ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICAS CULTURAIS
PARECER n. 00268/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU
NUP: 01400.019309/2024-17
INTERESSADOS: SAV/GAB/SAV/GM/MINC
ASSUNTOS: MINUTA DE DECRETO. INDICAÇÃO PARA OCUPAÇÃO DE CARGO.
EMENTA: Minuta de Decreto. Nomeação para o exercício do cargo de Diretor da ANCINE. Análise jurídica. Necessidade de instrução processual
1. O Ofício nº 3677/2024/GM/MinC (1885969) encaminhou os autos a esse Consultivo, para emissão de parecer sobre a minuta de Decreto 1876102, que trata da nomeação de Patrícia Barcelos para exercer o cargo de Diretora da Agência Nacional do Cinema – ANCINE.
2. Os autos foram instruídos com: (a) documentação pessoal da indicada para o cargo; (b) formulários de indicação (1861748, 1861796); (c) dossiê de experiência profissional (1868955); (d) o Ofício Circular nº 1/2024/SAAP/SAJ/CC/PR (1885967); (e) a Nota Técnica nº 14/2024/SAV/GAB/SAV/GM/MinC (1867927); (f) a exposição de motivos (1868690); e (g) a minuta de Decreto 1876102.
3. É o relatório. Passo à análise.
II. ANÁLISE JURÍDICA
4. O art. 131 da CF/88 dispõe sobre a Advocacia-Geral da União - AGU, responsável pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo. E o art. 11, incisos I e V, da Lei Complementar n.º 73/1993 (Lei Orgânica da AGU), estabeleceu a competência das Consultorias Jurídicas para assistir a autoridade assessorada no controle interno da constitucionalidade e legalidade dos atos a serem por ela praticados.
5. Destaco, desde já, que este controle interno pelas Consultorias Jurídicas não deve se imiscuir em aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da prática dos atos administrativos (reservados à esfera discricionária do administrador público), tampouco examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira, nos termos do Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da AGU.
6. Elaboradas essas considerações preliminares, passa-se à análise da minuta de Decreto 1876102, que trata de nomeação para o exercício de cargo de Diretoria da ANCINE.
7. A instrução processual de um processo de proposta de Decreto deve ser composta pelos seguintes documentos: Exposição de motivos, a Proposta de Decreto, o Parecer de Mérito e o Parecer Jurídico.
8. Estes documentos encontram-se previstos nos arts. 52, 56 e 58 do Decreto nº 12.002, de 2024:
Art. 52. A exposição de motivos:
I - justificará e fundamentará, de forma clara e objetiva, a edição do ato normativo;
(...)
Art. 56. Serão encaminhados com a exposição de motivos, além de outros documentos necessários à sua análise ou exigidos pelo Congresso Nacional:
I - a proposta de ato normativo;
II - o parecer de mérito;
III - o parecer jurídico; e
IV - as manifestações e os pareceres aos quais os documentos de que tratam os incisos II e III façam remissão.
Art. 58. O parecer de mérito conterá:
I - a análise do problema que o ato normativo visa solucionar;
II - os objetivos que se pretende alcançar;
III - a identificação dos atingidos pelo ato normativo;
IV - quando aplicável, a estratégia e o prazo para implementação;
V - a informação orçamentário-financeira, nos termos do disposto nos § 1º e § 2º;
VI - quando aplicável, a análise do impacto da medida:
a) sobre o meio ambiente; e
b) sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição; e
(...)
§ 1º A informação orçamentário-financeira de que trata o inciso V do caput explicitará se a proposta cria, expande ou aperfeiçoa ação governamental que acarrete aumento de despesas ou implique redução ou renúncia de receitas.
§ 2º Se a proposta criar, expandir ou aperfeiçoar ação governamental que acarrete aumento de despesas ou implique redução ou renúncia de receitas, o parecer de mérito demonstrará o atendimento ao disposto na legislação fiscal, em especial, o atendimento ou a não aplicação do disposto:
I - nos art. 167 e art. 169 da Constituição;
II - no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III - na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
IV - na lei de diretrizes orçamentárias; e
V - na lei orçamentária anual. (grifos nossos)
9. No caso, trata-se de um Decreto que tem por objetivo a nomeação para o cargo de Diretor da ANCINE.
10. A Lei nº 13.838, de 25 de junho de 2019, dispões sobre a gestão, organização, processo decisório e o controle social das agências reguladoras. E, segundo o art. 2º desta Lei, consideram-se agências reguladoras, para os fins da Lei nº 9.986, de 2000, entre outras, a ANCINE.
11. O art. 5º da Lei nº 9.986, de 2000, dispõe sobre a nomeação para os cargos de Diretor de Agências Reguladoras, nos seguintes termos:
Art. 5º O Presidente, Diretor-Presidente ou Diretor-Geral (CD I) e os demais membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada (CD II) serão brasileiros, indicados pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea “f” do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento no campo de sua especialidade, devendo ser atendidos 1 (um) dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e, cumulativamente, o inciso II: (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019)
I - ter experiência profissional de, no mínimo:
a) 10 (dez) anos, no setor público ou privado, no campo de atividade da agência reguladora ou em área a ela conexa, em função de direção superior; ou (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)
b) 4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos: (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)
1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa no campo de atividade da agência reguladora, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;
2. cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-4 ou superior, no setor público; (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)
3. cargo de docente ou de pesquisador no campo de atividade da agência reguladora ou em área conexa; ou (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)
c) 10 (dez) anos de experiência como profissional liberal no campo de atividade da agência reguladora ou em área conexa; e
II - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado.
12. Ou seja, a nomeação para o cargo de Diretor da ANCINE depende de aprovação prévia do Senado Federal, e o indicado deve atender aos requisitos previstos na regra acima transcrita.
13. Além disso, a área técnica juntos aos autos o Ofício 1885967, proveniente da Casa Civil, que fornece orientações sobre o encaminhamento de atos de pessoal de competência da Presidência da República.
14. Como se trata de um Decreto que tem por objetivo a indicação para cargo que depende da aprovação prévia pelo Senado Federal, a instrução processual deve atender a todos os requisitos que seguem abaixo:
INDICAÇÃO PARA CARGO OU FUNÇÃO
15. Nos termos da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, regulamentada pelo Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e, em especial, ao disposto no art. 5º, inciso V e parágrafo único, do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, compete à autoridade responsável pela indicação aferir se o indicado preenche todos os requisitos legais e não apresenta impedimentos para o desempenho de cargo em comissão ou função de confiança.
16. Importante observar que, além dos normativos anteriormente citados, o proponente deve observar se há algum outro requisito legal a ser aferido, disposto em legislação específica, como, por exemplo, aqueles previstos na Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, referentes aos indicados para as Agências Reguladoras.
17. Por essa razão, quando se tratar de ato presidencial, deve a informação constar, de forma expressa, na exposição de motivos encaminhada à Presidência da República. Havendo requisitos alternativos, deve o proponente apontar qual o indicado preenche.
INDICAÇÃO PARA CARGO OU FUNÇÃO QUE DEPENDE DE APROVAÇÃO DO SENADO FEDERAL
8. As indicações que necessitem de aprovação prévia do Senado Federal devem ser inseridas no Sinc, nos termos do Decreto nº 9.794, de 2019. Caso aprovadas, devem ser encaminhadas, via Sidof, como “EM para Mensagem”. Na exposição de motivos deve constar necessariamente:
I. O pedido de encaminhamento da indicação para a aprovação do Senado Federal;
II. Os dispositivos constitucionais e legais aplicáveis;
III. A aferição dos critérios estabelecidos no Decreto nº 10.829, de 2021, se for o caso, e/ou demais legislações aplicáveis ao caso concreto, conforme disposto nos itens 15 a 17 do tópico anterior;
a. No caso de requisitos não cumulativos, mas, sim, alternativos, deve ser informado em qual hipótese o indicado se enquadra para fim de cumprimento da norma.
IV. O prazo do mandato, com indicativo expresso da data final, nos termos da legislação em vigor (caso aplicável);
V. A razão da vacância da vaga e o titular anterior;
a. No caso de proposta de vacância do titular com mandato em curso, o documento comprobatório da possibilidade do pedido, como carta de renúncia;
VI. Parecer Jurídico do órgão setorial, manifestando-se acerca da viabilidade da indicação, do prazo do mandato e da possibilidade da dispensa do atual titular, se aplicável; e
VII. Como anexo, a documentação a que se refere o art. 383 do Regimento Interno do Senado Federal, devidamente assinada e rubricada pelo indicado em todas as folhas, de forma digital e colorida. Em relação às certidões, deve o órgão proponente verificar se encontram-se dentro do prazo de validade. A documentação física deve ser arquivada no ministério responsável pelo encaminhamento da indicação.
19. O não atendimento às orientações descritas obsta o protocolo da Mensagem presidencial junto ao Senado Federal e pode ser considerado um óbice ao despacho presidencial.
15. Dessa forma, constata-se que os autos não foram instruídos de forma a viabilizar o envio à Casa Civil, uma vez que não foram cumpridos todos os requisitos apresentados nos itens 11 e 14 deste Parecer.
16. Dessa forma, e com vistas à regularidade processual, solicito à área técnica a complementação da instrução processual, por meio de diligências e juntada aos autos dos seguintes documentos: Exposição de Motivos e Parecer de Mérito, observando-se o que segue abaixo:
a) No que tange à Exposição de Motivos: a Exposição de Motivos SEI 1868690 não atende aos requisitos previstos na legislação e no Ofício SEI 1885967. Desta forma, solicito a juntada aos autos de um novo documento. Quanto a este documento, destaco que a exposição de motivos não deve se limitar a narrar o currículo da indicada, e sim atestar o cumprimento da legislação que rege o caso, a saber: os arts. 16 a 19 do Decreto nº 10.879, de 2019 (se for o caso), o art. 5º, inciso V e parágrafo único, do Decreto nº 9.794, de 2019, e o art. 5º da Lei nº 9.986, de 2000. Além disso, a exposição de motivos deve atender aos requisitos que constam nos itens 11 e 14 deste Parecer.
b) No que tange ao Parecer de Mérito: No caso de Decreto, a área técnica deve juntar aos autos o Parecer de Mérito, e não uma Nota Técnica. Desta forma, solicito a juntada aos autos de um novo documento, que deverá conter, além do que foi apresentado no documento SEI 1867297, as informações que constam nos incisos I a IV do art. 58 do Decreto nº 12.002, de 2024, assim como a comprovação do cumprimento da legislação que rege o caso.
17. Uma vez cumpridas as diligências solicitadas no item 16 deste Parecer, os autos deverão ser novamente enviados a este Consultivo, para análise conclusiva.
III. CONCLUSÃO
18. Os autos não foram instruídos de forma a viabilizar o envio à Casa Civil, uma vez que não foram cumpridos todos os requisitos apresentados nos itens 11 e 14 deste Parecer.
19. Desta forma, solicito à área técnica a juntada aos autos da documentação que conta no item 16 deste Parecer.
20. Após cumprida a diligência solicitada no item 16 deste Parecer, os autos deverão ser novamente enviados a esse Consultivo, para análise conclusiva.
21. Por último, destaco que o presente processo foi analisado em regime de prioridade.
21. É o Parecer.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
LARISSA FERNANDES NOGUEIRA DA GAMA
ADVOGADA DA UNIÃO
Coordenadora-Geral de Políticas Culturais Substituta
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 01400019309202417 e da chave de acesso 5999381d