ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
GABINETE

NOTA n. 00149/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 00730.000161/2024-34

INTERESSADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E OUTROS

ASSUNTOS: PATRIMÔNIO HISTÓRICO / TOMBAMENTO

 

Por intermédio do OFÍCIO n. 00603/2024/COREPAMNS/PRU4R/PGU/AGUPROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 4ª  REGIÃO encaminha a esta Consultoria Jurídica os autos em epígrafe, que tratam de decisão proferida na ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal a fim de que seja determinada ao IPHAN a execução de projeto de restauração de imóvel, que faz parte de conjunto arquitetônico e urbanístico tombado pelo Ministério da Cultura ('Casa de Lucchi', situado na Rua Valdomiro Bochese nº 373, no Município de Antônio Prado-RS), bem como para condenar a União Federal ao custeio da referida obra.

 

Informa o órgão requisitante que o feito envolve, atualmente, o cumprimento de decisão transitada em julgado, conforme OFÍCIO n. 00003/2020/COREPAM-SU/PRU4R/PGU/AGU e PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n. 00002/2020/COREPAM-SI/PRU4R/PGU/AGU, encaminhado ao então Ministério da Cidadania (NUP 00536.000015/2020-81 e 00742.000018/2020-80).

 

Com efeito, o Juízo da 3ª VF de Caxias do Sul entendeu por bem julgar parcialmente procedente o pedido, "para o fim de determinar que o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, no prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias a contar da intimação desta sentença, execute o projeto de restauração do imóvel conhecido como 'Casa de Lucchi', situado na Rua Valdomiro Bochese nº 373, no Município de Antônio Prado-RS, reconhecendo a obrigação da União Federal de arcar com os custos da obra e dos reparos necessários, nos termos da fundamentação."

 

O STJ deu parcial provimento ao recurso da União, para determinar que caberá ao IPHAN a responsabilidade originária pelas despesas com as obras do bem tombado, devendo a União arcar com tais gastos subsidiariamente, caso o IPHAN não tenha condições financeiras de fazê-lo. Eis o dispositivo do voto condutor:

 
"Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial da UNIÃO, para determinar que caberá ao IPHAN a responsabilidade originária pelas despesas com as obras do bem tombado, devendo a União arcar com tais gastos subsidiariamente, caso o IPHAN não tenha condições financeiras de fazê-lo. Mantém-se a legitimidade passiva da União."

 

Efetivamente, a força executória do decisum foi atestada pela PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 4ª  REGIÃO através do PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n. 00002/2020/COREPAM-SI/PRU4R/PGU/AGU (NUP 00536.000015/2020-81 e 00742.000018/2020-80), conforme determina o art. 6º da PORTARIA Nº 1.547, DE 29 DE OUTUBRO DE 2008, da Advocacia-Geral da União.

 

Nos termos da decisão do STJ, a responsabilidade da União é, portanto, subsidiária, de modo que caberá ao IPHAN a responsabilidade originária pelas despesas com as obras do bem tombado, devendo a União arcar com tais gastos subsidiariamente, caso o IPHAN não tenha condições financeiras de fazê-lo. 

 

Neste momento, a União foi intimada da petição do IPHAN (juntada ao ev. 254), que informa que a autarquia não possui recursos financeiros para arcar com a despesa nesse processo, bem como requer a intimação da União para que disponibilize os recursos necessários ao cumprimento do julgado.

 

Diante disso, o órgão de representação judicial da União cientifica esta Pasta acerca da manifestação do IPHAN nos autos judiciais, assim como reitera os termos do PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n. 00002/2020/COREPAM-SI/PRU4R/PGU/AGUsolicitando sejam adotadas as providências necessárias ao cumprimento da decisão judicial transitada em julgado.

 

  De fato, não há o que se questionar, porquanto se trata de decisão judicial detentora, pois, de exequibilidade plena, pelo que deverá ser imediatamente cumprida pela Administração.

 

Oportuno registrar que o entendimento sustentado por esta CONJUR é no sentido de que inexiste atuação direta do Ministério da Cultura na efetivação das medidas protetivas ao patrimônio cultural ameaçado, nos termos do Decreto-Lei nº 25/37, que criou o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, entidade autárquica distinta da UNIÃO, com personalidade jurídica própria, possuidora de plena autonomia administrativa e financeira, apta a exercer de forma exclusiva, a proteção e restauração dos imóveis tombados na esfera federal.

 

Contudo, por força da supervisão ministerial exercida pelo Ministério da Cultura em face de suas entidades vinculadas, frequentemente a União também é demandada nessas ações e subsidiariamente condenada a promover as medidas protetivas necessárias à conservação do patrimônio cultural ameaçado. Cabe a esta Pasta, nesses casos, zelar pela existência de recursos orçamentários suficientes para cumprimento das medidas protetivas determinadas pelo Poder Judiciário ao IPHAN.

 

Nesse sentido, caberá a esta Pasta a adoção, no âmbito de suas competências legais, de todos os esforços necessários ao pleno atendimento do comando judicial, a fim de se evitar eventual apenação pecuniária da União no caso. 

 

Nesse contexto, encaminhem-se os autos à Secretaria-Executiva, para providências relativas ao cumprimento imediato da decisão judicial, com retorno a esta Consultoria Jurídica, instruídos com a documentação comprobatória até o dia 04/09/2024, para consolidação da resposta a ser oferecida ao órgão requisitante.

 

No caso de dúvidas jurídicas devidamente especificadas, quanto ao exato cumprimento da referida decisão, esta CONJUR coloca-se à disposição para dirimi-las.

 

À consideração da Sra. Consultora Jurídica.

 

Brasília, 20 de agosto de 2024.

 

 

GUSTAVO NABUCO MACHADO

ADVOGADO DA UNIÃO

 

 


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