza a Lei nº 9.610/1998. Em se tratando de transferência de todos os direitos autorais patrimoniais de tais obras em caráter definitivo e irrevogável, o negócio jurídico opera-se mediante estipulação contratual escrita, sob a forma específica de termo de cessão, conforme art. 49, incisos II e III, da lei.

O interesse da União na aquisição dos direitos autorais relativos às obras encontra-se devidamente justificado nos autos em razão da necessidade de plena fruição da União sobre os projetos dos CEUS da Cultura, a fim de que as obras de construção de tais equipamentos possam ser executadas pelos municípios parceiros livres de qualquer embaraço relacionado à propriedade intelectual de tais edificações, inclusive no que tange a eventuais modificações de projeto que possam ser identificadas em situações específicas.

Por sua vez, a disponibilidade dos autores dos projetos em ceder gratuitamente os respectivos direitos autorais decorre do fato de se tratar de obras intelectuais produzidas em decorrência de relação de trabalho da UNESCO com seus consultores individuais. Conforme as condições de tais contratos de trabalho e do projeto de cooperação firmado entre a UNESCO e o Ministério da Cultura, infere-se que não haverá custo adicional para o MinC adquirir a propriedade intelectual de tais projetos além daqueles já arcados pela UNESCO na remuneração dos consultores e pela União na parceria com a UNESCO, ficando portanto dispensada a licitação nos termos do art. 75, II, da Lei nº 14.133/2021.

No entanto, não está claro nos autos se a UNESCO já detém os direitos de propriedade intelectual de tais projetos em virtude de estipulação contratual expressa nos contratos de trabalho com seus consultores individuais, o que precisa ser esclarecido para se definir quem deverá figurar no termo de cessão na condição de transmitente.

A proposta apresentada nos autos menciona tanto UNESCO como o autor do projeto nesta condição, como se ambos possuíssem direitos sobre as obras. Porém, se a relação contratual entre consultor e UNESCO permite o licenciamento parcial, não exclusivo, de direitos à UNESCO, o titular originário dos projetos permanece com seus direitos sobre a obra, e é com este que a União deve firmar o termo de cessão ora em exame. A UNESCO apenas figurará como transmitente caso ela própria detenha com exclusividade os direitos sobre os projetos produzidos na relação de trabalho com seus consultores.

O esclarecimento quanto à efetiva titularidade (originária ou derivada) da propriedade intelectual sobre os projetos em questão também é importante para que se delimite mais claramente o objeto do termo de cessão. Entre os elementos distintivos do objeto da cessão na cláusula primeira deve estar uma descrição suficiente para identificar claramente os projetos arquitetônicos, de engenharia, paisagismo e afins que necessitem ser transferidos ao domínio da União, o que pode incluir uma referência ao contrato que regule a relação de trabalho dos consultores, bem como ao próprio projeto de cooperação entre o ministério e a UNESCO. Contudo, não podem ser incluídos no objeto da cessão elementos não protegidos por direitos autorais, tais como atos oficiais ou simples orçamentos e projetos não arquitetônicos, não caracterizados como obra intelectual na forma da Lei de Direitos Autorais.

A fim de equacionar tais questões, apresenta-se em anexo a este parecer um modelo revisado do termo, a ser utilizado como modelo-padrão para a cessão de direitos autorais sobre os projetos dos CEUS da Cultura, ressaltando-se a necessidade de elucidação de quem detém a titularidade atual de tais direitos, conforme mencionado nos §§ 8 e 9 deste parecer, para que se possa definir adequadamente quem figurará na condição de cedente no preâmbulo do instrumento.

Com relação aos questionamentos apresentados pela área técnica no Ofício nº 138/2024/COOPC/CGDP/SEEC/SE/MinC (SEI/MinC 1785864), encontram-se elucidados no preâmbulo e na cláusula sexta da minuta anexa ao presente parecer. Nos termos da Portaria MinC nº 18/2023, a competência para assinatura do termo seria do Secretário-Executivo, considerando a competência da SEEC/SE para executar o programa. Com relação à publicidade, é dispensável a publicação do contrato ou seu extrato em diário oficial, desde que o seu inteiro teor esteja disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme art. 94 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Isto posto, observada a minuta apresentada em anexo, opina-se favoravelmente à assinatura de instrumento jurídico para transmissão de direitos autorais sobre os projetos arquitetônicos, de engenharia e afins produzidos no âmbito do Programa Territórios da Cultura de que trata a Portaria MinC nº 68/2023 para a edificação dos CEUS da Cultura, ou mesmo de outros equipamentos culturais integrantes do referido programa que exijam a transferência de propriedade intelectual para seu pleno uso e fruição.

 

À consideração superior.

Brasília, 20 de junho de 2024.

 

OSIRIS VARGAS PELLANDA

Advogado da União

Coordenador-Geral Jurídico de Políticas Culturais

 


Processo eletrônico disponível em https://supersapiens.agu.gov.br por meio do Número Único de Protocolo (NUP) 01400014428202475 e da chave de acesso eb2b7fe6




Documento assinado eletronicamente por OSIRIS VARGAS PELLANDA, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1534449728 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): OSIRIS VARGAS PELLANDA, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 20-06-2024 15:44. Número de Série: 65437255745187764576406211080. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.