ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
GABINETE
NOTA n. 00147/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU
NUP: 01400.020897/2024-23
INTERESSADOS: COORDENAÇÃO GERAL DE ASSUNTOS FEDERATIVOS CAF/CGAPF/ASPAR/GM/MINC.
ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS
Cuida-se do Ofício nº 873/2024/CAF/CGAPF/ASPAR/GM/MinC, por intermédio do qual a COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS FEDERATIVOS encaminha a esta Consultoria Jurídica, que tratam sobre Medida Cautelar na Ação Direta de Insconstitucionalidade nº 7.697 - Distrito Federal, na qual o Ministro Flávio Dino decide:
"A execução de emendas impositivas fica sustada até que os poderes Legislativo e Executivo, em diálogo institucional, regulem os novos procedimentos conforme a presente decisão, sem prejuízo de obras efetivamente já iniciadas e em andamento, conforme atestado pelos órgãos administrativos competentes, ou de ações para atendimento de calamidade pública formalmente declarada e reconhecida."
Desse modo, solicita orientação quanto a abrangência da referida medida, principalmente, no que diz respeito a continuidade das análises, emissão de nota de empenho, celebração de instrumentos e pagamento.
É certo que as determinações oriundas do órgão jurisdicional ostentam caráter obrigatório em face da Administração Pública, sob pena de configuração do crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal. Sua inobservância ainda pode implicar em apenação pecuniária da União, em multa diária cominada pelo Juízo.
Ocorre que para a adoção de qualquer providência por parte da Administração com base na referida decisão judicial, revela-se necessário averiguar se a União fora devidamente intimada pelo Juízo, bem como se o respectivo comando judicial ostenta força executória.
Com efeito, as intimações da União devem ser dirigidas ao seu Representante Judicial, na forma do artigo 35 da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993, in verbis:
Art. 35. A União é citada nas causas em que seja interessada, na condição de autora, ré, assistente, oponente, recorrente ou recorrida, na pessoa:
I - do Advogado-Geral da União, privativamente, nas hipóteses de competência do Supremo Tribunal Federal; (grifou-se)
II - do Procurador-Geral da União, nas hipóteses de competência dos Tribunais superiores;
III - do Procurador-Regional da União, nas hipóteses de competência dos demais tribunais;
IV - do Procurador-Chefe ou do Procurador-Seccional da União, nas hipóteses de competência dos juízos de primeiro grau.
A falta de notificação da União, na pessoa de seu representante judicial, acarreta inequívoco cerceamento de defesa, em afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e afronta às disposições do art. 75, inc. I, do CPC, e art. 35, inc. IV, da LC nº 73, de 1993.
O caput do rt. 6º da PORTARIA Nº 1.547, DE 29 DE OUTUBRO DE 2008, da Advocacia-Geral da União, por sua vez, assim determina:
Art. 6º Os órgãos de representação judicial da União intimados a dar cumprimento a determinações judiciais remeterão cópia da decisão, sentença ou acórdão e dos documentos necessários à sua correta interpretação, acompanhados das informações pertinentes, inclusive de sua manifestação sobre a exeqüibilidade da decisão, à Consultoria Jurídica da pasta responsável pela sua implementação ou, quando o cumprimento couber a órgão ou autoridade local, ao NAJ competente, que orientará os órgãos e autoridades assessorados a respeito do exato cumprimento do decidido.
Nesse sentido, anteriormente à devida prestação das orientações solicitadas pelo órgão técnico, para efetivo atendimento ao comando judicial, sugiro o encaminhamento dos autos via Sapiens à Secretaria-Geral de Contencioso - SGCT/AGU, para que, na qualidade de órgão de representação judicial da União junto ao STF, avalie a possibilidade de esclarecer se a União fora devidamente intimada pelo Juízo, encaminhando, se for o caso, a análise de sua força executória.
Concomitantemente, sugiro seja cientificada via SEI a COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS FEDERATIVOS, quanto às providências ora adotadas.
À consideração da Sra. Consultora Jurídica.
Brasília, 15 de agosto de 2024.
GUSTAVO NABUCO MACHADO
ADVOGADO DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 01400020897202423 e da chave de acesso 22e31b66