ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICAS CULTURAIS

PARECER n. 00171/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.015248/2024-19

INTERESSADOS: COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS PARLAMENTARES - CAP/MINC

ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS

 

 

I - Análise e manifestação acerca de projeto de lei em fase de sanção presidencial.

II - Projeto de Lei nº 5.395/2023, de autoria da Deputada Professora Dorinha Seabra, que institui a Política Nacional de Assistência Estudantil – PNAE.

III – A matéria encontra-se fora das competências legais deste Ministério.

 

 

1. O Ofício Circular Nº 116/2024/SALEG/SAJ/CC/PR (1796715), dirigido a este Ministério da Cultura e outros, solicita manifestação sobre o Projeto de Lei nº 5.395, de 2023, de autoria da Deputada Professora Dorinha Seara, que institui a Política Nacional de Assistência Estudantil – PNAE.

 

2. Os autos foram instruídos com os seguintes documentos: (a) Ofício Circular nº 116/2024/SALEG/SAJ/CC/PR (1796715); (b) o o projeto de Lei nº 5.395/2023 (1796706); e (c) o autógrafo ao PL proposto (1796718).

 

3. É o relatório. Passo à análise.

 

II. ANÁLISE JURÍDICA

 

4. O art. 131 da CF/88 dispõe sobre a Advocacia-Geral da União - AGU, responsável pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo.

 

5. E o art. 11, incisos I e V, da Lei Complementar n.º 73/1993 (Lei Orgânica da AGU), estabeleceu a competência das Consultorias Jurídicas para assistir a autoridade assessorada no controle interno da constitucionalidade e legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados, da seguinte forma: 

Art. 11 - Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presidência da República e ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, compete, especialmente:
I - assessorar as autoridades indicadas no caput deste artigo;
(...)
V - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;

 

6. Esse controle interno da legalidade realizado pelas Consultorias Jurídicas não deve se imiscuir em aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da prática dos atos administrativos (reservados à esfera discricionária do administrador público legalmente competente), tampouco examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira, nos termos do Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da AGU[1].

 

7. Elaboradas essas considerações preliminares, passa-se à análise do PL autografado, que já percorreu o trâmite legislativo no âmbito do Congresso Nacional, tendo sido enviada para sanção ou veto do Presidente da República, nos termos do art. 66 da Constituição Federal.

 

 8. O Projeto de Lei nº 5.395, de 2023, institui a Política Nacional de Assistência Estudantil – PNAE, no âmbito do Ministério da Educação, que deverá ser implementada de forma articulada com as atividades de ensino, pesquisa e extensão das instituições federais de ensino e das instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica.

 

9. Essa Política tem seus objetivos previstos no art. 3º do PL ora analisado:

Art. 2º São objetivos da PNAES:
I - democratizar e garantir as condições de permanência de estudantes na educação pública federal;
II - minimizar os efeitos das desigualdades sociais e regionais na permanência de estudantes nos cursos na educação pública federal e na conclusão desses cursos;
III - reduzir as taxas de retenção e de evasão na educação pública federal;
IV - contribuir para a promoção da melhoria de desempenho acadêmico, de inclusão social pela educação e de diplomação dos estudantes;
V - apoiar estudantes estrangeiros da educação superior recebidos no âmbito de acordos de cooperação técnicocientífica e cultural entre o Brasil e outros países;
VI - estimular a participação e o alto desempenho de estudantes em competições, em olimpíadas, em concursos ou em exames de natureza esportiva e acadêmica;
VII - estimular as iniciativas de formação, extensão e pesquisa específicas para a área de assistência estudantil. (grifamos)

 

10. A PNAE é composta por três Programas: o Programa de Assistência Estudantil – PAE; o Programa de Bolsa Permanência – PBP, e o Programa de Alimentação Saudável na Educação Superior – Pases.

 

11. Por sua vez, o Decreto nº 11.336, de 2023, que aprova a estrutura regimental deste Ministério, previu no art. 1º de seu anexo as competências do MinC:

Art. 1º  O Ministério da Cultura, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de cultura e política nacional das artes;
II - proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural;
III - regulação dos direitos autorais;
IV - assistência ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;
V - proteção e promoção da diversidade cultural;
VI - desenvolvimento econômico da cultura e a política de economia criativa;
VII - desenvolvimento e a implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural; e
VIII - formulação e implementação de políticas, de programas e de ações para o desenvolvimento do setor museal.

 

12. Cotejando-se o conteúdo, estrutura e objetivos da PNAE com as competências reservadas ao MinC pelo Decreto nº 11.336, de 2023, manifesto-me no sentido de que o PL ora analisado encontra-se fora das competências legais reservadas ao Ministério da Cultura.

 

III. CONCLUSÃO 

 

13. Diante do exposto, sem adentrar nos valores de conveniência e oportunidade, alheios ao crivo dessa Consultoria Jurídica, manifesto-me no sentido de que o Projeto de Lei nº 5.395, de 2023, de autoria da Deputada Professora Dorinha Seara, que institui a Política Nacional de Assistência Estudantil – PNAE, encontra-se fora das matérias reservadas pelo Decreto nº 11.336, de 2023, ao Ministério da Cultura.

 

14. É o Parecer.

 

Brasília, 20 de junho de 2024.

 

LARISSA FERNANDES NOGUEIRA DA GAMA

ADVOGADA DA UNIÃO

 

 


[1] A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento.


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 01400015248202419 e da chave de acesso c4acdeea

 




Documento assinado eletronicamente por LARISSA FERNANDES NOGUEIRA DA GAMA, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1535814878 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): LARISSA FERNANDES NOGUEIRA DA GAMA, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 20-06-2024 18:14. Número de Série: 65437255745187764576406211080. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.