ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICAS CULTURAIS

PARECER n. 00177/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.014721/2024-32

INTERESSADOS: MINISTÉRIO DA CULTURA GABINETE DA MINISTRA GM/MINC

ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS

 

Senhor Coordenador-Geral

 

EMENTA:
I - Processo de Tombamento nº 593 - T - 59, do Conjunto Arquitetônico de São Francisco, localizado no Largo de São Francisco, Município de São Paulo, Estado de São Paulo.
II - Manifestação técnica do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) favorável ao tombamento do referido Conjunto.
III - Observância dos aspectos legais contidos no Decreto-Lei n.º 25/1937, bem como no artigo 1º da Lei nº 6.292, de 1975.
IV - Parecer favorável.
V – Conclusão pelo encaminhamento do feito ao Gabinete da Exma. Ministra de Estado da Cultura para adoção das providências de alçada.
VI - À consideração superior

 

Trata-se de processo encaminhado a esta Consultoria Jurídica em decorrência do Ofício nº 2481/2024/GM/MinC, oriundo da Chefia de Gabinete desta Pasta, com vistas à análise de minuta de homologação do Tombamento do Conjunto Arquitetônico de São Francisco, localizado no Largo de São Francisco, Município de São Paulo, Estado de São Paulo/SP, Processo de Tombamento nº 593-T-59 (Processo Administrativo nº 01458.000278/2013-02).

A manifestação conclusiva favorável ao tombamento do citado bem foi apresentada pela Nota Jurídica nº 00284/2024/PFIPHAN/PGF/AGU (1789107), que asseverou que o Conjunto Arquitetônico de São Francisco se enquadrou nos critérios previstos nas normas que instituíram a Política de Patrimônio Cultural Material do IPHAN.

A recomendação de tombamento do aludido bem, desse modo, se deu com base nas regras do Decreto-Lei nº 25, de 1937, e da Lei nº 6.292, de 1975, bem como em decorrência do teor da decisão proferida pelos membros do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural na 104ª reunião (SEI 1789107), realizada nos dias 8 e 9 de maio de 2024, consoante se extrai da documentação contida nos autos do Tombamento nº 593-T-59.

De acordo com o art. 1º da Lei n.º 6.292, de 15 de dezembro de 1975, após parecer do Conselho Consultivo, o tombamento depende, ainda, de homologação da Ministra de Estado da Cultura, motivo pelo qual os autos vieram a esta Consultoria Jurídica para análise de legalidade.

A Minuta de Portaria de Homologação de Tombamento foi acostada aos autos sob o documento SEI nº 1789107.

É o relato do essencial. Passo à análise. 

Preliminarmente, deve-se ressaltar que o exame desta Consultoria Jurídica dar-se-á nos termos do artigo 11, inciso V, da Lei Complementar nº 73/93, subtraindo-se ao âmbito da competência institucional do Órgão Consultivo a apreciação de elementos de ordem técnica, financeira ou orçamentária, bem como avaliação acerca da conveniência e oportunidade da prática de atos administrativos, restringindo-se aos limites jurídicos da consulta suscitada, consoante o Enunciado de Boas Práticas Consultivas AGU n.º 7/2016.

Impõe-se ainda destacar que foge à alçada desta Consultoria Jurídica imiscuir-se na análise técnica realizada pela unidade competente, órgão detentor de expertise para tal exame. Todavia, cabe à esta Consultoria realizar o exame sob o ponto de vista da legalidade do procedimento.

Assim, a presente manifestação apresenta natureza meramente opinativa e, por tal motivo, as orientações estabelecidas não se tornam vinculantes para o gestor público que pode, de forma justificada, adotar orientação contrária ou diversa daquela emanada por esta Consultoria Jurídica.​

O tombamento administrativo de bens móveis e imóveis, cuja conservação seja de interesse público, é regulado pelo Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, cujo art. 4º menciona quatro específicos Livros do Tombo, sob a gestão do IPHAN: 

Art. 4º O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional possuirá quatro Livros do Tombo, nos quais serão inscritas as obras a que se refere o art. 1º desta lei, a saber:
1) no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, as coisas pertencentes às categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular, e bem assim as mencionadas no § 2º do citado art. 1º.
 2) no Livro do Tombo Histórico, as coisas de interEsse histórico e as obras de arte histórica;  
3) no Livro do Tombo das Belas Artes, as coisas de arte erudita, nacional ou estrangeira;
4) no Livro do Tombo das Artes Aplicadas, as obras que se incluírem na categoria das artes aplicadas, nacionais ou estrangeiras.
§ 1º Cada um dos Livros do Tombo poderá ter vários volumes.
§ 2º Os bens, que se inclúem nas categorias enumeradas nas alíneas 1, 2, 3 e 4 do presente artigo, serão definidos e especificados no regulamento que for expedido para execução da presente lei.    

Quanto ao mérito do tombamento, o assunto se reveste de cunho eminentemente técnico, o que afasta a competência desta Consultoria Jurídica. Com efeito, convém registrar que houve manifestação favorável ao tombamento pela Superintendência do IPHAN no Estado de São Paulo, que elaborou o PARECER TÉCNICO nº 94/2019/COTEC IPHAN-SP/IPHAN-SP, datado de 25 de março de 2019​, manifestando-se favoravelmente ao tombamento dos edifícios e dos bens artísticos integrados, bem como dos móveis da Igreja das Chagas do Seráphico Pai São Francisco e da Igreja de São Francisco de Assis, sugerindo, consoante se extrai dos autos, a inscrição no Livro de Tombo Histórico e no Livro de Tombo das Belas Artes.

No caso, destaque-se que eventuais nuances jurídicas acerca do tombamento em questão presumem-se devidamente apreciadas pela Procuradoria Federal junto ao IPHAN, conforme o Parecer nº 00005/2021/COASP/PFIPHAN/PGF/AGU, cujas razões passo a encampar no presente opinativo. É de se sugerir, nesse norte, que seja devidamente anexado aos presentes autos o referido Parecer nº 00005/2021, que consta do Processo Administrativo IPHAN nº 01458.000278/2013-02, consignando a conclusão a seguir:

Ante o exposto, esta procuradora não vê óbice jurídico ao prosseguimento do presente processo de tombamento, o qual se encontra devidamente instruído, nos termos dos arts. 5º ao 10 do Decreto-Lei nº 25/37 c/c na Portaria IPHAN nº 11 de 11 de setembro de 1986.
Logo, os autos deverão ser encaminhados ao Gabinete da Presidência do IPHAN, para promover as notificações e as comunicações com relação ao presente tombamento, conforme indicado no corpo deste Parecer ou se houver necessidade poderá os autos retornar à procuradoria para dirimir eventuais dúvidas existentes.

No que tange aos requisitos do ato administrativo, verifica-se que a Ministra de Estado da Cultura é a autoridade competente para a homologação, nos termos da Lei nº 6.292/1975, citada no preâmbulo. Além disso, o objeto é adequado ao instituto jurídico do tombamento, uma vez que se trata de bem material, cujo valor cultural é reconhecido pelas instâncias competentes do IPHAN, na forma da lei.

De outra feita, a homologação de ato de tombamento de patrimônio histórico pela Ministra de Estado da Cultura procede-se por meio de Portaria, ato administrativo em sentido estrito, de efeitos concretos, sem caráter propriamente normativo, o que a exime da rígida observância do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, que "Estabelece normas para elaboração, redação e alteração e consolidação de atos normativos".

Desse modo, no que se refere à redação da Minuta propriamente dita, não se verificam quaisquer máculas, eis que atendeu aos ditames da Lei Complementar nº 95/1998, bem como do Decreto nº 12.002​, de 2024, embora não se encontre necessariamente sujeita aos requisitos do citado Decreto.

É de se repisar, ainda, a manifestação favorável do órgão responsável pela apreciação da matéria sob o viés técnico, qual seja, o Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, nos termos da decisão proferida na 104ª reunião dos dias 8 e 9 de maio de 2024, conforme documentos que instruem o presente feito.

Assim, encontram-se os autos devidamente instruídos, não se vislumbrando óbices ao regular trâmite, eis que não se verificam vícios constitucionais ou legais, quer do ponto de vista formal, quer do enfoque material, estando, portanto, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, notadamente em relação às regras do Decreto-Lei nº 25, de 1937, e do artigo 1º da Lei nº 6.292, de 1975.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, sugiro o encaminhamento dos autos ao Gabinete da Exma. Ministra de Estado da Cultura, com sugestão de homologação do ato, nos termos efetivados pelo IPHAN por intermédio da Minuta de Portaria acostada aos autos.

Repise-se que a presente análise possui caráter jurídico-formal e não tem a pretensão de invadir a questão de mérito, que consiste na valoração da relevância cultural do referido bem, seja porque carece este órgão de expertise técnica para tanto, seja porque tal análise não se encontra no âmbito da competência institucional desta Consultoria Jurídica.

 

À consideração superior.

Brasília, 28 de junho de 2024.

 

MARIA IZABEL DE CASTRO GAROTTI

Advogada da União

 


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