ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
GABINETE
NOTA n. 00178/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU
NUP: 00730.000179/2024-36
INTERESSADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG E OUTROS
ASSUNTOS: ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO ARTÍSTICO, ESTÉTICO, HISTÓRICO OU TURÍSTICO
Por intermédio do OFÍCIO n. 03177/2024/COREPAMDOC/PRU1R/PGU/AGU, a PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 1ª REGIÃO solicita que esta Pasta informe, até o dia 19/09/2024, se a União tem interesse no processo judicial em referência, enviando as informações necessárias para subsidiar a manifestação nos autos.
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais em face de Nelson Luiz Anacleto objetivando a condenação do requerido na obrigação de fazer, consistente na adequação das obras realizadas em imóvel integrante conjunto arquitetônico e paisagístico da cidade de Ouro Preto, ao projeto aprovado pelo IPHAN.
Em atenção ao solicitado, cumpre informar que foi elaborada, no âmbito desta Consultoria Jurídica a INFORMAÇÃO JURÍDICA REFERENCIAL n. 00001/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU, aprovada pelo DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00185/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU, com o fito de promover a otimização dos processos administrativos relacionados a ações judiciais que objetivam a adoção de medidas protetivas ao patrimônio cultural ameaçado, diante da existência de casos repetitivos, pelo prazo de 2 (dois) anos.(NUP 00746.001339/2024-95, seq. 08-09).
Registre-se, ademais, que, através da NOTA n. 00299/2024/DGA/CGU/AGU, o DEPARTAMENTO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA, da CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO, concluiu, ao apreciar a referida manifestação, a observância integral dos elementos elencados na Portaria Normativa CGU/AGU nº 05/2022, de modo a atestar aos requisitos formais para a sua edição (NUP 00746.001339/2024-95, seq. 14).
Através da INFORMAÇÃO JURÍDICA REFERENCIAL n. 00001/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU, esta Consultoria Jurídica recomenda, em suma, que nas ações que objetivam a proteção do patrimônio cultural ameaçado, tratando-se de imóvel que não seja de propriedade da União seja suscitada a ilegitimidade passiva da União. Quanto aos respectivos subsídios técnicos relacionados ao caso concreto, estes devem ser requisitados diretamente ao IPHAN, em face de sua competência estabelecida no Decreto-Lei nº 25/37.
Como corolário lógico, entende-se que, de forma geral, em relação à defesa do patrimônio histórico ameaçado, inexiste interesse da União em integrar a lide, considerando que a autarquia IPHAN já representa os interesses da Administração Pública Federal no caso, tendo sido criada por lei para exercer a atividade específica de preservação dos bens históricos, possuindo inclusive dotação e recursos orçamentários próprios, repassados pela UNIÃO, para exercer tal munus.
De todo modo, sugere-se que a Secretaria-Executiva desta Pasta seja cientificada via SEI acerca do caso, para que, a despeito da competência do IPHAN, caso vislumbre interesse do Ministério da Cultura especificamente em relação ao imóvel objeto da ação em epígrafe, adote, se for o caso, providências para que seja enviada, até o dia 19/09/2024, manifestação técnica que justifique a intervenção da União na lide.
São estas as informações a serem, se aprovadas, encaminhadas:
a), via Sapiens, à PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 1ª REGIÃO, em atenção ao OFÍCIO n. 03177/2024/COREPAMDOC/PRU1R/PGU/AGU; e
b) via SEI à Secretaria-Executiva, para ciência e providência indicada no item 7, se for o caso.
À consideração da Sra. Consultora Jurídica.
Brasília, 17 de setembro de 2024.
GUSTAVO NABUCO MACHADO
ADVOGADO DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00730000179202436 e da chave de acesso 2d531421