ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICAS CULTURAIS

PARECER n. 00209/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.017917/2024-89

INTERESSADOS: COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS PARLAMENTARES - CAP/MINC

ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS

 

 

I - Análise e manifestação sobre projeto de lei em fase de sanção presidencial.

II - Projeto de Lei nº 1.818, de 2022, de autoria do Ministério do Meio Ambiente e Mudanças Climáticas, que institui a Política Nacional de manejo integrado ao Fogo.

III – A matéria encontra-se fora das competências legais deste Ministério.

 

 

1. O Ofício Circular nº 152/2024/SALEG/SAJ/CC/PR (1842338), dirigido a este Ministério da Cultura e outros, solicita manifestação sobre o Projeto de Lei nº 1.818, de 2022, de autoria do Ministério do Meio Ambiente e Mudanças Climáticas, que institui a Política Nacional de manejo integrado do Fogo.

 

2. Os autos foram instruídos com os seguintes documentos: (a) Ofício Circular nº 152/2024/SALEG/SAJ/CC/PR (1842338); (b) o o projeto de Lei nº 1.818, de 2022 (1842332); (c) o autógrafo ao PL proposto (1842339); e (d) O Ofício nº 359/2024/CAP/ASPAR/GM/MinC (1842346).

 

3. É o relatório. Passo à análise.

 

II. ANÁLISE JURÍDICA

 

4. O art. 131 da Constituição Federal dispõe sobre a Advocacia-Geral da União - AGU, responsável pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo. E o art. 11, incisos I e V, da Lei Complementar n.º 73/1993 (Lei Orgânica da AGU)[1], estabeleceu a competência das Consultorias Jurídicas para assistir a autoridade assessorada no controle interno da constitucionalidade e legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados.

 

5. Destaco, desde já, que esse controle interno a ser realizado pelas Consultorias Jurídicas não deve se imiscuir em aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da prática dos atos administrativos (reservados à esfera discricionária do administrador público legalmente competente), tampouco examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira, nos termos do Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da AGU[2].

 

6. Elaboradas essas considerações preliminares, passa-se à análise do PL autografado, que já percorreu o trâmite legislativo no âmbito do Congresso Nacional, tendo sido enviada para sanção ou veto do Presidente da República, nos termos do art. 66 da Constituição Federal.

 

 7. O Projeto de Lei nº 1.818, de 2022, de autoria do Ministério do Meio Ambiente e Mudanças Climáticas, institui a Política Nacional de manejo integrado do Fogo.

 

8. O art. 1º do PL ora analisado dispõe:

Art. 1º É instituída a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, com o objetivo de disciplinar e promover a articulação interinstitucional relativa:
I - ao manejo integrado do fogo;
II - à redução da incidência e dos danos dos incêndios florestais no território nacional; e
III – ao reconhecimento do papel ecológico do fogo nos ecossisitemas e ao respeito aos saberes e às práticas do uso tradicional do fogo.
 Parágrafo único. A Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo será implementada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios, pela sociedade civil e pelas entidades privadas em regime de cooperação e em articulação entre si.

 

9. Por sua vez, o Decreto nº 11.336, de 2023, que aprova a estrutura regimental deste Ministério, previu no art. 1º de seu Anexo as seguintes competências ao MinC:

Art. 1º  O Ministério da Cultura, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de cultura e política nacional das artes;
II - proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural;
III - regulação dos direitos autorais;
IV - assistência ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;
V - proteção e promoção da diversidade cultural;
VI - desenvolvimento econômico da cultura e a política de economia criativa;
VII - desenvolvimento e a implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural; e
VIII - formulação e implementação de políticas, de programas e de ações para o desenvolvimento do setor museal.

 

10. Cotejando-se o conteúdo do PL nº 1.818, de 2022 com as competências reservadas ao MinC pelo Decreto nº 11.336, de 2023, manifesto-me no sentido de que o PL ora analisado encontra-se fora das competências legais reservadas ao Ministério da Cultura.

 

11. Isso porque, embora efetivamente haja no texto menções a povos indígenas, comunidades quilombolas e outras comunidades tradicionais, elas foram inseridas no âmbito de uma Política que, ao meu ver, não pode ser enquadrada como sendo uma política nacional de cultura, apta a atrair a competência deste Ministério, nos termos do art. 1º, inciso I, do Decreto nº 11.453, de 2023.

 

12. O que ora se argumenta, inclusive, é ratificado pela exclusão da expressão “e cultural”, que constava no art. 1º, inciso III da versão original do PL (1842332), mas foi retirada na versão autografada do texto (1842339).

 

III. CONCLUSÃO 

 

13. Diante do exposto, sem adentrar nos valores de conveniência e oportunidade, alheios ao crivo dessa Consultoria Jurídica, manifesto-me no sentido de que o Projeto de Lei nº 1.818, de 2022, de autoria do Ministério do Meio Ambiente e Mudanças Climáticas, que institui a Política Nacional de manejo integrado do Fogo, encontra-se fora das matérias reservadas pelo Decreto nº 11.336, de 2023, ao Ministério da Cultura.

 

14. É o Parecer.

 

Brasília, 12 de julho de 2024.

 

 

LARISSA FERNANDES NOGUEIRA DA GAMA

ADVOGADA DA UNIÃO

Coordenadora-Geral de Políticas Culturais Substituta

 


[1]  Art. 11 - Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presidência da República e ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, compete, especialmente:

I - assessorar as autoridades indicadas no caput deste artigo;

(...)

V - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;

 

[2] A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento.

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 01400017917202489 e da chave de acesso 4b730a5f

 




Documento assinado eletronicamente por LARISSA FERNANDES NOGUEIRA DA GAMA, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1558441976 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): LARISSA FERNANDES NOGUEIRA DA GAMA, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 12-07-2024 17:23. Número de Série: 65437255745187764576406211080. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.