ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
GABINETE

PARECER n. 00262/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.017894/2024-11

INTERESSADOS: MINISTÉRIO DA CULTURA, SECRETARIA-EXECUTIVA, GABINETE DA MINISTRA, CONSULTORIA JURÍDICA

ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. 
I - Minuta de alteração de portaria ministerial. Programa Retomada Cultura RS.
II - Observância do disposto na Lei n.º 14.903, de 2024 e no Decreto nº 11.453, de 2023.
III - Parecer favorável ao regular prosseguimento do feito.
 

Versa o presente sobre proposta de alteração da Portaria Minc nº 142, de 18 de julho de 2024, que instituiu o Programa Retomada Cultural RS, com vistas a auxiliar o setor cultural dos municípios do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024.

 

Conforme justificativas foram apontadas na Nota Técnica nº 317/2024, cujo teor em parte se reproduz a seguir:

 

As alterações trazidas pela minuta de Portaria (1892320) estão adstritas ao artigo 3o da Portaria MinC nº 142, de 18 de julho de 2024, o qual dispõe sobre a Bolsa Retomada Cultural, ação formativa e de incentivo financeiro-educacional aos agentes culturais pessoas físicas, executada por meio de parceria com o Instituto Federal do Rio Grande do Sul (IFRS).
O quadro abaixo faz o comparativo entre a redação original e a redação proposta, além de apresentar as respectivas justificativas:
 
Dispositivo Redação Original Redação Proposta Justificativa
Art. 3o, caput, I I - disponibilização de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais) no ato da matrícula no curso escolhido I - disponibilização de bolsa de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais) em razão da confirmação de matrícula no curso escolhido; e Considerando que há um lapso temporal de 7 (sete) dias úteis entre a inscrição e a efetivação de matrícula pelo IFRS, tornou-se necessário desvincular o pagamento da primeira bolsa do ato da matrícula, criando a condicionante de recebimento em razão da realização da matrícula, a ser paga mediante calendário a ser publicado.
Art. 3o, caput, II II - disponibilização de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais) após a conclusão do curso. II - disponibilização de bolsa de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais) em razão da conclusão do curso. Tal qual o previsto no inciso I, a condicionante do recebimento da segunda bolsa é a conclusão do curso, a ser paga mediante calendário a ser publicado.
Art.3o, § 1º, I I - pré-habilitados, por constarem no Cadastro do Ministério da Cultura, composto por aqueles que, nos últimos quatro anos e até a publicação desta Portaria, foram habilitados ou contemplados nas políticas públicas culturais do Ministério da Cultura, ou por constarem em cadastro da Secretaria Estadual de Cultura do RS; I - pré-habilitados, por constarem no Cadastro do Ministério da Cultura, composto por aqueles que, nos últimos quatro anos e até a publicação desta Portaria, foram habilitados ou contemplados nas políticas públicas culturais do Ministério da Cultura ou da Secretaria Estadual de Cultura do RS; Por erro formal, a redação constante no texto publicado vinculava a um cadastro da Secretaria Estadual de Cultural do RS, quando, na realidade, o critério é o mesmo do Ministério da Cultura, qual seja, aqueles que, nos últimos quatro anos e até a publicação da Portaria, tenham sido habilitados ou contemplados nas políticas públicas culturais, tanto em âmbito federal como estadual.
Art.3o, § 1º, III

III - não sócios de empresa que teve movimentação financeira em 2024;

III - não sócios de empresa com fins lucrativos que teve movimentação financeira no segundo semestre de 2023; e

A fim de não gerar dúvida em relação ao critério, a nova redação deixa explícito que a limitação ocorre apenas quando se tratar de empresa com fins lucrativos, não havendo qualquer restrição em relação às pessoas jurídicas sem fins lucrativos.

Ainda, em razão de impossibilidade técnica de a Receita Federal realizar a filtragem de 2024, já que os dados ainda não estã disponíveis, tornou-se necessário delimitar outro período de referência, qual seja, de segundo semestre de 2023. 

Art.3o, § 1º, IV IV - residentes nos municípios do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, conforme listagem contida na Portaria MIDR nº 1.802, de 31 de maio de 2024; e IV - residentes, à época dos eventos climáticos, nos municípios do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, conforme listagem contida na Portaria MIDR nº 1.802, de 31 de maio de 2024; e Considerando a possibilidade de os agentes culturais terem saído das cidades em calamidade após o período de calamidade, tornou-se necessário vincular o critério de endereço à época do eventos climáticos.
Art.3o, § 1º, IV  IV - que se inscreverem em curso de 70 (setenta) horas na área cultural ministrado pelo Instituto Federal do Rio Grande do Sul. V - que se inscreverem no site do Ministério da Cultura para a realização de um curso de 70 (setenta) horas, na área cultural, ministrado pelo Instituto Federal do Rio Grande do Sul. Primeiramente, justifica-se na necessidade de adequação da numeração do inciso, tendo constado o inciso IV duplicado. Ainda, o indicativo de que a inscrição ocorre no site do Ministério da Cultura visa evitar equivoco do agente cultural, considerando que os únicos cursos que geram direito ao recebimento das bolsas são aqueles disponibilizados especificamente para o Programa. 
Art.3o, § 2º § 2º Além dos pré-habilitados indicados pelo inciso I do § 1º deste artigo, igualmente serão considerados agentes culturais aqueles que constarem nos cadastros e habilitações na área cultural, ou que tiverem sido inscritos, até 9 de julho de 2024, no Cadastro Único da Cultura, iniciativa do movimento SOS Cultura RS, organizado pelo Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões do Estado do Rio Grande do Sul (SATEDRS), pelo Comitê Cultura Viva RS, pela Rede RS Pontos de Cultura, pela Associação Circo Sul, pelo Sindicato das Empresas de Promoção, Organização e Montagem de Feiras, Congressos e Eventos dos Estados do Rio Grande do Sul (SINDIPROFES), pelo Comitê da Lei Paulo Gustavo, pela Federação das Entidades de Artesãos do Estado do Rio Grande do Sul (FEDARGS), pelo Movimento Unificado das Artes Negras, entre outros coletivos e entidades, cujas habilitações serão submetidas a procedimento de confirmação de exercício de atividade cultural, de acordo com os prazos e procedimentos a serem definidos em ato normativo próprio. § 2º Além dos pré-habilitados indicados pelo inciso I do § 1º deste artigo, serão considerados agentes culturais aqueles que tiverem sido inscritos, até 9 de julho de 2024, no Cadastro Único da Cultura, iniciativa do movimento SOS Cultura RS, organizado pelo Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões do Estado do Rio Grande do Sul (SATEDRS), pelo Comitê Cultura Viva RS, pela Rede RS Pontos de Cultura, pela Associação Circo Sul, pelo Sindicato das Empresas de Promoção, Organização e Montagem de Feiras, Congressos e Eventos dos Estados do Rio Grande do Sul (SINDIPROFES), pelo Comitê da Lei Paulo Gustavo, pela Federação das Entidades de Artesãos do Estado do Rio Grande do Sul (FEDARGS), pelo Movimento Unificado das Artes Negras, entre outros coletivos e entidades.

Retirou-se do inciso a possibilidade de considerar cadastros e habilitações na área cultural, já que essa hipótese traria um número indeterminado de inscritos, o que é incompatível com a natureza emergencial do programa e a limitação orçamentária e financeira atribuída pela Medida Provisória.

Ainda, excluiu-se a necessidade de procedimento de confirmação de exercício da atividade cultural, uma vez que o inscrito deverá declarar, se efetivamente for o caso, ser agente cultural, sob pena de responsabilização.

Art.3o, § 3º § 3º O agente cultural que se enquadrar nos critérios contidos nos §§ 1º e 2º deste artigo, mas não tenha sido listado como pré-habilitado no Cadastro do Ministério da Cultura, poderá apresentar recurso no mesmo período das inscrições, comprovando o preenchimento dos critérios. § 3º O agente cultural cujo CPF não for localizado na base de dados do Ministério da Cultura, mas que se enquadrar nos critérios contidos nos §§ 1º e 2º deste artigo, poderá apresentar recurso, no mesmo período das inscrições, através do formulário disponibilizado que deverá ser solicitado ao e-mail recurso.bolsaretomada@cultura.gov.br A redação busca aproximar o previsto no texto da Portaria com a operacionalização, deixando explícito a quem possa querer apresentar o recurso, o caminho que deve seguir. 
Art.3o, § 5º § 5º O cronograma e o detalhamento dos procedimentos para inscrição constarão em ato normativo próprio. § 5º As inscrições ocorrerão de 20 de agosto de 2024 a 06 de setembro de 2024, no site do Ministério da Cultura, mediante acesso por meio do portal único gov.br, com Identidade Digital Ouro ou Prata, preenchimento de dados, opção pelo curso e ateste, por meio de autodeclaração eletrônica, de que é agente cultural e que são verídicas as informações prestadas, sob pena de sanções cíveis e penais, sem prejuízo do ressarcimento à União.

Optou-se por, no lugar de publicação de ato normativo próprio, fazer constar na Portaria os prazos e procedimentos para inscrição. 

As inscrições estarão abertas por 3 (três) semanas, período que se compreendeu suficiente e adequado para possibilitar amplitude de possibilidades.

Quanto ao acesso por meio do portal único gov.br, com os níveis ouro ou prata, seguem às orientações do MGI quanto à exigência de maior grau de confiabilidade da conta Gov.br.

Por fim, caberá ao inscrito atestar que é agente cultural, considerando ser esse o público destinatário da ação, e que as informações prestadas no formulário de inscrição são verídicas, dando ciência que o descumprimento poderá acarretar sanções cíveis e penais, além de ressarcimento. 

Art.3o, § 6º ------------------------------- § 6º Em até 7 (sete) dias úteis da inscrição, o agente cultural receberá correspondência eletrônica do IFRS com confirmação da matrícula e orientações para realizar cadastro na plataforma moodle IFRS Reitoria, possibilitando o início do curso.  O novo parágrafo visa informar o agente cultural sobre o prazo entre a inscrição e a confirmação da matrícula, além da necessidade de realizar cadastro na plataforma de cursos para possibilitar o início da realização do curso. 
Art.3o, § 7º ------------------------------- § 7º  O pagamento das bolsas será realizado mediante transferência bancária por meio de chave pix vinculada ao CPF do beneficiário. O novo parágrafo visa informar o agente cultural da necessidade de cadastramento da chave pix, vinculada a seu CPF, para que possa receber a transferência bancária correspondente às bolsas. Eventuais casos de impossibilidade ou não aceite de cadastramento, serão tratadas pontualmente mas acarretam maior burocracia, por isso da opção pelo formato.
Art.3o, § 8º ------------------------------- § 8º O curso deverá ser concluído até 30 de outubro de 2024, sob pena de não recebimento da bolsa prevista inciso II do caput este artigo ”  O novo parágrafo indica o prazo máximo para a conclusão do curso, sob pena de não recebimento da bolsa vinculada ao final da realização do curso. 
 
As alterações propostas nos dispositivos da portaria são justificadas pela necessidade de corrigir inconsistências, melhorar a redação da norma e garantir a operacionalidade eficiente do programa, alinhando-o com as exigências técnicas surgidas durante o período de implementação. 
Conforme se verifica, as mudanças nos incisos I e II do caput do Artigo 3º refletem a necessidade de desvincular o pagamento imediato da bolsa do ato da matrícula e da conclusão do curso. Originalmente, a bolsa era condicionada ao ato da matrícula, mas considerando o intervalo de até sete dias úteis entre a inscrição e a efetivação da matrícula pelo IFRS, tornou-se necessário estabelecer que o pagamento da primeira bolsa será realizado em razão da confirmação de matrícula, conforme calendário a ser publicado. Da mesma forma, o pagamento da segunda bolsa será condicionado à conclusão do curso. Essas alterações visam garantir que o desembolso das bolsas seja mais ordenado, previsível, e alinhado com a realidade operacional do programa.
No § 1º, os ajustes propostos nos incisos I, III, e IV são fundamentais para clarificar os critérios de elegibilidade e evitar ambiguidades que poderiam comprometer a aplicação justa do programa. No inciso I, a mudança elimina o erro formal que vinculava a elegibilidade a um cadastro específico da Secretaria Estadual de Cultura do RS, quando o critério correto é o mesmo utilizado pelo Ministério da Cultura, qual seja, de ser agente cultural e ter sido habilitado ou contemplado em política pública. No inciso III, a nova redação especifica que a limitação se aplica apenas às pessoas físicas que tenham relação com empresas com fins lucrativos, elucidando que eventual vínculo com pessoas jurídicas sem fins lucrativos não gera restrição ao possível beneficiário. Além disso, devido à impossibilidade técnica de a Receita Federal filtrar dados de movimentação financeira em 2024, foi necessário ajustar o período de referência para o segundo semestre de 2023. O inciso IV, por sua vez, ajusta o critério de residência para vincular o agente cultural ao endereço na época dos eventos climáticos, evitando que pessoas que deixaram as áreas afetadas após a calamidade sejam excluídas injustamente.
A inclusão do novo inciso V no § 1º, além de corrigir a duplicação do inciso IV, especifica que a inscrição no curso de 70 horas deve ser feita no site do Ministério da Cultura, evitando confusões e garantindo que os agentes culturais se inscrevam corretamente, sabendo que apenas os cursos específicos do Programa geram direito ao recebimento das bolsas.
No § 2º, foi necessário retirar a possibilidade de considerar cadastros e habilitações na área cultural, pois isso poderia gerar um número indeterminado de inscritos, incompatível com a natureza emergencial do programa e com a limitação orçamentária. A nova redação também elimina a necessidade de confirmação do exercício da atividade cultural, simplificando o processo e responsabilizando o agente cultural por suas declarações.
As novas redações dos §§ 3º, 5º, 6º, 7º e 8º buscam aproximar a portaria da realidade operacional e garantir maior transparência e segurança jurídica. No § 3º, detalha-se o processo de recurso para agentes culturais cujo CPF não for localizado na base de dados do Ministério da Cultura, orientando explicitamente sobre o procedimento a ser seguido. O § 5º substitui a necessidade de publicação de ato normativo próprio ao incluir diretamente na portaria os prazos e procedimentos para inscrição. Especifica-se que o processo ocorrerá no site do Ministério da Cultura, com acesso pelo portal único gov.br, utilizando Identidade Digital Ouro ou Prata. Isso segue as orientações do Ministério da Gestão e Inovação para garantir maior confiabilidade no acesso e registro das informações. O § 6º informa o agente cultural sobre o prazo de sete dias úteis para receber a confirmação da matrícula via correspondência eletrônica, além de orientações para realizar o cadastro na plataforma Moodle do IFRS, facilitando o início do curso. O § 7º estabelece que o pagamento das bolsas será realizado via transferência bancária por meio de chave Pix vinculada ao CPF do beneficiário, simplificando o processo de pagamento e evitando burocracias desnecessárias. Finalmente, o § 8º define o prazo máximo para a conclusão do curso, até 30 de outubro de 2024, sob pena de não recebimento da bolsa vinculada à conclusão do curso. Isso assegura que o cronograma do programa seja cumprido e que os recursos sejam utilizados de maneira eficiente.
As alterações propostas não alteram a natureza do Programa, apenas corrigindo erros formais, ajustando os critérios de participação às limitações técnica identificadas posteriormente e garantir que o programa seja executado de forma justa e transparente, proporcionando segurança jurídica para todos os envolvidos.
 
CONCLUSÃO
Em conclusão, conforme detalhado na Nota Técnica nº 288/2024 (1845132), o Programa Retomada Cultural RS foi instituído com o objetivo de apoiar o setor cultural dos municípios do Rio Grande do Sul que estão em estado de calamidade pública. Após a publicação da Portaria MinC nº 142, de 18 de julho de 2024, durante a realização dos atos preparativos para a abertura das inscrições, identificou-se a necessidade de adequações na redação para corrigir erros formais, ajustar os critérios de participação às limitações técnica identificadas posteriormente e garantir que o programa seja executado de forma justa e transparente, proporcionando segurança jurídica para todos os envolvidos.

 

Minuta apresentada no doc. SEI/MinC nº 1892320.

 

Os autos foram recebidos na Consutoria Jurídica em 19.08.2024, e analisados em regime de urgência, visto que as inscrições para o programa se iniciam em 20.08.2024.

 

​Deste modo, de antemão, sublinha-se que este parecer jurídico apenas adentrará em aspectos estritamente formais para publicação do ato e deixará de sugerir, como de praxe, melhorias de redação, reorganização e aperfeiçoamento do texto e outras correções de estilo, cabendo à área técnica a completa responsabilidade quanto a este tipo de revisão.

 

É o relato do necessário. Passo à análise.

 

Preliminarmente, ressalte-se que o controle interno da legalidade realizado por este órgão jurídico não tem o condão de se imiscuir em aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da prática dos atos administrativos, que estão reservados à esfera discricionária do administrador público legalmente competente, tampouco examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira, conforme se extrai do Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União.

 

A redação proposta na minuta em exame contém as seguintes alterações:

 

"Art. 3º....................................................................................
I - disponibilização de bolsa de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais) em razão da confirmação de matrícula no curso escolhido; eII - disponibilização de bolsa de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais) em razão da conclusão do curso.
§ 1º .......................................................................................
I - pré-habilitados, por constarem no Cadastro do Ministério da Cultura, composto por aqueles que, nos últimos quatro anos e até a publicação desta Portaria, foram habilitados ou contemplados nas políticas públicas culturais do Ministério da Cultura ou da Secretaria Estadual de Cultura do RS;
.............................................................................................
III - não sócios de empresa com fins lucrativos que teve movimentação financeira no segundo semestre de 2023; eIV - residentes, à época dos eventos climáticos, nos municípios do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, conforme listagem contida na Portaria MIDR nº 1.802, de 31 de maio de 2024; eV - que se inscreverem no site do Ministério da Cultura para a realização de um curso de 70 (setenta) horas, na área cultural, ministrado pelo Instituto Federal do Rio Grande do Sul
............................................................................................
§ 2º Além dos pré-habilitados indicados pelo inciso I do § 1º deste artigo, serão considerados agentes culturais aqueles que tiverem sido inscritos, até 9 de julho de 2024, no Cadastro Único da Cultura, iniciativa do movimento SOS Cultura RS, organizado pelo Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões do Estado do Rio Grande do Sul (SATEDRS), pelo Comitê Cultura Viva RS, pela Rede RS Pontos de Cultura, pela Associação Circo Sul, pelo Sindicato das Empresas de Promoção, Organização e Montagem de Feiras, Congressos e Eventos dos Estados do Rio Grande do Sul (SINDIPROFES), pelo Comitê da Lei Paulo Gustavo, pela Federação das Entidades de Artesãos do Estado do Rio Grande do Sul (FEDARGS), pelo Movimento Unificado das Artes Negras, entre outros coletivos e entidades.§ 3 º O agente cultural cujo CPF não for localizado na base de dados do Ministério da Cultura, mas que se enquadrar nos critérios contidos nos §§ 1º e 2º deste artigo, poderá apresentar recurso, no mesmo período das inscrições, através do formulário disponibilizado que deverá ser solicitado ao e-mail recurso.bolsaretomada@cultura.gov.br
.............................................................................................
§ 5º As inscrições ocorrerão de 20 de agosto de 2024 a 06 de setembro de 2024, no site do Ministério da Cultura, mediante acesso por meio do portal único gov.br, com Identidade Digital Ouro ou Prata, preenchimento de dados, opção pelo curso e ateste, por meio de autodeclaração eletrônica, de que é agente cultural e que são verídicas as informações prestadas, sob pena de sanções cíveis e penais, sem prejuízo do ressarcimento à União.
§ 6º Em até 7 (sete) dias úteis da inscrição, o agente cultural receberá correspondência eletrônica do IFRS com confirmação da matrícula e orientações para realizar cadastro na plataforma moodle IFRS Reitoria, possibilitando o início do curso. 
§ 7º  O pagamento das bolsas será realizado mediante transferência bancária por meio de chave pix vinculada ao CPF do beneficiário.§ 8º O curso deverá ser concluído até 30 de outubro de 2024, sob pena de não recebimento da bolsa prevista inciso II do caput este artigo." (NR) 

 

Quanto ao aspecto legal, se resume aos aspectos inerentes à legalidade (em sentido amplo) do ato, excluída análise de viabilidade de natureza técnica e formal, principalmente, no que diz respeito ao acatamento da justificativa para as alterações da Portaria, que é matéria de âmbito discricionário da Administração.

 

Do ponto de vista formal, a minuta é destinada à assinatura da Ministra de Estado da Cultura, autoridade competente para o ato, na forma do Decreto nº 11.525, de 2023, que regulamenta a Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, além de atender plenamente aos requisitos do Decreto nº 12.002, de 2024, que estabelecem normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos infralegais.

 

As alterações sugeridas estão no campo do juízo de conveniência do Gestor Público, visto que objetivam adequar prazos para pagamento, aperfeiçoar os requisitos de eligibilidade, detalhar o procedimento de inscrição, matrícula e acesso junto ao IFRS, estabelecer de forma mais específica o encargo a ser cumprido pelo bolsista, bem como o modo e os requisitos da realização do pagamento.

 

Dessa forma, considerando que proposta de alteração está acompanhada da devida justificativa, tem-se plenamente exequível a modificação pretendida.

 

Diante do exposto, opina-se favoravelmente à proposta apresentada, nada obstando o regular prosseguimento do feito para que surta seus efeitos jurídicos imediatos.

 

Encaminhe-se com urgência à Secretaria Executiva.

 

Brasília, 19 de agosto de 2024.

 

 

KIZZY COLLARES ANTUNES

Advogada da União

CONSULTORA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA

 

 


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