ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICAS CULTURAIS

PARECER n. 00180/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.014637/2024-19

INTERESSADOS: SECRETARIA EXECUTIVA- SE/MINC/ DIRETORIA DE LIVRO, LEITURA, LITERATURA E BIBLIOTECAS- DLLLB/MINC

ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS

 

Senhor Coordenador-Geral

 

EMENTA: I - Direito internacional. II - Convite oriundo da Câmara Departamental do Libro de La Paz-Bolívia, para que o Brasil participe como convidado de honra da 28ª Feira Internacional do Livro de La Paz. III - Análise de Minuta de Portaria para criação de Grupo de Trabalho/GT com vistas à escolha de escritores participantes. IV - Parecer favorável à minuta, porém com recomendações. V - À consideração superior.
 

A Diretoria de Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas - DLLLB requer análise e manifestação desta Consultoria Jurídica, quanto à minuta de Portaria Ministerial destinada à criação de Grupo de Trabalho/GT, em vista do recebimento de Convite da Câmara Departamental do Libro de La Paz (Bolívia) para participação do Brasil como convidado de honra da 28ª Feira Internacional do Livro de La Paz.

A referida Nota Técnica nº 31/2024 esclarece sobre a criação do referido Grupo de Trabalho, que tem por objetivo realizar a curadoria para a escolha dos escritores brasileiros que participarão da referida Feira Internacional do Livro de La Paz:

Diante do exposto, a Secretaria de Formação, Livro e Leitura (SEFLI), por meio da Diretoria de Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas (DLLLB), entende ser prioritário e estratégico constituir delegação para participar da 28ª Feira Internacional do Livro de La Paz (FILL), Bolívia, a realizar-se entre 31 de julho a 11 de agosto de 2024 conforme documentos (SEI 1791089), considerando a condição de convidado de honra do Brasil. Dessa forma, a SEFLI/DLLLB propõe a criação de grupo de trabalho para realizar a curadoria de 10 (dez) escritores brasileiros que comporão a delegação brasileira no evento. ​

Os autos foram encaminhados a esta Consultoria Jurídica pelo Diretor de Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas, por meio do Despacho nº 1787748/2024, juntamente com o E-mail sobre o Convite, a referida Nota Técnica nº 31/2024 e a minuta de Portaria proposta (1787752).

É o sucinto relatório. Passa-se à análise. 

II - Fundamentação

Preliminarmente, deve-se ressaltar que o exame desta Consultoria Jurídica dar-se-á nos termos do artigo 11, inciso V, da Lei Complementar nº 73/93, subtraindo-se ao âmbito da competência institucional do Órgão Consultivo a apreciação de elementos de ordem técnica, financeira ou orçamentária, bem como avaliação acerca da conveniência e oportunidade da prática de atos administrativos, restringindo-se aos limites jurídicos da consulta suscitada, consoante o Enunciado de Boas Práticas Consultivas AGU n.º 7/2016.

Nessa toada, ainda preliminarmente, urge esclarecer que a análise da pretensão levantada não adentrará nos aspectos eminentemente afetos à seara administrativa, haja vista a falta de competência desta Consultoria para tal encargo, o que não afasta a análise das nuances fáticas ensejadoras do presente procedimento com vista ao atendimento dos fins esperados pela ordem jurídica.

À vista disso, quanto aos aspectos técnicos de conveniência e oportunidade, coube à área técnica justificar e motivar o ato, atribuições alheias à seara de competências desta Consultoria, e, nesse sentido, foi juntada aos autos a NOTA TÉCNICA Nº 31/2024, da Diretoria de Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas - DLLLB, que apresenta a fundamentação técnica do ato e o histórico da demanda, concluindo no seguinte sentido:

CONCLUSÃO
Considerando ser prioritário e estratégico implementar atividades relacionadas à promoção e à difusão do livro no exterior;
Considerando que o Brasil é país convidado de honra na 28ª edição da Feira Internacional do Livro de La Paz (FILL);
Considerando a necessidade de fortalecer a relação bilateral Brasil-Bolívia e os laços históricos, culturais, políticos e afetivos entre os dois países; e
Considerando a nomeação para a presidência pro tempore do Conselho Geral do Cerlalc;
Encaminho a presente Nota Técnica, devidamente acompanhada de minuta de portaria que institui o GT (SEI 1787752), ao Diretor de Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas para apreciação e, se de acordo, posterior encaminhamento à Consultoria Jurídica para exame e emissão de parecer".

Dito isso, registre-se que, por se tratar de exame jurídico prévio de minuta de ato administrativo, a análise jurídica leva a efeito a avaliação da existência dos elementos constitutivos dos atos administrativos, vale dizer, a competência, a forma, a finalidade, o motivo e o objeto.

Consoante se percebe da leitura da minuta proposta e submetida à análise, trata-se de norma de caráter essencialmente operacional, podendo-se verificar o detalhamento do texto quanto ao objeto, âmbito de aplicação e pertinência do conteúdo, não tendo esta Conjur vislumbrado qualquer impropriedade do ponto de vista jurídico.

In casu, observa-se, com facilidade, que os necessários elementos constitutivos estão presentes, com base na verificação efetuada acima: a competência, a forma, a finalidade, o motivo e o objeto; todos necessários à legitimidade da constituição do ato administrativo em exame. 

O ponto nevrálgico do feito, porém, tem foco na ausência da plena observância dos trâmites internos, no caso, imperativos à instrução de processos administrativos como o presente.

Nesse contexto, visando a compreensão do assunto, importante esclarecer quanto aos procedimentos necessários, que a instrução de processos administrativos, notadamente os que envolvem custos, implica na juntada aos autos de documentos e informações indispensáveis à análise e manifestação quanto à legalidade do feito (Lei nº 9.784/99).

Consoante se extrai dos autos, o Convite foi dirigido à Assessoria Especial de Assuntos Internacionais/GM/MinC pelo Ministério das Relações Exteriores, com pedido de envio à Secretaria de Formação, Livro e Leitura - SEFLI/MinC, sendo de se verificar, no entanto, que tal encaminhamento à SEFLI se deu sem a necessária manifestação da referida Assessoria de Assuntos Internacionais, cujas competências se traduzem na assistência à Ministra de Estado da Cultura nos temas internacionais, em articulação com o citado Ministério das Relações Exteriores (Art. 6º do Decreto nº 11.336, de 2023).

De fato, por força das normas regimentais desta Pasta, convém a juntada aos autos de manifestação proveniente do Gabinete da Sra. Ministra (Assessoria de Assuntos Internacionais), notadamente quanto à pertinência da participação do Brasil no referido evento.

Por outro lado, na sequência dos requisitos a serem cumpridos, depreende-se dos autos ser onerosa a participação do Brasil na referida Feira Internacional do Livro de La Paz, considerando a apresentação de custos conforme expressos no próprio Convite, in verbis:

(...)
Os custos envolvidos em tal iniciativa poderiam ser divididos, preliminarmente, em três grupos:
-Atividades a serem desenvolvidas durante o evento, no estande do país homenageado e em outros espaços da feira. Por exemplo: lançamento de traduções brasileiras; publicação de quadrinhos em espanhol sobre capoeira; realização de seminários sobre autores brasileiros, com apoio do Clube de Leitura de La Paz; instalação de maquete de cenário de obra infantil brasileira, com realização das leituras correspondentes; instalação da exposição "Compassos Pantaneiros", integrada por pinturas e fotos de artistas da região do Pantanal brasileiro, com ênfase ambiental; leitura de obras brasileiras com degustação de quitutes, de autores como Cora Coralina ou Gilberto Freyre; apresentações e oficinas de capoeira com atletas locais; apresentações de MPB com artistas locais; e conferência de imprensa previa ao evento. Custo mínimo estimado: US$ 12.000,00.
-Vinda de três autores contemporâneos para realizarem seminários na própria feira e também no IGR e no Leitorado na UMSA e na UPEA. Custo estimado: US$ 3.600,00.
-Desenho, montagem, manutenção e desmontagem do estande (serviço terceirizado), incluídos serviços técnicos e presença de funcionário(a) durante todo o evento. Custo mínimo estimado US$ 15.000,00.
Custo total geral estimado: US$ 30.600,00. Ng.
(...)
Muito agradeceria a gentileza de avaliar a possibilidade de transmitir as informações precedentes à Secretaria de Formação, Livro e Leitura (SEFLI/MinC).  

Como já apontado, o Convite em apreço registrou a participação de 3 (três) autores contemporâneos brasileiros para a realização de seminários, ao custo estimado de US$ 3.600,00. No entanto, nos termos da retrocitada Nota Técnica nº 31/2024/DLLLB/SEFLI/GM/MinC, a criação do grupo de trabalho em tela preconiza a escolha de 10 (dez) escritores brasileiros para compor a delegação brasileira no evento. Desfaz-se, assim, a estimativa apresentada no Convite, diante da necessidade de ajuste dos gastos gerais de deslocamento, no caso, não só dos servidores desta Pasta, como também dos colaboradores eventuais que serão escolhidos para participação. 

Tais pagamentos, em regra, somente podem ser efetuados à conta de dotação orçamentária específica, consignada para tal finalidade. Vale lembrar que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) impõe ao ordenador de despesas a certificação de não comprometimento das metas já previstas, bem como a declaração da efetiva existência de recursos financeiros para o custeio de tais despesas.

Não obstante, tendo em consideração que o ordenador de despesas é o responsável por demonstrar a adequação das despesas (orçamentária e financeira) com as programações orçamentárias das unidades de cada órgão público, indicando que determinada despesa é objeto de dotação específica e suficiente, mister constar da instrução dos autos tal manifestação.

No esteio desse entendimento, deverá integrar o presente feito a declaração expressa do ordenador de despesas deste Ministério no sentido de que o custo apresentado tem adequação orçamentária e financeira, atendendo também as normas previstas nos artigos 58 e 60 da Lei nº 4.320/64, dispondo, assim, sobre a origem dos recursos necessários ao custeio da despesa a ser efetivada.

De mais a mais, levando-se em conta a insuficiência da instrução dos autos, recomenda esta Coordenação que, previamente à criação do Grupo de Trabalho, seja providenciada a documentação necessária ao regular prosseguimento do feito.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, ressalvados os aspectos técnicos e de conveniência e oportunidade na efetivação do ato, não sujeitos ao crivo desta Consultoria, cumpre opinar pela aprovação da minuta submetida à apreciação desta Consultoria Jurídica, com as ressalvas prévias deste Parecer relativas à deficiência da instrução dos autos.

Por fim, vale lembrar que, de acordo com o Enunciado nº 05 do Manual de boas Práticas Consultivas da AGU, não é necessário o retorno dos autos a esta Consultoria, salvo se subsistir dúvida de cunho jurídico.

Isto posto, submeto o presente processo à consideração superior, sugerindo que os autos retornem à unidade técnica competente para as providências cabíveis, e posterior encaminhamento ao Gabinete da Ministra de Estado da Cultura.

À consideração superior

 

Brasília 27 de junho de 2024

 

 

MARIA IZABEL DE CASTRO GAROTTI

Advogada da União


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