ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICAS CULTURAIS
DESPACHO nº 555/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU
PROCESSO nº 01400.017172/2024-58
INTERESSADA: Secretaria de Direitos Autorais e Intelectuais
ASSUNTO: Minuta de portaria. Colegiado.
Aprovo o Parecer nº 211/2024/CONJUR-MinC/CGU/AGU, por seus próprios fundamentos, com as seguintes ressalvas e acréscimos.
No que tange à recomendação do § 10 do parecer, relativa aos requisitos de instrução processual do art. 37 do Decreto nº 12.002/2024, parece-me que os incisos I e II do art. 37 já se encontram supridos. Com efeito, trata-se de colegiado cuja instituição advém do comando legal do art. 7º da Lei nº 12.853/2013, não havendo discricionariedade do poder executivo para manter as funções do colegiado exclusivamente a cargo de autoridades singulares do ministério, tampouco para limitar temporalmente seu funcionamento, uma vez instituído. Com relação ao inciso IV do art. 37, embora não mencionado na nota técnica, a minuta do ato estabelece que a comissão reunir-se-á exclusivamente por meio de videoconferência, não havendo custos estimados com deslocamentos.
Portanto, parece-me pendente de instrução processual apenas o quanto disposto no incisos III e V do art. 37 do Decreto nº 12.002/2024. Particularmente no que tange às anuências dos demais órgãos e entidades interessados, é necessário ressaltar que tanto aqueles que entram para o colegiado quanto aqueles que deixarão de integrá-lo devem dar sua anuência, tendo em vista que o decreto que atualmente regula o colegiado será derrogado e alterado por mera portaria ministerial.
Com relação à recomendação dos §§ 16 e 17 do parecer, considero-a desnecessária, ainda que inoperante o colegiado até o momento, pois a Nota Técnica nº 5/2024/COAPR/CGREG/DIREG/SDAI/GM/MinC não informa que haja intenção de extinguir a comissão, mas apenas reformulá-la em sua composição. Ademais, reitere-se, não estaria ao alvitre do poder executivo tal extinção, uma vez constituído o colegiado em atendimento ao comando legal do art. 7º da Lei nº 12.853/2013.
Por fim, no que tange à minuta em si submetida à apreciação jurídica, observo a necessidade de substituir a expressão "sociedades" por "associações" no inciso IV do art. 3º, tendo em vista que a gestão coletiva de direitos autorais é reservada por lei a entidades sem fins lucrativos, constituída sob a forma de associação.
E, com relação ao art. 4º da minuta, sugerimos que seja avaliada a real necessidade de regimento interno para a comissão, caso ainda não exista regimento aprovado, uma vez que a norma em exame já estabelecerá regras básicas para o seu funcionamento. Caso se entenda pela necessidade de regras adicionais de funcionamento por meio de regimento interno, sugere-se rever a autoridade competente para sua aprovação, aproveitando o ensejo de alteração do decreto, tendo em vista que a atual estrutura regimental do Ministério da Cultura (Decreto 11.336/2023, Anexo I, art. 23, VI) permite que tal competência seja exercida pela Diretoria de Gestão Coletiva de Direitos Autorais ou seu superior hierárquico, o Secretário de Direitos Autorais e Intelectuais.
Isto posto, recomenda-se o retorno dos autos à SDAI, para a instrução processual recomendada no § 19 do parecer, exceto no que se refere aos pontos apontados no presente despacho quanto aos itens 10, 16 e 17.
À Consultora Jurídica.
Brasília, 16 de julho de 2024.
OSIRIS VARGAS PELLANDA
Advogado da União
Coordenador-Geral Jurídico de Políticas Culturais
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