ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICAS CULTURAIS

NOTA n. 00152/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 00730.000108/2017-12

INTERESSADOS: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS

ASSUNTOS: PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO

 

Por intermédio do Ofício nº 307/2024/SGPTC/GSE/GM/MinC, a Secretaria-Executiva encaminha a esta Consultoria Jurídica,, para elucidações, os autos em epígrafe,  que tratam de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face da União, em trâmite na 10ª Vara Federal Cível de São Paulo.

 

A ação diz respeito ao Convênio nº 780943/2012, celebrado com o Estado de São Paulo, com o objetivo de "oferecer serviços especializados à comunidade das bibliotecas  públicas municipais, com ênfase no ambiente virtual”.

 

Relata o órgão consulente que "Termo de Convênio supracitado foi celebrado entre a Fundação Biblioteca Nacional (FBN) e o Estado de São Paulo, com autógrafos do presidente da FBN e do Governador do Estado de São Paulo".

 

Neste sentido, considerando a autonomia administrativa da entidade vinculada, no caso, a Fundação Biblioteca Nacional, sustenta que "a atual condução do processo por parte do Ministério da Cultura e não por parte da Fundação Biblioteca Nacional, esteja logrando em equívoco, motivo pela qual encaminha-se este documento a fim de elucidações quanto à possível continuidade dos trâmites e das instruções deste processo por esta Subsecretaria de Gestão de Prestação e Tomada de Contas, quiçá, do Ministério da Cultura, ou encaminhamento imediato à Fundação Biblioteca Nacional, signatária e concedente do Termo de Convênio em baila".

 

Segundo consta dos autos, após o adimplemento das obrigações das partes, sobreveio saldo remanescente no valor de R$ 144.928,65 em favor da União. Todavia, no interregno entre a finalização do Convênio e a efetiva devolução do saldo remanescente, sobrevieram bloqueios judiciais na conta bancária específica do convênio, que inviabilizaram a imediata devolução integral do saldo em favor da União. Após conseguir o desbloqueio da quantia de R$ 120.216,20, a Fazenda Pública de São Paulo tentou o adimplemento parcial da obrigação junto à União, que se recusou ao recebimento desse valor ao argumento de que, na qualidade de credora, não estaria obrigada a receber por partes, se assim não foi ajustado. Tal recusa originou a presente Ação de Consignação em Pagamento.

Diante da controvérsia, o Juiz Federal competente prolatou Sentença (SEI 0383810) nos seguintes termos:

“As alegações da parte autora no sentido de que sobrevieram bloqueios judiciais na conta bancária, comprometendo, assim, o repasse do valor integral devido à União Federal, à evidência, não desnaturam a obrigação daquela, tampouco o direito creditício desta. Todavia, se por um lado, com a presente ação, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pretende a sua liberação da “quantia parcial quitada, preservando-lhe, na mesma medida, da incidência da mora e de seus consectários legais e contratuais, sem prejuízo da existência de saldo devedor em favor da ré” (grifei), por outro, possibilitar-se-á à União Federal o recebimento de mais de 80% do valor que lhe é divido, sem que tenha que se submeter, repise-se, ao regime de precatórios.
(...)
À evidência, somente diante do caso concreto se poderá aferir se o devedor procurou agir até o momento do descumprimento com boa-fé, e se houve significativo adimplemento da obrigação, sem se descurar, ainda, dos interesses do credor, da finalidade do negócio e os fins sociais e econômicos do contrato.
Nesse último aspecto, não se podem olvidar a supremacia e a indisponibilidade do interesse público (principalmente no que tange ao robustecimento dos cofres públicos), que não pode ser maculado por discussões judiciais desnecessárias, que, inevitavelmente, demandam tempo, e dispêndio de dinheiro. Resta inequívoco que a ausência de qualquer pagamento seria mais prejudicial à ré do que à autora – daí a importância de revitalizar certas disposições, e conferir às partes a oportunidade de solucionar com razoabilidade a questão posta a deslinde.
E, no caso concreto, exsurge com nitidez a boa-fé da parte autora em quitar grande parte da “dívida”.
(...)
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para declarar a suficiência dos depósitos efetuados pela autora, para quitação parcial do débito, no montante de R$ 120.540,14 para a data de 23.02.2016, prosseguindo a mora da parte autora somente em relação ao valor em aberto, competindo à parte ré promover as medidas que entender cabíveis para cobrança da parcela inadimplida”. 

 

Desta feita, por meio do OFÍCIO n. 00668/2024/DIVAP3/PRU3R/PGU/AGU, a PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO comunicou que a r. sentença que julgou procedente o pedido de consignação, para quitação parcial do débito, no montante de R$ 120.540,14 para 23-02-16, transitou em julgado

 

Pois bem, em que pese a ação em questão ter sido proposta em face da União, verifica-se, na esteira do que relata a Secretaria-Executiva, que o Convênio nº 780943/2012 fora  celebrado entre a Fundação Biblioteca Nacional (FBN) e o Estado de São Paulo.

 

Com efeito, a Fundação Biblioteca Nacional é pessoa jurídica de direito público interno (Lei nº 8.029/1990 e Decreto nº 5.038/2004), entidade autárquica distinta da UNIÃO, com personalidade jurídica própria, possuidora de plena autonomia administrativa e financeira, apta a exercer de forma exclusiva, as competências estabelecidas no referido decreto regulamentador:

 

A Fundação Biblioteca Nacional representa, assim, a própria atuação do ente público que o criou (UNIÃO), haja vista a figura da fundação pública consistir em um prolongamento do Poder Público, uma espécie de longa manus do Estado, com a tarefa primordial de executar serviços públicos típicos, próprios do Poder Público, mas que requeiram maior especialização, consoante ensinamento  já consagrado por Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 25ª Edição, Ed. Malheiros, p. 322.).

 

Nesse compasso, referida fundação já representa os interesses da Administração Pública Federal no caso, tendo sido criada por lei para exercer suas respectivas atividades legais, possuindo inclusive dotação e recursos orçamentários próprios, repassados pela UNIÃO, para exercer tal munus. O professor Diógenes Gasparini esclarece tal entendimento com clareza:

 

“ A Administração Pública a que pertence a autarquia não responde pela suas obrigações. Também não responde pelos danos causados pela autarquia a terceiros, decorrentes de sua atuação ou do comportamento lesivo de seus servidores. A autarquia é pessoa de direito, e com tal deve responder pelas obrigações assumidas e pelos danos que causar a alguém. É o que vêm decidindo os nossos Tribunais (RT, 151: 301 e RDA, 59:333). De fato, com sujeito de direitos e obrigações que é, cabe-lhes satisfazer as responsabilidades compromissadas e responder pelas conseqüências de seus atos  e das ações de seus servidores quando causarem danos a terceiros. Assim, não se há de falar em responsabilidade solidária da Administração Pública por atos ou negócios da autarquia por ela criada.” (GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 9ª Ed., São Paulo, Saraiva,  p. 310)

 

Nesse contexto, entende-se que eventuais providências administrativas necessárias à cobrança do montante remanescente da citada demanda judicial, bem como eventual medida de instauração de Tomada de Contas Especial/TCE, se for o caso, cabem à Fundação Biblioteca Nacional , como entidade responsável pela gestão do referido Convênio nº 780943/2012.

 

Sugere-se, dessa forma, que o órgão consulente promova o encaminhamento dos autos à referida entidade, para ciência e prosseguimento dos trâmites administrativos eventualmente cabíveis.

 

São estas as considerações a serem, se aprovadas, encaminhadas via SEI ​à Secretaria-Executiva, em atenção ao Ofício nº 307/2024/SGPTC/GSE/GM/MinC.

 

À consideração da Sra. Consultora Jurídica.

 

Brasília, 21 de agosto de 2024.

 

 

GUSTAVO NABUCO MACHADO

ADVOGADO DA UNIÃO

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00730000108201712 e da chave de acesso de8956c9

 




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