ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICAS CULTURAIS
PARECER n. 00293/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU
NUP: 01400.011594/2024-10
INTERESSADOS: COORDENAÇÃO-GERAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL CGPLAN MINC.
ASSUNTOS: MINUTA DE PORTARIA. ANÁLISE JURÍDICA.
EMENTA: Minuta de Portaria. Metas institucionais e metodologia de cálculo da avaliação de desempenho no âmbito do Ministério da Cultura. Análise jurídica.
1. O Ofício nº 4174/2024/GM/MinC (1905770) encaminhou os autos a esse Consultivo, para emissão de parecer sobre a minuta de Portaria 1900645, que estabelece as metas institucionais e a metodologia de cálculo para o ciclo 2023-2024 da avaliação de desempenho no âmbito do Ministério da Cultura - MinC.
2. Para esta consulta, os autos foram instruídos com: (a) a Nota Técnica nº 20/2024/CGPLAN/SGE/GSE/GM/MinC - 1904216; (b) a minuta de Portaria 1900645; e (c) o Ofício nº 4174/2024/GM/MinC (1905770).
3. É o relatório. Passo à análise.
II. ANÁLISE JURÍDICA
4. O art. 131 da CF/88 dispõe sobre a Advocacia-Geral da União - AGU, responsável pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo. E o art. 11, incisos I e V, da Lei Complementar n.º 73/1993 (Lei Orgânica da AGU), estabeleceu a competência das Consultorias Jurídicas para assistir a autoridade assessorada no controle interno da constitucionalidade e legalidade dos atos a serem por ela praticados.[1]
5. Destaco, desde já, que este controle interno pelas Consultorias Jurídicas não deve se imiscuir em aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da prática dos atos administrativos (reservados à esfera discricionária do administrador público), tampouco examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira, nos termos do Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da AGU[2].
6. Elaboradas essas considerações preliminares, passa-se à análise da minuta de Portaria 1900645, que estabelece as metas institucionais e a metodologia de cálculo para o ciclo 2023-2024 da avaliação de desempenho no âmbito do MinC.
7. A Lei nº 11.233, de 2005, que instituiu o Plano Especial de Cargos da Cultura, criou a Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC, prevista em seu art. 2º -E:
Art. 2º E - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural – GDAC, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos da Cultura, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Cultura ou nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.
§ 1º A GDAC será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V-C desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de lº de março de 2008.
§ 2º A pontuação a que se refere a GDAC será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.
§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDAC serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V-C desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.
(...)
§ 5º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente.
8. A Lei nº 11.233, de 2005, foi regulamentada pelo Decreto nº 7.133, de 2010, que apresenta os critérios e procedimentos a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e o pagamento de uma série de gratificações, entre elas a GDAC.
9. Destaco as regras contida nos arts. 4º e 5º do Decreto nº 7.133, de 2010:
Art. 4o A avaliação de desempenho individual será feita com base em critérios e fatores que reflitam as competências do servidor, aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas.
Art. 5º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.
§ 1º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional deverão ser segmentadas em:
I - metas globais, elaboradas, quando couber, em consonância com o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA; e
II - metas intermediárias, referentes às equipes de trabalho.
§ 2º As metas globais referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente, em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação ou do Ministro de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, conforme disposto nas leis que instituíram as gratificações de desempenho de que trata este Decreto, podendo ser revistas, a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o órgão ou entidade não tenha dado causa a tais fatores.
§ 3º As metas referidas no § 2º devem ser objetivamente mensuráveis, utilizando-se como parâmetros indicadores que visem a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do respectivo órgão ou entidade de lotação, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.
§ 4º As metas globais estabelecidas pelas entidades da administração indireta deverão ser compatíveis com as diretrizes, políticas e metas governamentais dos órgãos da administração direta aos quais estão vinculadas.
§ 5º As metas intermediárias de que trata o inciso II do § 1º deverão ser elaboradas em consonância com as metas globais, podendo ser segmentadas, segundo critérios geográficos, de hierarquia organizacional ou de natureza de atividade.
§ 6º As metas de desempenho individual e as metas intermediárias de desempenho institucional deverão ser definidas por critérios objetivos e comporão o plano de trabalho de cada unidade do órgão ou entidade de lotação e, salvo situações devidamente justificadas, serão previamente acordadas entre o servidor, a chefia e a equipe de trabalho. (grifamos)
10. E, segundo o art. 7º do Decreto nº 7.133, de 2010, os critérios e procedimentos de avaliação desempenho individual e institucional devem ser estabelecidos por ato do dirigente máximo do órgão:
Art. 7o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição das gratificações de desempenho regulamentadas por este Decreto serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade ou do Ministro de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, observada a legislação específica de cada gratificação de desempenho referida no art. 1o.
Parágrafo único. O ato a que se refere o caput deverá conter:
I - os critérios, as normas, os procedimentos, os mecanismos de avaliação e os controles necessários à implementação da gratificação;
II - a identificação do responsável pela observância dos critérios e procedimentos gerais e específicos de avaliação de desempenho em cada unidade de avaliação;
III - a data de início e término do ciclo de avaliação, o prazo para processamento das avaliações e a data a partir da qual os resultados da avaliação gerarão efeitos financeiros;
IV - os fatores a serem aferidos na avaliação de desempenho individual;
V - o peso relativo do cumprimento de metas e de cada fator, referidos no art. 4o, e de cada conceito, referido nos §§ 3o e 4o do art. 4o, na composição do resultado final da avaliação de desempenho individual;
VI - os indicadores de desempenho institucional;
VII - a metodologia de avaliação a ser utilizada, abrangendo os procedimentos que irão compor o processo de avaliação, a seqüência em que serão desenvolvidos e os responsáveis pela sua execução;
VIII - os procedimentos relativos ao encaminhamento de recursos por parte do servidor avaliado;
IX - as unidades da estrutura organizacional do órgão ou entidade qualificadas como unidades de avaliação; e
X - a sistemática de estabelecimento das metas, da sua quantificação e revisão a cada ano. (grifamos)
11. Desta forma, foi publicada a Portaria MinC nº 90, de 2023, que estabelece os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional para o pagamento da GDACE, GDAPS, GDAIE e GDAC.
12. O art. 9º, p. 3º desta Portaria determina:
Art. 9º ...
§ 2º Será fixada anualmente, no mínimo, uma meta global para o Ministério da Cultura e uma meta intermediária para cada Unidade de Avaliação, contendo, ainda, a distribuição dos 80 (oitenta) pontos referentes à avaliação institucional, entre as metas institucionais globais e intermediárias, e a metodologia de cálculo. (grifamos)
13. Neste contexto, foi elaborada a minuta de Portaria 1900645, que: (a) estabelece as metas institucionais (globais e intermediárias) referentes ao pagamento da GDACE, GDAPS, GDAIE e GDAC, referentes ao ciclo de 1º de outubro de 2023 a 30 de setembro de 2024; (b) distribui os 80 pontos da avaliação institucional, sendo 40 pontos para as metas globais e 40 pontos para as metas intermediárias; e (c) distribui os 20 pontos da avaliação individual, sendo 10 para as metas individuais e 10 para os fatores de desempenho individual.
14. A minuta 1900645 reveste-se de constitucionalidade de legalidade, tendo sido apresentada em consonância com as regras previstas na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 12.002, de 2024, que estabelecem normas para a elaboração, redação, alteração e consolidação dos atos normativos.
15. Além disso, foi redigida conforme as normas de hierarquia superior que regem a matéria, no caso a Lei nº 11.233, de 2005, o Decreto nº 7.133, de 2010, e a Portaria MinC nº 90, de 2023.
16. E, por último, respeita a competência da Ministra da Cultura, que, nos termos do art. 1º, inciso I do Decreto nº 11.336, de 2023, é a autoridade responsável pela política nacional de cultura.
17. A viabilidade material da minuta não demanda maiores considerações desta Procuradoria, visto que seu conteúdo está circunscrito à competência da gestão.
18. No que tange ao texto da minuta, sugiro apenas a alteração da redação do preâmbulo, nos termos que segue abaixo:
A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5º, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, e no art. 9º, § 2º, da Portaria MinC nº 90, de 29 de novembro de 2023, e nos termos do Processo SEI nº 01400.011594/2024-10, resolve:
III. CONCLUSÃO
19. Desta forma, não vislumbro óbices de cunho jurídico na minuta de Portaria 1900645, ressalvada a observação que consta no item 19 deste Parecer.
20. O presente processo foi analisado em regime de prioridade.
21. É o Parecer.
Brasília, 5 de setembro de 2024.
LARISSA FERNANDES NOGUEIRA DA GAMA
ADVOGADA DA UNIÃO
Coordenadora-Geral de Políticas Culturais Substituta
[1] Art. 11 - Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presidência da República e ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, compete, especialmente:
I - assessorar as autoridades indicadas no caput deste artigo;
(...)
V - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;
[2] A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento.
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 01400011594202410 e da chave de acesso 61565b45