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CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE SERVIÇOS SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO-DE-OBRA
ATUAÇÃO ESTRATÉGICA


 

PARECER n. 00349/2024/ADV-ESTRATÉGICO/E-CJU/SSEM/CGU/AGU

 

NUP: 64316.033914/2024-61

INTERESSADOS: MG/EXERCITO/POSTO MÉDICO DA GUARNIÇÃO DE BELO HORIZONTE

ASSUNTOS: CONSULTA E ORIENTAÇÃO DE ATUAÇÃO - OUTROS ASSUNTOS

 

EMENTA: Consulta. Credenciamento OCS e PSA. Fundos de Saúde. Problemas de sistema. Inviabilidade de divulgação de novo Edital de Credenciamento. Necessidade de cadastro em novo sistema. Interpretação da ON E-CJU/SSEM nº 01/2023, de 30/01/23. Vigência do Edital de credenciamento e dos contratos decorrentes. Medidas cabíveis.

 

relatório

 

Trata-se o presente de consulta formalizada pelo órgão em epígrafe, através do Ofício nº 19-PMedGuBH/Cmdo 4º RM, relatando que o sistema SIASG Net, não traz campo específico para a divulgação de processo de contratação por inexigibilidade com fundamento na Lei 14.133/21, mas apenas na legislação revogada (Lei 8.666/93) (vide documento anexo - SAPIENS -Seq. 3 - pg. 12), o que inviabiliza a divulgação de novo Edita de Credenciamento de OCS e PSA para prestação de serviços de saúde no âmbito dos Fundos de Saúde das Forças Armadas.

 

Diante da inviabilidade momentânea de abertura de credenciamento com fundamento na Lei 14.133/21, o órgão solicita esclarecimentos sobre como proceder, nos seguintes termos:

 

"solicitamos um parecer acerca da continuidade ou não das inexigibilidades baseadas no Art. 25 da Lei 8.666/93, dando suporte aos contratos firmados até 31/12/27."

 

Consta ainda da consulta na ON abaixo transcrita (grifos nossos), relevante ao questionamento:

 

ORIENTAÇÃO NORMATIVA E-CJU/SSEM Nº 1/2023, de 30 de janeiro de 2023 (nova redação em 20/04/2023)
NUP: 67540.000941/2023-10 - Seq. 20
 
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DIRETA POR INEXIGIBILIDADE. CREDENCIAMENTO PARA CONTRATAÇÃO DE OCS E PSA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALARES PARA ATENDIMENTO AO SISTEMA DE SAÚDE COMPLEMENTAR DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS. SUCESSÃO DE LEIS GERAIS DE LICITAÇÃO E CONTRATOS NO TEMPO. TERMO FINAL DE TRANSIÇÃO. EDITAIS DE CREDENCIAMENTO ELABORADOS SOB A ÉGIDE DA LEI N. 8.666/93 E COM PRAZO DE VIGÊNCIA INDETERMINADO. TERMO FINAL EM 31 DE DEZEMBRO DE 2024. INTELIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.167/2023 COMBINADA COM A PORTARIA Nº SEGES/MGI Nº 720/2023.
I - Permanecerão em vigor até 31 de dezembro de 2024 os Editais de Credenciamento que apresentem as seguintes características: a) tenham por objeto a contratação de serviços de assistência médico-hospitalares para atendimento ao sistema de saúde complementar dos Militares das Forças Armadas e seus dependentes; b) tenham sido elaborados com fundamento na Lei n. 8.666/93; c) tenham sido publicados --- ou tenham tido seus respectivos atos de autorização/ratificação da contratação publicados --- até 29 de dezembro de 2023; e d) contenham cláusula de vigência por prazo indeterminado.
II - Ultrapassado o temo final mencionado na alínea anterior --- 31 de dezembro de 2024 ---, os Editais de Credenciamento elaborados com prazo de vigência indeterminado perderão automaticamente sua eficácia, não sendo admitidos novos credenciamentos e a formação de novos contratos com base na Lei n. 8.666/93.
III - Os contratos oriundos dos Editais de Credenciamento mencionados na alínea I desta Orientação Normativa permanecerão regidos pela Lei n. 8.666/93 ao longo de todo seu prazo de duração, inclusive prorrogações, até o limite de 60 (sessenta) meses, caso se trate de serviços de natureza continuada.
IV - Recomenda-se que as organizações militares avaliem a conveniência de se estabelecer um termo final idêntico para todos os contratos de serviços continuados de prestação de assistência médico-hospitalar firmados com base no mesmo edital de credenciamento, de modo a facilitar a transição entre as contratações com espeque na Lei nº 8.666/93, e aquelas com fulcro na Lei nº 14.133/21.

 

É o relatório.

 

análise

 

Primeiramente, destacamos que o ato de  credenciamento das OCS e PSA não se confunde com os contratos firmados com tais credenciados. Tal entendimento resta claro no o  PARECER nº 00048/2019/DECOR/CGU/AGU (Seq. 29, NUP 00443.000050/2018-15). Vejamos:

 

PARECER n. 00048/2019/DECOR/CGU/AGU
19. Não se deve confundir o credenciamento com os contratos ou contratações que serão firmados a partir dele. A natureza jurídica do credenciamento não equivale à do contrato administrativo, pois ele mais se aproxima de um procedimento auxiliar, como o registro cadastral ou a pré-qualificação permanente, produzido para justificar ulteriores contratações diretas, por inexigibilidade, tendo em vista que o interesse público não objetiva selecionar um contratado, mas todos os potenciais fornecedores da pretensão contratual

 

Deve ser destacado também que os contratos celebrados com base na Lei 8.666/93, seja em decorrência de licitação, ou mesmo por inexigibilidade, continuam válidos após a revogação da referida lei, e podem permanecer vigentes por até 60 meses, contados a partir da assinatura do contrato.

 

Neste sentido, dispõe o art. 190 da Lei 14.133/21, que prevê a manutenção dos contratos firmados com base na Lei 8.666/93, mesmo após sua revogação:

Art. 190. O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada.

 

O Edital de Credenciamento de OCS e PSA pode vigorar até 31/12/2024, a partir de quando não serão possíveis novas contratações com base neste Edital. Contudo, os contratos dele decorrentes permanecem válidos e vigentes após tal data.

 

Assim, os contratos já firmados com os credenciados, com base neste Edital,  podem permanecer em vigor por até 60 meses, contados da data da assinatura do contrato (Conforme entendimento firmado no inciso III da ORIENTAÇÃO NORMATIVA E-CJU/SSEM Nº 1/2023).

 

Por exemplo, se a contratação de um credenciamento for formalizado em 31/12/2024, tal contrato poderia permanecer em vigor até 30/12/2029 (prazo de 60 meses contados da contratação), mesmo que o Edital de Credenciamento a que se refere não esteja mais em vigor.

 

Deste modo, recomenda-se que sejam mantidos os contratos em vigor até que seja possível o acesso ao novo sistema SIASGNet, para divulgação de novo Edital para Credenciamento de OCS's e PSA's para prestar serviços no âmbito do fundo de saúde.

 

Com relação ao problema técnico de sistema alegado, em contato telefônico com a central de atendimento dos Sistemas SIASG/Comprasnet (telefone 08009789001 ), foi informado que a dificuldade do gestor decorre do fato de que a "divulgação de compras" com base na nova Lei 14.133/21 não é realizada pelo antigo sistema de divulgação de contratações.

 

Atualmente está disponível outro sistema, denominado "novo divulgação de compras", sendo necessária a realização de novo cadastro de acesso pelos servidores responsáveis pelos procedimentos de contratação do Órgão.

 

O cadastro no novo sistema de divulgação deve ser feito seguindo-se as instruções do manual acessível pelos links abaixo, para que possa o órgão dar andamento ao novo processo de credenciamento:

 

https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/cursos-e-capacitacoes/materiais-de-apoio/novo-sistema-divulgacao-de-contratacoes-parte-1.pdf

 

https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/cursos-e-capacitacoes/materiais-de-apoio/novo-sistema-divulgacao-de-contratacoes-parte-2.pdf

 

Segue abaixo o link para o webinar com curso ministrado para orientar os servidores a utilizar o novo sistema:

https://www.youtube.com/watch?v=H7z9DFBpShM&ab_channel=Minist%C3%A9riodaGest%C3%A3oedaInova%C3%A7%C3%A3o

 

 

Quando for possível a divulgação em sistema do novo Edital, possibilitando o credenciamento com base da nova lei, é recomendada a convocação dos atuais credenciados, para que façam novo credenciamento, substituindo-se os contratos atualmente em vigor por novos contratos, baseados no novo Edital (conforme inciso III da ORIENTAÇÃO NORMATIVA E-CJU/SSEM Nº 1/2023).

 

Conclusão

 

Face ao exposto, em resposta à consulta formalizada, considerando o PARECER n. 00048/2019/DECOR/CGU/AGU e o disposto na ORIENTAÇÃO NORMATIVA E-CJU/SSEM Nº 1/2023, de 30 de janeiro de 2023, responde-se à consulta jurídica nos seguintes termos:

 

É o parecer.  À consideração superior.

 

Brasília, 05 de setembro de 2024.

 

 

(DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE)

GUILHERME SALGADO LAGE

ADVOGADO DA UNIÃO

E-CJU/SSEM/CGU/AGU

SIAPE 1507325

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 64316033914202461 e da chave de acesso 9ac6e0d6

 




Documento assinado eletronicamente por GUILHERME SALGADO LAGE, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1613689143 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): GUILHERME SALGADO LAGE, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 05-09-2024 08:46. Número de Série: 65437255745187764576406211080. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.