ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
GABINETE

DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00078/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.002062/2024-91

INTERESSADOS: SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO - MINISTÉRIO DA CULTURA

ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS

 

Manifesto concordância com o PARECER n. 00191/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU, acrescido dos esclarecimentos a seguir.

 

No que se refere à NOTA TÉCNICA Nº 29/2024 (SEI 1820680), menciona como uma das justificativas que "os trâmites administrativos para efetivação da prorrogação foram iniciados imediatamente, com o encaminhamento dos autos à Consultoria Jurídica para análise da viabilidade do aditivo proposto e elaboração do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato. No entanto, devido ao tempo necessário para análise e emissão do parecer, os autos retornaram à Secretaria dos Comitês de Cultura – SCC somente em 27/03/2024, data posterior à conclusão do evento (08/03/2024)."

 

Mais adiante aduz que "devido à complexidade dos trâmites burocráticos e ao tempo necessário para análise e emissão do parecer pela Consultoria Jurídica, o aditivo contratual não foi efetivado dentro do prazo necessário para a realização da CNC."

 

No ponto, consoante é possível verificar nos andamentos registrados no sistema SEI, a minuta do termo aditivo contratual foi remetida ao órgão consultivo em 08 de março de 2024, por meio do Ofício nº 1258/2024/SPOA/GSE/GM/MinC (SEI 1644613). Vide:

Verifica-se, em adendo, que somente em 08 de março de 2024 o documento da minuta de termo aditivo foi confeccionado (doc. SEI 1643415), logo a minuta em si tem data de elaboração posterior à prestação do serviço, que se deu nos dias 04 a 08 de março, consoante declinado no parágrafo segundo do termo de reconhecimento de dívida (SEI 1820719).

 

Assim, descabidos os argumentos constantes na NOTA TÉCNICA Nº 29/2024 no sentido de que o aditivo não foi efetivado em razão do "tempo necessário para análise e emissão do parecer pela Consultoria Jurídica" e/ou "devido ao tempo necessário para análise e emissão do parecer". 

 

Em prosseguimento, quanto à análise jurídica, no item 27 do PARECER n. 00191/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU, ora aprovado, leia-se "a presença dos requisitos elencos no item 21, "a" a "f"".

 

Por fim, considerando que o contrato foi firmado sob a égide da Lei nº 8666, de 1993 (ultratividade da norma), no que toca à recomendação alínea "b" do item 30 do referido parecer, na cláusula primeira deve ser feita menção ao art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8666, de 1993, nos termos da redação a seguir sugerida:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA · DO OBJETO - O Ministério da Cultura reconhece o deverde indenizar a CREDORA no montante de R$ R$ 659.740,90 (seiscentos e cinquentae nove mil setecentos e quarenta reais e noventa centavos), decorrente da Nota Fiscal nº 401 (1820914), nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1996, c/c a ON AGU nº 4, de 2009.

 

Encaminhem-se à SPOA/MinC.

 

Brasília, 02 de julho de 2024.

 

 

KIZZY COLLARES ANTUNES

Advogada da União

CONSULTORA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA

 

 


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