ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICAS CULTURAIS
NOTA n. 00146/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU
NUP: 01400.008608/2024-18
INTERESSADOS: CORREGEDORIA COREG/GM/MINC
ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS
Por intermédio do Ofício-Circular nº 164/2024/GM/MinC, o GABINETE DA MINISTRA encaminha os autos em epígrafe a esta Consultoria Jurídica e a Corregedoria, para conhecimento e avaliação, em atenção ao Ofício nº 4329/2024/GSE/GM/MinC, que encaminha o Ofício nº 3609/2024/GM/MinC, que trata acerca da Decisão do Ministro Benedito Gonçalves, que defere medida liminar para determinar o restabelecimento da aposentadoria do servidor RENILDO DE SOUZA COUTINHO até o julgamento final do Mandado de Segurança supracitado.
Verifica-se, com efeito, que o Superior Tribunal de Justiça, através do Ofício n. 011563/2024-CPDP (recebido por mensagem eletrônica em 06/08/2024), encaminha à Sra. Ministra de Estado da Cultura decisão exarada pelo MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, nos autos do Mandado de Segurança nº 30419 - DF (2024/0286551-5), impetrado por Renildo de Souza Coutinho, contra ato do Ministro de Estado da Cultura que, por meio da Portaria de Pessoal MINC n. 409, de 26/7/2024, cassou sua aposentadoria na função de Assistente Jurídico, por acumulação irregular de aposentadorias obtidas pelo acúmulo irregular de cargos públicos, consoante Processo Administrativo Disciplinar n. 01400.008608/2024-18.
Alega o impetrante, em breve síntese, que a Constituição Federal de 1988, em sua redação original, era omissa quanto à vedação de acumulação de proventos de aposentadoria e, a teor da Súmula 359/STF, não se aplica à sua situação do impetrante a previsão trazida pela Emenda Constitucional n. 20/1998, pois posterior à data da sua aposentação em ambos os cargos. Aduz que apesar do acúmulo de cargos públicos, não se verifica, pelo conjunto das circunstâncias, que o impetrante tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicar a Administração e, além disso, houve a efetiva prestação dos serviços de maneira eficiente. Destaca que o simples fato de não ter optado por um dos cargos, em nenhuma hipótese pode configurar má-fé, devendo a Administração comprovar comportamento malicioso e propositado do servidor, com condutas que afrontam a realidade dos fatos e que causem efetivo prejuízo à parte contrária, o que não foi demonstrado no Processo Administrativo Disciplinar.
Requer assim o Impetrante seja concedida LIMINAR, inaudita altera parte, para que seja determinado à autoridade coatora que garanta a manutenção de sua aposentadoria como Assistente Jurídico, com o consequente recebimento dos seus vencimentos até a prolação da sentença.
No mérito, pede seja confirmada a procedência do pedido para, reconhecendo a ilegalidade da decisão de cassação da aposentadoria no cargo de Assistente Jurídico do Ministério da Cultura, declarar a manutenção da aposentadoria do Impetrante.
O mandado de segurança caracteriza-se como um remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável por eventual ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CF, art. 5º, inc. LXIX).
Nos dizeres de Leonardo José Carneiro da Cunha“o mandado de segurança deve ser impetrado em razão de um ato a ser praticado ou já praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atividade pública. Autoridade pública consiste naquele sujeito, que integra os quadros da Administração Pública, com poder de decisão, sendo competente para praticar o ato questionado ou para desfazê-lo”.
Diz a Lei que, impetrado o mandado de segurança, é a autoridade coatora notificada para prestar as informações, no prazo de dez dias, nos termos do art. 7o, I, da Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009:
“Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;
II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
(...).”
Segundo Hely Lopes Meirelles, “a autoridade coatora será sempre parte na causa, e, como tal, deverá prestar e subscrever pessoalmente as informações no prazo de dez dias, atender às requisições do juízo e cumprir o determinado com caráter mandamental na liminar ou na sentença”.
Saliente-se que a lei refere-se a informações e não a contestação, sem qualquer exigência de apresentação de uma peça jurídica. Eventualmente, o órgão de representação judicial, que será sempre intimado das impetrações e decisões, poderá alegar questões carregadas de maior tecnicidade, ao ingressar em juízo em defesa do ente público (inciso II do art. 7o da Lei no 12.016, de 2009).
A peça informativa, entretanto, deve ser apresentada pela autoridade (ou autoridades) que praticou o ato impugnado em juízo.
Feitas tais considerações iniciais, verifica-se que, no caso concreto em análise, a decisão judicial em epígrafe determina a prestação das informações pela autoridade impetrada no prazo de 10 dias.
Constata-se que, sob o ponto de vista técnico, a Corregedoria desta Pasta manifestou-se sobre o caso dos autos através do Ofício nº 131/2024/COREG/GM/MinC, complementado pelo Ofício nº 133/2024/COREG/GM/MinC, acompanhados de toda documentação relativa ao processo administrativo disciplinar que culminou na decisão administrativa ora impugnada (SEI nº 01400.004441/2023-35).
Com base nos subsídios técnicos prestados, e conforme fluxo estabelecido no OFÍCIO-CIRCULAR n. 00004/2023/CONJUR-MINC/CGU/AGU (Processo nº 00730.000078/2023-84). esta Consultoria Jurídica, elaborará, dentro do prazo legal, as respectivas informações jurídicas abordando os aspectos jurídicos e processuais da ação, a fim de serem submetidas à Exma Sra. Ministra de Estado da Cultura, para adoção como informações da autoridade coatora, a serem enviadas ao STJ, em resposta à notificação recebida.
A referida decisão exarada pelo MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, ao apreciar o pedido liminar do impetrante, ainda determina
"(...)
Diante do exposto, defiro a medida liminar, para determinar o restabelecimento da aposentadoria do impetrante, até o julgamento final do presente mandamus.
(...)"
A força executória do decisum foi atestada pela PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO, através do PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n. 01181/2024/PGU/AGU (NUP: 00730.000156/2024-21), conforme determina o art. 6º da PORTARIA Nº 1.547, DE 29 DE OUTUBRO DE 2008, da Advocacia-Geral da União.
De fato, não há o que se questionar, porquanto se trata de decisão judicial detentora, pois, de exequibilidade plena, pelo que deverá ser imediatamente cumprida pela Administração.
Com efeito, nos termos do comando exarado pelo Poder Judiciário, caberá a esta Pasta adotar todas as providências necessárias para o pleno atendimento, em seus exatos termos.
Convém registrar que as determinações oriundas do órgão jurisdicional ostentam caráter obrigatório em face da Administração Pública, sob pena de configuração do crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal. Sua inobservância ainda pode implicar em apenação pecuniária da União, em caso de eventual cominação de multa pelo respectivo Juízo .
Ante o exposto, sugere-se o encaminhamento dos autos via SEI à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - COGEP para providências administrativas necessárias ao pleno atendimento da decisão judicial.
À consideração da Sra, Consultora Jurídica.
GUSTAVO NABUCO MACHADO
ADVOGADO DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 01400008608202418 e da chave de acesso c4bee3ee