ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICAS CULTURAIS

PARECER n. 00170/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.010176/2024-13

INTERESSADOS: MINISTÉRIO DA CULTURA, SECRETARIA-EXECUTIVA, GABINETE DA MINISTRA, CONSULTORIA JURÍDICA

ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS

 

EMENTA: I. Consulta oriunda da Secretaria de Formação, Livro e Leitura. II. Dúvidas quanto à aplicação de nova legislação federal acerca de medida especial de proteção ao trabalho realizado em arquivos, em bibliotecas, em museus e em centros de documentação e memória (Lei nº 14.846, de 24 de abril de 2024​). III - Necessidade de regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com base no caput do art. 200 da CLT. IV - Procedimento de normatização em matéria de segurança e saúde no trabalho, com consultas às representações de trabalhadores e empregadores, no âmbito da Comissão Tripartite Paritária Permanente - CTPP (Decreto nº 11.496, de 19 de abril de 2023).

 

Sra. Consultora Jurídica,

 

I - RELATÓRIO

 

Cuida-se de consulta oriunda da SECRETARIA DE FORMAÇÃO, LIVRO E LEITURA, sobre aplicação de nova legislação federal acerca de medida especial de proteção ao trabalho realizado em arquivos, em bibliotecas, em museus e em centros de documentação e memória.

 

De acordo com o órgão consulente, a consulta em epígrafe tem origem em pedido de esclarecimento por parte dos Coordenadores do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas (SNBP). Referido Sistema atua em articulação e parceria com 27 Sistemas Estaduais de Bibliotecas Públicas (SEBPs) a fim de fortalecer as ações de estímulo ao livro, à leitura e às bibliotecas. 

 

Trata-se da Lei nº 14.846, de 24 de abril de 2024 (SEI 1719556) e as dúvidas suscitadas são as seguintes:

 

a) Haverá regulamentação da referida lei;
b) Haverá incidência financeira, imediata ou não, sobre os trabalhadores já contratados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
c) Como será aplicado a legislação quanto à periculosidade ou insalubridade por exposição a agentes patogênicos.  

 

É o breve relatório.

 

II - EXAME

 

Inicialmente, convém ressaltar que a análise desta Consultoria Jurídica restringe-se aos aspectos eminentemente jurídicos do caso, nos limites da consulta elaborada pelo órgão consulente, em imiscuir-se em questões de conveniência e oportunidade.

 

A dúvida suscitada pelo órgão consulente refere-se  aos efeitos da Lei nº 14.846, de 24 de abril de 2024, que Acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para atribuir medida especial de proteção ao trabalho realizado em arquivos, em bibliotecas, em museus e em centros de documentação e memória.

 

​Com efeito, o referido Diploma Legal acrescentou ao art. 200 da CLT, o inciso IX, de modo que o referido dispositivo celetista passou a contar com a seguinte redação:

 

Art. 200 - Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre:     

      "(...)"

IX – trabalho realizado em arquivos, em bibliotecas, em museus e em centros de documentação e memória, exposto a agentes patogênicos.   (Incluído pela Lei nº 14.846, de 2024)

 

Pois bem, a tutela jurídica da saúde e da segurança do trabalhador passou a ter novos contornos com o advento da Carta Política de 1988, impulsionada principalmente pela adoção da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho como princípios fundamentais da República Federativa do Brasil (CF/88, art. 1º, incisos III e IV).

 

Efetivamente, a Carta Maior consagra, em seu art. 6º, a saúde e o trabalho como direitos sociais, insertos no conceito de direitos fundamentais de segunda dimensão. Ademais, elenca como direito dos trabalhadores urbanos e rurais a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” e o pagamento de “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei” (art. 7º, incisos XXII e XXIII).

 

Observa-se, portanto, que esse plexo de normas constitucionais serve de supedâneo para a edição de normas infraconstitucionais de proteção do trabalhador e, consequentemente, de sua saúde e integridade física.

 

Nesse diapasão, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, em seu Capítulo V, encerra um conjunto de dispositivos legais sobre normas de saúde e segurança do trabalho. Ademais, o legislador celetário delegou ao Ministério do Trabalho e Emprego o estabelecimento de disposições complementares às normas de medicina e segurança do trabalho, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho (CLT, art. 200).

 

A inserção do inciso IX no art. 200 do diploma consolidado, conforme previsão da citada Lei nº 14.846, de 2024, implica, certamente, no reconhecimento da necessidade de proteção adicional às atividades executadas em arquivos, bibliotecas, museus e centros de documentação e memória.

 

 Tal disposição, contudo, carece de regulamentação por parte do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, conforme expressamente  prescrito no caput do referido art. 200 da CLT.

 

Nesse sentido, já enfrentando as dúvidas suscitadas pelo órgão consulente, é possível concluir que, para conferir efetividade, inclusive quanto aos seus financeiros, à nova legislação, referente ao trabalho realizado em arquivos, em bibliotecas, em museus e em centros de documentação e memória, exposto a agentes patogênicos, será necessária sua regulamentação no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego. 

 

O procedimento de normatização em matéria de segurança e saúde no trabalho é regulamentado pela Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021, notadamente em seu Capítulo VII - Dos Procedimentos para Elaboração e Revisão das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho (SST)

 

De acordo com o art. 127 do referido ato normativo, a elaboração e a revisão de normas regulamentadoras, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ocorrem por meio de consulta às representações de trabalhadores e empregadores, no âmbito da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP):

 

Art. 127. A elaboração e a revisão das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho incluirão a consulta às organizações mais representativas de trabalhadores e empregadores por meio da Comissão Tripartite Paritária Permanente - CTPP, instituída pelo Decreto nº 9.944, de 30 de julho de 2019.

 

A CTPP, por sua vez, é atualmente disciplinada pelo Decreto nº 11.496, de 19 de abril de 2023, que trata de sua composição e funcionamento nos seguintes termos:

 

Art. 18.  A Comissão Tripartite Paritária Permanente, colegiado de natureza consultiva, é composta por representantes do Governo federal, dos trabalhadores e dos empregadores, observada a paridade entre eles.
Art. 19.  À Comissão Tripartite Paritária Permanente compete:
I - propor a elaboração de estudos e ações na área de segurança e saúde no trabalho;
II - propor medidas de compatibilização entre a proteção ao trabalhador e o desenvolvimento econômico do País;
III - estimular o diálogo entre governo, trabalhadores e empregadores;
IV - participar do processo de elaboração e revisão das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho; e
V - acompanhar pesquisas e eventos científicos relativos à prevenção de acidentes e a doenças relacionadas ao trabalho.
Art. 20.  A Comissão Tripartite Paritária Permanente é composta por vinte e um representantes, dos quais:
I - sete do Governo federal;
II - sete dos empregadores; e
III - sete dos trabalhadores.
§ 1º  Cada membro da Comissão Tripartite Paritária Permanente terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º  Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos e entidade:
I - três pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
II - um pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro;
III - um pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
IV - um pelo Ministério da Previdência Social; e
V - um pelo Ministério da Saúde.
§ 3º  Um dos representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, indicado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, será o Presidente da Comissão Tripartite Paritária Permanente.
§ 4º  Os membros de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas sete confederações empresariais com registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais com maior número de sindicatos filiados.
§ 5º  Os membros de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais que atendam aos requisitos de representatividade de que trata o art. 2º da Lei nº 11.648, de 2008, observado o disposto no art. 3º da referida Lei.
§ 6º  Os membros suplentes de que tratam o § 4º e o § 5º poderão ser indicados por entidade diferente da entidade que houver indicado o membro titular, definida em comum acordo entre as confederações empresariais ou as centrais sindicais, conforme o caso.
Art. 21.  A Comissão Tripartite Paritária Permanente se reunirá, em caráter ordinário, quatro vezes por ano e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente ou da maioria de seus membros.
§ 1º  O quórum de reunião da Comissão Tripartite Paritária Permanente é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º  A ausência de representantes dos empregadores ou dos trabalhadores não obsta a deliberação sobre os assuntos previstos na pauta da reunião, desde que a convocação tenha sido feita regularmente a todos os membros.
§ 3º  O presidente da Comissão Tripartite Paritária Permanente poderá convidar até seis especialistas, representantes de outros órgãos, entidades ou organismos internacionais, para participar de suas reuniões e das comissões temáticas de que tratam o art. 23, sem direito a voto.
Art. 22.  O regimento interno da Comissão Tripartite Paritária Permanente será elaborado pelo seu Presidente e aprovado pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 23.  A Comissão Tripartite Paritária Permanente é composta também pelas seguintes comissões temáticas, com o objetivo de monitorar, avaliar e propor políticas específicas relacionadas com a segurança e a saúde no trabalho:
I - Comissão Nacional Tripartite de Agentes Químicos Ocupacionais; e
II - Comissão Nacional Tripartite de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho.
§ 1º  O Presidente da Comissão Tripartite Paritária Permanente designará os Presidentes das comissões temáticas.
§ 2º  Os membros das comissões temáticas de que tratam o caput e os respectivos suplentes serão designados nos termos do disposto no art. 46.
Art. 24.  À Comissão Nacional Tripartite de Agentes Químicos Ocupacionais compete:
I - elaborar pareceres sobre questões relacionadas com agentes químicos ocupacionais;
II - elaborar estudos técnicos sobre os valores de referência a serem utilizados como Limites de Exposição Ocupacional - LEO e sobre os valores de referência dos Indicadores Biológicos de Exposição - IBE para agentes químicos;
III - propor à Comissão Tripartite Paritária Permanente atos normativos de competência do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e ações não normativas, relacionados com agentes químicos ocupacionais; e
IV - promover debates e estudos científicos sobre risco químico ocupacional.
§ 1º  A Comissão Nacional Tripartite de Agentes Químicos Ocupacionais é composta por vinte e um representantes, observada a paridade, dos quais:
I - sete do Governo federal;
II - sete dos empregadores, indicados na forma prevista no § 4º do art. 20; e
III - sete dos trabalhadores, indicados na forma prevista no § 5º do art. 20.
§ 2º  Cada membro da Comissão Nacional Tripartite de Agentes Químicos Ocupacionais terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º  Os membros de que trata o inciso I do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos e entidade:
I - três pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
II - um pela Fundacentro;
III - um pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
IV - um pelo Ministério da Previdência Social; e
V - um pelo Ministério da Saúde.
§ 4º  Um dos representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, indicado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, será o Presidente da Comissão Nacional Tripartite de Agentes Químicos Ocupacionais.
§ 5º  Os membros da Comissão Nacional Tripartite de Agentes Químicos Ocupacionais e os respectivos suplentes deverão ser profissionais com:
I - formação de nível superior em Química; ou
II - outra formação de nível superior com pós-graduação, lato ou stricto sensu, em Toxicologia, Epidemiologia, Medicina do Trabalho, Engenharia de Segurança do Trabalho ou Higiene Ocupacional.
Art. 25.  À Comissão Nacional Tripartite de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho compete:
I - monitorar, avaliar e propor políticas específicas relacionadas com a segurança e a saúde no trabalho;
II - monitorar, avaliar, elaborar proposta e apresentar relatório anual consolidado sobre a execução do Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho;
III - acompanhar e propor ações específicas relativas às taxas de acidentalidade e a outros indicadores de segurança e saúde no trabalho;
IV - participar da organização da campanha nacional de prevenção de acidentes de trabalho;
V - elaborar plano de comunicação para formação da cultura de prevenção de acidentes de trabalho;
VI - propor a reestruturação da formação em saúde do trabalhador e em segurança no trabalho;
VII - promover incentivo à capacitação e à educação continuada de trabalhadores; e
VIII - promover agenda integrada de estudos e de pesquisas em segurança e saúde no trabalho.
§ 1º  A Comissão Nacional Tripartite de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho é composta por vinte e um representantes, observada a paridade, dos quais:
I - sete do Governo federal;
II - sete dos empregadores, indicados na forma prevista no § 4º do art. 20; e
III - sete dos trabalhadores, indicados na forma prevista no § 5º do art. 20.
§ 2º  Cada membro da Comissão Nacional Tripartite de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º  Os membros de que trata o inciso I do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos e entidade:
I - três pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
II - um pela Fundacentro;
III - um pelo Ministério da Educação;
IV - um pelo Ministério da Previdência Social; e
V - um pelo Ministério da Saúde.
§ 4º  Um dos representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, indicado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, será o Presidente da Comissão Nacional Tripartite de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho.
Art. 26.  As manifestações das comissões temáticas a que se refere o art. 23 serão ratificadas pela Comissão Tripartite Paritária Permanente, na forma estabelecida em seu regimento interno.
Art. 27.  O Presidente da Comissão Tripartite Paritária Permanente poderá instituir:
I - grupo de estudo tripartite, com o objetivo de aprofundar estudos sobre segurança e saúde no trabalho;
II - grupo de trabalho tripartite específico, com o objetivo de auxiliar no cumprimento das competências de que trata o art. 19; e
III - Comissão Nacional Tripartite Temática, com o objetivo de acompanhar a implementação de alterações nas normas regulamentadoras, inclusive por meio de estudos dos efeitos da implementação, estudos de impacto da norma na redução de acidentes e doenças relacionadas com o trabalho e propostas de ajuste em atos normativos de competência do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 1º  Os seus objetivos específicos, o funcionamento e, quando for o caso, a duração do grupo de estudo tripartite, do grupo de trabalho tripartite e da Comissão Nacional Tripartite Temática serão definidos pelo Presidente da Comissão Tripartite Paritária Permanente, ouvida a Comissão Tripartite Paritária Permanente.
§ 2º  O grupo de estudo tripartite, o grupo de trabalho tripartite e a Comissão Nacional Tripartite Temática:
I - serão compostos por três a sete membros de cada representação; e
II - serão coordenados por representantes do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 28.  A Secretaria-Executiva da Comissão Tripartite Paritária Permanente será exercida pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. 

 

Verifica-se, portanto, que a necessária regulamentação das normas de saúde e segurança referentes ao trabalho realizado em arquivos, em bibliotecas, em museus e em centros de documentação e memória, exposto a agentes patogênicos, insere-se nas competências do Ministério do Trabalho e Emprego, submetendo-se, nos termos da legislação de regência, a um trâmite específico, com participação da Comissão Tripartite Paritária Permanente, colegiado de natureza consultiva, composta por representantes do Governo federal dos trabalhadores e dos empregadores, conforme normas estabelecidas no citado Decreto nº 11.496, de 19 de abril de 2023.

 

São estas as considerações a serem encaminhadas, se aprovadas, à SECRETARIA DE FORMAÇÃO, LIVRO E LEITURA, via SEI, em atenção ao DESPACHO Nº 1772946/2024.

 

À consideração do Sr. Coordenador-Geral.

 

 

 

 

GUSTAVO NABUCO MACHADO

ADVOGADO DA UNIÃO

 

 


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