ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA

 

 

NOTA nº 117/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

PROCESSO nº 01400.005356/2013-12

INTERESSADA: Subsecretaria de Gestão de Prestação e Tomada de Contas

ASSUNTO: Ato administrativo. Nulidade. Revisão.

 

Sra. Consultora Jurídica,

 

Retornam os autos em epígrafe a esta Consultoria Jurídica em virtude de dúvidas adicionais surgidas a partir da emissão do Parecer nº 124/2024/CONJUR-MinC/CGU/AGU, conforme relatado no Ofício nº 241/2024/SGPTC/SE/MinC (SEI/MinC 1784911).

Em se tratando de questão já abordada em parecer precedente, que retorna para mero refinamento da consulta no que tange a aspectos específicos não examinados previamente e que permanecem com dúvidas pela área consulente, admite-se pronunciamento jurídico simplificado na forma do art. 4º da Portaria AGU nº 1.399/2009.

No Parecer nº 124/2024/CONJUR-MinC/CGU/AGU, restou consignado que o Parecer nº 01/2019/COAOB/CGARE/DFIND/SEFIC (SEI 0867034), que analisou a prestação de contas do Pronac 13-2154 e manifestou-se pelo descumprimento de seu objeto, estaria atingido pela preclusão administrativa e não poderia ser simplesmente revisto com base em razões motivadas no princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que haja fato novos que justifiquem sua revisão.

Neste contexto, o parecer ainda acrescenta que a mudança na legislação ou nos regulamentos do Pronac não podem ser considerados fatos novos ou circunstâncias relevantes para fins de revisão de atos administrativos, como sugerido na consulta.

Não há reparos a serem feitos sobre tais premissas assumidas pelo parecer.

Contudo, por meio de nova consulta, a SGPTC aponta outra premissa que pode reorientar a conclusão da análise sobre o caso. No Ofício nº 241/2024/SGPTC/SE/MinC (SEI/MinC 1784911), é apontado que, ao reexaminar o processo, identificou-se que o Parecer nº 01/2019/COAOB/CGARE/DFIND/SEFIC laborou em equívoco, incorrendo em possível nulidade.

Embora não tenha sido apontada a nulidade que teria sido identificada no parecer, é de se reconhecer a possibilidade, em tese, de que anulação do ato administrativo, com base no art. 53 da Lei nº 9.784 e Súmula nº 473 do STF, como o próprio Parecer nº 124/2024/CONJUR-MinC/CGU/AGU sugere em seu § 15, desde que suficientemente demonstrada a ilegalidade que enseje sua nulidade.

Uma vez reconhecida esta nulidade, sua declaração possui efeitos retroativos e exige a prática de novo ato administrativo, no caso, um novo parecer de cumprimento de objeto que analise a prestação de contas do Pronac 13-2154.

A decretação de nulidade pode ocorrer no bojo de recurso administrativo ou mesmo depois de exauridas as possibilidade de recurso, em sede de revisão de ofício pela administração, conforme autorizado pelo art. 65 da Lei nº 9.784/1999. Afinal, o poder-dever de autotutela do Estado sobre seus atos, materializado na prerrogativa de anular seus próprios atos quando eivados de nulidade, pode ser exercido a qualquer tempo, uma vez que se trata de nulidade, matéria de ordem pública.

Sem adentrar no mérito do ato administrativo em si, é importante todavia pontuar que, por se tratar de um ato que consiste em análise de cumprimento de objeto de um projeto cultural regido pelo Pronac, o reconhecimento da nulidade do ato pressupõe que se reconheça, de forma inequívoca, o erro ou equívoco sobre o qual laborou o parecer.

Em outras palavras, é necessário demonstrar que o objeto foi efetivamente cumprido, ainda que parcialmente e proporcionalmente ao montante de recursos captados, e ao desconsiderar determinados aspectos da execução do projeto, a análise do parecer resultou em ilegalidade, indevidamente dando por descumprido um objeto que poderia claramente ser dado como cumprido ou parcialmente cumprido segundo as regras então vigentes – particularmente os arts. 80 e 88 da Instrução Normativa MinC nº 1/2013, citada na Nota Técnica nº 4/2024 (SEI 1710250).

Neste sentido, proponho o retorno dos autos à SGPTC, para ciência da presente manifestação complementar, e avaliação do caso concreto a fim de verificar a possibilidade de revisão do Parecer nº 01/2019/COAOB/CGARE/DFIND/SEFIC (SEI 0867034), destacando que a análise de razoabilidade e de legalidade a ser feita sobre o cumprimento do objeto deve considerar as normas em vigor quando da prestação de contas do projeto, sendo possível a declaração de sua nulidade se, dentro de tais condições, puder ser demonstrado o cumprimento do objeto o projeto, ainda que parcial e proporcional aos recursos disponíveis.

 

À consideração superior.

 

Brasília, 28 de junho de 2024.

 

(assinado eletronicamente)

OSIRIS VARGAS PELLANDA

Advogado da União

Coordenador-Geral Jurídico de Políticas Culturais

 


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