ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICAS CULTURAIS
DESPACHO n. 00791/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU
NUP: 01400.021751/2023-14
INTERESSADOS: DIVISÃO DE PROTOCOLO/DIPRO/MINC.
ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS
1. Autos recebidos em 21.08.2024 e vistos na presente data.
2. O processo foi submetido à análise jurídica da colega MARIA ISABEL DE CASTRO GAROTTI, que elaborou o Parecer nº 250/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU, cujos fundamentos jurídicos recebem minha concordância. Destaco que ao Parecerista coube a responsabilidade de conferir e analisar juridicamente todos os atos administrativos, prazos, bem como os demais documentos que instruem estes autos.
3. Em complementação a essa manifestação, apresento a argumentação que segue abaixo:
a) Não se revela juridicamente viável o recolhimento dos recursos remanescentes à União, sobretudo porque as informações contidas nos autos apontam supostas irregularidades na execução do Programa (razão pela qual foi sugerida pela colega a instrução dos autos);
b) Reitero a necessidade de instrução complementar dos autos com documentação apta a esclarecer sobre a reunião noticiada pela CEF no Ofício nº 0232/2017, não só para averiguação das providências administrativas adotadas à época, como também do cumprimento pela CEF das normas relativas ao efetivo descredenciamento, que é regido pelo art. 7º da IN MTUR nº 3, de 7 de julho de 2021:
Art. 7º Para se desligar do Programa de Cultura do Trabalhador por sua própria iniciativa, as empresas operadoras deverão solicitar o seu descadastramento mediante requerimento à SEFIC, com antecedência mínima de noventa dias, bem como garantir o cumprimento de todas as suas obrigações contratuais junto às empresas beneficiárias e recebedoras, especialmente quanto à liquidação dos saldos remanescentes nos cartões emitidos.
c) A NT 1828663 apresenta informação no sentido de que a CEF contratou outra empresa para a emissão e operação dos cartões Vale-Cultura, fato que não era de conhecimento do MinC. Quanto a este ponto, reitero a necessidade de instrução complementar dos autos, uma vez que a tanto a Lei nº 12.761, de 2012, quanto o Decreto nº 8.084, de 2013, e a IN MTUR nº 3, de 2021, não contém dispositivos que autorizem o repasse da gestão do Programa pela empresa operadora; e
d) Uma vez concluída a instrução complementar supracitada, compete à SECFC/MinC, à luz das informações recolhidas, decidir acerca da instauração (ou não) de processo administrativo de execução inadequada do Programa, nos termos previstos nos arts. 26 e 27 da IN MTUR nº 3, de 2021:
Art. 26. A execução inadequada do Programa de Cultura do Trabalhador ou a ação que acarrete o desvio ou desvirtuamento de suas finalidades resultarão na aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei nº 12.761, de 2012.
Parágrafo único. A sanção prevista no inciso III do art. 12 da Lei nº 12.761, de 2012, somente será aplicada se for possível aferir a vantagem econômica pelo infrator.
Art. 27. O processo administrativo de apuração de execução inadequada ou de ação que acarrete o desvio de finalidade do Programa de Cultura do Trabalhador será iniciado pela SEFIC, por meio de fiscalização ou denúncia.
§ 1º O Secretário Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura expedirá notificação para a empresa, a fim de que apresente defesa, no prazo de trinta dias, contados a partir do recebimento da notificação, via Aviso de Recebimento (AR).
§ 2º Com ou sem a apresentação de defesa, o processo será decidido pelo Secretário Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura.
§ 3º Em caso de aplicação de sanção, caberá recurso no prazo de trinta dias, contados da intimação da decisão, via Aviso de Recebimento (AR).
§ 4º O recurso de que trata o § 3º será dirigido ao Secretário Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura, que, se não reconsiderar a decisão no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
Brasília, 25 de agosto de 2024.
LARISSA FERNANDES NOGUEIRA DA GAMA
ADVOGADA DA UNIÃO
Coordenadora-Geral de Políticas Culturais Substituta
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 01400021751202314 e da chave de acesso 16dcc0d7