ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICAS CULTURAIS

 

 

DESPACHO nº 718/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

PROCESSO nº 01400.018008/2023-87

INTERESSADA: Diretoria de Assistência Técnica a Estados, Distrito Federal e Municípios

ASSUNTO: Imposto de renda sobre premiações culturais.

 

Aprovo parcialmente o Parecer nº 246/2024/CONJUR-MinC/CGU/AGU, colocando-me de acordo apenas com o item "c" de suas conclusões, no sentido de que, com a entrada em vigor da Lei nº 14.903/2024, todas as premiações culturais a pessoas físicas, isto é, todas as ações de fomento realizadas na forma de repasse financeiro por reconhecimento de relevante contribuição de agente cultural pessoa física para a cultura nacional ou local, passam a ser legalmente caracterizadas como doações sem encargo, estando assim abrangidas no art. 6º, XVI, da Lei nº 7.713/1998 e no art. 35, VII, c, do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018).

Para que tais repasses sejam enquadrados como isentos ou não tributáveis, devem ser precedidos de chamamento público e formalizados por meio de termo de premiação cultural, em processo no qual não se estabeleça qualquer encargo ou contraprestação pelos valores recebidos.

Com relação a premiações culturais concedidas a pessoas jurídicas, reiteramos a orientação do Parecer nº 244/2023/CONJUR-MinC/CGU/AGU[1], não refutada pelo Parecer nº 3.702/2023/MF[2], no sentido de que pessoas jurídicas sem fins lucrativos gozam de isenção total de imposto de renda com respaldo no art. 15 da Lei nº 9.532/1997, não apenas para premiações culturais mas para qualquer renda ou acréscimo patrimonial que não se enquadre como ganho de capital de aplicações financeiras. Logo, apenas para pessoas jurídicas com fins lucrativos haveria incidência do imposto, mesmo sobre premiações culturais, sendo a forma de recolhimento determinada pela forma de apuração do lucro, conforme as orientações do Parecer nº 3.702/2023/MF[2].

Portanto:

Com relação à conclusão "a" do Parecer nº 246/2024/CONJUR-MinC/CGU/AGU, deve-se ressalvar que ela não se aplica a premiações culturais destinadas a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas sem fins lucrativos, mas apenas a pessoas jurídicas com fins lucrativos, tendo em vista que suas doações recebidas caracterizam-se como lucro.

Com relação ao item "b" das conclusões do Parecer nº 246/2024/CONJUR-MinC/CGU/AGU, embora esteja correto o entendimento de que não é possível aplicar retroativamente as disposições do art. 22 da Lei nº 14.903/2024, é relevante observar que existe controvérsia jurídica entre o Parecer nº 244/2023/CONJUR-MinC/CGU/AGU[1] e o Parecer nº 3.702/2023/MF[2], com encaminhamento ao Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos (DECOR) da AGU para pronunciamento e "pacificação do entendimento jurídico acerca da incidência ou não de imposto de renda em quaisquer premiações concedidas a pessoas físicas no âmbito da legislação de fomento à cultura", conforme Despacho nº 398/2024/CONJUR-MinC/CGU/AGU[3] (Sapiens, evento 11; SEI/MinC 1801723). De tal sorte, mesmo com relação a pagamentos de premiações realizados antes da entrada em vigor da Lei nº 14.903/2024, é possível que haja premiações culturais sem incidência de imposto de renda mesmo fora do âmbito da Lei Paulo Gustavo, sendo recomendável a retenção na fonte apenas se houver previsão expressa no edital, bem como orientação aos premiados no sentido de que poderão vir a ser tributados, na declaração de ajuste anual, quando não houver retenção na fonte prevista em edital.

Com relação ao item "d" da conclusão do Parecer nº 246/2024/CONJUR-MinC/CGU/AGU, entendo incabível a retenção de imposto de renda para pagamentos posteriores à entrada em vigor da Lei nº 14.903/2024, uma vez que esteja assentada a tese da não tributação firmada no próprio item "c" do parecer. Ademais, não há necessidade de manifestação prévia da Coordenação de Assuntos Tributários da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (CAT/PGFN), seja porque o próprio Parecer nº 3.702/2023/MF já firmou o entendimento de que a previsão legal expressa da natureza jurídica de doação sem encargo afasta a incidência do imposto, seja porque as competências regimentais da CAT, previstas no art. 23 do Anexo I do Decreto nº 11.907/2024 e no art. 22 do regimento interno da PGFN, dizem respeito estritamente às suas atribuições no exercício das atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Ministério da Fazenda, não afastando a competência dos órgãos de execução da Consultoria Geral da União para assessoramento jurídico de seus órgãos assessorados, inclusive em matéria tributária.

Por fim, no que tange à ponderação de que a Lei nº 14.903/2024 teria promovido a ampliação de isenções em detrimento dos requisitos da Lei Orçamentária, relacionados ao prazo máximo de 5 anos de vigência, é necessário observar que não está a se tratar de norma que conceda, renove ou amplie benefício tributário, mas meramente de norma que dispõe sobre a natureza jurídica de determinado acréscimo patrimonial no contexto das políticas de fomento à cultura, não interferindo na regra de direito tributário propriamente dita. Afinal, a isenção ora em exame está prevista na Lei nº 7.713/1998 (art. 6º, XVI), e a Lei nº 14.903/2024 (art. 22) simplesmente oferece critério legal interpretativo para o enquadramento de determinados pagamentos na regra tributária. Regra para a qual, a propósito, já havia critérios anteriores à Lei nº 14.903/2024 que permitiam tal interpretação, conforme exposto no Parecer nº 244/2023/CONJUR-MinC/CGU/AGU[1].

Diante de todo o exposto, em resposta ao questionamento formulado no Ofício nº  48/2024/CGITJ/DAT/SCC/GM/MinC, parece-me que o melhor entendimento é no sentido de que o advento da Lei nº 14.903/2024 (art. 22) resolveu a divergência suscitada no Despacho nº 398/2024/CONJUR-MinC/CGU/AGU[3] (Sapiens, evento 11; SEI/MinC 1801723) em favor da caracterização da isenção tributária para quaisquer premiações culturais em virtude de sua natureza jurídica de doação reconhecida expressamente na nova legislação.

No entanto, tendo em vista a persistência da controvérsia jurídica no que tange à possibilidade de reconhecer a isenção também para premiações anteriores ao reconhecimento expresso da Lei nº 14.903/2024, recomendamos que se reitere a consulta junto ao DECOR/AGU, para pacificação da questão da necessidade de recolhimento do tributo incidente sobre premiações pagas antes do advento da Lei nº 14.903/2024.

 

À Consultora Jurídica.

 

Brasília, 11 de agosto de 2024.

 

(assinado eletronicamente)

OSIRIS VARGAS PELLANDA

Advogado da União

Coordenador-Geral Jurídico de Políticas Culturais

 


Processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 01400018008202387 e da chave de acesso 55941f0c

Notas

  1. a, b, c Disponível em: https://sapiens.agu.gov.br/valida_publico?id=1305721848
  2. a, b, c Disponível em: https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&codigo_verificador=37443158&codigo_crc=1D4D5845&hash_download=25e909ee8800f02f3f978460048592e806806dbfd5a683e03cb0af3b1c9f2629d8e4bab1960cccf42b8bb72d20a2ef335478ee3a6b4d05dc68db50b9bb5a0f9c&visualizacao=1&id_orgao_acesso_externo=0
  3. a, b Disponível em: https://sapiens.agu.gov.br/valida_publico?id=1531071565



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