ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
GABINETE
NOTA n. 00156/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU
NUP: 00747.000138/2024-61
INTERESSADOS: BERNARDO FELINTO SOARES DE OLIVEIRA E OUTROS
ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS E OUTROS
Por intermédio do OFÍCIO n. 06288/2024/PGU/AGU, a Procuradoria-Geral da União (PGU) envia a esta Pasta, para ciência e cumprimento nos termos do PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n. 01212/2024/PGU/AGU e o DESPACHO n. 14519/2024/PGU/AGU, a decisão proferida pelo ministro relator Afrânio Vilela, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Mandado de Segurança nº 27253 - DF (2021/0019100-1).
Trata-se do Mandado de Segurança nº 27.253/DF, impetrado por Bernardo Felinto Soares de Oliveira, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, visando a anulação de ato atribuído ao Ministro de Estado do Turismo, consistente no indeferimento do pedido de revisão de ato administrativo que reprovou a prestação de contas do projeto cultural Pronac n. 08-6948.
A União foi intimada em 26/03/2021, por meio eletrônico, acerca de decisão que deferiu medida liminar com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, defiro a medida liminar a fim de suspender os efeitos do ato impugnado, sem que sejam impostas ao impetrante as sanções pela rejeição das contas referidas, até o julgamento de mérito do mandado de segurança.
Em 15/08/2024, a União fora intimada de nova decisão denegatória da ordem, nos termos adiante transcritos:
Dessa maneira, levando em consideração ter sido publicada a decisão administrativa em 2/4/2019, medida de mister reconhecer que o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias findou em 31/7/2019, motivo pelo qual, interposto em janeiro do ano seguinte, configurada a decadência do presente mandamus.
Isso posto, denego a segurança, em virtude da decadência, julgando extinto o writ.
Prejudicado o Agravo Interno (fls. 3277/3284).
A força executória do decisum foi atestada pelaProcuradoria-Geral da União (PGU), através do PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n. 01212/2024/PGU/AGU e o DESPACHO n. 14519/2024/PGU/AGU, conforme determina o art. 6º da PORTARIA Nº 1.547, DE 29 DE OUTUBRO DE 2008, da Advocacia-Geral da União.
De fato, não há o que se questionar, porquanto se trata de decisão judicial detentora, pois, de exequibilidade plena, pelo que deverá ser imediatamente observada pela Administração.
No caso dos autos, em atendimento à decisão judicial, cumpre informar à área técnica competente que não mais subsiste comando oriundo Poder Judiciário impondo a esta Pasta que suspenda os efeitos do ato impugnado, sem que sejam impostas ao impetrante as sanções pela rejeição das contas referidas, até o julgamento de mérito do mandado de segurança.
Convém registrar que as determinações oriundas do órgão jurisdicional ostentam caráter obrigatório em face da Administração Pública, sob pena de configuração do crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal. Sua inobservância ainda pode implicar em apenação pecuniária da União, em multa diária cominada pelo Juízo.
Nesse contexto, sugiro o encaminhamento dos autos via SEI à Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural e à Subsecretaria de Gestão de Prestação e Tomadas de Contas, para ciência e eventuais providências administrativas que se fizerem necessárias, em decorrência da decisão judicial.
No caso de dúvidas jurídicas devidamente especificadas, quanto ao exato cumprimento da referida decisão, esta CONJUR coloca-se à disposição para dirimi-las.
À consideração da Sra. Consultora Jurídica.
Brasília, 23 de agosto de 2024.
GUSTAVO NABUCO MACHADO
ADVOGADO DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00747000138202461 e da chave de acesso 1bb9e7d1