ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
GABINETE

NOTA n. 00160/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 00730.000161/2024-34

INTERESSADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E OUTROS

ASSUNTOS: PATRIMÔNIO HISTÓRICO / TOMBAMENTO

 

Retornam a esta Consultoria Jurídica os autos em epígrafe, que tratam de decisão proferida na ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal a fim de que seja determinada ao IPHAN a execução de projeto de restauração de imóvel, que faz parte de conjunto arquitetônico e urbanístico tombado pelo Ministério da Cultura ('Casa de Lucchi', situado na Rua Valdomiro Bochese nº 373, no Município de Antônio Prado-RS), bem como para condenar a União Federal ao custeio da referida obra.

 

Com efeito, o Juízo da 3ª VF de Caxias do Sul entendeu por bem julgar parcialmente procedente o pedido, "para o fim de determinar que o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, no prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias a contar da intimação desta sentença, execute o projeto de restauração do imóvel conhecido como 'Casa de Lucchi', situado na Rua Valdomiro Bochese nº 373, no Município de Antônio Prado-RS, reconhecendo a obrigação da União Federal de arcar com os custos da obra e dos reparos necessários, nos termos da fundamentação."

 

O STJ deu parcial provimento ao recurso da União, para determinar que caberá ao IPHAN a responsabilidade originária pelas despesas com as obras do bem tombado, devendo a União arcar com tais gastos subsidiariamente, caso o IPHAN não tenha condições financeiras de fazê-lo. Eis o dispositivo do voto condutor:

 
"Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial da UNIÃO, para determinar que caberá ao IPHAN a responsabilidade originária pelas despesas com as obras do bem tombado, devendo a União arcar com tais gastos subsidiariamente, caso o IPHAN não tenha condições financeiras de fazê-lo. Mantém-se a legitimidade passiva da União."

 

A força executória do decisum foi atestada pela PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 4ª  REGIÃO através do PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n. 00002/2020/COREPAM-SI/PRU4R/PGU/AGU (NUP 00536.000015/2020-81 e 00742.000018/2020-80), conforme determina o art. 6º da PORTARIA Nº 1.547, DE 29 DE OUTUBRO DE 2008, da Advocacia-Geral da União.

 

Nos termos da decisão do STJ, a responsabilidade da União é, portanto, subsidiária, de modo que caberá ao IPHAN a responsabilidade originária pelas despesas com as obras do bem tombado, devendo a União arcar com tais gastos subsidiariamente, caso o IPHAN não tenha condições financeiras de fazê-lo. 

 

Por intermédio da NOTA n. 00149/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU, esta CONJUR encaminhou os autos via SEI à Secretaria-Executiva, para providências relativas ao cumprimento imediato da decisão judicial.

 

Contudo, através do Ofício nº 4556/2024/GSE/GM/MinC, a Secretaria-Executiva manifesta-se, em síntese, nos seguintes termos:

 

"(...)
Em que pese a obrigação posta, não foi identificado nos autos do processo administrativo (00730.000161/2024-34), qualquer indicativo do montante necessário para o cumprimento do encargo. Assim, serve o presente como solicitação de elucidação quanto ao ponto, pugnando que a representação judicial indique se existem nos autos do processo judicial algum indicativo neste sentido. 
​(...)"

 

Pois, bem, entende-se, a princípio, que o montante necessário ao cumprimento da referida decisão pela União deve ser averiguado junto ao IPHAN, a quem cabe a execução do referido projeto.

 

Nesse sentido, inclusive, é possível identificar nos autos que a Secretaria-Executiva, através do Ofício nº 4557/2024/GSE/GM/MinC, solicitou ao IPHAN o envio das informações e documentos que demonstrem o custo da obra, para posterior análise desta Secretaria Executiva".

 

De todo modo, por medida de cautela e em atenção ao citado Ofício nº 4556/2024/GSE/GM/MinC, sugere-se a abertura de tarefa no Sapiens à PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 4ª  REGIÃO, para que indique se existem nos autos do processo judicial algum indicativo quanto ao montante necessário para o cumprimento do encargo por parte da União.

 

Concomitantemente, sugere-se o retorno dos autos via SEI à Secretaria-Executiva, para ciência e prosseguimento das providências necessárias ao cumprimento da referida decisão judicial.

 

À consideração da Sra. Consultora Jurídica.

 

 

Brasília, 28 de agosto de 2024.

 

 

GUSTAVO NABUCO MACHADO

ADVOGADO DA UNIÃO

 

 


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