ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICAS CULTURAIS

 

PARECER n. 00202/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.017740/2024-11

INTERESSADOS: COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS PARLAMENTARES CPS MINC

ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS

 

 

I - Análise e manifestação sobre projeto de lei em fase de sanção presidencial.

II - Projeto de Lei nº 1.762, de 2024, de autoria do Deputado Dr. Jorge Silva, que institui o Dia nacional da lembrança do Holocausto.

III – Manifestação favorável à sanção.

 

 

1. O Ofício Circular Nº 143/2024/SALEG/SAJ/CC/PR (1838678), dirigido a este Ministério da Cultura e outros, solicita manifestação sobre o Projeto de Lei nº 1.762, de 2024, de autoria do Deputado Dr. Jorge Silva, que institui o Dia nacional da lembrança do Holocausto, a ser comemorado, anualmente, no dia 16 de abril.

 

2. Os autos foram instruídos com os seguintes documentos: (a) Ofício Circular nº 143/2024/SALEG/SAJ/CC/PR (1838678); (b) o o projeto de Lei nº 1.762, de 2024 (1838679); e (c) o Ofício nº 355/2024/CAP/ASPAR/GM/MinC (1839380).

 

3. É o relatório. Passo à análise.

 

II. ANÁLISE JURÍDICA

 

4. O art. 131 da Constituição Federal dispõe sobre a Advocacia-Geral da União - AGU, responsável pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo. E o art. 11, incisos I e V, da Lei Complementar n.º 73/1993 (Lei Orgânica da AGU)[1], estabeleceu a competência das Consultorias Jurídicas para assistir a autoridade assessorada no controle interno da constitucionalidade e legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados.

 

5. Destaco, desde já, que esse controle interno a ser realizado pelas Consultorias Jurídicas não deve se imiscuir em aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da prática dos atos administrativos (reservados à esfera discricionária do administrador público legalmente competente), tampouco examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira, nos termos do Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da AGU[2].

 

6. Elaboradas essas considerações preliminares, passa-se à análise do PL autografado, que já percorreu o trâmite legislativo no âmbito do Congresso Nacional, tendo sido enviada para sanção ou veto do Presidente da República, nos termos do art. 66 da Constituição Federal.

 

7. O Projeto de Lei nº 1.762, de 2024, institui o Dia nacional da lembrança do Holocausto, a ser comemorado, anualmente, no dia 16 de abril.

 

8. Sobre as datas e efemérides, o historiador José Ricardo Oriá Fernandes[3] nos esclarece:

Na esfera pública, não há país que, no processo de construção de sua identidade nacional, não promova e cultue seus fatos e acontecimentos mais relevantes a serem lembrados à posteridade, seja através do registro de sua história, seja na edificação de monumentos, seja na celebração de datas comemorativas e instituição de feriados. Daí o porquê de o historiador francês Pierre Nora considerar que as datas comemorativas e os cultos e rituais a elas relacionados são lugares de memória por excelência, ao permitirem o entrelaçamento entre passado, presente e futuro.
(...)
De modo geral, a comemoração de uma data nacional de grande magnitude mobiliza toda a nação e é precedida da organização de comissões executivas, campanhas de esclarecimento patriótico, organização de eventos cívicos e escolares, cortejos fluviais e marítimos, montagem de exposições, inauguração de monumentos, instituição de selos, moedas e medalhas, bem como realização de concursos para a escolha de símbolos, como logomarcas, bandeiras e hinos.
(...)
Ainda hoje, a instituição de datas comemorativas e efemérides no calendário anual tem por finalidade precípua a construção de nossa memória, como instrumento de afirmação da cidadania e de valorização da identidade nacional. Com a Carta Magna de 1988, a instituição dessas datas passou a ter respaldo constitucional. Seu art. 215, § 2º, estabeleceu que “a lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais”. É o reconhecimento oficial de que as datas comemorativas devem também refletir a diversidade cultural brasileira. (grifamos)

 

9. O art. 215, p.s 1º e 2º da Constituição Federal  estabelecem:

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais. (grifamos)

 

10. E a Lei nº 12.354, de 9 de dezembro de 2010, prevê em seu art. 1º:

Art. 1o  A instituição de datas comemorativas que vigorem no território nacional obedecerá ao critério da alta significação para os diferentes segmentos profissionais, políticos, religiosos, culturais e étnicos que compõem a sociedade brasileira. 

11. A minuta ora analisada reveste-se de constitucionalidade de legalidade, tendo sido apresentada em consonância com as regras previstas na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 12.002, de 2024, que estabelecem normas para a elaboração, redação, alteração e consolidação dos atos normativos.

 

12. Além disso, respeita as normas de hierarquia superior que regem a matéria (a Constituição Federal, a Lei nº 12.354, de 2010, e o Decreto nº 11.453, de 2023).

 

13. E, por último, respeita a competência da Ministra da Cultura, que, nos termos do art. 1º, inciso V do Decreto nº 11.336, de 2023, é a autoridade responsável pela proteção e promoção da diversidade cultural.

 

III. CONCLUSÃO 

 

14. Diante do exposto, sem adentrar nos valores de conveniência e oportunidade, alheios ao crivo dessa Consultoria Jurídica, manifesto-me pela constitucionalidade do Projeto de Lei nº 1.762, de 2024, de autoria do Deputado Dr. Jorge Silva, que institui o Dia nacional da lembrança do Holocausto, a ser comemorado, anualmente, no dia 16 de abril.

 

15. Desta forma, a manifestação desta Conjur/MinC é favorável à sanção presidencial.

 

16. É o Parecer. 

 

Brasília, 10 de julho de 2024.

 

                      

LARISSA FERNANDES NOGUEIRA DA GAMA

ADVOGADA DA UNIÃO

Coordenadora-Geral de Políticas Culturais Substituta

 

 


[1]  Art. 11 - Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presidência da República e ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, compete, especialmente:

I - assessorar as autoridades indicadas no caput deste artigo;

(...)

V - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;

 

[2] A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento.

[3] Fernandes, José Ricardo Oriá. Datas e efemérides: Por que comemoramos?. Disponível em: https://www.ibdcult.org/post/datas-e-efem%C3%A9rides-por-que-comemorarmos. Acesso em 10 julho 2024.

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 01400017740202411 e da chave de acesso a516c817

 




Documento assinado eletronicamente por LARISSA FERNANDES NOGUEIRA DA GAMA, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1555907044 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): LARISSA FERNANDES NOGUEIRA DA GAMA, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 10-07-2024 21:27. Número de Série: 65437255745187764576406211080. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.