ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
GABINETE
DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00148/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU
NUP: 01400.018008/2023-87
INTERESSADOS: COORDENAÇÃO-GERAL DE INSTRUMENTOS TÉCNICOS E JURÍDICOS CGITJ/DAT/SCC/GM/MINC
ASSUNTOS: IMPOSTO DE RENDA
De acordo com o Parecer nº 246/2024/CONJUR-MinC/CGU/AGU.
De início, é importante destacar a competência de que trata o art. 13 da Lei Complementar nº 73, de 1993, no sentido de que:
Art. 13 - A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional desempenha as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério da Fazenda e seus órgãos autônomos e entes tutelados.
Em adendo, segundo expresso no Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, artigos 22 a 24, à Coordenação-Geral de Assuntos Tributários cabe a consultoria e assessoramento jurídico em matéria tributária no âmbito do Ministério da Fazenda.
Tais ponderações são importantes tendo em vista que, eventual entendimento diverso por parte da Receita Federal do Brasil, quando da análise de incidência (ou não) de tributos federais sobre quaisquer valores repassados pela União, especificamente, no caso dos autos, pelo MinC, será enfrentado, em caráter definitivo, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não tendo os pareceres da Consultoria Jurídica deste ministério o condão de orientar a atuação dos órgãos fazendários.
Assim, em termos práticos, ainda que inexista uma relação de hierarquia entre as manifestações produzidas entre a Consultoria Jurídica e a Coordenação-Geral de Assuntos Tributários/PGFN, indene de dúvidas que serão os entendimentos encampados por esta última os adotados pela Receita Federal do Brasil na execução das suas atividades de arrecadação, lançamento, cobrança administrativa, fiscalização, dentre outras.
Em prosseguimento, no que toca ao DESPACHO nº 718/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU, de acordo com o destaque de itens 3 a 5, no sentido de que, com relação a premiações culturais concedidas a pessoas jurídicas, reitera-se a orientação do Parecer nº 244/2023/CONJUR-MinC/CGU/AGU, no sentido de que pessoas jurídicas sem fins lucrativos gozam de isenção de imposto de renda com respaldo no art. 15 da Lei nº 9.532/1997, não apenas para premiações culturais mas para qualquer renda ou acréscimo patrimonial que não se enquadre como rendimentos e ganhos de capital de aplicações financeiras.
No que toca aos apontamentos de item 6 do DESPACHO nº 718/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU, quanto à existência de controvérsia jurídica entre o Parecer nº 244/2023/CONJUR-MinC/CGU/AGU e o Parecer nº 3.702/2023/MF, com encaminhamento ao Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos (DECOR) da AGU - para pronunciamento e "pacificação do entendimento jurídico acerca da incidência ou não de imposto de renda em quaisquer premiações concedidas a pessoas físicas no âmbito da legislação de fomento à cultura" - verifica-se que ainda não há análise definitiva sobre o tema, sendo possível afirmar tão somente que, no âmbito desta Consultoria Jurídica, encontra-se consolidado o entendimento de que, para os pagamentos ocorridos após a entrada em vigor da Lei nº 14.903, de 2024, é possível a adoção do entendimento no âmbito do Parecer nº 3702/MF, por força da regra contida no art. 22 do marco regulatório do fomento à cultura.
De outro lado, para os pagamentos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei nº 14.903, de 2024, ou seja, até o dia 26.06.2024, em homenagem à segurança do administrado e à estabilidade das relações jurídicas, é necessária aguardar a manifestação da PGFN.
No que toca aos apontamentos de 7 do DESPACHO nº 718/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU, quanto ao cabimento da retenção de imposto de renda para pagamentos posteriores à entrada em vigor da Lei nº 14.903/2024, entendo desnecessária a orientação nesse sentido visto que, ainda que a PGFN não confirme a extensão da isenção a todas as modalidades de premiação cultural a pessoas físicas, ainda haverá a possibilidade do premiado pagar o valor no momento do ajuste anual.
Assim, tendo em vista as competências da PGFN e a possibilidade, ainda que remota, de entendimento diverso, reitero a consulta junto ao DECOR/AGU, para pacificação da questão quanto a necessidade de recolhimento do tributo incidente sobre premiações sob da Lei nº 14.903, de 2024.
Ao órgão consulente, para fins de consolidação da orientação jurídica, esclareço o que segue:
a) a incidência do IR (quando for o caso) nas premiações culturais se dá no momento do pagamento do valor do prêmio ao agente cultural, quando ocorre o acréscimo patrimonial;
b) para os pagamentos ocorridos antes entrada em vigor da Lei nº 14.903, de 2024, ou seja, até o dia 26.06.2024, em que pese o entendimento exposto no Parecer nº 244/2023/CONJUR-MinC/CGU/AGU, quanto à extensão do entedimento sobre a extensão da isenção, necessária a manifestação conclusiva no âmbito da PGFN e CGU;
c) para os pagamentos ocorridos após a entrada em vigor da Lei nº 14.903, de 2024, ou seja, a partir do dia 27.06.2024, o entendimento quanto à tributação do IR previsto no âmbito do Parecer nº 3702/MF pode ser adotado para todas as premiações culturais, por força da regra contida no art. 22 do marco regulatório do fomento à cultura;
d) apesar da necessidade de um entendimento conclusivo sobre o afirmado na alínea "c", a área técnica não precisa reter o valor relativo ao IR, devendo, no entanto, comunicar aos agentes culturais premiados que a questão jurídica encontra-se sobanálise da PGFN, e que, caso infirmado o entendimento jurídico da Conjur/MinC, o premiado deverá recolher o valor no momento do ajuste anual.
Ao apoio administrativo para:
a) encaminhar via SEI à DAST;
b) encaminhar via SAPIENS, à CGU.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
KIZZY COLLARES ANTUNES
Advogada da União
CONSULTORA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 01400018008202387 e da chave de acesso 55941f0c