ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICAS CULTURAIS


 

DESPACHO n. 00844/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.027907/2011-37

INTERESSADOS: MINISTÉRIO DA CULTURA, SECRETARIA-EXECUTIVA, GABINETE DA MINISTRA, CONSULTORIA JURÍDICA

ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS

 

 

1. Autos recebidos em 27.08.2024 e vistos na presente data.

 

2. O processo foi submetido à análise jurídica da colega MARIA ISABEL DE CASTRO GAROTTI, que exarou o Parecer nº 254/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU, cujos fundamentos jurídicos recebem minha parcial concordância. Destaco que ao Parecerista coube a responsabilidade de conferir e analisar juridicamente todos os atos administrativos, prazos, bem como os demais documentos que instruem estes autos.

 

3. Em complementação a essa manifestação, apresento a argumentação que segue abaixo, no que tange à tempestividade do Recurso, conforme solicitado pela Secretaria-Executiva (1817085).

 

4. A prestação de contas do PRONAC 118147 foi reprovada, e a Portaria nº 528, de 13 de setembro de 2022, tornou pública a reprovação das contas.

 

5. Nesta data, encontrava-se vigente a IN MTUR nº 1, de 4 de fevereiro de 2022, cujo art. 62 segue abaixo:

Art. 62. Da decisão de reprovação das contas ou aprovação com ressalvas, caberá recurso, no prazo de dez dias a contar do dia seguinte ao registro da decisão no Salic, ao Secretário Especial de Cultura, que proferirá decisão em até sessenta dias, a contar da data da interposição do recurso.(Redação dada pela Instrução Normativa SECULT/MTUR nº 3, de 31 de agosto de 2022)
§ 1º O recurso tempestivo suspende os efeitos da reprovação ou aprovação com ressalvas, salvo nos casos de comprovada má-fé. (grifamos)
 

6. Ou seja, o prazo para Recurso contava-se a partir do dia seguinte ao registro da decisão de reprovação das contas no SALIC.

 

7. No dia 14 de setembro de 2022, a proponente foi comunicada por email a respeito da reprovação de contas do PRONAC 118147.

 

8. Contudo, tratava-se de processo que, segundo o afirmado nos autos pela CATE/SGPTC/SE/MINC (1281667), teve tramitação híbrida -  iniciou-se em papel, foi posteriormente digitalizado no SEI e também possui informações no SALIC.

 

9. Por este motivo, a proponente afirma que, na data de 22 de setembro de 2022 (ou seja, oito dias após a comunicação da reprovação de contas por email), protocolou uma solicitação de acesso ao Parecer de reprovação da prestação de contas.

 

10. Consta nos autos reiteração deste pedido, por meio de email redigido pela proponente na data de 19 de abril de 2023 (1167343).

 

11. No dia 05 de maio de 2023, a CGSPTC/SGPTC/SE/MinC disponibilizou o acesso externo ao processo, que foi solicitado pelo email acima citado (1167437).

 

12. Desta forma, infere-se que somente no dia 05 de maio de 2023 a proponente teve acesso ao inteiro teor do processo.

 

13. E, nos termos em que afirmado na Análise Técnica 1629828, a documentação referente à prestação de contas somente foi disponibilizada no SALIC no dia 9 de maio de 2023.

 

14. No dia 9 de maio de 2023, encontrava-se vigente a IN MinC nº 11, de 2024, cujo art. 64 segue abaixo transcrito:

Art. 64. Da decisão de reprovação das contas ou aprovação com ressalvas, caberá recurso ao Ministro de Estado da Cultura, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do dia seguinte ao registro da decisão no Salic, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que se manifestará em até 60 (sessenta) dias, a contar da data da interposição do recurso.
§ 1º O recurso tempestivo suspende os efeitos da reprovação ou aprovação com ressalvas, inclusive no que tange à análise e ao prazo do art. 63, salvo nos casos de comprovada má-fé. (grifamos)
 

15. Na data de 5 de junho de 2023, a proponente manejou Recurso Administrativo, que foi considerado tempestivo pelo MinC.

 

16. Desta forma, o que se infere é que: (a) quando vigente a IN MTUR nº 1, de 20222, a proponente, oito dias após recebida a comunicação por email sobre a reprovação das contas, solicitou ao MinC o acesso ao Parecer de reprovação da prestação de contas; e (b) quando vigente a IN MinC nº 11, de 2024, a proponente, vinte e seis dias após o registro da reprovação de contas no SALIC, apresentou Recurso Administrativo.

 

17. Desta forma, o que se verifica é que não houve inação por parte do proponente.

 

18. E, assim sendo, o Recurso apresentado pela proponente deve ser considerado tempestivo, e recebido pela área técnica como Recurso Administrativo.

 

19. Nos termos do art. 64 da IN MinC nº 11, de 2024, o Recurso Administrativo em face da decisão que reprovar as contas do proponente deve ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que se manifestará em até 60 (sessenta) dias, e decidido pela Ministra de Estado da Cultura.

 

Brasília, 02 de setembro de 2024.

 

 

LARISSA FERNANDES NOGUEIRA DA GAMA

ADVOGADO DA UNIÃO

                 Coordenadora-Geral de Políticas Culturais Substituta

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 01400027907201137 e da chave de acesso c2a8d8a0

 




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