ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICAS CULTURAIS
PARECER n. 00246/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU
NUP: 01400.018008/2023-87
INTERESSADOS: COORDENAÇÃO-GERAL DE INSTRUMENTOS TÉCNICOS E JURÍDICOS CGITJ/DAT/SCC/GM/MINC
ASSUNTOS: IMPOSTO DE RENDA
EMENTA: Premiações Culturais e Lei nº 14.903, de 2024. Incidência de Imposto de Renda – IR. Dúvida jurídica. Esclarecimentos.
1. O Ofício nº 48/2024/CGITJ/DAT/SCC/GM/MinC (1846643) encaminhou os autos a essa Consultoria Jurídica, para análise da seguinte dúvida jurídica: se é possível adotar o mesmo entendimento previsto no Parecer nº 3702/2023/MF que dispõe sobre a possibilidade de isenção legal de imposto de renda para pessoas físicas contempladas com recursos da Lei nº 14.399/2022, uma vez que a recém publicada Lei nº 14.903/2024 confere a todas as premiações culturais a natureza jurídica de doação sem encargo.
2. É o relatório. Passo à análise.
II. ANÁLISE JURÍDICA
3. O art. 131 da CF/88 dispõe sobre a Advocacia-Geral da União - AGU, responsável pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo. Além disso, o art. 11, incisos I e V, da Lei Complementar nº 73, de 1993 (Lei Orgânica da AGU) estabeleceu a competência das Consultorias Jurídicas para assistir a autoridade assessorada no controle interno da constitucionalidade e legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados[1].
4. Nestes termos, passa-se à análise da dúvida jurídica suscitada nos autos, que consiste em esclarecer se é juridicamente viável a adoção do mesmo entendimento previsto no Parecer nº 3702/2023/MF às premiações concedidas pela PNAB, uma vez que a Lei nº 14.903, de 2024, confere às premiações culturais a natureza jurídica de doação sem encargo.
5. Em primeiro lugar, destaco que a questão relativa à tributação no âmbito da cultura já foi objeto de diversas manifestações, tanto da Conjur/MinC quanto de outros órgãos, que seguem abaixo:
a) o Parecer nº 455/2010/CONUR/MINC/CGU/AGU (1465547), que trata da incidência e retenção de Imposto de Renda – IR na fonte, nos casos de concursos de natureza cultural, quando o beneficiário for uma organização da sociedade civil de interesse público – OSCIP;
b) a Solução de Divergência nº 9/2012, da Cosit/RFB (1597046), que trata da incidência do IR nos casos de prêmios distribuídos em dinheiro ou sob a forma de bens e serviços;
c) o Parecer nº 3702/2023/MF (1510966), que trata da incidência do IR sobre premiações e bolsas culturais na LPG – neste ponto, destaco que a análise feita foi limitada à LPG;
d) o Parecer nº 20/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU (1604487), que trata da tributação de prêmios culturais pagos em dinheiro a pessoas jurídicas; e
e) o Parecer nº 244/2023/CONJUR-MINC/CGU/AGU (1450008), que trata da incidência de IR nos editais de fomento relativos à execução da LPG; e
f) o Parecer nº 148/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU (1793748), que apresentou um compilado sobre a incidência de IR no âmbito da PNAB, a pedido da DAST/SCC/GM/MinC.
6. No dia 06.06.2024, data de emissão do Parecer nº 148/2024/CONJUR-MinC/CGU/AGU, o entendimento desta Conjur/MinC, em consonância com as manifestações jurídicas citadas no item 5 deste Parecer, foi proferido no seguinte sentido:
a) em relação à LPG, e tendo-se em vista o art. 18 da LC nº 95, de 2022: o IR não incide nas premiações pagas em dinheiro a pessoas físicas, desde que o valor recebido não seja remetido para o exterior;
b) em relação à PNAB: o IR incide na premiação paga a pessoas físicas;
c) em relação às pessoas jurídicas: tanto da LPG quanto na PNAB, o IR incide na premiação a pessoas jurídicas que apuram o tributo pelo lucro presumido[2], com exceção da pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional; e
d) as pessoas jurídicas sem fins lucrativos são isentas de tributação de IR, por força do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997[3].
7. Todavia, no dia 27 de junho de 2024, foi editada a Lei nº 14.903, com vigência imediata, que estabelece o marco regulatório do fomento à cultura, no âmbito da administração pública da União, dos Estados, Municípios e DF.
8. Segundo o art. 2º da Lei nº 14.903, de 2024, a União deverá executar suas políticas públicas de fomento cultural por meio do regime próprio estabelecido no Capitulo II:
Art. 2º A União executará as políticas públicas de fomento cultural por meio do regime próprio de que trata o Capítulo II desta Lei, dos regimes previstos nas Leis nº 8.685, de 20 de julho de 1993, nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006, nº 13.018, de 22 de julho de 2014, e nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e na Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, ou de outros regimes estabelecidos em legislação federal específica. (grifamos)
9. O Capítulo II da Lei nº 14.903, de 2024, no que tange às premiações, estabelece:
Art. 4º São instrumentos de execução do regime próprio de fomento à cultura:
I - com repasse de recursos pela administração pública:
a) termo de execução cultural;
b) termo de premiação cultural;
c) termo de bolsa cultural;
Art. 22. O termo de premiação cultural, com natureza jurídica de doação sem encargo, sem estabelecimento de obrigações futuras, visa a reconhecer relevante contribuição de agentes culturais para a cultura nos âmbitos nacional, estadual, distrital ou municipal. (grifamos)
(...)
§ 2º O edital de chamamento público deverá conter seção informativa sobre incidência tributária, conforme legislação aplicável no ente federativo.
10. Assim, após a entrada em vigor da Lei nº 14.903, de 2024, a área técnica entendeu pertinente efetuar a presente consulta.
11. A meu ver, a resposta perpassa pela análise do Parecer nº 3702/MF, que segue abaixo.
II.I – Análise das conclusões contidas no Parecer nº 3702/MF:
12. O Parecer nº 3702/MF, em seus itens 44 a 47, delimita o conceito de renda (que é conectado à existência de acréscimo patrimonial), assim como as hipóteses de incidência do IR:
44. Nesse contexto, revela-se que o imposto de renda e proventos de qualquer natureza é um tributo de competência da União, nos termos do inciso III do art. 153 da CF, e, segundo o inciso I do § 2º daquela regra, ele é informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei.
45. O Supremo Tribunal Federal, quando analisou o tema, firmou a compreensão de que a materialidade do tributo previsto no inciso III do art. 153 da CF deve estar “necessariamente conectada com a existência de acréscimo patrimonial, aspecto presente nas ideias de renda e de proventos de qualquer natureza”. (trecho do voto do Min. Dias Toffoli, na ADI 5.422/DF).
46. Ainda sobre a materialidade do tributo, é válido reproduzir o julgado proferido por aquela Corte no RE n. 117.887/SP:
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDA - CONCEITO. Lei n. 4.506, de 30.XI.64, art. 38, C.F./46, art. 15, IV; CF/67, art. 22, IV; EC 1/69, art. 21, IV. CTN, art. 43. I. - Rendas e proventos de qualquer natureza: o conceito implica reconhecer a existência de receita, lucro, proveito, ganho, acréscimo patrimonial que ocorrem mediante o ingresso ou o auferimento de algo, a título oneroso. C.F., 1946, art. 15, IV; CF/67, art. 22, IV; EC 1/69, art. 21, IV. CTN, art. 43. II. - Inconstitucionalidade do art. 38 da Lei 4.506/64, que institui adicional de 7% de imposto de renda sobre lucros distribuídos. III. - R.E. conhecido e provido” (RE no 117.887/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 23/4/93) (grifos acrescidos ao original).
47. O CTN, por força do comando que decorre do art. 146 da CF apresenta, a partir do art. 43, o desenho normativo que orienta e informa a cobrança do imposto de renda e proventos de qualquer natureza, apresentando o seu fato gerador como sendo a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica.
13. Na sequência, nos itens 53 e 54, a PGFN estipula que a doação sem encargo em dinheiro à titulo de premiação cultural é isenta de IRPF, por força da autorização legal que decorre do inciso XVI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1998, c/c o art. 35 do RIR, c/c o art. 18 da LPG:
53. Nesse caminhar, faz-se necessário passar pelo exame da Lei n. 7.713, de 1988, que altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências, com destaque para o seu art. 6º, que traz as hipóteses legais de isenção do imposto de renda sobre os rendimentos percebidos por pessoas físicas, com enfoque no ponto que se relaciona com essa consulta, em especial, naquilo que se refere à doação (em dinheiro de premiações culturais), a saber:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte (sic) rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XVI - o valor dos bens adquiridos por doação ou herança; (grifos acrescidos ao original)
54. Fora isso, ainda interessa avaliar o que diz o Decreto n. 9.580, de 2018 (RIR), que regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, que dispõe sobre a matéria, nos seguintes termos:
Art. 35. São isentos ou não tributáveis:
(...)
VII - os seguintes rendimentos diversos:
c) o valor dos bens adquiridos por doação ou herança, de acordo com o disposto no art. 130
(Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XVI) ;
55. O art. 130, por sua vez, trata da apuração do ganho de capital em doação decorrente de adiantamento de legítima, e não se aplica à situação em análise, a saber:
(...)
56. Assim, à luz da legislação vigente, parece ser possível concluir que a doação sem encargo em dinheiro a título de premiação cultural é isenta do IRPF, por força da autorização legal que decorre do inciso XVI do art. 6º da Lei 7.713/98 c/c o art. 18 da LC 195, de 2022.
57. Não obstante essa compreensão, é manifesto que as premiações em dinheiro representam acréscimo patrimonial. Ocorre que a LC 195, de 2022, optou por atribuir a tais premiações culturais a natureza jurídica de doação sem encargo e isso, como visto, atrai consequências tributárias, uma vez que a legislação específica prevê que doações são isentas do imposto de renda. (grifamos)
14. Assim, nos itens 67 e 68, e 71 e 72, a PGFN é enfática ao estabelecer que a isenção ocorre por força do art. 18 da LPG, sendo restrita aos termos desta legislação:
67. Com isso, pretende-se dizer que, ao que parece, a regra prevista no art. 18 da LC 195/22 inaugurou no ordenamento jurídico uma nova modalidade de isenção, restrita ao contexto e aos termos daquela legislação, incidente sobre as premiações culturais ao atribuir-lhe a natureza jurídica de doação sem encargo.
68. E registra-se isso porque, fora do contexto desse marco normativo, o entendimento é pela incidência do imposto de renda sobre os valores pagos a título de premiação cultural a pessoas físicas.
(...)
71. No rumo do que se evidencia, tem-se a compreensão de que somente as premiações culturais pagas em dinheiro às pessoas físicas, revestidas da natureza jurídica de doação sem encargo, por força da LC 195/2022, é que não sofrem a incidência do imposto de renda pessoa física.
72. Dito de outro modo, apenas as premiações culturais pagas em dinheiro com recursos decorrentes da LC 195/2022, por possuírem a natureza jurídica de doação sem encargo, legalmente atribuída ao prêmio pago em dinheiro, e, desde que, necessariamente, seja afastada qualquer contraprestação que possa descaracterizar a doação sem encargo, implicará na isenção do IRPF. (grifamos)
II.II – Da viabilidade de extensão do entendimento jurídico constante no Parecer nº 3702/MF à Lei nº 14.903, de 2024:
15. A meu ver, o Parecer nº 3702/MF, em síntese, estabeleceu o seguinte entendimento jurídico: (a) o art. 18, p. 3º da LC nº 195, de 2024, dispõe que as premiações concedidas no âmbito da LPG possuem a natureza jurídica de doação sem encargo; (b) as doações sem encargo, quando concedidas em dinheiro a pessoas físicas, são isentas de IR; e (c) por este motivo, a LPG estabeleceu uma nova hipótese de isenção de IR às premiações pagas em dinheiro a pessoas físicas.
16. Assim como a LPG, o art. 22 da Lei nº 14.903, de 2024, também prevê que a premiação cultural tem a natureza jurídica de doação sem encargo.
17. Desta forma, entendo que, após a entrada em vigor do marco regulatório do fomento à cultura, a interpretação jurídica estabelecida pela PGFN no Parecer nº 3702/MF pode ser aplicada a todas as premiações culturais, por força da regra prevista no art. 22 da Lei nº 14.903, de 2024.
18. Isso porque tanto a LPG quanto a Lei nº 14.903, de 2024, concedem a mesma natureza jurídica às premiações.
19. Assim, se a PGFN definiu que uma lei, ao conferir a uma premiação cultural a natureza jurídica de doação sem encargo, estabelece uma hipótese de isenção no caso de premiação concedida em dinheiro a pessoa física, essa isenção ocorre tanto no caso da LPG quanto na hipótese da Lei nº 14.903, de 2024, por força do borcado romano ubi eadem ratio, ibi aedem jus (onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito).
II.III – Da necessidade de análise complementar do caso pela PGFN:
20. Entendo, contudo, que o caso dos autos carece de reanálise pela PGFN, pelas razões que seguem abaixo.
21. Em primeiro lugar, por força do art. 22 do Regimento Interno da PGFN:
Art. 22. À Coordenação-Geral de Assuntos Tributários compete coordenar o exame e a apreciação das matérias jurídicas pertinentes a assuntos tributários, aduaneiros e à dívida ativa no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (grifamos)
22. Além disso, a reanálise se faz necessária por conta de um fator, que, em tese, pode vir a alterar o raciocínio contido nos itens 15 a 19 deste Parecer: o fato de que a LPG foi editada em um contexto de crise sanitária, com o objetivo socorrer o segmento cultural (severamente impactado pela pandemia de COVID-19), ao passo em que a Lei nº 14.903, de 2024, foi publicada em um contexto de normalidade.
23. E, por último, destaco a regra contida no art. 142, incisos II e III, da Lei nº 14.791, de 2023 (LOA 2024):
Art. 142. As proposições legislativas que concedam, renovem ou ampliem benefícios tributários deverão:
I - conter cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos;
II - estar acompanhadas de metas e objetivos, preferencialmente quantitativos; e
III - designar órgão gestor responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do benefício tributário quanto à consecução das metas e dos objetivos estabelecidos.
24. Quanto a este ponto, destaco que as informações constantes nos autos não permitem atestar a observância às regras acima citadas.
25. Desta forma, analisando-se a questão sob o prisma da LOA 2024, o que parece lógico do ponto de vista do raciocínio jurídico pode não ser tão lógico quando se analisa a questão à luz de outros elementos, como o elemento econômico, cuja análise, no caso de ampliação de isenções, é imprescindível para fins orçamentários e fiscais.
III – CONCLUSÃO
26. Adentrando na resposta ao questionamento contido no âmbito do Ofício nº 48/2024/CGITJ/DAT/SCC/GM/MinC (1846643), manifesto-me da forma que segue abaixo:
a) a incidência do IR (quando for o caso) nas premiações culturais se dá no momento do pagamento do valor do prêmio ao agente cultural, quando ocorre o acréscimo patrimonial;
b) assim, para os pagamentos ocorridos até a entrada em vigor da Lei nº 14.903, de 2024, ou seja, até o dia 26.06.2024: a incidência do IR nas premiações culturais deve seguir as regras previstas no Parecer nº 3702/MF (no que tange à LPG), e no Parecer nº 148/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU (no que tange à PNAB);
c) para os pagamentos ocorridos após a entrada em vigor da Lei nº 14.903, de 2024, ou seja, a partir do dia 27.06.2024: o entendimento quanto à tributação do IR previsto no âmbito do Parecer nº 3702/MF pode ser adotado no que tange a todas as premiações culturais, por força da regra contida no art. 22 do marco regulatório do fomento à cultura;
d) no entanto, tendo-se em vista o princípio da supremacia do interesse público, entendo que, por cautela (e com base nos itens 20 a 25 deste Parecer), até a confirmação (ou não) do entendimento jurídico ora apresentado pela PGFN, a área técnica deve reter o valor relativo ao IR, quando for o caso de incidência, comunicando aos agentes culturais premiados neste período que a questão jurídica ora analisada encontra-se sob reanálise da PGFN, e que, caso confirmado o entendimento jurídico apresentado pela Conjur/MinC, os valores retidos poderão ser objeto de restituição pela via administrativa, por meio do Programa PER/DCOMP (pedido de restituição, ressarcimento, ou reembolso e declaração de compensação); e
e) caso a área técnica se encontre em vias de efetuar pagamento de prêmios no âmbito da PNAB, entendo que revela-se viável o pedido de reanálise do caso pela PGFN em regime de urgência.
27. É o Parecer.
Brasília, 09 de agosto de 2024.
LARISSA FERNANDES NOGUEIRA DA GAMA
ADVOGADA DA UNIÃO
[1] Art. 11 - Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presidência da República e ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, compete, especialmente:
I - assessorar as autoridades indicadas no caput deste artigo;
(...)
V - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;
[2] No que tange às pessoas jurídicas que apuram o IR pelo lucro real, o entendimento é de que se preenchidas todas as condicionantes previstas nas alíneas "a" e "b" do § 2º do art. 38 Decreto-Lei 1.598, de 1977, o valor recebido até 31 de dezembro de 2023, não irá compor a receita tributável. Após essa data, considerando a revogação do art. 38 do Decreto-Lei 1.598, de 1977, pela Medida Provisória 1.185, de 2023, e admitindo-se a hipótese de sua efetiva conversão em Lei, tais valores integrarão o resultado não operacional da empresa e serão tributados pelo IRPJ.
[3] Art. 15. Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos. (Vide Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
§ 1º A isenção a que se refere este artigo aplica-se, exclusivamente, em relação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre o lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subseqüente.
§ 2º Não estão abrangidos pela isenção do imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.
§ 3º Às instituições isentas aplicam-se as disposições do art. 12, § 2°, alíneas "a" a "e" e § 3° e dos arts. 13 e 14.
§ 4º O disposto na alínea "g" do § 2º do art. 12 se aplica, também, às instituições a que se refere este artigo. (Revogado pela Lei nº 9.718, de 1998)
§ 5o O disposto no § 2o não se aplica aos rendimentos e ganhos de capital auferidos pela Academia Brasileira de Letras, pela Associação Brasileira de Imprensa e pelo Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro. (Incluído pela Lei nº 13.353, de 2016) (Produção de efeito)
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