ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICAS CULTURAIS

 

NOTA n. 00124/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.013091/2024-89

INTERESSADOS: CORREGEDORIA COREG/GM/MINC

ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS

 

 

1. O Ofício nº 82/2024/COREG/GM/MinC (1808793) encaminhou os autos novamente a este Consultivo, para esclarecimentos quanto à seguinte pergunta: se as penalidades previstas na Lei nº 8.666, de 1993, ou na Lei nº 14.133, de 2021, são aplicáveis ao mecanismo de incentivo a projetos culturais, quando ocorrerem irregularidades na execução dos projetos.

 

2. Esta Conjur/MinC já se manifestou anteriormente nos autos, por meio do Parecer nº 146/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU (1804528).

                       

3. Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que o Parecer acima citado abordou apenas os aspectos legais e teóricos do caso, mencionando os dispositivos legais cabíveis e o Manual de Responsabilização de Entes Privados da CGU.

 

4. E isso ocorreu porque, nesta primeira consulta, não havia elementos suficientes para adentrar em uma resposta relativa ao caso concreto, o que ocorreu novamente.

 

 5. Nas informações que constam nos autos, o que se consegue aferir é que no âmbito do Inquérito Civil nº 0430/2013-4 – SR/DPF/SC, relativo à Operação “República de Laguna”, foram apurados indícios de irregularidades na aplicação de recursos de convênios assinados com o governo do Estado de Santa Catarina, que tinham por objetivo a realização do evento “A República de Laguna”, no qual foram utilizados recursos públicos repassados pelo MinC, via PRONAC.

 

  6. No que tange a convênios celebrados com a União, os modelos elaborados pela AGU não contém cláusulas que prevejam a aplicação de sanções, uma vez que a Portaria Conjunta nº 33, de 2023, não prevê essa possibilidade. Todavia, no caso dos autos, o Ofício nº 62/2024/COREG/GM/MinC (1765599) informa que foram firmados convênios com o Estado de Santa Catarina.

 

7. Em pesquisa realizada no Sistema Salic, verifica-se que: (a) o proponente Grupo Teatral Terra possui uma lista de 10 projetos; (b) 8 (oito) deles referem-se ao espetáculo "A República em Laguna" (em diversas edições); e (c) dentre estes, houve captação em 5 (cinco) projetos.

 

8. Desta forma, sequer há como se inferir a qual PRONAC a presente consulta se refere.

 

9. Para que se possa responder ao questionamento formulado no bojo do Ofício nº 82/2024/COREG/GM/MinC (1808793), é necessário que a área técnica apresente Nota Técnica, na qual conste as seguintes informações: (a) os PRONACs aos quais a consulta se refere; (b) a relação entre estes PRONACs e os convênios firmados com o Estado de Santa Catarina; (c) os instrumentos (contratos, convênios ou outros) que tenham sido firmados nestes projetos; e (d) as infrações apuradas, que poderiam vir a fundamentar a aplicação das sanções pretendidas.

 

10. Sem estas informações, esta Conjur/MinC não tem como oferecer resposta à consulta ora formulada.

 

11. Desta forma, manifesto-me pelo retorno dos autos à Corregedoria do MinC, para elaboração de Nota Técnica, nas quais constem as informações relativas ao caso concreto necessárias para resposta ao questionamento que consta no item 1 da presente Nota.

 

12. Após o cumprimento desta diligência, os autos deverão retornar a este Consultivo, para manifestação conclusiva.

 

Brasília, 8 de julho de 2024.

 

 

LARISSA FERNANDES NOGUEIRA DA GAMA

ADVOGADA DA UNIÃO

Coordenadora-Geral de Políticas Culturais Substituta

 

 


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