ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E ORIENTAÇÃO DE ÓRGÃOS JURÍDICOS


 

NOTA n. 00148/2018/DECOR/CGU/AGU

 

NUP: 00731.000476/2017-42

INTERESSADOS: Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Defesa.

ASSUNTO: Incompetência da unidade consultiva que atua junto ao órgão não participante (“carona”), no âmbito do sistema de registro de preços, para aprovação do instrumento convocatório e do termo de contrato. (Cod. Ementário 23.6)

 

 

Exmo. Senhor Coordenador,

 

 

Por meio da Cota nº 513/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU (seq. 18), a douta Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Defesa encaminha o feito em epígrafe a este Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídico da Consultoria-Geral da União “para as providências que se entendam cabíveis acerca do tópico 2 do Parecer Referencial nº 03/2017/CONJUR-MD/CGU/AGU” (Seq. 1). 

 

Ressalta a CONJUR/MD que o tópico em destaque do mencionado parecer referencial “propõe a manifestação da Consultoria-Geral da União acerca da dispensa de remessa obrigatória de minuta de contrato ou instrumento que o substitua, aos órgãos de consultoria e assessoramento da União, decorrentes de adesão de órgão não participante à Ata de Registro de Preços - ARP, como decorrência das conclusões do Parecer nº 009/2015/DECOR/CGU/AGU, processo nº 00688.001883/2014-05”.

 

Compulsando os autos verifica-se que o Parecer Referencial nº 3/2017/CONJUR-MD/CGU/AGU (seq. 1), aprovado pelo Despacho nº 2563/2017/CONJUR-MD/CGU/AGU (seq. 7), foi exarado sob o pálio da Orientação Normativa AGU nº 55 e cuida exclusivamente da “adesão à ata de registro de preços visando compras, e desde que o critério de adjudicação no pregão eletrônico do órgão gerenciador seja por itens”, apresentando a seguinte ementa:

 

MANIFESTAÇÃO JURÍDICA REFERENCIAL. ON AGU Nº 55/2014. ADESÃO A ATA DE REGISTO DE PREÇOS COMO ÓRGÃO NÃO PARTICIPANTE. COMPRA DE BENS. ART. 22 DO DECRETO Nº 7.892, DE 2013. ART. 6º, III E ART. 15, DA LEI Nº 8.666, DE 1993. PREGÃO ELETRÔNICO COM ADJUDICAÇÃO POR ITENS.
1. Dispensabilidade de análise individualizada de processos que envolvem matéria jurídica recorrente e que se amoldam aos termos da manifestação referencial.
2. Artigo 22 do Decreto nº 7.892, de 2013. Adesão como órgão não participante.
3. Dispensa de submissão da minuta de contrato ou termo substitutivo de contrato à Conjur/MD, caso a caso, quando se tratar de adesão à ata de registro de preços para compras de bens, exclusivamente, desde que o critério de adjudicação tenha sido por item, no referido certame.
4. Exigência de que o gestor ateste nos autos que o parecer referencial amolda-se à situação concreta. 
5. Possibilidade de prévio encaminhamento ao órgão de consultoria, em caso de dúvida de caráter jurídico externada pelo gestor. 

 

No tópico 2 do Parecer Referencial nº 3/2017/CONJUR-MD/CGU/AGU (seq. 1), dentre outros fundamentos, é ressaltado que o § 4º do art. 9º do Decreto nº 7.892, de 2013,  conferiu à unidade consultiva que atua junto ao órgão gerenciador a competência para exame e aprovação do edital e do contrato, de maneira que, no entender da CONJUR/MD, seria “dispensável” nova análise pela consultoria jurídica do órgão participante e do órgão não participante (“carona”), assim, concluiu que nestas hipóteses “eventual remessa passa a ter caráter facultativo, a critério do gestor, quando a entenda necessário, visando conferir maior segurança jurídica ao ajuste”.

 

Nesta toada, consigna a CONJUR/MD que “não é obrigatória a remessa do processo de adesão, com fundamento no art. 38, parágrafo único da Lei n 8.666/1993, e art. 9º, § 4º do Decreto nº 7.892/2013, para exame prévio da Consultoria Jurídica, devendo o gestor proceder à adesão, rigorosamente adstrito às condições previstas na ata de registro de preços. Nada pode ser modificado ou inovado, sob pena de violação ao princípio da licitação”.

 

Por fim, solicita a CONJUR/MD, por meio do Parecer Referencial nº 3/2017/CONJUR-MD/CGU/AGU e da Cota nº 513/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU, esclarecimentos a este DECOR/CGU acerca da “aplicabilidade” e do “alcance” das conclusões do Parecer nº 9/2015/DECOR/CGU/AGU que tratou da matéria, nos seguintes termos (seq. 1):

 

“25. Em face do que foi exposto, e considerando a relevância da presente uniformização de entendimento, no âmbito dos órgãos de consultoria jurídica da União, propõe-se encaminhamento à Consultoria-Geral da União, com a solicitação de esclarecimento acerca da aplicabilidade e das conclusões do citado PARECER Nº 009/2015/DECOR/CGU/AGU (processo Sapiens nº 00688.001883/2014-05), incluído no Ementário do DECOR, 3ª edição, de 2017 (disponível em http://www.agu.gov.br/noticia/ementario-decor-3-edicao--500193).
26. Por cautela, até que o alcance das conclusões do citado parecer do DECOR/CGU sejam esclarecidos, se assim o entender necessário a douta Consultoria-Geral da União, apresenta-se o presente Parecer Jurídico Referencial.” 

 

Como é cediço, sobre a atuação dos órgãos consultivos nas licitações, a Lei nº 8.666, de 1993, disciplina em seu art. 38, inciso VI, e parágrafo único, que a fase interna do certame deve ser necessariamente instruída com parecer jurídico do órgão de assessoramento da Administração. A Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União, por sua vez, em seu art. 11, inciso VI, alínea “a”, confere às Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios e órgãos assemelhados a competência para examinar prévia e conclusivamente os textos de edital de licitação e respectivos contratos ou instrumentos congêneres.

 

Não resta dúvida, portanto, que o exame prévio da juridicidade das minutas de edital e de contrato pelo órgão consultivo competente possui natureza obrigatória:

 

Lei nº 8.666/93
Art. 38.  O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
...
VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;
...
Parágrafo único.  As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
 
Lei Complementar nº 73/93
Art. 11 - Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presidência da República e ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, compete, especialmente:
...
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, Secretaria e Estado-Maior das Forças Armadas:
a) os textos de edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação.

 

A natureza obrigatória dos pareceres jurídicos em sede de licitações é preceito corolário do princípio constitucional da legalidade, que rege a atuação da Administração Pública, de maneira que o legislador, ao exigir análise jurídica prévia dos editais e contratos pelo órgão que presta consultoria jurídica à Administração, confere relevância ao controle preventivo de juridicidade dos certames, tudo a bem da isonomia, da competitividade, e da obtenção da melhor proposta em favor da Administração.

 

De fato, o inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, ao instituir o princípio da licitação como regra geral para seleção de interessados para contratar com o Poder Público, delimitou, de plano, outros dois valores que devem ser resguardados pelo administrador na realização dos certames: isonomia entre potenciais concorrentes e preservação da equação econômico-financeira do contrato. Desta forma, o legislador ordinário, ao disciplinar a matéria por meio da Lei nº 8.666, de 1993 (art. 22, inciso XXVII, da CF/1988), tratou de tornar cogente o prévio exame jurídico das minutas de edital e contrato pelo órgão de consultoria competente por ser medida que se volta justamente para preservar e controlar preventivamente a estrita subserviência da Administração aos referenciados axiomas constitucionais.  

 

O Sistema de Registro de Preços/SRP é disciplinado pelo art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993, e pelo art. 11 da Lei nº 10.520, de 2002; tudo regulamentado pelo Decreto nº 7.892, de 2013. Originariamente, o referido regulamento não disciplinava explicitamente a questão ora posta em exame, contudo, o superveniente Decreto nº 8.250, de 2014, dentre outras disposições, acresceu o § 4º ao art. 9º do Decreto nº 7.892, de 2013, conferindo à unidade consultiva que atua junto ao órgão gerenciador a exclusiva competência para apreciar as minutas de edital e contrato:  

 

Art. 9º  O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis nº 8.666, de 1993, e nº 10.520, de 2002, e contemplará, no mínimo:
...
§ 4º O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão efetuados exclusivamente pela assessoria jurídica do órgão gerenciador.    (Incluído pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)

 

O Decreto nº 7.892, de 2013, outrossim, foi preciso ao definir e diferenciar, no âmbito do SRP, as responsabilidades e atribuições do órgão gerenciador, do órgão participante, e do órgão não participante, conferindo-lhes as competências determinadas nos seus arts. 5º, 6º e 22, respectivamente: 

 

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
...
III - órgão gerenciador - órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
IV - órgão participante - órgão ou entidade da administração pública que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a ata de registro de preços; (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)
V - órgão não participante - órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços.
...
Art. 5º Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:
I - registrar sua intenção de registro de preços no Portal de Compras do Governo federal;
...
Art. 6º O órgão participante será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento ao órgão gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e respectivas especificações ou termo de referência ou projeto básico, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte, devendo ainda:
I - garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;
...
Art. 22.  Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador. 
§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão. 
...
§ 6º Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata. 
§ 7º Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador. 

 

Conclui-se, por conseguinte, que o § 4º do art. 9º, conferiu ao órgão jurídico do órgão gerenciador a privativa competência para aprovar as minutas de instrumento convocatório e contrato, ou seja, as atribuições de que cuidam o parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666, de 1993; e o art. 11, inciso VI, alínea “a”, da Lei Complementar nº 73, de 1993, são da exclusiva alçada do órgão de consultoria que presta assessoramento jurídico ao órgão gerenciador no âmbito do SRP.

 

Este Departamento, inclusive, possui precedente acerca da questão, como já relatado pela douta CONJUR/MD. O Parecer nº 9/2015/DECOR/CGU/AGU (NUP 00688.001883/2014-05 – seq. 3, 4 e 5), sedimentou que “compete, exclusivamente, ao órgão gerenciador aprovar a minuta do contrato do registro de preços. (art. 9º, §4º, do Decreto nº 7.892, de 2013)”, não obstante há ponderação no sentido de que “o envio do processo é recomendado para que se possa avaliar outros aspectos da juridicidade da contratação".

 

No Despacho nº 102/2015/CGOR/DECOR/CGU/AGU, que aprova o Parecer nº 9/2015/DECOR/CGU/AGU, consignou-se que: “não cabe à assessoria jurídica do órgão não participante aprovar a minuta de contrato previamente aprovada pela assessoria jurídica do órgão gerenciador. Trata-se, portanto, de hipótese de manifestação jurídica de caráter facultativo, nada obstando que o órgão não participante consulte sua Consultoria Jurídica quando existente dúvida a respeito da regularidade da adesão à ata de registro de preço ou de qualquer outra questão relacionada ao processo respectivo”.

 

Cumpre anotar, por oportuno, que o entendimento posto no Parecer nº 9/2015/DECOR/CGU/AGU foi reiterado pela Nota nº 141/2017/DECOR/CGU/AGU, exarada no processo nº 00091.001560/2017-66 (seq. 4, 6 e 7), oportunidade em que foi examinada a compatibilidade do posicionamento desta Consultoria-Geral da União com os termos do Acórdão nº 1566/2017, da 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União.

 

Mediante referida Nota nº 141/2017/DECOR/CGU/AGU esta Consultoria-Geral da União concluiu que o § 4º do art. 9º do Decreto nº 7.892, de 2013, decorre do preceito constitucional da eficiência, corroborando, assim, o entendimento de que não cabe à unidade consultiva do órgão não participante, no âmbito do SRP, apreciar as minutas de edital e contrato administrativo, uma vez que tal análise é afeiçoada as competências privativas da unidade consultiva que atua junto ao órgão que conduzirá o certame e gerenciará a ata de registro de preços que lhe será decorrente (órgão gerenciador). Segue elucidativo trecho da Nota nº 141/2017/DECOR/CGU/AGU:

 

7. De fato, o parecer emitido por esta Consultoria-Geral da União e o citado acórdão da 1.ª Câmara do Tribunal de Contas da União são divergentes.
8. A 1.ª Câmara do Tribunal de Contas da União cita o art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/93 como fundamento para cobrar uma segunda manifestação jurídica sobre uma minuta de contrato decorrente de adesão a ata de registro de preços.  Todavia, essa duplicidade de atuação jurídica não parece compatível com o princípio constitucional da eficiência, com os objetivos do sistema de registro de preços nem com o teor do art. 9.º, § 4.º, do Decreto n.º 7.892/2013.
9. Como já realçado no Parecer n.º 9/2015/DECOR/CGU/AGU, "os órgãos participantes e não participantes estão dispensados de remeter a minuta para análise da consultoria, já que compete, exclusivamente, à assessoria jurídica do órgão gestor do registro de preços aprovar a minuta de contrato".
10. Com efeito, ao se contentar com um único parecer emitido pela assessoria jurídica do órgão gerenciador, a Administração cumpre o art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/93, evita desnecessário conflito entre órgãos jurídicos desta Advocacia-Geral da União e efetiva o princípio constitucional da eficiência.

 

Ao aprovar referenciada Nota, constou no Despacho nº 680/2017/DECOR/CGU/AGU (seq. 6 do NUP 00091.001560/2017-66):

 

2. Ratifique-se o Parecer nº 9/2015/DECOR/CGU/AGU, e consolide-se o entendimento no sentido de que, na esteira do § 4º do art. 9º do Decreto nº 7.892, de 2013, o exame e aprovação das minutas de edital e do contrato, no âmbito do sistema de registro de preços, é obrigatório por parte do órgão de assessoramento jurídico competente para prestar consultoria ao órgão gerenciador do certame.
3. Nestes termos, em relação aos órgãos participantes e não participantes (aderentes), é facultativo o exame do processo pelo respectivo órgão de assessoramento jurídico, sem prejuízo da análise jurídica caso haja dúvida a respeito da regularidade da contratação, da adesão, ou acerca de qualquer outra questão relacionada ao processo.

 

Cumpre consignar, ainda, que no NUP 00400.010939/2010-50 (seq. 150 e 151), a Comissão Permanente de Licitações e Contratos Administrativos aprovou, no âmbito desta Consultoria-Geral da União, enunciado que cuida especificamente do assunto, confirmando os precedentes deste Departamento:

 

O ato de aprovação jurídica da minuta de edital ou contrato, obrigatório, nos termos do parágrafo único do artigo 38 da Lei n.º 8.666/93, compete ao órgão de assessoramento jurídico do órgão gerenciador. Na adesão à ata de registro de preços, portanto, a manifestação do órgão de assessoria jurídica não é obrigatória, pois não tem o condão de aprovar a minuta, embora seja recomendável o envio do processo para a análise jurídica da contratação.

 

Diante da robustez das respetivas razões, cumpre reproduzir a íntegra a exposição de motivos do referenciado enunciado:

 

Uma das principais características do Sistema de Registro de Preços é o fato de que ele permite que uma licitação reúna pretensões contratuais de diversos órgãos/entes públicos.
Na sistemática admitida pelo Sistema de Registro de Preços, tais órgãos reúnem suas pretensões contratuais para a realização de certame único, que será conduzido pelo órgão gerenciador.
Essa reunião pode produzir a obtenção de melhores propostas, uma vez que a ampliação do objeto da licitação, pela reunião de várias pretensões contratuais, permite ganhos em economia de escala, além da evidente diminuição dos custos burocráticos na realização da licitação.
Para que essa sistemática funcione, com a eficiência que se exige, é importante racionalizar a lógica de processamento das demandas administrativas contratuais. Nesse sentido, por exemplo, firmou-se no Decreto n.º 7.892/2013, restrição à incumbência de aprovação jurídica das minutas do edital e contratos, nas licitações para registro de preços.
Vejamos:
Art. 9º O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis nº 8.666, de 1993, e nº 10.520, de 2002, e contemplará, no mínimo:
(...) § 4º O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão efetuados exclusivamente pela assessoria jurídica do órgão gerenciador. (Incluído pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)
A regra acima deixa claro que não cabe a aprovação jurídica da minuta do edital e contrato, pela assessoria jurídica do órgão participante. Esse ato (aprovação da minuta) é praticado pela assessoria jurídica do órgão gerenciador (que, em princípio, é o responsável pela condução das fases interna e externa da licitação, além do próprio gerenciamento da ata de registro de preços), por uma questão de eficiência administrativa e de racionalização do procedimento licitatório.
É cediço que a manifestação jurídica de aprovação das minutas de editais e de contratos, conforme parágrafo único do artigo 38 da Lei n.º 8.666/93, possui caráter obrigatório, mas não vinculante. Nada obstante, no que pese tal obrigatoriedade, a regra que a relativiza, em relação à assessoria jurídica dos órgãos participantes (ou, em nossa opinião, também pelos órgãos não participantes) busca, corretamente, racionalizar a tramitação burocrática do processo, evitando contradições opinativas que apenas prejudicariam a célere conclusão do certame ou da contratação.
No mesmo sentido, a futura contratação, lastreada na ata de registro de preços, está vinculada ao edital e a seus anexos, o que gera uma hipótese sui generis, prejudicando a aprovação jurídica da minuta do edital e contrato, pela assessoria jurídica do órgão participante ou não participante, uma vez que tal ato jurídico já foi praticado, quando da licitação (trata-se, in casu, de um parecer de natureza obrigatória).
Mesmo em relação ao contrato que será firmado pelo órgão participante ou não participante (aderente), descabe a aprovação da minuta, pela percepção lógica de que o princípio da vinculação impede que eventual discordância jurídica, em relação ao teor da minuta contratual estabelecida para o certame, possa gerar sua retificação, pela assessoria do órgão participante ou não participante, como condição para que o contrato seja firmado. Tal impedimento ocorre porque a alteração da minuta contratual, via de regra, não poderá ser feita, sob pena de descumprimento ao princípio da vinculação ao edital e riscos de desrespeito à isonomia e à competitividade.
Caso admitíssemos que o órgão de assessoramento jurídico do órgão não participante (aderente) permanece com a atribuição de aprovar as minutas de contratos decorrentes da ata de registro de preços, poder-se-ia gerar uma situação constrangedora, em que, por exemplo, órgãos da Advocacia-Geral da União estariam reprovando total ou parcialmente, minutas aprovadas por órgão integrante desta mesma instituição, incumbido do assessoramento jurídico do órgão gerenciador. Essa superposição da atuação de diversos órgãos jurídicos, pertencentes ao mesmo órgão, para realização da mesma atividade (aprovação de uma mesma minuta) é ineficiente e inadequada.
É necessário realizar uma interpretação ampliativa, compreendendo que a aprovação da minuta (manifestação de natureza obrigatória), nas licitações sobre o Sistema de Registro de Preços, incumbe, apenas, ao órgão gerenciador, mesmo para as contratações relacionadas ao órgão aderente.
Importante frisar que a desnecessidade de aprovação (obrigatória) da minuta contratual, pela assessoria jurídica do órgão não participante (aderente) não prejudica que seu órgão de assessoramento jurídico aprecie, a pedido do órgão consulente, a licitude da contratação, da adesão ou mesmo responda a qualquer dúvida jurídica relacionada.
Contudo, ocorrerá, na espécie, uma manifestação de caráter facultativo (e não obrigatório, como sói ocorrer na aprovação das minutas).
Outrossim, no exercício do assessoramento, por fatores diversos, o órgão jurídico pode orientar o órgão assessorado a enviar determinadas espécies de processo para análise jurídica, definitivamente ou por um determinado período, como forma de evitar erros que tenham sido identificados ou prevenir equívocos nas adesões de contratações mais relevantes ou estratégicas.
De qualquer forma, quando provocada pelo órgão consulente ou quando decorrente de orientação do órgão de assessoramento jurídico, na condição de órgão participante ou não participante (aderente), a manifestação do órgão de assessoria jurídica não tem o condão de aprovar a minuta (atividade jurídica já realizada pelo órgão de assessoria jurídica do órgão gerenciador), mas opinar sobre a viabilidade jurídica da contratação ou sobre outro aspecto suscitado em consulta, manifestação que não traz consigo a nuance da obrigatoriedade preconizada pelo parágrafo único do artigo 38 da Lei n.º 8.666/93.

 

Cumpre reiterar, portanto, que o entendimento deste DECOR/CGU é no sentido de que, apesar de recomendável, é facultativa (ou não obrigatória) a remessa dos autos para exame e manifestação jurídica da unidade consultiva do órgão não participante no âmbito do SRP. Nos casos em que o órgão não participante solicitar análise jurídica por parte da sua Consultoria, esta deve tratar da regularidade do processo de contratação/adesão e dirimir dúvida de ordem jurídica devida e objetivamente exposta pelo consulente, sem imiscuir-se na competência da unidade consultiva que atua junto ao órgão gerenciador para apreciar as minutas de edital e contrato.

 

Nestes termos, o exame do instrumento convocatório e do contrato, no âmbito do SRP, é da exclusiva alçada da unidade consultiva que presta assessoramento jurídico ao órgão gerenciador, a qual caberá o exercício das atribuições de que trata o parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666, de 1993; e a alínea “a”, do inciso VI, do art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993, de maneira que, caso demandado, cumpre ao órgão de assessoramento que atua junto ao órgão participante ou não participante prestar consultoria para apreciar a juridicidade do processo de contratação ou adesão, dirimindo dúvida ou prestando esclarecimento sobre questão objetivamente aduzida pelo órgão assessorado.

 

Ex positis, este Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos da Consultoria-Geral da União, no regular exercício da competência conferida pelo art. 14 do Anexo I do Decreto nº 7.392, de 2010, conclui que deve ser ratificado o Parecer nº 9/2015/DECOR/CGU/AGU (NUP 00688.001883/2014-05, seq. 4, 6 e 7); a Nota nº 141/2017/DECOR/CGU/AGU (NUP 00091.001560/2017-66, seq. 4, 6 e 7); e o posicionamento da Comissão Permanente de Licitações e Contratos Administrativos da Consultoria-Geral da União (NUP 00400.010939/2010-50 - seq. 150 e 151), de maneira que sejam consolidados os seguintes entendimentos:

 
a) No âmbito do SRP, as competências do parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666/1993 e do art. 11, inciso VI, alínea “a”, da Lei Complementar nº 73/1993 são da exclusiva alçada da unidade consultiva que presta assessoramento jurídico ao órgão gerenciador do certame;
b) Para os órgãos participantes e não participantes do SRP é facultativa a remessa dos autos para exame de sua Consultoria Jurídica;
c) É recomendável que o órgão participante e o órgão não participante do SRP solicitem análise jurídica por parte da Consultoria que lhe presta assessoramento, ressaltando-se, não obstante, que esta não possui a competência posta no parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666/1993 e no art. 11, inciso VI, alínea “a”, da Lei Complementar nº 73/1993, desta maneira, seu exame presta-se para análise da juridicidade do processo de contratação/adesão que tramita junto ao órgão público assessorado (participante ou não participante) e para dirimir eventual dúvida de ordem jurídica a ser clara e objetivamente exposta pelo consulente.

 

Caso aprovado, sugere-se que seja conferida ciência à CONJUR/MD, bem como aos demais órgãos de execução desta Consultoria-Geral da União.

 

 

Brasília, 08 de agosto de 2018.

 

VICTOR XIMENES NOGUEIRA

ADVOGADO DA UNIÃO

 


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