ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICAS CULTURAIS

PARECER n. 00175/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.014928/2024-15

INTERESSADOS: MINISTÉRIO DA CULTURA GABINETE DA MINISTRA GM/MINC

ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS

 

Senhor Coordenador-Geral

 

EMENTA:
I - Processo de Tombamento nº - 1407-T-97 - Conjunto da Estação Júlio Prestes, incluindo a gare, prédio da Estação e prédio da administração, situado na Praça Júlio Prestes, nº 148, Município de São Paulo, Estado de São Paulo/SP.
II - Manifestação técnica do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) favorável ao tombamento do referido Conjunto.
III - Observância dos aspectos legais contidos no Decreto-Lei n.º 25/1937, bem como no artigo 1º da Lei nº 6.292, de 1975.
IV - Parecer favorável.
V – Conclusão pelo encaminhamento do feito ao Gabinete da Exma. Ministra de Estado da Cultura para adoção das providências de alçada.
VI - À consideração superior

 

Trata-se de processo encaminhado a esta Consultoria Jurídica em decorrência do Ofício nº 2502/2024/GM/MinC, oriundo da Chefia de Gabinete desta Pasta, com vistas à homologação do Tombamento do Conjunto da Estação Júlio Prestes, incluindo a Gare, Prédio da Estação e Prédio da Administração, situados no Município de São Paulo, Estado de São Paulo - Tombamento nº 1407-T-97 (Processo Administrativo nº 01458.000088/2016-20).

A justificativa para o tombamento do citado bem foi apresentada pelo Parecer Técnico IPHAN nº 2/2022/CGID/DEPAM, que asseverou que o Conjunto da Estação Júlio Prestes, incluindo a gare, prédio da Estação e prédio da Administração, se enquadrou nos critérios previstos na Portaria IPHAN nº 375/2018, que instituiu a Política de Patrimônio Cultural Material do IPHAN.

A recomendação de tombamento do aludido bem se deu com base nas regras do Decreto-Lei nº 25, de 1937, e da Lei nº 6.292, de 1975, bem como em decorrência do teor da decisão proferida pelos membros do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural na 103ª reunião (SEI 1792633), realizada nos dias 28 e 29 de fevereiro de 2024, consoante documentação contida no Tombamento nº 1407-T-97 (Processo Administrativo nº 01458.000088/2016-20).

Vale notar que o tombamento se constitui num dos instrumentos de proteção do patrimônio cultural brasileiro, conforme previsão expressa no art. 216, § 1º da Constituição Federal.

De acordo com o art. 1º da Lei n.º 6.292, de 15 de dezembro de 1975, após parecer do Conselho Consultivo, o tombamento dependerá, ainda, de homologação da Ministra de Estado da Cultura, motivo pelo qual os autos vieram a esta Consultoria Jurídica para análise de legalidade.

A Minuta de Portaria de Homologação de Tombamento foi acostada aos autos sob o documento SEI nº 1792632.

É o relato do essencial. Passo à análise. 

Preliminarmente, deve-se ressaltar que o exame desta Consultoria Jurídica dar-se-á nos termos do artigo 11, inciso V, da Lei Complementar nº 73/93, subtraindo-se ao âmbito da competência institucional do Órgão Consultivo a apreciação de elementos de ordem técnica, financeira ou orçamentária, bem como avaliação acerca da conveniência e oportunidade da prática de atos administrativos, restringindo-se aos limites jurídicos da consulta suscitada, consoante o Enunciado de Boas Práticas Consultivas AGU n.º 7/2016.

Impõe-se ainda destacar que foge à alçada desta Consultoria Jurídica imiscuir-se na análise técnica realizada pela unidade competente, órgão detentor de expertise para tal exame. Todavia, cabe à esta Consultoria realizar o exame sob o ponto de vista da legalidade do procedimento.

Assim, a presente manifestação apresenta natureza meramente opinativa e, por tal motivo, as orientações estabelecidas não se tornam vinculantes para o gestor público que pode, de forma justificada, adotar orientação contrária ou diversa daquela emanada por esta Consultoria Jurídica.​

O tombamento administrativo de bens móveis e imóveis, cuja conservação seja de interesse público, é regulado pelo Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, cujo art. 4º menciona quatro específicos Livros do Tombo, sob a gestão do IPHAN: 

Art. 4º O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional possuirá quatro Livros do Tombo, nos quais serão inscritas as obras a que se refere o art. 1º desta lei, a saber:
1) no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, as coisas pertencentes às categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular, e bem assim as mencionadas no § 2º do citado art. 1º.
 2) no Livro do Tombo Histórico, as coisas de interEsse histórico e as obras de arte histórica;  
3) no Livro do Tombo das Belas Artes, as coisas de arte erudita, nacional ou estrangeira;
4) no Livro do Tombo das Artes Aplicadas, as obras que se incluírem na categoria das artes aplicadas, nacionais ou estrangeiras.
§ 1º Cada um dos Livros do Tombo poderá ter vários volumes.
§ 2º Os bens, que se inclUem nas categorias enumeradas nas alíneas 1, 2, 3 e 4 do presente artigo, serão definidos e especificados no regulamento que for expedido para execução da presente lei.    

Quanto ao mérito do tombamento, o assunto se reveste de cunho eminentemente técnico, o que afasta a competência desta Consultoria Jurídica sobre o caso. Com efeito, convém registrar que o Departamento de Patrimônio Material de Fiscalização-DEPAM/IPHAN, por meio de pronunciamento técnico, manifestou-se favoravelmente ao tombamento do bem em exame sugerindo a inscrição nos Livros de Tombo Histórico e de Belas Artes, acompanhando recomendação já efetivada no Parecer Técnico nº 332/2021/COTEC-IPHANSP/IPHAN-SP, de 30 de setembro de 2021, (SEI 1792629), consoante se extrai dos autos.

No caso, destaque-se que eventuais nuances jurídicas acerca do tombamento em questão presumem-se devidamente apreciadas pela Procuradoria Federal junto ao IPHAN, conforme o Parecer nº 00098/2022/PFIPHAN/PGF/AGU, aprovado pelo Despacho nº 00208/2022/PFIPHAN/PGF, cujas razões passo a encampar no presente opinativo. É de se sugerir, nesse norte, que seja devidamente anexado aos presentes autos o referido Parecer Jurídico, que consta do Processo Administrativo IPHAN nº 01458.000088/2016-20, como forma eficiente e facilitadora da análise conclusiva do feito.

No que tange aos requisitos do ato administrativo, verifica-se que a Ministra de Estado da Cultura é a autoridade competente para a homologação, nos termos da Lei nº 6.292/1975, citada no preâmbulo. Além disso, o objeto é adequado ao instituto jurídico do tombamento, uma vez que se trata de bem material, cujo valor cultural é reconhecido pelas instâncias competentes do IPHAN, na forma da lei.

De outra feita, a homologação de ato de tombamento de patrimônio histórico pela Ministra de Estado da Cultura procede-se por meio de Portaria, ato administrativo em sentido estrito, de efeitos concretos, sem caráter propriamente normativo, o que a exime da rígida observância do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, que "Estabelece normas para elaboração, redação e alteração e consolidação de atos normativos".

Desse modo, no que se refere à redação da Minuta propriamente dita, não se verificam quaisquer máculas, eis que atendeu aos ditames da Lei Complementar nº 95/1998, bem como do Decreto nº 12.002​, de 2024, embora não se encontre necessariamente sujeita aos requisitos do citado Decreto.

É de se repisar, ainda, a manifestação favorável do órgão responsável pela apreciação da matéria sob o viés técnico, qual seja, o Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, nos termos da decisão proferida na 103ª reunião de 28 de fevereiro de 2024, conforme documentos que instruem o presente feito.

Assim, encontram-se os autos devidamente instruídos, não se vislumbrando óbices ao regular trâmite, eis que não se verificam vícios constitucionais ou legais, quer do ponto de vista formal, quer do enfoque material, estando, portanto, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, notadamente em relação às regras do Decreto-Lei nº 25, de 1937, e do artigo 1º da Lei nº 6.292, de 1975.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, sugiro o encaminhamento dos autos ao Gabinete da Exma. Ministra de Estado da Cultura, com sugestão de homologação do ato, conforme efetivado pelo IPHAN por intermédio da Minuta de Portaria acostada aos autos.

Ressalvo a sugestão de que seja anexado aos presentes autos o Parecer Jurídico nº 00098/2022/PFIPHAN/PGF/AGU, que integra o Processo Administrativo nº 01458.000088/2016-20, consoante registro no item 13 desta manifestação.

Reitere-se que a presente análise possui caráter jurídico-formal e não tem a pretensão de invadir a questão de mérito, que consiste na valoração da relevância cultural do referido bem, seja porque carece este órgão de expertise técnica para tanto, seja porque tal análise não se encontra no âmbito da competência institucional desta Consultoria Jurídica.

 

À consideração superior.

Brasília, 24 de junho de 2024.

 

MARIA IZABEL DE CASTRO GAROTTI

Advogada da União

 

 


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