ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
GABINETE
PARECER n. 320/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU
PROCESSO: 01400.023597/2024-04
ORIGEM: ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS
ASSUNTO: PROJETO DE LEI EM FASE DE SANÇÃO
EMENTA:
I - Análise de Projeto de Lei n° 4240/2021, que “Confere ao município de Cruzeiro do Oeste, no Estado do Paraná, o título de Vale Nacional dos Dinossauros”, de autoria do Deputado Sergio Souza.
II - Parecer pela regularidade formal e material do projeto.
I. RELATÓRIO
Trata o presente do Ofício-Circular nº 128/2024/CAP/ASPAR/GM/MinC (1925646), por meio do qual a Coordenação de Assuntos Parlamentares solicita análise e manifestação desta Consultoria Jurídica quanto ao Projeto de Lei n° 4240/2021, que “Confere ao município de Cruzeiro do Oeste, no Estado do Paraná, o título de Vale Nacional dos Dinossauros”, de autoria do Deputado Sergio Souza., bem como encaminha ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Consta do referido Ofício que o pedido foi formulado em razão do OFÍCIO CIRCULAR nº 210/2024/CAP/SALEG/SAJ/CC/PR (1925438), da Secretaria Adjunta de Assuntos Legislativos da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República (SRI).
É o sucinto relatório. Passamos à análise.
II. DA ANÁLISE JURÍDICA
De início, destaco competir a esta Consultoria Jurídica, nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993, prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, sem adentrar em aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da prática dos atos administrativos e/ou legislativos. Tampouco cabe a esta Consultoria examinar questões de natureza eminentemente técnica, política, administrativa ou financeira.
Dito isso, ressalto que a presente manifestação possui natureza meramente opinativa e, por tal motivo, as orientações apresentadas não se tornam vinculantes para o gestor público, o qual pode, de forma justificada, adotar orientação contrária ou diversa daquela emanada por esta Consultoria Jurídica. Em outras palavras, trata-se de parecer não vinculante.
Sob o aspecto jurídico, é de se ressaltar que houve observação da técnica legislativa adequada prevista na Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, conforme determina o parágrafo único, do artigo 59, da Constituição Federal[1].
No que tange à regularidade formal de projetos de lei, no que diz respeito à competência do proponente para legislar sobre determinado assunto, verifica-se, no caso, evidente a competência do parlamentar em questão.
Com efeito, de acordo com o art. 61 da Constituição Federal, um projeto de lei pode ser proposto por qualquer parlamentar (Deputado ou Senador), de forma individual ou coletiva, por qualquer comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, pelo Presidente da República, pelo Supremo Tribunal Federal, pelos Tribunais Superiores e pelo Procurador-Geral da República e pelos cidadãos[2].
Ademais, no que se refere à competência, o Projeto apresentado encontra fundamento na Constituição, que assim estabelece:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
Sob esse viés, além de atestada a competência no presente caso, deve-se considerar o conteúdo da proposição, o que leva à conclusão da inexistência de qualquer vício na iniciativa do presente projeto, pois não se trata de assunto elencado como de iniciativa privativa do Presidente da República no §1° do art. 61, da Constituição[3].
Ainda quanto ao aspecto jurídico-formal, observa-se adequado o tipo legislativo da proposição, sendo compatível com as exigências do ordenamento jurídico no sentido de que um Projeto de Lei pode tratar de vários temas específicos para os quais a Constituição não exige lei complementar, caracterizando-se por sua generalidade e abstração.
Quanto à regularidade material, caracterizada pela compatibilidade vertical entre o conteúdo do projeto e os princípios e normas constitucionais, não há óbices jurídicos ao texto do PL n° 4240/2021.
Os arts. 1° e 2° conferem, ao Município e Cruzeiro do Oeste, no Estado do Paraná, o título de Vale Nacional dos Dinossauros. Embora escritos com textos distintos, tais dispositivos possuem o mesmo teor.
Sobre o PL, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, no Formulário de Posicionamento Sanção ou Veto (1930262), se posicionou favoravelmente à concessão do título, nos seguintes termos:
Justificativa: O presente projeto de lei tem por objetivo a concessão do título de "Vale Nacional dos Dinossauros" ao Município de Cruzeiro do Oeste, localizado no Estado do Paraná. A justificativa para tal medida reside na excepcional relevância do registro paleontológico identificado nesta localidade, cujo valor científico é incalculável. Além disso, cumpre destacar que os elementos de interesse paleontológico constituem bens da União e integram o patrimônio cultural brasileiro, conforme preconizado pela Constituição Federal. Dessa forma, o reconhecimento da importância cultural, científica, turística e econômica associada ao município em questão revela-se plenamente justificável, sendo, inclusive, recomendável a sua aprovação.
De fato, a Constituição Federal, no seu art. 216, inciso V, inclui os sítios de valor paleontológico como patrimônio cultural brasileiro, pois são portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira:
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
(...)
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Não se vislumbra, portanto, inconstitucionalidade no texto proposto.
Nesse cenário, dentro de tais balizas e considerando que não se verificam óbices jurídicos, pode-se concluir pela inexistência de vício material ou formal no Projeto de Lei apresentado.
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, sem adentrar nos valores de conveniência e oportunidade, alheios ao crivo dessa Consultoria Jurídica, manifesto-me pela constitucionalidade Projeto de Lei n° 4240/2021, que “Confere ao município de Cruzeiro do Oeste, no Estado do Paraná, o título de Vale Nacional dos Dinossauros”, de autoria do Deputado Sergio Souza.
Desta forma, a manifestação desta Conjur/MinC é favorável à sanção presidencial.
Brasília, 18 de setembro de 2024.
LORENA DE FÁTIMA SOUSA ARAÚJO NARCIZO
Procuradora da Fazenda Nacional
Consultora Jurídica Adjunta
Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Cultura
Chave de acesso ao Processo: 78b2337f - https://supersapiens.agu.gov.br
Notas