ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICAS CULTURAIS

 

PARECER n. 00198/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.017622/2024-11

INTERESSADOS: COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS PARLAMENTARES - CAP/MINC

ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS

 

 

I - Análise e manifestação sobre projeto de lei em fase de sanção presidencial.

II - Projeto de Lei nº 3.561, de 2023, de autoria do Senador Eduardo Gomes, que institui o Dia nacional de prevenção ao Afogamento Infantil.

III – A matéria encontra-se fora das competências legais deste Ministério.

 

 

1. O Ofício Circular Nº 134/2024/SALEG/SAJ/CC/PR (1836887), dirigido a este Ministério da Cultura e outros, solicita manifestação sobre o Projeto de Lei nº 3.561, de 2023, de autoria do Senador Eduardo Gomes, que institui o Dia nacional de prevenção do Afogamento Infantil, a ser celebrado, anualmente, no dia 14 de abril.

 

2. Os autos foram instruídos com os seguintes documentos: (a) Ofício Circular nº 134/2024/SALEG/SAJ/CC/PR (1836887); (b) o o projeto de Lei nº 3.561, de 2023 (1836880); e (c) o autógrafo ao PL proposto (1836892).

 

3. É o relatório. Passo à análise.

 

II. ANÁLISE JURÍDICA

 

4. O art. 131 da Constituição Federal dispõe sobre a Advocacia-Geral da União - AGU, responsável pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo. E o art. 11, incisos I e V, da Lei Complementar n.º 73/1993 (Lei Orgânica da AGU)[1], estabeleceu a competência das Consultorias Jurídicas para assistir a autoridade assessorada no controle interno da constitucionalidade e legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados.

 

5. Destaco, desde já, que esse controle interno a ser realizado pelas Consultorias Jurídicas não deve se imiscuir em aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da prática dos atos administrativos (reservados à esfera discricionária do administrador público legalmente competente), tampouco examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira, nos termos do Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da AGU[2].

 

6. Elaboradas essas considerações preliminares, passa-se à análise do PL autografado, que já percorreu o trâmite legislativo no âmbito do Congresso Nacional, tendo sido enviada para sanção ou veto do Presidente da República, nos termos do art. 66 da Constituição Federal.

 

 7. O Projeto de Lei nº 3.561, de 2023, institui o Dia nacional de prevenção ao Afogamento Infantil, a ser celebrado, anualmente, no dia 14 de abril.

 

8. Destaco os seguintes trechos da justificativa ao PL acima citado:

O presente Projeto de Lei tem como objetivo estabelecer o dia 14 de abril como o Dia Nacional de Prevenção ao Afogamento Infantil, em homenagem a Susan Delgado, uma criança de apenas dois anos que perdeu a vida tragicamente em decorrência de um afogamento.
A escolha dessa data para celebrar essa importante causa tem o propósito de conscientizar a população sobre os perigos enfrentados pelas crianças em relação aos afogamentos e, ao mesmo tempo, honrar a memória de Susan Delgado, que infelizmente, tornou-se vítima dessa ocorrência trágica.
(...)
Estima-se que milhares de crianças percam suas vidas anualmente em incidentes de afogamento ao redor do mundo. No Brasil, esse problema também é preocupante, especialmente devido ao grande número de rios, praias e piscinas existentes no país.
Segundo o jornal “O Globo”, levantamento realizado pela Sociedade Brasileira de Salvamento Aquático (SOBRASA), com dados do Sistema Único de Saúde (SUS), e publicado em 2021, contabilizou 1.480 óbitos de crianças por afogamento no Brasil em 2019. Destes, 59% ocorreram em piscinas ou equipamentos similares na própria residência. O estudo aponta ainda que o afogamento é a segunda causa de morte entre as crianças de 1 a 4 anos; a terceira causa entre crianças de 5 a 14 anos; e a quarta entre jovens de 15 a 24 anos. No entanto, a despeito da magnitude da questão, ainda não existem ações de governo especificamente voltadas para combater esse silencioso e letal problema de saúde pública.
Com essa preocupação em foco, foi realizada audiência pública na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, no dia 30 de junho de 2023, voltada à instrução do Projeto de Lei nº 1.944, de 2022, que altera a Lei nº 14.327, de 13 de abril de 2022, para dispor sobre a prevenção ao afogamento infantil, bem como sobre a eventual apresentação de outro projeto de lei, que instituísse um dia nacional de prevenção ao afogamento infantil. Os participantes afirmaram o elevado significado social de estabelecer uma data com esse objetivo, estando desse modo atendidas as disposições da Lei nº 12.345 de 2010, que fixa critério para instituição de datas comemorativas.
Ao estabelecer o Dia Nacional de Prevenção ao Afogamento Infantil, pretendemos chamar a atenção da sociedade para a importância de adotar medidas preventivas, a fim de evitar que mais crianças se tornem vítimas desse acidente trágico. É fundamental que ações educativas sejam realizadas em escolas, comunidades e meios de comunicação, destacando os cuidados necessários para garantir a segurança das crianças em ambientes aquáticos.
 

9. Por sua vez, o Decreto nº 11.336, de 2023, que aprova a estrutura regimental deste Ministério, previu no art. 1º de seu Anexo as seguintes competências ao MinC:

Art. 1º  O Ministério da Cultura, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de cultura e política nacional das artes;
II - proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural;
III - regulação dos direitos autorais;
IV - assistência ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;
V - proteção e promoção da diversidade cultural;
VI - desenvolvimento econômico da cultura e a política de economia criativa;
VII - desenvolvimento e a implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural; e
VIII - formulação e implementação de políticas, de programas e de ações para o desenvolvimento do setor museal.

 

10. Cotejando-se o conteúdo do PL nº 3.561, de 2023 (celebração do Dia nacional de prevenção ao Afogamento Infantil), com as competências reservadas ao MinC pelo Decreto nº 11.336, de 2023, manifesto-me no sentido de que o PL ora analisado encontra-se fora das competências legais reservadas ao Ministério da Cultura.

 

III. CONCLUSÃO 

 

11. Diante do exposto, sem adentrar nos valores de conveniência e oportunidade, alheios ao crivo dessa Consultoria Jurídica, manifesto-me no sentido de que o Projeto de Lei nº 3.561, de 2023, de autoria do Senador Eduardo Gomes, que institui o Dia nacional de prevenção ao Afogamento Infantil, encontra-se fora das matérias reservadas pelo Decreto nº 11.336, de 2023, ao Ministério da Cultura.

 

12. É o Parecer.

 

Brasília, 9 de julho de 2024.

 

LARISSA FERNANDES NOGUEIRA DA GAMA

ADVOGADA DA UNIÃO

Coordenadora-Geral de Políticas Culturais Substituta

 

 


[1]  Art. 11 - Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presidência da República e ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, compete, especialmente:

I - assessorar as autoridades indicadas no caput deste artigo;

(...)

V - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;

 

[2] A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento.

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 01400017622202411 e da chave de acesso a229473e

 




Documento assinado eletronicamente por LARISSA FERNANDES NOGUEIRA DA GAMA, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1554250906 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): LARISSA FERNANDES NOGUEIRA DA GAMA, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 09-07-2024 14:58. Número de Série: 65437255745187764576406211080. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.