ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICAS CULTURAIS

 

PARECER n. 00236/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.019102/2024-34

INTERESSADOS: DIVISÃO DE PROTOCOLO/DIPRO/MINC.

ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS

 

 

I - Ato administrativo. Tombamento. Processo nº 553-T-57-A. Inscrição dos retábulos da Catedral Nosso Senhor do Bom Jesus no livro de tombo de Belas Artes.

II – Aprovação por unanimidade pelo Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural – CCPC.

II - Minuta de portaria da Ministra da Cultura que homologa o tombamento. Regularidade formal.

 

 

1. O Ofício nº 3473/2024/GM/MinC (1860012) encaminhou os autos a este Consultivo, para conhecimento e manifestação jurídica no que tange ao processo IPHAN nº 553-T-57-A, que tem por objeto o tombamento dos retábulos da Catedral Nosso Senhor do Bom Jesus, situada no Estado de Cuiabá.

 

2. Os autos foram instruídos com os seguintes documentos: (a) o Ofício nº 3615/2024/GAB PRESI/PRESI/IPHAN (1858613); (b) cópia do processo 01450.013234/2008-47 (1858616); (c) a minuta de Portaria (1858614); (d) a Ata da 104ª Reunião do CCPC (1858615); e (e) o Ofício nº 3743/2024/GM/MinC (1860012).

 

3. É o relatório. Passo à análise.

 

II. ANÁLISE JURÍDICA

 

4. O art. 131 da CF/88 dispõe sobre a Advocacia-Geral da União - AGU, responsável pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo. E o art. 11, incisos I e V, da Lei Complementar n.º 73/1993 (Lei Orgânica da AGU), estabeleceu a competência das Consultorias Jurídicas para assistir a autoridade assessorada no controle interno da constitucionalidade e legalidade dos atos a serem por ela praticados.[1]

 

5. Destaco, desde já, que este controle interno pelas Consultorias Jurídicas não deve se imiscuir em aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da prática dos atos administrativos (reservados à esfera discricionária do administrador público), tampouco examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira, nos termos do Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da AGU[2].

 

6. Elaboradas essas considerações preliminares, passa-se à análise do processo IPHAN nº 553-T-57-A, que tem por objeto o tombamento dos retábulos da Catedral Nosso Senhor do Bom Jesus, situada no Estado de Cuiabá.

 

7.  O pedido de tombamento foi encaminhado ao Diretor Geral do IPHAN pelo Chefe da Seção de Arte, no ano de 1957, ao argumento de que estas igrejas representam os melhores exemplares inventariados neste área cultural, pobre em obras setecentistas de cunho santuário.

 

8.  As notificações de tombamento foram expedidas, contudo o processo ficou inconcluso até o ano de 1975.

 

9. E a Catedral Nosso Senhor do Bom Jesus foi demolida em 1968.

 

10. Desta forma, o processo de tombamento teve seguimento, no que tange aos retábulos (altares), imagens e peças de prata pertencentes à Catedral Nosso Senhor do Bom Jesus

 

11. Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Federal junto ao IPHAN, que, por meio do Parecer nº 71/2011-PF/IPHAN/SEDE/GM, de 16 de setembro de 2011, manifestou-se da forma que segue abaixo:

 

a) o processo restringe-se ao tombamento dos retábulos dos altares da Catedral Nosso Senhor do Bom Jesus;

b) o IPHAN deveria notificar o Representante legal da Arquidiocese Metropolitana de Cuiabá, para informar-lhe a respeito do tombamento;

c) o IPHAN deveria dar ciência do processo ao Prefeito Municipal de Cuiabá, ao Governador do Estado do Mato Grosso e ao Superintendente do IPHAN no estado do Mato Grosso; e

c) deveria ser publicado aviso do tombamento por duas vezes em jornal de grande circulação no município de Campo Grande e no estado de Cuiabá, assim como edital, a fim de dar-se publicidade ao tombamento.

 

12. Após o cumprimento destas diligências, foi emitido Parecer Técnico sobre o pedido de tombamento, e na sequência os autos foram encaminhados ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural – CCPC.

 

13. O CCPC, em sua 104ª Reunião, aprovou por unanimidade o tombamento, para a inscrição dos retábulos da Catedral Nosso Senhor do Bom Jesus no livro de tombo de Belas Artes.

 

14.  Os autos foram novamente encaminhados à Procuradoria-Federal junto ao IPHAN, que, por meio da Nota Jurídica nº 000273/2024/PFIPHAN/PGF/AGU, manifestou-se no sentido de que o processo se encontra em condições de ser encaminhado à Ministra de Estado da Cultura, para homologação do tombamento.

 

15. Desta forma, o Ofício nº 3615/2024/GAB PRESI/PRESI-IPHAN encaminhou o processo à Ministra de Estado da Cultura, para apreciação do processo IPHAN nº 553-T-57-A e homologação do tombamento dos retábulos da Catedral Nosso Senhor do Bom Jesus, de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 6.292, de 1975.

 

II -1. Do tombamento:

 

16.  O art. 216 da Constituição Federal define os bens que integram o património cultural brasileiro e estabelece normas de proteção a esse patrimônio:

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. (grifamos)

 

17. José Eduardo Ramos Rodrigues define o tombamento como sendo:

Um ato administrativo pelo qual o Poder Público declara o valor de coisas móveis ou imóveis, inscrevendo-as no respectivo Livro do Tombo, sujeitando-as a um regime especial que impõe limitações ao exercício da propriedade, com a finalidade de preservá-las. Portanto, trata-se de ato ao mesmo tempo declaratório, já que declara um bem de valor cultural, e constitutivo, uma vez que altera o seu regime jurídico[3].

 

18. O tombamento é regido pelo Decreto-Lei nº 25, de 1937:

Art. 1º Constitue o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interêsse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.
 § 1º Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do patrimônio histórico o artístico nacional, depois de inscritos separada ou agrupadamente num dos quatro Livros do Tombo, de que trata o art. 4º desta lei.
(...)
Art. 4º O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional possuirá quatro Livros do Tombo, nos quais serão inscritas as obras a que se refere o art. 1º desta lei, a saber:
1) no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, as coisas pertencentes às categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular, e bem assim as mencionadas no § 2º do citado art. 1º.
 2) no Livro do Tombo Histórico, as coisas de interêsse histórico e as obras de arte histórica;
 3) no Livro do Tombo das Belas Artes, as coisas de arte erudita, nacional ou estrangeira;
 4) no Livro do Tombo das Artes Aplicadas, as obras que se incluírem na categoria das artes aplicadas, nacionais ou estrangeiras.

 

19. O processo de tombamento, conforme a Portaria SPHAN nº 11, de 1986, é de competência do IPHAN:

Artigo 1º - A inscrição de bens nos livros do Tombo a que se refere o Decreto-Lei nº 25/37 será precedida de processo.
 

20. No caso, a decisão do CCPC foi no sentido de inscrever os retábulos da Catedral Nosso Senhor do Bom Jesus no livro de tombo de Belas Artes.

 

21. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.292, de 1975, o tombamento depende de homologação da Ministra da Cultura:

Art. 1º O tombamento de bens no Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), previsto no Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, dependerá de homologação do Ministro de Estado da Educação de Cultura, após parecer do respectivo Conselho Consultivo.

 

22. Desta forma, os autos foram encaminhados ao MinC, após exaurido o processo de tombamento no âmbito do IPHAN, para publicação de Portaria que homologará o tombamento.

 

II.2 – Da minuta de Portaria que homologa o tombamento:

 

23. A minuta ora analisada reveste-se de constitucionalidade de legalidade, tendo sido apresentada em consonância com as regras previstas na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 12.002, de 2024, que estabelecem normas para a elaboração, redação, alteração e consolidação dos atos normativos.

 

24. Além disso, foi redigida conforme as normas de hierarquia superior que regem a matéria (a Constituição Federal, o Decreto-Lei nº 25, de 1937, a Lei nº 6.292, de 1975 e a Portaria SPHAN nº 11, de 1986).

 

25. E, por último, respeita a competência da Ministra da Cultura, que, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.292, de 1975, é a autoridade responsável pela homologação do tombamento.

 

26. Quanto ao texto proposto, sugiro apenas, em nome da técnica legislativa, a substituição, no preâmbulo, da expressão “no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do art. 87 da Constituição Federal” por “no uso das atribuições previstas no art.  87, inciso I, da Constituição Federal”. E, por último, verificar junto ao IPHAN sobre o correto nome do bem, uma vez que, na ata da 104ª Reunião do CCPC, consta o nome “Catedral Nosso Senhor do Bom Jesus”.

 

III. CONCLUSÃO 

 

27. Diante do exposto, sem adentrar nos valores de conveniência e oportunidade, alheios ao crivo dessa Consultoria Jurídica, manifesto-me pela regularidade formal e material da minuta de Portaria SEI 1858614.

 

28. É o Parecer.

 

Brasília, 01 de agosto de 2024.

 

LARISSA FERNANDES NOGUEIRA DA GAMA

ADVOGADA DA UNIÃO

 


[1] Art. 11 - Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presidência da República e ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, compete, especialmente:

I - assessorar as autoridades indicadas no caput deste artigo;

(...)

V - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;

 

[2] A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento.

 

[3] RODRIGUES, José Eduardo Ramos. Meio ambiente cultural: Tombamento – Ação Civil Pública  e Aspectos Criminais. In: Ação Civil Pública – Lei 7.347/1985 – 15 anos. Coordenador Edis Milaré. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2001. p. 313.

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 01400019102202434 e da chave de acesso 7b385847

 




Documento assinado eletronicamente por LARISSA FERNANDES NOGUEIRA DA GAMA, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1578029109 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): LARISSA FERNANDES NOGUEIRA DA GAMA, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 01-08-2024 19:06. Número de Série: 65437255745187764576406211080. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.