ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICAS CULTURAIS

 

PARECER n. 00280/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.018290/2023-01

INTERESSADOS: COORDENAÇÃO DE PROJETOS E CONVÊNIOS COOPC/ MINC

ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS

 

EMENTA: Minuta de Portaria. Programa Territórios da Cultura. Implantação dos CEUs da Cultura. Divulgação da segunda etapa de seleção de propostas. Análise jurídica.
 

1. O Ofício nº 4277/2024/GSE/GM/MinC (1876971) encaminhou os autos a esse Consultivo, para análise jurídica da minuta de Portaria 1878214, que divulga o resultado da segunda etapa da seleção de propostas para a implantação de CEUs da Cultura e o resultado da redistribuição de recursos, no âmbito do Programa Territórios da Cultura.

 

2. Os autos foram instruídos com: (a) a Nota Técnica nº 15/COOPC/CGDP/SEEC/GSE/GM/MinC (1872553); (b) a minuta de Portaria 1878214; (c) planilhas de resultado da segunda seleção e cálculo da redistribuição (1873682 e 1873701); e (d) o Ofício nº 4277/2024/GSE/GM/MinC (1876971).

 

3. É o relatório.

 

II. ANÁLISE JURÍDICA

4. O art. 131 da Constituição Federal dispõe sobre a Advocacia-Geral da União - AGU, responsável pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo. E os incisos I e V do art. 11 da Lei Complementar n.º 73, de 1993 (Lei Orgânica da AGU), estabelecem a competência das Consultorias Jurídicas para assistir a autoridade assessorada no controle interno da constitucionalidade e legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados.[1]

 

5. Destaco que, nos termos do Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da AGU[2], essa Conjur não deve se manifestar quanto aos aspectos relativos à conveniência e à oportunidade dos atos administrativos (reservados à esfera discricionária do administrador público legalmente competente), tampouco examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira.

 

6. Desta forma, passa-se à análise da minuta SEI 1872814.

 

7. A Portaria MinC nº 68, de 2023, institui o Programa Territórios da Cultura, que tem por finalidade a implantação de uma rede de equipamentos integrados de cultura em territórios periféricos, nas modalidades Biblioteca-Parque, CEU da Cultura, MovCEU ou reformas, adaptações e modernização de equipamentos culturais.

 

8. Nos termos do art. 4º desta Portaria, o Programa Territórios da Cultura deveria ser executado com dotações orçamentárias da União, recursos do FNC e do incentivo fiscal a projetos culturais, os recursos previstos no art. 6º da PNAB, emendas parlamentares, contrapartidas financeiras e outros.

 

9. Por sua vez, a Portaria MinC nº 74, de 2023, estabelece o processo de seleção de propostas para a implantação dos CEUs da Cultura.

 

10. O art. 5º desta Portaria prevê que o processo de seleção de propostas para a implantação dos CEUs de Cultura é composto por três fases: inscrição, enquadramento e análise das propostas, e seleção.

 

11. Neste ponto, importa ressaltar que a redação original da Portaria MinC nº 74, de 2023, não contém regra acerca de eventual redistribuição de recursos.

 

12. A Portaria MinC nº 74, de 2023, foi alterada pela Portaria MinC nº 85, de 2023, merecendo destaque as seguintes alterações alteração realizada em seu art. 1º:

a) no que tange aos recursos a serem utilizados, estes passaram a ser os recursos da PNAB, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - novo PAC; e

b) além disso, foram previstas regras de vinculação de recursos e redistribuição de eventuais recursos não solicitados, que segue abaixo:

Art. 1º ....
§ 1º Nos termos do artigo 8º, inciso I, da Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, e considerando a vinculação prevista no artigo 18, § 2º, da Lei nº 14.719, de 1º de novembro de 2023, até 20% dos recursos repassados aos Estados e ao Distrito Federal, correspondentes a dois exercícios orçamentários, serão destinados para a implantação dos CEUs da Cultura
§ 2º Até o limite de que trata o § 1º, os recursos que não forem solicitados pelos Estados e ao Distrito Federal, mediante a apresentação de propostas de CEUs da Cultura, serão redistribuídos pela União, conforme regulamentação específica do Ministério da Cultura, observada a legislação aplicável. (grifamos)

 

13. Ou seja, a redistribuição dos recursos não solicitados seria objeto de regulamentação específica.

 

14.  A Portaria MinC nº 74, de 2023, foi novamente alterada pela Portaria MinC nº 104, de 2023, da forma que segue abaixo:

Art. 1º ....
§ 1º Nos termos do artigo 8º, inciso I, da Lei nº 14.399, de 2022, e considerando a vinculação prevista no artigo 18, § 2º, da Lei nº 14.719, de 1º de novembro de 2023, até 40% dos recursos repassados aos Estados e ao Distrito Federal, correspondentes ao exercício orçamentário do ano de 2024, serão destinados para a implantação dos CEUs da Cultura, nos termos da Portaria MinC nº 80, de 27 de outubro de 2023.

 

15. Ou seja, o percentual dos recursos a serem repassados a Estados e Municípios para a implantação dos CEUs de Cultura foram alterados de “ate 20% correspondentes a dois exercícios orçamentários” para “até 40% correspondentes ao exercício orçamentário do ano de 2024”.

 

16. Nesta ocasião, esta Conjur, por meio da Nota nº 267/2023/CONJUR-MinC/CGU/AGU (1559545) manifestou-se no sentido que segue abaixo:

6. Conforme entendimento já sedimentado nesta Consultoria Jurídica no supracitado Parecer nº 313/2023 /Conjur-MinC/CGU/AGU, o art. 18 da Lei nº 14.719/2023, ao vincular uma parte dos recursos da PNAB à execução do PAC, deixou ao alvitre do Ministério da Cultura a possibilidade de vinculação de percentuais diferenciados em diferentes exercícios da PNAB, desde que observados os percentuais máximos e mínimos estabelecidos em seu § 2º. Portanto, afigura-se juridicamente possível a alteração pretendida na portaria em questão.
7. No entanto, é necessário ressaltar que a distribuição de recursos da PNAB para obras do PAC no âmbito do Programa Territórios da Cultura encontra-se atualmente disciplinada na Portaria MinC nº 80/2023, sendo necessária a alteração desta portaria previamente à Portaria MinC nº 74/2023 para que este remanejamento de recursos seja possível, impactando no processo seletivo disciplinado nesta última portaria.
(...)
9. Diante do exposto, opinamos favoravelmente à proposta em exame, encaminhando para tanto uma minuta revisada em anexo ao presente parecer, com os ajustes redacionais mencionados no § 8 desta manifestação, e ressaltando a necessidade de prévia ou concomitante alteração da Portaria MinC nº 80/2023, que atualmente destina parte dos recursos da PNAB do orçamento de 2023 para os CEUS da Cultura, a fim de que apenas recursos do orçamento de 2024 da PNAB sejam vinculados ao Novo PAC. (grifamos)
 

17. Ou seja, essa Conjur manifestou-se no sentido da viabilidade dessa alteração, desde que a Portaria MinC nº 80, de 2023, fosse prévia ou concomitantemente alterada, uma vez que ela destinava parte dos recursos orçamentários da PNAB no orçamento de 2023 à implantação dos CEUs de Cultura.

 

18. Desta forma, a Portaria MinC nº 80, de 2023, foi alterada pela Portaria MinC nº 105, de 2023.

 

19. A Portaria MinC nº 114, de 2023, divulgou o resultado da primeira etapa da seleção de propostas para a implantação dos CEUs de Cultura.

 

20. Finalizada a primeira etapa, foi publicada a Portaria MinC nº 122, que dispões sobre a segunda etapa da seleção de propostas para a implantação dos CEUs de Cultura.

 

21. Destaco, abaixo, o conteúdo dos art. 1º desta Portaria:

Art. 1º Fica instituída a segunda etapa da Seleção de Propostas para a implantação de CEUs da Cultura, conforme modelos e descrições apresentados no Manual de Instruções para a segunda etapa da Seleção dos CEUs da Cultura, e Anexos, a serem apoiadas com recursos da Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC.
§ 1º O objetivo da segunda etapa de Seleção de Propostas para a implantação de CEUs da Cultura é alcançar a meta de contratação, por Estado, principalmente por meio de conceder aos Entes Estaduais que não apresentaram propostas na primeira etapa da Seleção, ou que nela não alcançaram o número de propostas possíveis, a oportunidade de apresentar novas propostas.
§ 2º Faculta-se aos Estados que já alcançaram a meta de contratação na primeira etapa, conforme indica a tabela do Anexo I desta Portaria, a apresentação de novas propostas para fins de habilitação, que poderão ser selecionadas em caso de disponibilidade orçamentária.
§ 3º Serão utilizados para a implantação dos CEUs da Cultura os recursos repassados aos Estados e ao Distrito Federal, conforme regulamenta o artigo 1º, §§ 1º e 2º da Portaria MinC nº 74, de 6 de outubro de 2023.
 

22. Nesta ocasião, essa Conjur/MinC manifestou-se por meio do Parecer nº 64/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU (1688836), da forma que segue abaixo:

6. Ocorre que, a partir do momento em que a administração optou por lançar o edital com os recursos da PNAB, vinculando-o aos instrumentos do PAC (Programa de Aceleração do Crescimento), conforme ficou estabelecido na Portaria MinC nº 74, de 6 de outubro de 2023, resultou que a execução do Programa Territórios da Cultura (Portaria nº 68/2023/MinC) e do próprio PAC na área da cultura passou a estar condicionada também pelo regime jurídico de execução destes recursos. Este regime exige, conforme o art. 8º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.339/2022, uma distribuição de recursos escalonada em percentuais predefinidos para Estados e municípios, sendo que, apenas em caso de não utilização por municípios contemplados, os recursos a eles previstos podem ser redistribuídos aos demais entes, segundo os mesmos critérios de partilha.
7. Atendendo às disposições do art. 18 da Lei nº 14.719/2023 - que autoriza a vinculação de recursos da PNAB ao PAC - a Portaria MinC nº 74/2023 reservou tais recursos para a implementação de CEUS da Cultura como infraestrutura cultural do PAC. Porém, por se tratar de recursos sujeitos ao regime diferenciado de distribuição das transferências obrigatórias da PNAB, o chamamento público de tal portaria teve de submeter-se a tais parâmetros, resultando em sobras de recursos não pleiteados por entes subnacionais, que agora podem ser redistribuídos em uma segunda etapa do processo seletivo.
8. Portanto, entende-se plenamente justificada a edição desta segunda etapa do processo seletivo, a fim de viabilizar uma nova rodada de seleção de imóveis que poderão ser contemplados com as sobras de recursos da PNAB destinadas ao PAC e não transferidas a determinados municípios por falta de cumprimento dos requisitos cumulativos do PAC. Nesta rodada, necessariamente, os Estados devem ser contemplados com os recursos não recebidos pelos seus municípios, segundo os mesmos critérios de partilha da primeira rodada, conforme o § 1º do art. 8º da Lei nº 14.399.
9. Somente em caso de nova sobra de recursos destinados aos Estados é que poderá haver uma terceira rodada na qual os recursos possam ser reservados apenas aos entes efetivamente interessados. Esta etapa está prevista na minuta em exame na forma do § 2º do art. 1º, que faculta aos Estados que já alcançaram sua meta a apresentação de novas propostas para que possam ser eventualmente selecionadas em caso de disponibilidade orçamentária. (grifamos)

 

23. Ou seja, essa Conjur/MinC manifestou-se no sentido de que o art. 1, p. 1º, da Portaria MinC nº 122, de 2024 estabeleceu uma regra segundo a qual deve ser concedida aos Estados que não apresentaram propostas na primeira etapa da Seleção, ou que nela não alcançaram o número de propostas possíveis, a oportunidade de apresentar novas propostas, com vistas a se alcançar a meta de contratação pelos entes Estaduais.

 

24. E, assim sendo, somente no caso de uma nova sobra de recursos destinados aos Estados, é que seria viável uma terceira rodada de seleção, na qual os recursos poderiam ser destinados aos Estados que já alcançaram a meta de contratação.

 

25. Após a publicação da Portaria MinC nº 122, de 2024, a área técnica encaminhou a esse Consultivo a minuta de Portaria 1872814, que divulga o resultado da segunda etapa de seleção de propostas, e redistribui os recursos não solicitados.

 

26. O artigo 1º da minuta torna público o resultado da segunda etapa de seleção de propostas, e o art. 3º torna pública a desistência do Estado do Rio Grande do Sul.

 

27. E, por fim, o art. 4º da minuta torna pública a redistribuição dos recursos não solicitados pelos Estados (de São Paulo e Minas Gerais), assim como os decorrentes da desistência do Estado do Rio Grande do Sul aos demais Estados e ao Distrito Federal, nos termos do art. 7º, p. 2º da PNAB, e no art. 2º, p. 3º, da Portaria MinC nº 80, de 2023.

 

II.1 – Do art. 2º, p. 3º, da Portaria Min nº 80, de 2023, c/c o art. 1º, p. 1º, da Portaria MinC nº 122, de 2024:

28. Transcrevo, abaixo, o conteúdo do art. 2º, p. 3º, da Portaria MinC nº 80, de 2023, assim como o art. 1º, p. 2º, da Portaria MinC nº 122, de 2024:

Portaria MinC nº 122, de 2024:
Art. 1º Fica instituída a segunda etapa da Seleção de Propostas para a implantação de CEUs da Cultura, conforme modelos e descrições apresentados no Manual de Instruções para a segunda etapa da Seleção dos CEUs da Cultura, e Anexos, a serem apoiadas com recursos da Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC.
§ 1º O objetivo da segunda etapa de Seleção de Propostas para a implantação de CEUs da Cultura é alcançar a meta de contratação, por Estado, principalmente por meio de conceder aos Entes Estaduais que não apresentaram propostas na primeira etapa da Seleção, ou que nela não alcançaram o número de propostas possíveis, a oportunidade de apresentar novas propostas.
§ 2º Faculta-se aos Estados que já alcançaram a meta de contratação na primeira etapa, conforme indica a tabela do Anexo I desta Portaria, a apresentação de novas propostas para fins de habilitação, que poderão ser selecionadas em caso de disponibilidade orçamentária.
 
Portaria MinC nº 80, de 2023:
Art. 2º Os recursos de que trata esta Portaria serão distribuídos aos entes federativos observando os critérios de partilha estabelecidos pela Lei nº 14.399, de 2022 e os seguintes percentuais vinculantes:
I - aos Estados e ao Distrito Federal:
a) no mínimo dez por cento dos recursos destinados aos Estados e ao Distrito Federal para a implementação da Política Nacional de Cultura Viva, instituída pela Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014; e
b) até vinte por cento dos recursos destinados aos Estados e ao Distrito Federal para implementação de CEUs da Cultura, modalidade do Programa Territórios da Cultura, instituído pela Portaria nº 68, de 29 de setembro de 2023, no âmbito do Programa de Aceleração de Crescimento - PAC.
II - aos municípios que receberem valores iguais ou superiores a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): no mínimo vinte e cinco por cento dos recursos para a implementação da Política Nacional de Cultura Viva, instituída pela Lei nº 13.018, de 2014.
§ 1º Aos municípios que receberem valores inferiores a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): não há percentuais vinculantes.
§ 2º Os Estados e o Distrito Federal deverão destinar entre quinze a vinte por cento dos recursos de que trata a alínea "a" do inciso I do caput para celebração de Termos de Compromisso Cultural com Pontões de Cultura, sendo garantida a seleção de, no mínimo, um Pontão de Cultura por Estado.
§ 3º Os recursos de que trata a alínea "b" inciso I do caput que não forem integralmente solicitados, serão redistribuídos ao Distrito Federal e aos Estados que manifestarem interesse em utilizá-los para os equipamentos culturais CEUs da Cultura, segundo os mesmos critérios de partilha estabelecidos na Lei nº 14.399, de 2022.
 

29. Dessa forma, tanto a Portaria MinC nº 80, de 2023, quanto a Portaria MinC nº 122, de 2024, estabelecem regras para a redistribuição dos recursos relativos à implementação dos CEUs de Cultura, na forma que segue abaixo:

a) o art. 1º, p.s 1º e 2ª, da Portaria MinC nº 122, de 2024, estabelecem que o objetivo da segunda etapa de seleção de propostas para a implementação dos CEUs é alcançar a meta de contratação por Estado, concedendo-se aos entes Estaduais que não apresentaram propostas na primeira etapa da Seleção, ou que nela não alcançaram o número de propostas possíveis, a oportunidade de apresentar novas propostas (p. 1º); e, em caso ocorra disponibilidade orçamentária, ficaria facultado aos Estados que já alcançaram a meta de contratação na primeira etapa, conforme indica a tabela do Anexo I desta Portaria, a apresentação de novas propostas para fins de habilitação (p. 2º); e

b) o art. 2º, p. 3º, da Portaria MinC nº 80, de 2023, prevê que a redistribuição dos recursos não solicitados para a implementação dos CEUs de Cultura deve ocorrer segundo os critérios de partilha da PNAB, desde que haja uma manifestação de interesse por parte dos Estados e DF.

 

30. Cotejando-se estas regras com o conteúdo da NT 1872553, apresento o que segue abaixo.

 

31. A segunda etapa de seleção de propostas, nos termos do art. 1º, p. 1º, da Portaria MinC nº 122, de 2024, tem por objetivo alcançar a meta de contratação por Estados, concedendo-se aos entes Estaduais que não apresentaram propostas na primeira etapa da Seleção, ou que nela não alcançaram o número de propostas possíveis, a oportunidade de apresentar novas propostas.

 

32. Quanto a este ponto, destaco os seguintes trechos da NT 1872553:

3.3. Frise-se que foram avaliados somente documentos enviados por meio da plataforma TransfereGov durante o período de 12 de abril a 31 de maio de 2024.
 

33. Desta forma, como a Portaria MinC nº 122, de 11 de abril de 2024, foi publicada no dia 11 de abril de 2024, e a NT 1872553 informa que foram avaliados somente documentos enviados por meio da Plataforma TransfereGov no período de 12 de abril a 31 de maio de 2024, solicito, tão somente, que a área técnica ateste que, nesta segunda etapa, foi integralmente respeitada a regra prevista no art. 1º, p. 1º da Portaria MinC nº 122, de 2023, ou seja, que foi concedido aos entes Estaduais que não apresentaram propostas na primeira etapa da Seleção, ou que nela não alcançaram o número de propostas possíveis, a oportunidade de apresentar novas propostas, e que somente estas propostas foram analisadas nesta segunda etapa, para fins da seleção.

 

 34. No que tange à redistribuição de recursos, temos as seguintes regras: (a) o art. 2º, p. 3º, da Portaria MinC nº 80, de 2023, estabelece que os recursos não integralmente solicitados serão redistribuídos ao Distrito Federal e aos Estados que manifestem interesse em utilizá-los para os equipamentos culturais CEUs da Cultura, segundo os mesmos critérios de partilha estabelecidos na PNAB; e (b) o art. 1º, p. 2º, da Portaria MinC nº 122, de 2024, faculta aos Estados que já alcançaram a meta de contratação na primeira etapa, conforme indica a tabela do Anexo I desta Portaria, a apresentação de novas propostas para fins de habilitação, que poderão ser selecionadas em caso de disponibilidade orçamentária.

 

 35. Ou seja, a legislação prevê dois critérios de redistribuição: um para a ausência de solicitação integral de recursos (art. 2º, p. 3º, da Portaria MinC nº 80, de 2023), e outro para o caso de disponibilidade orçamentária (art. 1º, p. 2º, da Portaria Min nº 122, de 2024).

 

 36. E, assim sendo, entendo que ambas as regras devem ser respeitadas, a fim de se evitar o desrespeito à legislação vigente.

 

 37. Quanto a este ponto, destaco os seguintes trechos da NT 1872553:

3.27. Após realizadas a primeira e a segunda etapas da Seleção de Propostas para a implantação de CEUs da Cultura, modalidade do Programa Territórios da Cultura, estabelecidas por intermédio respectivamente da Portaria MinC nº 74, de 6 de outubro de 2023, e da Portaria MinC nº 122, de 11 de abril de 2024, temos a situação apresentada na tabela abaixo quanto à solicitação dos recursos da Lei Aldir Blanc para implantação do CEU da Cultura, em que se vê que o Estado de São Paulo não solicitou qualquer recurso para tanto e que o Estado de Minas Gerais solicitou apenas parte dos recursos, o que gerou saldo de recursos a ser redistribuído aos demais entes partícipes. A tabela a seguir também já considera a desistência do Estado do Rio Grande do Sul.
(...)
3.29. Dessa forma, gerou-se um saldo de R$ 152.831.251,32 (cento e cinquenta e dois milhões, oitocentos e trinta e um mil duzentos e cinquenta e um reais e trinta e dois centavos) a serem redistribuídos aos demais Estados e ao Distrito Federal. Para fins de sua redistribuição, mantém-se a regra de proporcionalidade inicial expressa pelo percentual que o estado tinha sobre o montante total disponível para o programa. Tais percentuais foram recalculados de modo a se excluir da redistribuição os Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo. A tabela a seguir apresenta os valores a serem redistribuídos por Estado e o valor final por unidade da Federação. (grifamos)
 

38. No caso, e cotejando-se a legislação vigente com os fatos narrados na NT 1872553, entendo necessário solicitar à área técnica os seguintes esclarecimentos:

a) o art. 2º, p. 3º, da Portaria MinC nº 80, de 2023, estabelece que os recursos não integralmente solicitados serão redistribuídos ao Distrito Federal e aos Estados que manifestem interesse em utilizá-los para os equipamentos culturais CEUs da Cultura, segundo os mesmos critérios de partilha estabelecidos na PNAB. No entanto, o item 3.29 da NT 1872553 não permite inferir que foi concedida oportunidade para essa manifestação prévia, de forma que solicito esclarecimentos quanto ao cumprimento, na redistribuição efetuada,  do inteiro teor da regra contida no p. 3º do art. 2º da Portaria MinC nº 80, de 2023;

b) além disso, solicito à área técnica informar qual o enquadramento técnico deve ser dado à situação ocorrida com o Estado do Rio Grande do Sul: o questionamento se faz necessário porque, caso a área técnica entenda que essa desistência acarretou em disponibilidade orçamentária, a regra a ser aplicada ao caso deve ser o p. 2º do art. 1º da Portaria MinC nº 122, de 2024 (permitir aos Estados que já alcançaram a meta de contratação na primeira etapa, conforme indica a tabela do Anexo I, a apresentação de novas propostas para fins de habilitação); e, caso não se entenda dessa forma, estes recursos deverão ser redistribuídos segundo a regra prevista no art. 2º, p. 3º, da Portaria MinC nº 80, de 2023 (redistribuição segundo os critérios da PNAB para os Estados e o DF que manifestem interesse nessa utilização); e

c) o mesmo questionamento se faz necessário em relação aos recursos do Estado de São Paulo, ou seja, solicito informar se a área técnica entende que a não apresentação de propostas (tanto na primeira quanto na segunda etapa de seleção de propostas) deve ser equiparada à desistência de participação no Programa; caso assim se entenda, revela-se cabível o mesmo questionamento efetuado na alínea “b”, em relação ao Estado do Rio Grande do Sul.

 

III – CONCLUSÃO:

39. Ante o exposto, e anteriormente à análise jurídica da minuta SEI 1872553, solicito à área técnica os esclarecimentos apontados nos itens 33 e 38 deste Parecer.

 

40. Uma vez cumprida esta diligência, solicito novo encaminhamento dos autos a esse Consultivo, para manifestação jurídica.

 

41. A presente análise foi concluída fora do prazo previsto no art. 42 da Lei nº 9.874, de 1999, em virtude de pedidos de prioridade nas análises dos processos 01400.012031/2024-49, e 01400.019309/2024-17.

 

42. É o Parecer.

 

Brasília, 30 de agosto de 2024.

 

                        LARISSA FERNANDES NOGUEIRA DA GAMA

                        ADVOGADA DA UNIÃO

                        Coordenadora-Geral Substituta de Políticas Culturais

 

                                   


[1] Art. 11 - Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presidência da República e ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, compete, especialmente:

I - assessorar as autoridades indicadas no caput deste artigo;

(...)

V - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;

 

[2] A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento.

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 01400018290202301 e da chave de acesso cb75c8c9

 




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