ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
GABINETE

DESPACHO n. 00818/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.005913/2023-77

INTERESSADOS: GABINETE DA MINISTRA - GM/MINC

ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS

 

De acordo com o  PARECER n. 00276/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU, sendo cabíveis os acréscimos que seguem.

 

É consabido que as decisões extrajudiciais, em determinadas circunstâncias e condições, têm caráter terminativo – quanto ao seu mérito – e a amplitude do princípio da apreciação pelo Poder Judiciário fica restrita e limitada pelo princípio republicano e democrático insculpido na Carta e relativo à separação, harmonia e independência dos poderes, nesses também incluído, ainda que não seja poder, mas dele exercente, o controle externo.

 

Igual senda limitadora e restritiva, como observado, se aplica quando ao Poder Judiciário é vedada a substituição, mediante decisão judicial, das decisões de mérito reservadas aos demais poderes e controle externo.

 

Nesse sentido é a conclusão do parecer ora aprovada, quando menciona que "a coisa julgada administrativa como sendo a situação jurídica pela qual determinada decisão firmada pela administração não mais pode ser modificada na via administrativa. A irretratabilidade, pois, se dá apenas nas instâncias da Administração".

 

No entanto, de forma similar à coisa julgada no âmbito judicial, é possível que irregularidades conhecidas posteriormente ao "trânsito em julgado" das análise da prestação contas possam ser levadas ao mérito do julgamento da gestão. A própria Lei Orgânica do TCU, consoante seu artigo 35, prevê a possibilidade do Ministério Público junto ao TCU, dentro do prazo de cinco anos, contados da publicação do acórdão, interpor, por uma única vez, recurso junto ao Plenário da Casa, em razão de: erro de cálculo nas contas; falsidade e insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida; superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida.

 

Assim, relativamente ao questionamento dos autos, deve ser feita ressalva à coisa julgada administrativa no processo de julgamento de prestação de contas, especialmente quando restar demonstrado (não meramente de forma indiciária, sublinhe-se) que, em analogia ao art. 966 do CPC, a decisão proferida administrativamente se deu por força de prevaricação, concussão ou corrupção da autoridade julgadora; foi proferida por agente público impedido ou  absolutamente incompetente; resultar de dolo ou coação, simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; violar manifestamente norma jurídica; for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada em outro procedimento; ou for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.​

 

Deste modo, a mera abertura de inquérito policial, por si só, não tem o condão de acarretar a reabertura das prestações de contas já julgadas pelo MinC, ressalvada, no entanto, a possibilidade de reexame do processo quando verificadas e houver provas da ocorrência das situações elencadas no parágrafo anterior.

 

Brasília, 29 de agosto de 2024.

 

 

KIZZY COLLARES ANTUNES

Advogada da União

CONSULTORA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA

 

 


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