ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
GABINETE


 

NOTA n. 00176/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 00730.000130/2023-01

INTERESSADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E OUTROS

ASSUNTOS: PATRIMÔNIO CULTURAL

 

Por intermédio do OFÍCIO n. 00229/2024/GAB2R/PRU2R/PGU/AGUPROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 2ª  REGIÃO encaminha o PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n. 00024/2024/GAB2R/PRU2R/PGU/AGU, para ciência e providências necessárias para o cumprimento da Sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 5045231-63.2018.4.02.5101, proposta pelo Ministério Público Federal em face da União, Fundação Cultural Palmares e Associação Comitê Rio da Ação da Cidadania contra a Fome, a Miséria a pela Vida, objetivando a condenação das rés ao cumprimento das obrigações acordadas com a UNESCO acerca da conservação e promoção do sítio arqueológico do Cais do Valongo

 

O pedido foi julgado procedente em parte, conforme citado abaixo:

 

"III - DISPOSITIVO

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO10, para, com fulcro no art. 487, I, CPC, condenar a UNIÃO ao cumprimento das seguintes obrigações, no que se refere à conservação e promoção do sítio arqueológico do Cais do Valongo, notadamente quanto à instalação do Centro de Interpretação do Sítio Arqueológico no prédio histórico de Docas Pedro II:

i)            no prazo de 60 dias, apresentar ao Juízo avaliação técnica do projeto executivo de reforma do Galpão Docas, assinada, inclusive, por profissional de arquitetura ou engenharia habilitado, indicando: 

a) todos os aspectos do projeto executivo entregue que precisarão ser revistos para que se dê prosseguimento à licitação da obra, considerando, inclusive, as decisões do Comitê Gestor; 

b) o modo como será realizada eventual revisão do projeto; 

c) o cronograma do processo de revisão com prazo não superior a 120 dias para conclusão, contados da entrega da avaliação técnica descrita no caput deste item "i";

d) reserva dos recursos financeiros necessários para o início das obras.

ii) no prazo de 180 dias, a contar do fim da revisão do projeto, nos termos do item "c", iniciar as obras para construção do Centro de Referência e Celebração da Herança Africana no prédio histórico de Docas Pedro II (centro de interpretação do Sítio Arqueológico do Cais do Valongo ou Museu da cultura africana, como se entender melhor), observados os procedimentos licitatórios e demais exigências legais.

 

Considerando (i) o requerimento do MPF de concessão de tutela de evidência e (ii) o natural efeito imediato da sentença de Ação Civil Pública (art. 14 da Lei nº 7.347/1985), bem como em atenção ao princípio da fungibilidade das tutelas, defiro o pedido de tutela provisória antecipada de urgência, para início da imediata contagem dos prazos para cumprimento integral da sentença, já que, além da verossimilhança do direito, considero configurado o risco de perecimento, tendo em vista a necessidade de cumprimento das obrigações assumidas perante a UNESCO, além de a própria ré já ter se comprometido nos autos ao cumprimento das obrigações.

Deve a ré promover o cumprimento das obrigações impostas nos prazos fixados, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, limitada ao teto de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser recolhida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos – FDD – previsto no art. 13 da Lei nº 7347/85 e regulamentado pelo Decreto n. 1.306/94."

 

Efetivamente, a força executória do decisum foi atestada pela PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 2ª  REGIÃO através do citado PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n. 00024/2024/GAB2R/PRU2R/PGU/AGU, conforme determina o art. 6º da PORTARIA Nº 1.547, DE 29 DE OUTUBRO DE 2008, da Advocacia-Geral da União.

 

  De fato, não há o que se questionar, porquanto se trata de decisão judicial detentora, pois, de exequibilidade plena, pelo que deverá ser imediatamente cumprida pela Administração.

 

Nesse sentido, caberá a esta Pasta a adoção, no âmbito de suas competências legais, de todos os esforços necessários ao pleno atendimento do comando judicial, a fim de se evitar eventual apenação pecuniária da União no caso. 

 

No caso de dúvidas jurídicas devidamente especificadas, quanto ao exato cumprimento da referida decisão, esta CONJUR coloca-se à disposição para dirimi-las.

 

A PROCURADORIA-­REGIONAL DA UNIÃO DA 2ª REGIÃO solicita, outrossim, através do mesmo expediente, manifestação acerca do interesse recursal do Ministério da Cultura e, em caso, afirmativo, que sejam explicitados os pontos de questionamento.

 

Nesse contexto, encaminhem-se os autos via SEI à Secretaria-Executiva, bem como à Assessoria de Diversidade e Participação Social, para:

 

a) providências relativas ao cumprimento da decisão judicial;
b) manifestação acerca do interesse recursal, em caso, afirmativo, que sejam explicitados os pontos de questionamento.

 

Solicito o retorno dos autos a esta consultoria Jurídica, instruídos com a documentação pertinente, até o dia 26.09.2024, para consolidação da resposta a ser oferecida ao órgão requisitante.

 

À consideração da Sra. Consultora Jurídica.

 

Brasília, 16 de setembro de 2024.

 

 

GUSTAVO NABUCO MACHADO

ADVOGADO DA UNIÃO

 

 


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