ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICAS CULTURAIS
NOTA n. 00148/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU
NUP: 00730.000144/2024-05
INTERESSADOS: MARTA JUVINA DE MEDEIROS E OUTROS
ASSUNTOS: ABONO DE PERMANÊNCIA
Trata-se do Despacho nº 1874855/2024, por intermédio do qual a COORDENAÇÃO DE APOSENTADORIA, PENSÃO CIVIL E BENEFÍCIOS desta Pasta, em atenção à Cota nº 199/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU, ao prestar subsídios para defesa da União nos autos judiciais n° 1028968-03.2024.4.01.3400, suscita a esta CONJUR dúvidas de ordem jurídica, quanto ao requerimento administrativo apresentado pela servidora MARTA JUVINA DE MEDEIROS, para pagamento de abono permanência.
Narra o órgão consulente:
"(...)
Informo que a servidora apresentou requerimento de Abono Permanência em 2 de agosto de 2021, a Administração Pública indeferiu pois a servidora não tinha cumprido o requisito idade o qual seria alcançado em 26.7.2024. Em 30 de julho de 2024, a servidora voltou requerer o abono permanência processo sei nº 72031.011992/2021-87 em que está sendo elaborada Nota Técnica, embora em tese os requisitos estejam cumpridos, essa coordenação não possui segurança jurídica para finalizar a análise, tendo em vista que a servidora não é estável, tendo ingressado no serviço público sem ser submetida a aprovação em concurso público.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que seriam admitidos no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS da União exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que excluiria os servidores admitidos sem concurso público, com efeitos erga omnes, no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 573/2019, cuja modulação, após finalizada a fase recursal, de embargos de declaração, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico - DJe em 17 de abril de 2023, para produção de efeitos somente após 12 (doze) meses, contados da data da referida publicação, ou seja, em tese, a contar de 17 de abril de 2024, tais servidores não mais poderiam permanecer vinculados ao RPPS. Registra-se que a mesma tese da ADPF nº 573/2019 foi adotada no Acórdão - RE 1.426.306 RG/TO.
Nesse contexto, a Coordenação não tendo certeza sobre o reflexo dessas decisões para o direito ao abono permanência, não possui segurança jurídica para conceder e tampouco para negar o benefício, e aproveita o ensejo para questionar ao Coordenador- Geral Jurídico de Políticas Culturais, se as decisões da Corte Constitucional acima mencionadas devem ser adotadas para negar o abono permanência ou se diante da judicialização do tema, a Coordenação -Geral de Gestão de Pessoas deve se abster de decidir sobre o requerimento de abono permanência formulado até que seja notificada da decisão judicial que será prolatada.
A par da questão judicial, cujos subsídios para a defesa da União serão oportunamente enviados por esta Consultoria Jurídica à PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 5ª REGIÃO, em atenção ao Ofício nº 7321/2024/COREJEFAP/PRU5R/PGU/AGU, cumpre-se dirimir as dúvidas jurídicas suscitadas pelo órgão técnico.
Infere-se da referida manifestação, que a questão a ser enfrentada cinge-se em esclarecer se a servidora não estável, tendo ingressado no serviço público sem ser submetida a aprovação em concurso público, teria direito ao abono permanência, especialmente em face do entendimento exposto pelo Supremo Tribunal Federal, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 573/2019, que fixou a seguinte tese de julgamento:
1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 24.2.2023 a 3.3.2023.
Tratando-se de matéria não finalística desta Pasta (legislação de pessoal), sugere-se o encaminhamento dos autos à Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública da Consultoria-Geral da União (SCGP/CGU/AGU), nos termos do art. 5º da Portaria Normativa AGU nº 83, de 27 de janeiro de 2023, para análise e emissão de manifestação.
Necessário ainda disponibilizar ao referido órgão, para a devida apreciação da demanda, a documentação referente ao Processo SEI nº 72031.011992/2021-87, em que tramita o requerimento administrativo em questão.
Por fim, sugere-se o retorno dos autos à COORDENAÇÃO DE APOSENTADORIA, PENSÃO CIVIL E BENEFÍCIOS, para ciência, esclarecendo-se desde já, em atenção ao Despacho nº 1874855/2024, que a judicialização do caso pela servidora MARTA JUVINA DE MEDEIROS não impede que a Administração decida sobre o seu requerimento administrativo, de modo que a a Coordenação -Geral de Gestão de Pessoas não deve se abster de apreciá-lo por tal motivo.
À consideração da Sra. Consultora Jurídica.
Brasília, 16 de agosto de 2024.
GUSTAVO NABUCO MACHADO
ADVOGADO DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00730000144202405 e da chave de acesso 7c85c056