ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICAS CULTURAIS


 

PARECER n. 00292/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.017890/2024-24

INTERESSADOS: MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DF - 2º OFICIO DE ATOS ADM

ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS

 

Senhora Coordenadora-Geral Substituta

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. 
I - Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC. Lei nº 8.313/1991.
II - Apuração de Denúncia recebida da Ouvidoria desta Pasta por meio do Portal FalaBR, relativa à suposta intermediação em projetos do Proponente Antônio Carlos Gouveia Junior, inabilitado neste Ministério por irregularidades na aplicação de recursos públicos.
III - Parecer pelo encaminhamento dos autos à Corregedoria do Ministério da Cultura para adoção das necessárias providências subsequentes.
IV - À consideração superior.
 

Trata-se de processo administrativo instaurado a partir da Nota Técnica nº 45/2024/DFIND/SECFC/GM/MinC, relativo à apuração de denúncia recebida pela Ouvidoria do Ministério da Cultura (MinC), em 25/04/2024, por meio do portal FalaBR (processo nº 01400.000971/2024-95) em desfavor do Sr. ANTÔNIO CARLOS GOUVEIA JÚNIOR, dirigente da empresa EDITORA DECOR LTDA, e da Sra. CAMILA DA SILVA FARIA, dirigente da empresa KALPANA PRODUÇÕES LTDA, no que se refere a variadas irregularidades, inclusive a suposta prática  de intermediação nos seguintes projetos: PRONAC 23.6238, PRONAC 23.6348 e PRONAC 23.7519.

De acordo com a referida Nota Técnica nº 45/2024/DFIND/SECFC/GM/MinC, o Sr. Antônio Carlos Gouveia Junior é Proponente inabilitado em diversos projetos no MinC por irregularidades na aplicação de recursos públicos destinados aos Pronac's acima citados, o que pode ser verificado no Sistema de Acesso às Leis de Incentivo à Cultura - SALIC. Extrai-se, ainda, dos autos que os processos de Tomada de Contas Especial (TCE) já foram julgados pelo Tribunal de Contas da União (TCU) com a inscrição do Sr. Antônio Carlos Gouveia Junior no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), cuja inabilitação o impede da apresentar novos projetos no Ministério.

Acrescente-se, ainda, a informação técnica de que, embora o Sr. Antônio Carlos Gouveia Júnior não seja sócio da empresa KALPANA PRODUÇÕES LTDA, tem nome registrado na ficha técnica como curador e autor em todos os projetos dessa instituição proponente, conforme pode ser verificado nos projetos PRONAC 23 6238 - Palácio dos Bandeirantes, PRONAC 23 6348 - Coleção Palácios de Brasília e PRONAC 23 7519 - DECOR Brasil.

Diante disso, considerando os fortes indícios da prática de intermediação expressamente vedada pela Lei nº 8.313, de 1991 e pela Instrução Normativa nº 11/2024, bem como o risco de dano ao erário em face da má aplicação dos recursos incentivados, a área técnica procedeu à suspensão de forma cautelar dos projetos da citada empresa Kalpana Produções Ltda, nos termos a seguir:

"(...)
Além da possível intermediação foi constatado que há duplicidade de projetos e execução antes da publicação da portaria de aprovação, o que não há amparo legal.
De acordo com o Art. 69. da IN nº11/2024, durante qualquer fase do projeto, o Ministério da Cultura poderá:
II - declarar a inabilitação cautelar do proponente, por meio de decisão da autoridade máxima da Secretaria competente, caso sejam detectados indícios de irregularidades no projeto, com as seguintes consequências:
a) suspensão dos projetos ativos do proponente com o bloqueio de suas contas, impedindo a captação de novos patrocínios ou doações, bem como movimentação de recursos;
b) impossibilidade de prorrogação dos prazos de captação e execução dos projetos;
c) impossibilidade de apresentação de novas propostas; e
d) impossibilidade de recebimento de recursos decorrentes de outros mecanismos do Pronac previstos no art. 2º da Lei nº 8.313, de 1991.
Por fim, para garantir a segurança jurídica e evitar risco na ações, sugerimos o encaminhamento à CONJUR/MinC, para verificação de óbice na adoção das medidas acima mencionadas, bem como para orientação quanto às providências futuras necessárias. Ng.​

Nesses termos, foram os autos dirigidos a esta Consultoria Jurídica para manifestação.

É o breve relatório. Passo à análise.

A presente análise se dá com fundamento no art. 11 da Lei Complementar nº 73/93, subtraindo-se do âmbito da competência institucional deste Órgão Jurídico, delimitada em lei, análises que importem em considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, nos termos do Enunciado de Boas Práticas Consultivas AGU nº 7:

"A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento" (Manual de Boas Práticas Consultivas. 4.ed. Brasília: AGU, 2016, página 32).

Impõe-se destacar também que foge à alçada desta Consultoria Jurídica imiscuir-se na análise técnica realizada pela unidade competente, órgão detentor de expertise para tal exame. Todavia, cabe à esta Consultoria realizar o exame sob o ponto de vista da legalidade do procedimento.

Assim, registro que a presente manifestação apresenta natureza meramente opinativa e, por tal motivo, as orientações aqui estabelecidas não se tornam vinculantes para o gestor público, que poderá, sempre de forma justificada, adotar entendimento diverso daquele exarado por este órgão consultivo da AGU.

 Consoante visto, a quaestio a ser analisada é o saneamento de dúvidas da área técnica quanto à existência de óbices jurídicos à declaração da inabilitação cautelar da proponente, em conjunto com a adoção de outras medidas cautelares de restrição, tendo em vista a necessidade de evitar riscos e garantir a segurança jurídica dos atos administrativos praticados nos autos. ​

Acerca dos fatos, a presente denúncia se insere no contexto de desvirtuamento dos objetivos da Lei Rouanet, os quais, inobstante a regular captação de recursos instituída para a promoção de projetos culturais, não serão atingidos com os desvios de recursos públicos promovidos por parte dos denunciados, especialmente, a partir dos fortes indícios de intermediação registrados pela unidade técnica deste Ministério.

Deflui-se dos autos, assim, que o Sr. Antônio Carlos se utilizou de outra empresa nominalmente pertencente à sra. Camila da Silva Faria, produtora e CEO da empresa Kalpana Produções Ltda., que possui, dentre as inúmeras atividades de negócios, atividades econômicas semelhantes às da Editora Decor Ltda, com o funcionamento das duas empresas no mesmo endereço, fatos a evidenciar a tentativa de burla aos controles legais do poder público.

Diante dos indícios de irregularidades nos referidos projetos culturais da Kalpana Produções, apontados na denúncia à Ouvidoria, o MinC suspendeu os projetos ativos da citada empresa com o bloqueio das contas dos projetos culturais em andamento, impedindo a empresa de captar novos patrocínios ou doações, bem como de movimentar recursos, ou de apresentar novas propostas nesta Pasta.

Isso porque o artigo 28, da Lei nº 8313/1991, bem como a IN nº 1/2024 do MinC, são explícitos ao vedar a intermediação na forma de contratação de pessoa jurídica para apresentação de projetos incentivados, verbis:

Art. 28.  Nenhuma aplicação dos recursos previstos nesta Lei poderá ser feita através de qualquer tipo de intermediação.

No entanto, a despeito da legislação de regência, ficou evidente nos autos que a empresa Kalpana Produções Ltda. se apresentou como proponente para apresentar os projetos do Sr. Antônio Carlos Gouveia Junior, que se encontrava impedido de apresentar projetos no Ministério da Cultura em razão da inabilitação por irregularidades no manejo dos recursos públicos. 

Os fatos, consoante visto, apontaram para o envolvimento da Sra. Camila da Silva Faria na fraude relativa à utilização de terceiros para proposição de projetos neste Ministério, em razão de ter atuado na propositura de projetos com o objetivo de burlar a sanção de inabilitação, demonstrando seu estreito vínculo e sujeição ao sr. Antônio Carlos Gouveia Junior.

Na hipótese dos autos, portanto, no âmbito dos princípios que regem os atos administrativos, pode-se declarar adequado à legislação de regência o ato administrativo de: declarar a inabilitação cautelar do proponente, por meio de decisão da autoridade máxima da Secretaria competente, caso sejam detectados indícios de irregularidades no projeto, com as seguintes consequências: a) suspensão dos projetos ativos do proponente com o bloqueio de suas contas, impedindo a captação de novos patrocínios ou doações, bem como movimentação de recursos; b) impossibilidade de prorrogação dos prazos de captação e execução dos projetos; c) impossibilidade de apresentação de novas propostas; ed) impossibilidade de recebimento de recursos decorrentes de outros mecanismos do Pronac previstos no art. 2º da Lei nº 8.313, de 1991.

No caso, quanto ao pedido de orientação sobre as futuras providências, esclareça-se que a Corregedoria do Ministério da Cultura - COREG é uma das unidades setoriais do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal e, por tal razão, subordinada administrativamente à Ministra de Estado da Cultura, sob a supervisão técnica da Controladoria-Geral da União - CGU.

A Coreg/MinC é o órgão responsável pelo desempenho das atividades relacionadas à prevenção e apuração de irregularidades praticadas tanto por agentes públicos como por entes privados, em desfavor do Ministério da Cultura, razão pela qual esta Coordenação sugere que o presente feito seja dirigido à análise e desempenho das respectivas atividades da referida Corregedoria/MinC.

Nessa senda, as providências e decisões ulteriores sobre o prosseguimento das investigações, ou a necessidade da instauração de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, assim como a comunicação ao Ministério Público e à Controladoria-Geral da União, são caminhos afetos às decisões da referida Corregedoria do MinC.

CONCLUSÃO

Resta, portanto, evidenciada a necessidade de instrumentalizar a apuração dos fatos noticiados, prováveis geradores de danos ao erário, com vistas  à eventual recomposição do suposto prejuízo, o que, conforme já deduzido na presente manifestação, poderá ser efetivado a partir das devidas providências dos órgãos competentes.

À luz das razões trazidas acima, esta Coordenação sugere a restituição dos autos à unidade técnica competente, recomendando o envio à Coreg/MinC para o regular trâmite do feito. 

 

À consideração superior

 

Brasília 4 de setembro de 2024

 

 

MARIA IZABEL DE CASTRO GAROTTI

Advogada da União

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 01400017890202424 e da chave de acesso 139d82e4

 




Documento assinado eletronicamente por MARIA IZABEL DE CASTRO GAROTTI, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1614062463 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): MARIA IZABEL DE CASTRO GAROTTI, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 05-09-2024 23:56. Número de Série: 65437255745187764576406211080. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.