ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE AQUISIÇÕES
COORDENAÇÃO

DESPACHO n. 00068/2024/COORD/E-CJU/AQUISIÇÕES/CGU/AGU

 

NUP: 64582.015590/2024-30

INTERESSADOS: HOSPITAL DE GUARNIÇÃO DE PORTO ALEGRE - HMAPA

ASSUNTOS: ANÁLISE DE DOCUMENTO PROTOCOLADO VIA PROTOCOLO ELETRÔNICO

 

De acordo com o que estabelece o art. 10, inciso III, da Portaria Normativa AGU nº 72, de 7 de dezembro de 2022, do Advogado-Geral da União, a Coordenação da e-CJU/Aquisições confere conhecimento à seguinte ON:

 

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 22, DE 16 DE JULHO DE 2024.

 

O COORDENADOR da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual em Aquisições (eCJU/Aquisições), com base no artigo 10, iniciso III, da Portaria Normativa AGU nº 72, de 7 de dezembro de 2022, do Advogado-Geral da União, e no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV, do art. 5º da Portaria Normativa CGU nº 10, de 14 de dezembro de 2022, resolve expedir a presente orientação normativa:

 

I - Ao final da fase preparatória, tendo sido realizada a aprovação do processo licitatório, nos termos do artigo 53 da Lei nº 14.133/2021, diante de sua eventual repetição, em continuidade ao anterior certame deserto, cancelado ou fracassado, com a mera repetição de procedimento e sem que tenham ocorrido alterações substanciais nos modelos de edital, e demais artefatos da contratação, adotados, resta afastada a obrigatoriedade de reenvio para nova análise e controle prévio de legalidade deste órgão de consultoria jurídica.
II - A critério do órgão assessorado, existindo dúvida jurídica em relação à repetição do procedimento ou de outra natureza, poderá ser feita consulta específica com envio dos autos ao órgão jurídico, tratando-se na espécie de parecer facultativo, sem caráter obrigatório.
Referência: Art. 53, da Lei nº 14.133/2021.
Fonte: PARECER n. 00454/2024/ADV-ESTRATÉGICO/E-CJU/AQUISIÇÕES/CGU/AGU

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

A atuação do órgão de assessoramento jurídico, com a edição da Lei nº 14.133, de 2021, foi sobejamente ampliada. Além de prever a competência para representação judicial ou extrajudicial das autoridades e servidores públicos que tiverem participado dos procedimentos relacionados às licitações e aos contratos, quando precisarem se defender nas esferas administrativa, controladora ou judicial, em razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico (art. 10), a NLLCA também alargou suas atribuições quando no desempenho do papel de controle prévio da legalidade, o qual deve ser realizado em relação a todo o procedimento administrativo e não apenas às minutas de editais e contratos, como anteriormente preconizava o art. 38, parágrafo único da Lei nº 8.666, de 1993. É nesse sentido, inclusive, a doutrina de Ronny Charles Lopes de Torres:

 

"Importante destacar que, diferentemente da Lei nº 8666/93, que fazia referência apenas a aprovação jurídica de minutas, o texto do artigo 53 da Lei nº 14133, de 2021 faz referência a um controle prévio de legalidade.
​A natureza jurídica desse controle prévio de legalidade exige a percepção de duas interessantes nuances: primeira, a análise do órgão de assessoramento jurídico, quando necessária, deverá ser prévia, anterior à divulgação do edital de licitação, oportunidade ou momento similar ao indicado outrora pela Lei 8666/93. Por outro lado, diferentemente do que ocorreu na Lei anterior, a análise jurídica não se restringe à aprovação das minutas, pois há uma análise jurídica da legalidade da contratação."[1]

 

Conquanto o controle prévio de legalidade seja realizado sobre todo o procedimento licitatório, não há qualquer dispositivo na Lei nº 14.133, 2021, nem nos demais instrumentos normativos que a regulamentam, que imponham a realização de nova análise jurídica, nos casos de mera reprodução do procedimento, como se dá, por exemplo, nos casos de licitação deserta, fracassada ou cancelada, quando os artefatos da contratação - todos eles e não apenas as minutas de edital e contrato - não sofreram alterações substanciais. 

Como muito bem ponderado no PARECER n. 00454/2024/ADV-ESTRATÉGICO/E-CJU/AQUISIÇÕES/CGU/AGU, "não há razão plausível para se exigir uma nova análise e aprovação do que já foi analisado e aprovado, se o instrumento sobre o qual recaiu a manifestação jurídica anterior não sofreu modificação". A mera repetição das razões já encartadas em um prévio parecer jurídico, em processo integralmente analisado pelo órgão de assessoramento jurídico, distoa de princípios caros previstos na Lei nº 14.133, de 2021, especialmente os da eficiência, do interesse público, da segurança jurídica, da celeridade e da proporcionalidade.

 

Dê-se ciência da presente Orientação Normativa aos demais membros da e-CJU/Aquisições, como também encaminhe-se ao Departamento de Gestão Administrativa da Consultoria Geral da União para conhecimento e registro.

 

Promova-se a ciência ao Hospital Militar da Área de Porto Alegre, em resposta à consulta formulada por intermédio do Ofício nº 20-Licitações e Contratos/Direção/HMAPA (seq. 2).

 

 

 

João Pessoa, 16 de julho de 2024.

 

VALMIRIO ALEXANDRE GADELHA JÚNIOR

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 64582015590202430 e da chave de acesso 9c239783

Notas

  1. ^ TORRES, Ronny Charles Lopes de. Leis de Licitações Públicas Comentadas. 14ª ed. - São Paulo: Editora Juspodivm, 2023, pg. 323.​



Documento assinado eletronicamente por VALMIRIO ALEXANDRE GADELHA JÚNIOR, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1560620715 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): VALMIRIO ALEXANDRE GADELHA JÚNIOR, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 16-07-2024 14:59. Número de Série: 65437255745187764576406211080. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.