ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICAS CULTURAIS
PARECER nº 223/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU
PROCESSO nº 01400.018612/2024-94
INTERESSADA: Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos
ASSUNTOS: Projeto de lei em fase de sanção presidencial.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO.
I - Título honorífico. Projeto de Lei nº 752, de 2022, da Câmara dos Deputados, de autoria do Deputado Darci de Matos (PSD-SC). Confere ao município de Santa Rosa de Lima, no Estado de Santa Catarina, o título de Capital Nacional da Meliponicultura.
II - Constitucionalidade e técnica legislativa da proposição. Parecer favorável (sanção total).
Sra. Consultora Jurídica,
Trata-se de processo versando sobre o Projeto de Lei nº 752, de 2022, originário da Câmara dos Deputados (de idêntica numeração no Senado), de autoria do Deputado Darci de Matos (PSD-SC), que confere ao município de Santa Rosa de Lima, no Estado de Santa Catarina, o título de Capital Nacional da Meliponicultura, e se encontra atualmente em fase de sanção presidencial.
Por meio do Ofício-Circular nº 159/2024/SALEG/SAJ/CCPR (doc. Super/PR 5910495), a Casa Civil encaminhou a proposição legislativa em apreço ao Ministério da Cultura com o objetivo de subsidiar o posicionamento do Presidente da República para os efeitos do art. 66 da Constituição Federal, bem como a outras Pastas potencialmente interessadas na matéria.
No ministério, o processo foi submetido à Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos, que por meio do Ofício nº 369/2024/CAP/ASPAR/GM/MinC (doc. SEI/MinC 1851553) encaminhou consulta a esta Consultoria Jurídica, para se manifestar quanto aos aspectos jurídicos do projeto de lei.
Não chegou a haver encaminhamento às Secretarias finalísticas do ministério para eventual pronunciamento de mérito sobre a proposição legislativa.
Cópia do autógrafo do projeto de lei encontra-se juntada no doc. SEI/MinC 1851537.
É o que se tem a relatar. Passo a opinar.
O projeto em exame consiste simplesmente em atribuir título honorífico a município brasileiro (Capital Nacional da Meliponicultura), com base nas justificativas do próprio autor do projeto de lei, destacando o contexto histórico da atividade no município homenageado para fins de preservação das espécies de abelhas nativas do Brasil, seja como atividade econômica, seja como pólo de pesquisa científica.
Para além das razões que motivaram a atribuição de tal homenagem ao município, o projeto não apresenta quaisquer vícios de constitucionalidade, quer formal, quer material. Ademais, apresenta adequada técnica legislativa, atendendo às exigências formais da Lei Complementar nº 95/1998, que regula o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal.
Com relação ao conteúdo do projeto de lei, embora a atividade da meliponicultura em si não tenha relação direta com as competências do Ministério da Cultura, a proposta de título honorífico à comunidade localizada no território do município agraciado caracteriza-se como uma forma de reconhecimento da importância de tal atividade na cultura de seus habitantes, independente de qualquer proteção específica formal enquanto patrimônio cultural.
Isto posto, a par do mérito legislativo – que não chegou a ser objeto de análise pelas áreas técnicas desta Pasta em função da ausência de repercussão nas políticas públicas de cultura – não se vislumbram óbices de natureza jurídica à sua edição, de modo que opinamos pela sanção presidencial em sua integralidade, sem prejuízo de eventuais considerações de interesse público que possam surgir entre os demais ministérios consultados.
E, não havendo maiores considerações de cunho jurídico, proponho o retorno dos autos à ASPAR/MinC, com recomendação de sanção total e indicativo de prioridade baixa para o Ministério da Cultura.
À consideração superior.
Brasília, 20 de julho de 2024.
OSIRIS VARGAS PELLANDA
Advogado da União
Coordenador-Geral Jurídico de Políticas Culturais
Processo eletrônico disponível em https://supersapiens.agu.gov.br por meio do Número Único de Protocolo (NUP) 01400018612202494 e da chave de acesso d534c58f