ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
GABINETE

DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00077/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.014637/2024-19

INTERESSADOS: SECRETARIA EXECUTIVA- SE/MINC/ DIRETORIA DE LIVRO, LEITURA, LITERATURA E BIBLIOTECAS- DLLLB/MINC

ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS

 

De acordo com o PARECER n. 00180/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU, aprovado pelo DESPACHO nº 453/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU.

 

Saliento, contudo, que os requisitos para a participação do Ministério da Cultura na referida Feira Internacional do Livro de La Paz não se confundem com a análise de juridicidade da minuta de portaria de criação de Grupo de Trabalho/GT com objetivo de realizar a curadoria da escolha dos escritores brasileiros que participarão da Feira Internacional do Livro de La Paz.

 

Nos termos do art. 37 do Decreto nº 12.002, de 2024, a instrução do processo de criação ou alteração de colegiado constará com: 

 

I - indicação da necessidade ou da conveniência de a questão ser tratada por meio de colegiado e não de autoridades singulares;
II - justificativa sobre a necessidade de o colegiado ser permanente, caso não haja indicação de termo final para as atividades;
III - relação dos colegiados sobre matéria correlata existentes e avaliação sobre a possibilidade de sobreposição de competências;
IV - caso as reuniões não sejam realizadas por videoconferência, estimativa dos custos com deslocamentos dos membros do colegiado para outros entes federativos no ano de entrada em vigor do ato normativo e nos dois anos subsequentes, com certificação da disponibilidade orçamentária e financeira; e
V - manifestação de anuência dos órgãos ou das entidades públicas participantes do colegiado ou diretamente afetados por suas discussões que não tenham subscrito o ato normativo.

 

Quanto aos requisitos, o art. 38 do referido Decreto prescreve que o ato normativo que criar ou alterar colegiado indicará:

 

I - as competências do colegiado;
II - a composição do colegiado e a autoridade responsável por presidi-lo ou coordená-lo;
III - o quórum de reunião e o quórum de aprovação;
IV - a periodicidade das reuniões ordinárias e a forma de convocação das reuniões extraordinárias;
V - a possibilidade de os membros participarem das reuniões por meio de videoconferência;
VI - se for o caso, a possibilidade de criação de subcolegiados por ato do colegiado principal, com a indicação:
a) do número máximo de membros;
b) do prazo máximo de duração; e
c) do número máximo de subcolegiados em operação simultânea;
VII - o órgão, a entidade ou a unidade administrativa que atuará como secretaria-executiva;
VIII - se os membros não forem natos, as autoridades responsáveis por indicá-los e designá-los;
IX - se for o caso, a obrigatoriedade de edição de regimento interno e a autoridade ou a unidade administrativa responsável por elaborá-lo e aprová-lo;
X - se for o caso, a necessidade de apresentação de relatórios periódicos e de relatório final e a autoridade à qual serão encaminhados; e
XI - se o colegiado for temporário, a data prevista para o encerramento das atividades.
(...)

 

Deste modo, a análise da adequação das despesas (orçamentária e financeira) relacionadas à participação dos representantes no evento, bem como a necessidade manifestação da Assessoria de Assuntos Internacionais, apesar de pertinentes para o processo de participação na Feira como um todo, refogem o escopo da consulta submetida à CONJUR - minuta de ato que cria GT - e não tem o condão de interferir na análise jurídica da portaria.

 

Nesse sentido, cumpre apontar a existência do processo SEI 01400.002963/2024-83, no qual a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais encaminha à SEFLI o convite da Câmara Departamental do Libro de La Paz para apreciação. No ponto, sugere-se que os processos tenham tramitação vinculada/conjunta.

 

A despeito dos (necessários) trâmites de aceite e aprovação de despesas relacionadas ao Convite da Câmara Departamental do Libro de La Paz (Bolívia), no que pertine especificamente à criação do Grupo de Trabalho, entendo juridicamente possível o proseguimento minuta de Portaria Ministerial, ficando dispensadas as recomendações de itens 14 a 19 do parecer jurídico ora aprovado.

 

De outro lado, afigura-se recomendável, por se tratar de minuta de portaria cujo o objeto é constituir o grupo de trabalho responsável pela escolha dos escritores para participar em evento, com custeio pelo Ministério da Cultura, que o ato contenha de forma clara e objetiva os critérios técnicos e justificativas a serem adotados no processo de seleção dos participantes, em homenagem, notadamente, aos princípios da transparência, impessoalidade e igualdade.

 

Encaminhem-se à SEFLI/MinC.

 

Brasília, 02 de julho de 2024.

 

 

KIZZY COLLARES ANTUNES

Advogada da União

CONSULTORA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA

 

 


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