ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CÂMARA NACIONAL DE CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES - CNCIC/DECOR/CGU


 

NOTA n. 00004/2024/CNCIC/CGU/AGU

 

NUP: 00688.000718/2019-32

INTERESSADOS: DECOR

ASSUNTOS: MINUTAS REGIME SIMPLIFICADO CONVÊNIOS.

 

I. RELATÓRIO

 

A disciplina geral dos Convênios encontra-se no art. 184 da Lei nº 11.433, de 1º de abril de 2021, no Decreto nº 11.531, de 16 de fevereiro de 2023, e na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n° 33, de 30 de agosto de 2023.

 

Com base nessas normas jurídicas, a Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres elaborou as minutas de convênios para objetos que, envolvam ou não, obras ou serviços de engenharia.

 

Ocorre que em 22 de dezembro de 2023, a Lei nº 14.770, inaugurou um novo regime para os convênios, nomeado "regime simplificado". Criou-se assim o art. 184-A na Lei nº 14.133, de 2021, dispondo:

 

Art. 184-A. À celebração, à execução, ao acompanhamento e à prestação de contas dos convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres em que for parte a União, com valor global de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), aplicar-se-á o seguinte regime simplificado:   (Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023)
I - o plano de trabalho aprovado conterá parâmetros objetivos para caracterizar o cumprimento do objeto;   (Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023)
II - a minuta dos instrumentos deverá ser simplificada;   (Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023)
III - (VETADO);   (Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023)
IV - a verificação da execução do objeto ocorrerá mediante visita de constatação da compatibilidade com o plano de trabalho.   (Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023)
§ 1º O acompanhamento pela concedente ou mandatária será realizado pela verificação dos boletins de medição e fotos georreferenciadas registradas pela empresa executora e pelo convenente do Transferegov e por vistorias in loco, realizadas considerando o marco de execução de 100% (cem por cento) do cronograma físico, podendo ocorrer outras vistorias, quando necessárias.   (Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023)
§ 2º Não haverá análise nem aceite de termo de referência, anteprojeto, projeto, orçamento, resultado do processo licitatório ou outro documento necessário para o início da execução do objeto, e caberá à concedente ou mandatária verificar o cumprimento do objeto pactuado ao final da execução do instrumento.   (Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023)
§ 3º (VETADO).   (Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023)
§ 4º O regime simplificado de que trata este artigo aplica-se aos convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres celebrados após a publicação desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023)

 

Embora a previsão legal tenha iniciado seus efeitos em 22 de dezembro de 2023, somente em 21 de maio de 2024 o regime foi regulamentado.

 

A Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024 "Institui o regime simplificado para a execução de convênios e contratos de repasse com valor global inferior ou igual ao estabelecido no art. 184-A da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021".

 

Dessa forma, surgiu a necessidade da CNCIC elaborar as minutas de convênios que contemplem o regime simplificado, instituído pela mencionada Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024.

 

 

II. ATUALIZAÇÕES

 

Segundo a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024, os convênios do regime simplificado são "celebrados entre órgãos e entidades da Administração Pública federal, de um lado, e órgãos e entidades dos estados, Distrito Federal e municípios, bem como consórcios públicos, serviços sociais autônomos e entidades filantrópicas e sem fins lucrativos de que trata o art. 199, § 1º, da Constituição, de outro, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração."

 

Para aplicabilidade do regime simplificado, o valor do instrumento não poderá superar o estabelecido pelo art. 184-A da Lei nº 14.133, de 2021, observadas as seguintes diretrizes:

 

Art. 1º Fica instituído o regime simplificado para as transferências de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União - OFSS, operacionalizadas por meio de convênios e contratos de repasse, celebrados com valor global inferior ou igual ao estabelecido no art. 184-A da Lei nº 14.133, de 1º de setembro de 2021.
(...)
§ 2º Quando da aplicação do regime simplificado, os valores de repasse da União não poderão exceder ao estabelecido pelo art. 184-A da Lei nº 14.133, de 2021, já considerando eventuais termos aditivos de acréscimo.
§ 3º A utilização de rendimentos de aplicação financeira, bem como eventuais aportes de contrapartida, poderão exceder ao valor definido de que trata o caput.
§ 4º O valor global para o enquadramento no regime simplificado é o da celebração do instrumento, não sendo objeto de reenquadramento em função de suplementação de contrapartida ou utilização de rendimentos.
§ 5º O valor previsto no art. 184-A da Lei nº 14.133, de 2021, será atualizado e divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e no Transferegov.br, a cada 1º de janeiro, na forma do art. 182 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

O objeto do convênio simplificado pode envolver ou não obras ou serviços de engenharia, existindo determinadas normas que se aplicam somente quando o convênio prevê a execução de obras ou serviços de engenharia.

 

Nesse cenário, foram elaborados pela Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres - CNCIC as seguintes minutas, a serem utilizadas para repasse de recursos via convênio do regime simplificado, quando a União ou suas entidades atuem como Concedentes no instrumento, sem a presença da entidade mandatária:

 

 

Vale destacar que após a elaboração das minutas por este colegiado, seu conteúdo foi encaminhado à Diretoria de Transferências e Parcerias da União (DTPAR/Seges) do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) para visualização e eventual contribuição. 

 

Ao final, as sugestões do órgão técnico do MGI foram acolhidas, o texto foi aprovado pelos membros da CNCIC e encaminhamos, através desta NOTA, para aprovação das autoridades superiores.

 

 

III. ENCAMINHAMENTOS

 

Diante do exposto, encaminha-se para aprovação os seguintes modelos de minutas padronizados pela Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres (CNCIC/CGU/AGU):

 

 

Em caso de aprovação, recomenda-se que a ciência das minutas pelos órgãos da AGU seja feita através de NUP especificadamente destinado para este fim, para que o presente NUP da CNCIC não receba diversas cotas ou despachos de ciência, que não estão relacionados com as atividades deste colegiado.

 

Recomenda-se o encaminhamento desta NOTA e das minutas aprovadas à Diretoria de Transferências e Parcerias da União (DTPAR/Seges/MGI), uma vez que o órgão possui o costume de dar publicidade as minutas aprovadas pela AGU, como disposto no art. 10, parágrafo único da Portaria Conjunta nº 28, de 2024:

 

Art. 10. Os instrumentos do regime simplificado de que trata esta Portaria Conjunta deverão conter, no mínimo, cláusulas específicas que estabeleçam:
(...)
Parágrafo único. A Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disponibilizará, no Portal do Transferegov.br, as minutas-padrão de convênios e de contratos de repasse do regime simplificado, que venham a ser aprovadas pela Advocacia-Geral da União.
 

Por fim, recomenda-se o encaminhamento desta NOTA à Diretoria de Gestão Administrativa (DGA/AGU), visando a atualização do site, conforme orientações expostas no item subsequente. 

 

 

IV. ATUALIZAÇÃO DO SITE DA CNCIC

 

Visando a atualização do site da CNCIC, sugere-se ao DGA/AGU:

 

 

 

 

 

V. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, encaminha-se os autos à aprovação superior, recomendando a aprovação das minutas em anexo, bem como que sejam efetuados os encaminhamentos, na forma disposta nesta NOTA.

 

 

Brasília, 26 de agosto de 2024.

 

 

ADELAINE FEIJÓ MACEDO

Procuradora Federal

Membro da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres - CNCIC

 

 

ALESSANDRA MATOS DE ARAÚJO

Advogada da União

Membro da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres - CNCIC

ANGÉLICA MOREIRA DRESCH DA SILVEIRA ​

Advogada da União

Membro da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres - CNCIC

 

 

CARLOS FREIRE LONGATO

Advogado da União

Membro da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres - CNCIC

 

 

ERNANDO JOSÉ DE QUEIROZ ROMÃO

​Advogado da União

Membro da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres - CNCIC

 

 

GUILHERME FARIAS FLORENTINO

​Advogado da União

Membro da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres - CNCIC

 

 

GUSTAVO ALMEIDA DIAS

​Advogado da União

Coordenador da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres - CNCIC

 

 

JAMILLE COUTINHO COSTA

Advogada da União

Membro da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres - CNCIC

 

 

JOSÉ DAVID PINHEIRO SILVEIRO  ​

Advogado da União

Membro da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres - CNCIC

 

 

MARCUS MONTEIRO AUGUSTO

Advogado da União

Membro da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres - CNCIC

 

 

MARLY LIBRELON PIRES

Procuradora Federal

Membro da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres - CNCIC

 

 

MÔNICA ÉLLEN PINTO BEZERRA ANTINARELLI

Procuradora da Fazenda Nacional

Membro da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres - CNCIC

 

 

 PABLO FRANCESCO RODRIGUES DA SILVA

Procurador Federal

Membro da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres - CNCIC

 

 

SEBASTIÃO GILBERTO MOTA TAVARES

Procurador da Fazenda Nacional

Membro da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres - CNCIC

 

 


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