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CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
COORDENAÇÃO-GERAL JURÍDICA DE POLÍTICAS CULTURAIS

 

 

PARECER nº 221/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

PROCESSO nº 01400.015878/2024-85

INTERESSADA: Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos

ASSUNTO: Indicação parlamentar. Registro de patrimônio cultural imaterial.

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PATRIMÔNIO CULTURAL.
I – Indicação nº 626/2024, de autoria do Deputado Duda Ramos. Sugere que o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) inicie estudos para o reconhecimento da língua Macuxi como patrimônio cultural imaterial.
II – Possibilidade de registro do patrimônio imaterial, desde que os bens sejam reconhecidos como tais pelas áreas técnicas competentes do IPHAN, em processo administrativo específico, sem prejuízo de outras formas de acautelamento e preservação previstas na legislação ou que venham a ser instituídas.

 

 

Sra. Consultora Jurídica,

 

Trata-se de processo versando sobre a Indicação nº 626/2024, de autoria do Deputado Duda Ramos (MDB-RR), que sugere que o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) inicie estudos para o reconhecimento da língua Macuxi como patrimônio cultural imaterial

 A sugestão foi encaminhada à Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República por meio do Ofício 1ªSec/INC/E/nº 44/2024 (doc. Super/PR 5885993), e direcionada ao Ministério da Cultura por meio do Ofício nº 591/2024/GAB/SEPAR/SRI/PR (doc. SEI/MinC 1851466; Super/PR 5900453), o qual, por sua vez, promoveu consulta ao IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional) por meio do Ofício nº 321/2024/CAP/ASPAR/GM/MinC (doc. SEI/MinC 1809375), para manifestação sobre a pertinência da proposta.

Tendo em vista que se trata de proposta estritamente relacionada às competências do IPHAN, somente aquela autarquia foi formalmente instada a oferecer parecer técnico sobre o assunto, o qual foi apresentado pela Coordenação de Registro de seu Departamento de Patrimônio Imaterial por meio do formulário juntado no doc. SEI/MinC 1840461, encaminhada ao MinC por meio do Ofício nº 3307/2024-GAB/PRESI/IPHAN (doc. SEI/MinC 1840461; SEI/IPHAN 5498429).

Na manifestação técnica do IPHAN foi apontado que a comunidade linguística Macuxi – representada por tuxauas das etnias Macuxi e Wapichana – já solicitou a inclusão da língua macuxi no Inventário Nacional da Diversidade Linguística (INDL), previsto no Decreto nº 7.387/2010 como instrumento de identificação, documentação, reconhecimento e valorização das línguas portadoras de referência à identidade, ação e memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.

Informou-se ainda que o inventário das línguas wapichana e macuxiParadkarynau Kayydyz Dia'a Ruraimaa – já se encontra em fase de análise pela Coordenação da Diversidade Linguística do Departamento de Patrimônio Imaterial do IPHAN, devendo ser posteriormente submetido à Comissão Técnica do INDL. Não houve manifestação conclusiva quanto à possibilidade ou não de atendimento da indicação parlamentar no que se refere a outras formas de proteção do patrimônio imaterial, particularmente o registro de patrimônio imaterial, na forma do Decreto nº 3.551/2000.

É o que se tem a relatar. Passo a opinar.

O registro, os inventários, a vigilância, o tombamento e a desapropriação constituem formas de acautelamento e preservação do patrimônio cultural brasileiro previstas no § 1º do art. 216 da Constituição Federal.

A competência para o registro é atualmente do IPHAN, entidade vinculada ao MinC, nos termos do art. 21, inciso II, da Lei nº 14.600/2023, do art. 2º da Estrutura Regimental do IPHAN (Anexo ao Decreto nº 11.158/2022), do art. 3º do Decreto nº 3.551/2000, obedecendo ao rito definido neste último ato normativo. O grau de proteção conferido por meio do registro garante ao bem imaterial registrado o arquivamento e a preservação de sua documentação pelo IPHAN, bem como a ampla divulgação e promoção de tal bem por parte do Ministério da Cultura (art. 6º do Decreto nº 3.551/2000).

O registro consubstancia-se por meio da inscrição em um de quatro livros descritos no art. 1º, § 1º, do Decreto nº 3.551/2000, conforme o bem imaterial se enquadre como Saberes, Lugares, Celebrações e Formas de Expressão. Seu processo pode ser iniciado de ofício ou por requerimento de representantes da comunidade local relacionada ao bem.

No caso em exame, verifica-se que, embora a língua Macuxi descrita na indicação parlamentar admita, em tese, o registro como patrimônio imaterial, tendo em vista constituir-se como formas de expressão, a Coordenação de Registro do Departamento de Patrimônio Imaterial do IPHAN deixou de manifestar-se quanto ao mérito da proposta e um possível impulso de ofício a um processo de registro. Em seu lugar, informou que a Coordenação de Diversidade Linguística já se ocupa do acautelamento da referida língua indígena por meio de inventário, que é instrumento específico destinado ao reconhecimento e documentação de expressões linguísticas, e encontra disciplina específica no Decreto nº 7.387/2010.

Com efeito, em se tratando de registro lato sensu de expressões linguísticas, o Inventário Nacional da Diversidade Linguística constitui instrumento mais apropriado para a atender ao objetivo da indicação, e, conforme relatado pela área técnica competente, já se encontra em fase de implementação. Trata-se, igualmente, de uma forma de reconhecimento de patrimônio imaterial, conforme reivindicado na indicação parlamentar, embora com procedimentos e efeitos próprios.

Não obstante, cumpre-nos destacar que, ainda que a indicação parlamentar já esteja sendo atendida no que concerne à língua macuxi, outras formas de reconhecimento e acautelamento não previstas de forma expressa na Constituição podem ser eventualmente instituídas por iniciativa legislativa, podendo coexistir com o registro, os inventários etc, caso se conclua pela oportunidade e interesse público na proteção do bem para a preservação da cultura nacional, conforme autoriza o § 1º do art. 216 da Constituição Federal.

Isto posto, sendo estas as considerações de cunho jurídico cabíveis para o momento, opinamos pelo prosseguimento do feito junto à Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos, com o encaminhamento de resposta ao Ofício nº 591/2024/GAB/SEPAR/SRI/PR (doc. SEI/MinC 1851466; Super/PR 5900453) dando conta do entendimento técnico firmado pelo IPHAN, a fim de que o processo de inventário em curso, ou até mesmo um eventual processo de registro relacionado a formas de expressão da língua macuxi, possam ser melhor qualificados em sua instrução processual para os fins pretendidos, sem prejuízo das alternativas ao alcance do poder legislativo.

 

À consideração superior.

 

Brasília, 22 de julho de 2024.

 

OSIRIS VARGAS PELLANDA

Advogado da União

Coordenador-Geral Jurídico de Políticas Culturais

 


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