ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICAS CULTURAIS

 

PARECER n. 00211/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.017172/2024-58

INTERESSADOS: COORDENAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO E PROPOSIÇÃO REGULATORIA COAPR/MINC

ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS

 

EMENTA: Colegiado. Comissão Permanente para o Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva – CPAGC. Publicação de novo ato normativo pela Ministra de Estado da Cultura. Decreto nº 12.002, de 2024. Análise jurídica.

 

 

1. A Nota Técnica nº 5/2024/COAPR/CGREG/DIREG/SDAI/GM/MinC (1829541) encaminhou os autos a este Consultivo, para análise da minuta de IN 1829564, que tem por objetivo publicar um ato normativo inferior a Decreto, que irá dispor sobre a Comissão Permanente para o Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva – CAPGC.

 

2. Os autos foram instruídos com a Nota Técnica 1829541 e com a minuta de IN 1829564.

 

3. É o relatório.

 

II. ANÁLISE JURÍDICA

 

4. O art. 131 da Constituição Federal dispõe sobre a Advocacia-Geral da União - AGU, responsável pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo. E os incisos I e V do art. 11 da Lei Complementar n.º 73, de 1993 (Lei Orgânica da AGU), estabelecem a competência das Consultorias Jurídicas para assistir a autoridade assessorada no controle interno da constitucionalidade e legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados.[1]

 

5. Destaco que, nos termos do Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da AGU[2], este controle interno a ser exercido pelas Consultorias Jurídicas não deve se manifestar quanto aos aspectos relativos à conveniência e à oportunidade dos atos administrativos (reservados à esfera discricionária do administrador público legalmente competente), tampouco examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira.

 

6. Desta forma, passa-se à análise da minuta de IN 1829564.

 

7. Sobre a questão relativa à revogação do Decreto nº 9.879, de 2019, destaco que já foi elaborado o Parecer nº 200/2024/CONJUR-MinC/CGU/AGU (1843353), que consta nos autos do processo 01400.01680/2024-20.

 

8. Desta forma, cumpre, para o momento, analisar a recriação da CPAGC por ato inferior a Decreto, segundo a nova sistemática imposta pelo Decreto nº 12.002, de 2024.

 

II – Da alteração de Colegiados:

 

9. A alteração de colegiados encontra-se prevista nos arts. 33, 37 e 41 do Decreto nº 12.002, de 2024:

Art. 33.  A criação ou a alteração de colegiados será feita por ato normativo inferior a decreto, ressalvados os colegiados:
I - que tenham competência de assessoramento direto ao Presidente da República; ou
II - criados por lei.
 
Art. 37.  O processo de criação ou alteração de colegiado será instruído com as seguintes informações:
I - indicação da necessidade ou da conveniência de a questão ser tratada por meio de colegiado e não de autoridades singulares;
II - justificativa sobre a necessidade de o colegiado ser permanente, caso não haja indicação de termo final para as atividades;
III - relação dos colegiados sobre matéria correlata existentes e avaliação sobre a possibilidade de sobreposição de competências;
IV - caso as reuniões não sejam realizadas por videoconferência, estimativa dos custos com deslocamentos dos membros do colegiado para outros entes federativos no ano de entrada em vigor do ato normativo e nos dois anos subsequentes, com certificação da disponibilidade orçamentária e financeira; e
V - manifestação de anuência dos órgãos ou das entidades públicas participantes do colegiado ou diretamente afetados por suas discussões que não tenham subscrito o ato normativo.
 
Art. 41.  A alteração de colegiado criado por decreto será feita por ato normativo inferior a decreto, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 33.
Parágrafo único.  Na hipótese prevista no caput:
I - o conteúdo previsto no decreto de criação do colegiado constará integralmente do ato normativo inferior a decreto, com a inclusão das alterações pretendidas;
II - serão observados os requisitos estabelecidos neste Capítulo;
III - a publicação de ato normativo inferior a decreto que disponha sobre colegiado será comunicada à Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de publicação do ato, para que a revogação do decreto de criação do colegiado seja incluída em consolidação destinada à declaração de revogação de atos normativos; e
IV - não haverá quebra de continuidade em relação às atividades do colegiado anteriormente previsto em decreto.
 

10. O art. 37 do Decreto nº 12.002, de 2024, é expresso no sentido de que a Nota Técnica que deve instruir os processos de criação de colegiados deverá conter as informações que constam em seus incisos I a IV, que não constam na NT 1829541.

 

11. Desta forma, essas informações deverão ser trazidas aos autos.

 

12. Além disso, e segundo o art. 41 do Decreto nº 12.002, de 2024, na hipótese de alteração de colegiado criado por decreto por ato inferior a decreto, o conteúdo previsto em seu decreto de criação deverá constar integralmente na nova norma, com as alterações pretendidas.

 

13. No caso, cotejando-se o conteúdo do Decreto nº 9.879, de 2019, com a minuta 1829564, constata-se que houve uma alteração significativa tanto na composição quanto nas competências da CPAGC.

 

14. Quanto à composição, a Nota Técnica 1829541 apontou as razões técnicas que embasam a alteração pretendida. Contudo, no que tange à alteração das competências, não consta a fundamentação para a alteração pretendida. Este ponto também deve ser esclarecido pela área técnica.

 

15. E, por último, destaco o art. 44 do Decreto nº 12.002, de 2024:

Art. 44.  Na hipótese de colegiado permanente e de atuação continuada sem registro de reunião no período de um ano, o órgão, a entidade ou a unidade administrativa competente deverá:
I - providenciar a extinção formal do colegiado, inclusive com a revogação do ato normativo que o criou; ou
II - adotar as medidas, de ordem normativa ou administrativa, necessárias à retomada das atividades do colegiado, caso o seu funcionamento seja essencial.

 

16. Desta forma, entendo que também devem ser trazidos aos autos informações sobre a atuação pretérita do colegiado, especialmente no ano anterior à publicação do Decreto nº 12.002, de 2024.   

 

17. Isso porque, a interpretação conjunta dos incisos I e II do art. 44 do Decreto nº 12.002, de 2024, nos permite inferir que, caso a CPAGC não tenha tido atuação no ano anterior ao da publicação do Decreto nº 12.002, de 2024, e caso a área técnica entenda que o seu funcionamento não se revela essencial, revela-se viável a sua extinção formal, por meio da revogação do Decreto nº 9.879, de 2019.

 

III - CONCLUSÃO

 

18. No caso, a área técnica pretende revogar o Decreto nº 9.879, de 2019, que dispõe sobre a CPAGC, e editar um ato normativo, que conterá as novas regras sobre a CPAGC. Ou seja, deverão ser providenciados dois atos normativos (uma proposta de Decreto e uma proposta de ato normativo inferior a Decreto).

 

19. Neste momento, entendo que o processo deve ser instruído com por meio de nova Nota Técnica, na qual conste as informações solicitadas nos itens 10, 14, 16 e 17 do presente Parecer.

 

20. Uma vez providenciadas estas informações, os autos deverão retornar a este Consultivo, para manifestação conclusiva.

 

21. É o Parecer.

 

Brasília, 15 de julho de 2024.

 

 

                        LARISSA FERNANDES NOGUEIRA DA GAMA

                        ADVOGADA DA UNIÃO

                       

 


[1] Art. 11 - Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presidência da República e ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, compete, especialmente:

I - assessorar as autoridades indicadas no caput deste artigo;

(...)

V - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;

 

[2] A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento.


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 01400017172202458 e da chave de acesso 098b81aa

 




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