ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICAS CULTURAIS
PARECER nº 241/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU
PROCESSO nº 01400.013445/2023-12
INTERESSADA: Subsecretaria de Planejamento Orçamento e Administração
ASSUNTO: Ato normativo. Minuta de portaria. Governança.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
I - Ato normativo. Minuta de portaria que estabelece diretrizes para a gestão de contratos administrativos de competência da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério da Cultura.
II - Regularidade formal e material a proposta. Aderência ao parágrafo único do art. 11 da Lei nº 14.133/2021 e à Portaria SEGES/ME nº 8.678/2021.
III - Recomendação de assinatura da portaria pela Ministra de Estado da Cultura, considerando o escopo da norma com alcance para todo o ministério.
Sra. Consultora Jurídica,
Os autos em epígrafe tratam de consulta da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, formulada por meio do Ofício nº 3964/2024/SPOA/GSE/GM/MinC, solicitando a análise e parecer sobre minuta de portaria que estabelece diretrizes para a gestão dos contratos administrativos de competência da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos no âmbito do Ministério da Cultura.
Minuta juntada aos autos no doc. SEI/MinC nº 1329854.
O autos não estão instruídos com nota técnica com as justificativas para o ato. Porém, por meio do Ofício nº 353/2024/CGRL/SPOA/GSE/GM/MinC, a Coordenação-Geral de Recursos Logísticos (CGRL), ao encaminhar a proposta ao Subsecretário, esclarece que o objetivo é atender ao art. 18 da Portaria SEGES/ME nº 8.678/2021[1], segundo o qual compete a cada órgão ou entidade da administração pública federal estabelecer normativos internos com delimitação das competências, atribuições e responsabilidades dos dirigentes, bem como zelar pela segregação de funções necessária a uma adequada gestão de riscos, e ainda adequar sua estruturas de acordo com as necessidades de centralização de compras em escala.
É o breve relatório. Passo à análise.
Sem adentrar nos aspectos de oportunidade conveniência da minuta em apreço, conforme recomendado no Enunciado nº 7 das Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União[2], verifica-se que a minuta apresentada encontra-se livre e vícios jurídicos, encontrando-se e acordo com os requisitos do Decreto nº 12.002/2024, que estabelece normas para a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação de atos normativos da administração pública federal.
De resto, a proposta de uma normatização interna que aprimore a governança do ministério sobre seus processos de contratações públicas, com mecanismos de gestão de riscos e controle interno, coaduna-se com o disposto no parágrafo único do art. 11 da Lei nº 14.133/2021, que atribui à alta administração de cada órgão da administração a responsabilidade por implementar tais regras de governança.
A referência à Portaria SEGES/ME nº 8.678/2021 também afigura-se pertinente, visto que estabelece diretrizes importantes para a a delimitação de competências e funções para uma governança com controles internos e gestão de riscos eficientes.
No entanto, verifica-se que a minuta apresentada menciona em seu preâmbulo o Secretário de Planejamento, Orçamento e Administração como signatário, e em seu art. 1º limita sua aplicabilidade às contratações de competência da Coordenação-Geral de Recursos logísticos.
Quanto a este aspecto, recomendamos que se avalie a oportunidade e conveniência de que a portaria seja editada pela Ministra de Estado da Cultura, de modo a ampliar o alcance da norma para todo o ministério. Ademais, tal modificação da autoridade signatária alinha-se com o restante da minuta apresentada, que traz disposições gerais aplicáveis à gestão e fiscalização de contratos administrativos em geral, além de prever competências genéricas da CGRL (Coordenação-Geral de Recursos Logísticos) e da CGLC (Coordenação-Geral de Licitações e Contratos) com repercussão para todas as unidades do ministério.
Por fim, apresentamos em anexo uma minuta revisada contendo as redações aplicáveis para implementação das sugestões acima descritas, entre outros apontamentos de menor monta, à margem do texto, destinadas ao aprimoramento redacional e conceitual de alguns pontos da proposta.
Isto posto, propõe-se o retorno dos autos à SPOA/MinC, para apreciação da minuta revisada em anexo ao presente parecer e sugestão de prosseguimento do processo junto ao Gabinete da Ministra de Estado da Cultura, para avaliação da publicação da proposta como portaria ministerial, a fim de que surta efeitos para todo o ministério e suas unidades competentes para celebrar contratos administrativos.
À consideração superior.
Brasília, 7 de agosto de 2024.
(assinado eletronicamente)
OSIRIS VARGAS PELLANDA
Advogado da União
Coordenador-Geral Jurídico de Políticas Culturais
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Notas