ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICAS CULTURAIS

 

PARECER n. 00188/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.014598/2024-50

INTERESSADOS: SECRETARIA DOS COMITÊS DE CULTURA

ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS

 

EMENTA: Colegiados. Secretaria dos Comitês de Cultura – SCC/MinC. Criação de Grupo de Trabalho – GT. Necessidade de instrução processual. Esclarecimentos. Formulário para preenchimento da Portaria em anexo a este Parecer.
 

 

 

1. O Ofício nº 773/2024/SCC/GM/MinC (1792417) encaminhou os autos a este Consultivo, para conhecimento e apreciação do teor da referida Portaria, a fim de manifestar se há algum óbice legal para sua emissão.

 

2. Os autos foram instruídos com: (a) o Ofício nº 882/2024/CGEE/DAG/SCC/GM/MinC; (b) a minuta de Portaria (1787319); e (c) o Ofício nº 773/2024/SCC/GM/MinC (1792417).

 

3. É o relatório.

 

II. ANÁLISE JURÍDICA

 

4. O art. 131 da Constituição Federal dispõe sobre a Advocacia-Geral da União - AGU, responsável pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo. E os incisos I e V do art. 11 da Lei Complementar n.º 73, de 1993 (Lei Orgânica da AGU), estabelecem a competência das Consultorias Jurídicas para assistir a autoridade assessorada no controle interno da constitucionalidade e legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados.[1]

 

5. Destaco que, nos termos do Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da AGU[2], essa Conjur não deve se manifestar quanto aos aspectos relativos à conveniência e à oportunidade dos atos administrativos (reservados à esfera discricionária do administrador público legalmente competente), tampouco examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira.

 

6. Desta forma, passa-se à análise da minuta de Portaria 1787319, por meio da qual a Secretaria dos Comitês de Cultura – SCC/MinC visa instituir Grupo de Trabalho – GT, com a finalidade de discutir e propor recomendações para o aperfeiçoamento das atribuições dos Escritórios do Ministério da Cultura – MinC.

 

7. Os órgãos colegiados podem ser definidos como sendo instâncias criadas com o objetivo de compartilhar conhecimento e experiências, compostos por diversos representantes, sendo a direção compartilhada e as decisões tomadas de forma conjunta, mediante consenso.

 

8. Os processos que tenham por objetivo a instituição de GT no âmbito do MinC deverão ser instruídos com a seguinte documentação: (a) cópia do ato normativo que fundamenta a criação do GT (quando for o caso); (b) Nota Técnica, na qual conste a fundamentação fática e técnica para a criação do GT; e (c) a minuta de Portaria que cria o GT.

 

9. Segue abaixo explicação pormenorizada sobre essa documentação.

 

I – Juntada aos autos dos atos normativos que fundamentam a criação do GT:

 

10. Em primeiro lugar, a área técnica deverá juntar aos autos do processo uma cópia do(s) ato(s) normativo(s) que fundamenta(m) a criação do GT, quando for o caso.

 

11. Exemplificando, se o GT a ser criado tiver por objetivo analisar uma política, o ato normativo que institui essa política deve ser anexado ao processo.

 

12. Caso o GT não encontre fundamento em nenhum ato normativo anterior, esse requisito fica dispensado.

 

II – Juntada aos autos de Nota Técnica que contextualize a criação do GT:

 

13. Em segundo lugar, a área técnica deverá juntar aos autos uma Nota Técnica, na qual conste a fundamentação fática e técnica que justifique a criação do GT.

 

14. Desde o dia 1º de junho de 2024, a criação de colegiados que envolvam um único órgão por ato normativo inferior a Decreto (como é o caso dos autos) encontra-se sujeita à comprovação, por meio de Nota Técnica, dos requisitos que constam nos arts. 34 e 37 do Decreto nº 12.002, de 2024, que seguem abaixo:

Art. 34.  Os colegiados criados por ato normativo inferior a decreto poderão ter as seguintes finalidades:
I - assessoramento;
II - articulação;
III - monitoramento de políticas públicas;
IV - formulação de propostas;
V - normatização de questões internas do órgão, da entidade ou da unidade administrativa; e
VI - deliberação.
Parágrafo único.  O colegiado criado por ato normativo inferior a decreto não poderá assumir competência atribuída a outro órgão, entidade ou unidade administrativa por ato normativo superior.
 
Art. 37.  O processo de criação ou alteração de colegiado será instruído com as seguintes informações:
I - indicação da necessidade ou da conveniência de a questão ser tratada por meio de colegiado e não de autoridades singulares;
II - justificativa sobre a necessidade de o colegiado ser permanente, caso não haja indicação de termo final para as atividades;
III - relação dos colegiados sobre matéria correlata existentes e avaliação sobre a possibilidade de sobreposição de competências;
IV - caso as reuniões não sejam realizadas por videoconferência, estimativa dos custos com deslocamentos dos membros do colegiado para outros entes federativos no ano de entrada em vigor do ato normativo e nos dois anos subsequentes, com certificação da disponibilidade orçamentária e financeira; e
 

15. Dessa forma, a área técnica deverá providenciar uma Nota Técnica, na qual conste as seguintes informações: (a) uma breve contextualização das razões fáticas e técnicas que justifiquem a criação do GT; (b) a informação de que tipo de GT se trata, segundo os critérios previstos no art. 34 do Decreto nº 12.002, de 2024; e (c) as informações previstas nos incisos I a IV do art. 37 do Decreto nº 12.002, de 2024.

 

III – Juntada aos autos de minuta de Portaria que cria o GT:

 

16. Por último, a área técnica deverá juntar aos autos uma minuta de Portaria.

 

17. Essa Portaria deve, necessariamente, conter os elementos indicados no art. 38 do Decreto nº 12.002, de 2024:

Art. 38.  O ato normativo que criar ou alterar colegiado indicará:
I - as competências do colegiado;
II - a composição do colegiado e a autoridade responsável por presidi-lo ou coordená-lo;
III - o quórum de reunião e o quórum de aprovação;
IV - a periodicidade das reuniões ordinárias e a forma de convocação das reuniões extraordinárias;
V - a possibilidade de os membros participarem das reuniões por meio de videoconferência;
VI - se for o caso, a possibilidade de criação de subcolegiados por ato do colegiado principal, com a indicação:
a) do número máximo de membros;
b) do prazo máximo de duração; e
c) do número máximo de subcolegiados em operação simultânea;
VII - o órgão, a entidade ou a unidade administrativa que atuará como secretaria-executiva;
VIII - se os membros não forem natos, as autoridades responsáveis por indicá-los e designá-los;
IX - se for o caso, a obrigatoriedade de edição de regimento interno e a autoridade ou a unidade administrativa responsável por elaborá-lo e aprová-lo;
X - se for o caso, a necessidade de apresentação de relatórios periódicos e de relatório final e a autoridade à qual serão encaminhados; e
XI - se o colegiado for temporário, a data prevista para o encerramento das atividades.
§ 1º  A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou atividade que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para a criação de colegiados ou subcolegiados.
§ 2º  A atuação do colegiado criado com a finalidade de formular proposta terminará com a apresentação dos resultados das atividades do colegiado à autoridade responsável, os quais serão recebidos como sugestões.
§ 3º  A participação dos membros dos colegiados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
 
 

18. Dessa forma, e no que tange ao conteúdo da minuta, apresento em anexo uma versão de minuta de Portaria, com alterações de técnica legislativa, e informações que devem ser preenchidas pela área técnica, de acordo com a sua conveniência.

 

19. A minuta que segue em anexo, a par de ter sido redigida conforme a técnica legislativa prevista no Decreto nº 12.002, de 2024, contém todas os requisitos previstos no art. 38 do Decreto nº 12.002, de 2024, para a criação de GTs no âmbito do MinC.

 

IV – Das autoridades que devem subscrever a Portaria de criação de um GT:

 

20. Desde a entrada em vigor do Decreto nº 12.002, de 2024, e no que tange à assinatura da Portaria que cria um GT, devem ser cumpridas as exigências previstas em seu art. 35:

Art. 35.  O ato normativo inferior a decreto que criar ou alterar colegiado poderá ser:
I - subscrito por apenas uma autoridade, quando o colegiado:
a) tratar de questões restritas às competências do órgão, da entidade ou da unidade administrativa cujo titular subscreva o ato; ou
b) envolver questões relativas às competências de outros órgãos ou entidades cujos titulares tenham anuído com o teor do ato; ou
II - conjunto, subscrito por duas ou mais autoridades, na hipótese prevista no § 1º.
§ 1º  É obrigatória a subscrição do ato normativo que criar ou alterar colegiado pelos titulares dos órgãos, das entidades ou das unidades administrativas que:
I - presidam, coordenem ou secretariem o colegiado; ou
II - tenham como competência precípua matéria atribuída ao colegiado.
§ 2º  A não obrigatoriedade de subscrição do ato normativo não afasta a necessidade de anuência prévia:
I - dos órgãos, das entidades ou das unidades administrativas participantes do colegiado ou diretamente afetados por suas discussões; e
II - dos órgãos, das entidades ou das unidades administrativas participantes do colegiado na condição de convidados permanentes.

 

21. Dessa forma, a assinatura de Portaria que cria um GT no âmbito do MinC deverá obedecer às regras acima citadas.

                       

III - CONCLUSÃO

 

22.  Em nome da regularidade formal do processo, a área técnica deve juntar aos autos: (a) cópia do ato normativo que fundamenta a criação do GT; (b) Nota Técnica, na qual conste as informações previstas nos itens 13 a 15 deste Parecer; e (c) a versão definitiva da minuta de Portaria que cria o GT.

 

23. Quanto ao conteúdo da minuta, segue abaixo (anexo) nova versão do ato proposto, no qual as informações pendentes devem ser preenchidas pela área técnica, de acordo com a sua conveniência.

 

24. Para o correto preenchimento da minuta, sugiro a consulta a um formulário elaborado pela Conjur/MinC, que segue em anexo a este Parecer em versão pdf, no qual consta as explicações necessárias à compreensão e ao correto preenchimento do texto proposto.

 

25. Efetuadas as diligências previstas nos itens 22 a 24 deste Parecer, os autos deverão retornar a este Consultivo, para manifestação conclusiva.

 

26. É o Parecer.

 

Brasília, 30 de junho de 2024.

 

                        LARISSA FERNANDES NOGUEIRA DA GAMA

                        ADVOGADA DA UNIÃO

 

ANEXO

 

PORTARIA nº xxxx, de xx de xx de xxxx

 

                                                                                       Cria o Grupo de Trabalho – GT (nome do GT), no âmbito do Ministério da Cultura – MinC.

 

A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições previstas no art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal, e no art. 49 do Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, e tendo em vista o disposto no (inserir a fundamentação legal para a criação do GT, quando for o caso), resolve:

 

Art. 1º  Fica criado o Grupo de Trabalho – GT xxxx (nome do GT), no âmbito do Ministério da Cultura – MinC.

 

Art. 2º  O GT tem a finalidade de xxxx.

 

Art. 3º  Compete ao GT:

I – xxxx;

II – xxxx;

III – xxxx; e

IV – xxxx.

 

Art. 4º  O GT será composto por representantes das seguintes unidades:

I -  xx (extenso) representante(s) da xxxx, que o coordenará;

II – xx (extenso) representante(s) da xxxx;

III – xx (extenso) representante(s) da xxxx; e

IV – xx (extenso) representante(s) da xxxx.

§ 1º Cada representante titular terá um suplente, que o substituirá em seus impedimentos eventuais ou permanentes.

§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes de suas unidades ao dirigente da unidade responsável pela Coordenação do GT, no prazo de xx (extenso) dias, contado da publicação da presente Portaria, e designados por meio de Portaria da Ministra de Estado da Cultura.

§ 3º A Secretaria-Executiva do GT ficará a cargo da xxxx.

 

Art. 5º O GT se reunirá ordinariamente, a cada xx (extenso) inserir prazo em dias ou meses, e extraordinariamente, sempre que necessário, respeitada:

I - a convocação pelo Coordenador, (mediante ofício ou comunicação eletrônica), acompanhado da pauta da reunião; e

II – a convocação para reuniões com a antecedência mínima de xx (extenso) dias de sua data.

§ 1º As reuniões do GT serão instaladas desde que presentes (determinar o quórum de instalação).

§ 2º Os encaminhamentos e as proposições do GT ocorrerão, preferencialmente, por consenso ou mediante deliberação da maioria simples dos representantes presentes na reunião.

§ 3º  Em caso de empate, caberá à Coordenação do GT deliberar sobre os encaminhamentos e proposições.

§ 4º  As reuniões do GT ocorrerão no formato xxxx.

 

Art. 6º Os documentos produzidos pelo GT serão armazenados no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, na unidade xxxx.

 

Art. 7º O GT será assessorado pela Consultoria Jurídica junto ao MinC – Conjur/MinC, que atuará sob demanda de sua Coordenação, no que tange às dúvidas jurídicas do GT.

 

Art. 8º O GT poderá convidar representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema, cuja presença seja considerada necessária para o cumprimento do disposto nesta Portaria.

 

Art. 9º A participação dos representantes do GT e eventuais convidados será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.

 

Art. 10. O GT terá a duração de xx (extenso) dias, contado da publicação da presente Portaria, ou até a conclusão dos trabalhos, caso ocorra em prazo inferior, prorrogável por igual período, se necessário.

Parágrafo único. No prazo de até xx (extenso) dias contado do seu encerramento, o GT apresentará à/ao nome da autoridade relatório consubstanciado, contendo todas as informações previstas no art. 2º desta Portaria, para deliberação. (se for o caso, se não este parágrafo único pode ser dispensado).

 

Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos pela xxxx.

 

Art. 12.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

                     MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA

                     

 

 


[1] Art. 11 - Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presidência da República e ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, compete, especialmente:

I - assessorar as autoridades indicadas no caput deste artigo;

(...)

V - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;

 

[2] A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento.

 

 

 

 

 

À consideração superior.

 

Brasília, 30 de junho de 2024.

 

 

LARISSA FERNANDES NOGUEIRA DA GAMA

ADVOGADO DA UNIÃO

 

 


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