ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
NOTA nº 116/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU
PROCESSO nº 01400.009962/2023-89
INTERESSADA: Secretaria de Direitos Autorais e Intelectuais
ASSUNTO: Gestão coletiva de direitos autorais. Fiscalização. Anulação de habilitação.
Sra. Consultora Jurídica,
Retornam os presentes autos a esta Consultoria Jurídica por demanda da Secretaria de Direitos Autorais e Intelectuais (SDAI) relatada na Nota Técnica nº 4/2024 (doc. SEI/MinC 1763013).
Em se tratando de reapreciação de matéria já analisada previamente por esta Consultoria Jurídica, para complementação e eventual revisão de suas conclusões, admite-se pronunciamento jurídico simplificado na forma do art. 4º da Portaria nº 1.399/2009/AGU.
Na referida nota técnica, a SDAI solicita uma reavaliação das conclusões firmadas no Parecer nº 16/2024/CONJUR-MinC/CGU/AGU, por entender que:
Diante de tais colocações, pondera-se que uma simples interpretação restritiva do ato de habilitação no bojo de um processo fiscalizatório, sugerida no Parecer nº 16/2024/CONJUR-MiinC/CGU/AGU, não seria a solução mais adequada ao caso.
Argumenta-se que um processo fiscalizatório não sanearia os abusos identificados relacionados à falta de representatividade da entidade e às modalidades juridicamente inviáveis incluídas no ato de habilitação. Além disso, ressalta que a EGEDA sequer teria o direito abstrato a exercer a gestão coletiva de direitos de exibição pública de obras audiovisuais, por não se enquadrarem nas modalidades do art. 29 da LDA.
Assim, o mais adequado seria proceder imediatamente à anulação do ato de habilitação, reconhecendo os vícios ocorridos no processo de habilitação, independentemente de um processo fiscalizatório que coletaria evidências já verificadas no procedimento de habilitação e chegaria às mesmas conclusões.
Conforme apontado no Parecer nº 16/2024 desta Consultoria Jurídica, é fato reconhecido nos autos que a instrução do processo de habilitação da EGEDA contém sérias falhas que comprometeram o ato de habilitação em si.
Estas falhas afetam a validade do ato, seja por ter-lhe sido dada uma abrangência não admitida pela legislação, quando habilitou a entidade para a gestão coletiva de direitos de retransmissão - que são exclusivos de empresas de radiodifusão e geridos individualmente - seja por ter concedido uma autorização sem a devida demonstração da representatividade da entidade nos setores que integram a cadeia dominial dos direitos autorais no segmento audiovisual.
Estas circunstâncias, por si sós, autorizam a administração a anular o ato administrativo, independentemente de processo fiscalizatório que também tem o condão de anular atos para cassar habilitações, e independem de uma análise abstrata da possibilidade jurídica ou não de gestão coletiva de obras audiovisuais nas modalidades de comunicação ao público.
A ponderação do parecer jurídico, no entanto, foi no sentido de que a abertura de um processo fiscalizatório com esteio nos §§ 2º e 3º do art. 98-A da Lei nº 9.610/1998 e nos arts. 18 a 20 da Instrução Normativa MinC nº 7/2023 poderia dar maior segurança jurídica ao ato de anulação, pois demandaria instrução probatória com contraditório e implicaria na anulação do ato como resultado de uma cassação da habilitação por descumprimento de requisitos legais. Chegar-se-ia ao mesmo resultado prático, uma vez que conforme a instrução probatória realizada, a invalidação do ato teria efeito retroativo à data da habilitação.
A anulação do ato administrativo de habilitação sem processo fiscalizatório específico, todavia, é também possível e pode ser considerada mais oportuna pela SDAI, na medida em que, com os elementos já presentes nos autos e no processo de habilitação, é possível considerar a habilitação da EGEDA inválida e insanável, e uma decisão abreviada de anulação com amparo na Lei nº 9.784/1999 seria considerada mais eficiente, sem prejuízo da ampla defesa sempre assegurada em qualquer processo administrativo.
Diante do exposto, opinamos favoravelmente à demanda da Nota Técnica nº 4/2024, no sentido de que está ao alvitre da autoridade competente para anulação da habilitação decidir pela utilidade e conveniência da instauração do procedimento fiscalizatório especial do art. 98-A, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.610/1998, caso entenda possível algum resultado útil que permita à habilitada manter alguma parcela das prerrogativas desta habilitação, ou simplesmente decretar a nulidade total da habilitação na forma do art. 53 da Lei nº 9.784/1999. Em qualquer caso, porém, é recomendável robustecer a decisão com elementos que apontem os requisitos legais concretos que a entidade deixou de cumprir ou nunca chegou a cumprir, para além da questão atinente à possibilidade em tese do exercício da gestão coletiva nas modalidades requeridas.
À consideração superior.
Brasília, 25 de junho de 2024.
OSIRIS VARGAS PELLANDA
Advogado da União
Coordenador-Geral Jurídico de Políticas Culturais
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