ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
GABINETE
PARECER n. 323/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU
PROCESSO: 01400.021268/2023-30
ORIGEM: GABINETE DA SECRETARIA EXECUTIVA
ASSUNTO: MINUTA DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. POLÍTICA NACIONAL ALDIR BLANC DE FOMENTO À CULTURA - PNAB
EMENTA: I. Administrativo. Ato normativo. Minuta de Instrução Normativa que estabelece procedimentos relativos ao monitoramento e à avaliação de resultados da execução da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - PNAB (Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022). II. Regulamentação da Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura. III. Competência da Ministra de Estado da Cultura para dispor sobre a matéria. IV. Parecer favorável, com recomendações.
I. RELATÓRIO
Por meio da Nota Técnica Complementar nº 1923108/2024 (1923108), o Gabinete da Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura solicita análise e manifestação sobre minuta de Instrução Normativa que estabelece procedimentos relativos ao monitoramento e à avaliação de resultados da execução da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - PNAB (Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022) (1923033).
Sob o ponto de vista do mérito administrativo, a proposta de Instrução Normativa encontra-se fundamentada na Nota Técnica nº 2/2024-CGTIN/DFD/SECFC/GM/MinC (1702542), de 24 de abril de 2024, e na Nota Técnica nº 8 (SEI nº 1479036), de 01 de novembro de 2023, ambas da Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural (SEFIC). Ainda, na Nota Técnica Complementar nº 1923108/2024 (1923108), do Gabinete da Secretaria-Executiva, uma vez que houve ajuste na redação proposta inicialmente pela SEFIC, a partir da articulação com a Secretaria dos Comitês de Cultura (SCC) e as Subsecretarias de Gestão Estratégica (SGE) e de Gestão de Prestação e Tomada de Contas (SGPTC).
Este é o relato do necessário.
II. ANÁLISE JURÍDICA
A presente análise se dá com fundamento no art. 11 da Lei Complementar nº 73/93, subtraindo-se do âmbito da competência institucional deste Órgão Jurídico, delimitada em lei, análises que importem em considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, nos termos dos Enunciados de Boa Prática Consultiva AGU nº 7.
Assim, cumpre esclarecer que não compete a esta Consultoria Jurídica a análise do mérito administrativo do ato normativo que se pretende aprovar, cabendo à autoridade administrativa competente sopesar a conveniência e/ou oportunidade na edição do mencionado ato. Às consultorias jurídicas compete apenas a aferição do aspecto jurídico-legal das minutas cuja análise lhe são submetidas.
II.A Da legislação aplicável e do fundamento da norma
A consulta em tela refere-se a minuta de Instrução Normativa que estabelece procedimentos relativos ao monitoramento e à avaliação de resultados da execução da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - PNAB (Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022) (1923033).
A Nota Técnica nº 2/2024-CGTIN/DFD/SECFC/GM/MinC (1702542) explicou a Políticas em linhas gerais:
Publicada em 9 de julho de 2022, a Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, tendo como beneficiários os trabalhadores da cultura e as entidades e pessoas físicas e jurídicas que atuem na produção, na difusão, na promoção, na preservação e na aquisição de bens, produtos ou serviços artísticos e culturais, inclusive o patrimônio cultural material e imaterial. Para tanto, a Lei determina o repasse anual pela União a estados, municípios e Distrito Federal, em parcela única, o valor correspondente a R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no primeiro exercício subsequente ao da entrada em vigor, e nos 4 (quatro) anos seguintes, totalizando um montante de R$ 15 bilhões ao fim do período total previsto. Também estão previamente definidos os critérios de partilha para distribuição desses recursos entre os Entes federados.
Dito isso, observo que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 215, imbuiu o Estado (Poder Público de todas as esferas) dos deveres de garantir o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional e de apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais.
O art. 216-A da Constituição, que trata do Sistema Nacional de Cultura, estabeleceu como princípios deste a diversidade das expressões culturais, a universalização do acesso aos bens e serviços culturais, o fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais, e a cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural, entre outros (CF/88, art. 216-A, § 1º, incisos I a IV).
A fim de concretizar esses deveres constitucionais, o Ministério da Cultura criou a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - PNAB, por meio da Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022.
Referida Lei, portanto, é o primeiro fundamento infraconstitucional da Instrução Normativa ora em análise, proposta pelo Gabinete da Secretaria-Executiva.
Dispõe o art. 16, da Lei da PNAB, que:
Art. 16. A autoridade federal responsável pelo setor da cultura definirá as diretrizes gerais para a aplicação dos recursos oriundos desta Lei.
A partir da competência privativa do Presidente da República de expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis, nos termos do art, 84, IV, da Constituição Federal, foi publicado o Decreto nº 11.740, em 18 de outubro de 2023, que regulamenta a PNAB, com previsão no art. 17, § 6º, e no art. 19, das competências do Ministério da Cultura:
Art. 17. Encerrado o prazo de execução dos recursos, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão, por meio de plataforma oficial de transferências da União, os relatórios de gestão, conforme modelo fornecido pelo Ministério da Cultura, com informações sobre a execução do PAAR, acompanhado dos seguintes documentos:
§ 6º O Ministério da Cultura editará comunicados e atos normativos com orientações para o monitoramento, o acompanhamento e a avaliação de resultados.
Art. 19. Para fins do disposto neste Decreto, compete ao Ministério da Cultura:
I - estabelecer as diretrizes complementares de aplicação da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura por meio de atos específicos;
(...)
IX - acompanhar, monitorar e avaliar a implementação dos planos de ação e dos PAARs;
Ainda, a Portaria MinC nº 80, de 27 de outubro de 2023, estabeleceu, em seu art. 21, que as diretrizes referentes à execução e monitoramento dos recursos de que trata a Lei nº 14.399, de 2022, serão estabelecidas pelo Ministério da Cultura em atos normativos e comunicados.
Vale mencionar, ademais, que o Decreto n. 11.453, de 23 de março de 2023, que dispõe sobre os mecanismos de fomento à cultura, em seu art. 22, resguarda a aplicação do referido Decreto ao fomento concedido no âmbito da PNAB, nos seguintes dispositivos:
Art. 2º A utilização dos mecanismos de fomento cultural visa à implementação:
(...)
III - da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, de que trata a Lei nº 14.399, de 2022;
(...)
Art. 22. A modalidade de fomento à execução de ações culturais e a modalidade de apoio a espaços culturais poderão ser implementadas por meio da celebração dos seguintes instrumentos:
(...)
III - termo de execução cultural, conforme os procedimentos previstos neste Decreto, para a execução de recursos de que trata a Lei nº 14.399, de 2022, e a Lei Complementar nº 195, de 2022; ou
(...)
§ 1º A escolha do instrumento a ser utilizado deverá ser indicada pelo gestor público no processo administrativo em que for planejada a sua celebração, conforme os objetivos pretendidos, observados os princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo.
Como a PNAB é uma das formas de fomento à cultura, a proposta de Instrução Normativa recepciona e incorpora as regras do Decreto n. 11.453/2023 aplicáveis ao monitoramento e à avaliação de resultados da execução da Política, encontrando-se em harmonia com o ordenamento vigente sobre essas áreas correlatas.
II.B Requisitos formais para edição do ato
O Decreto n° 12.002, de 22 de abril de 2024, estabelece as seguintes espécies de atos normativos inferiores a decreto:
Art. 9º Os atos normativos inferiores a decreto serão editados sob a denominação de:
I - instruções normativas e portarias - atos normativos editados por uma ou mais autoridades singulares; e
II - resoluções - atos normativos editados por colegiados.
No caso dos autos, como afirmado, pretende-se estabelecer procedimentos relativos ao monitoramento e à avaliação de resultados da execução da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - PNAB (Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022), com ato normativo editado pela Ministra de Estado da Cultura.
Sobre a espécie do ato normativo, a partir do art. 9°, do Decreto n° 12.002/24, verifica-se que poderia ser adotada a modalidade "instrução normativa" ou "portaria", pois o Decreto regulamentador não fez diferenciação entre as duas, de modo que cabe a cada Ministério fazer a escolha a partir daquela que mais se adequa à sua realidade.
No caso em tela, optou-se pela espécie instrução normativa, não havendo objeções.
Sobre a competência, não há dúvida de que a Ministra de Estado é autoridade competente para disciplinar a matéria, no âmbito do Ministério da Cultura. Isso porque as Instruções Normativas têm por fundamento o poder hierárquico, podendo ser expedidas por qualquer chefe de órgãos, repartições e serviços, desde que nos limites de sua competência.
Ademais, dispõe a Constituição Federal, art. 87, parágrafo único, incisos I e II, que compete aos Ministros de Estado:
Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
(...)
Vale lembrar, ainda, que a regulamentação da Lei nº 14.399/2022 encontra-se entre as competências da Titular do Ministério da Cultura, conforme se infere do art. 16 da referida Lei. Portanto, uma vez que não há, na proposta em tela, extrapolação de tais competências, não se vislumbra ilegalidade na sua publicação.
No que se refere ao propósito da administração, verifica-se que a Nota Técnica nº 8/2024 (SEI 1718239), da SECFC, informa, em suma, que:
(...)
5.1.Considerando os regulamentos já citados e a necessidade premente de se instituir um modelo de acompanhamento da execução e monitoramento que permita ao Ministério da Cultura ordenar tanto os fluxos do seu próprio acompanhamento, quanto da execução pelos Entes Federados, bem como ter uma panorama sobre o avanço das atividades realizadas pelos Entes federados durante a fase de implementação da política, esta área técnica concebeu modelo de monitoramento voltado não somente para o acompanhamento da execução propriamente dito, mas que permite a instrumentalização para implementação de modelo preditivo de análise, visando assim não gerar passivo impossível de ser superado, haja vista o histórico deste ministério com relação a essa matéria.
5.2.Sendo assim, a proposta em discussão traz em sua estrutura os pontos chaves de todo o processo operacional a partir do repasse dos recursos, definindo a forma de monitoramento, fiscalização e avaliação de resultados.
(...)
9.1.Importa destacar que a proposta de normativo em questão servirá como baliza técnica para a atuação da Secretaria da Economia Criativa e Fomento Cultural no processo de monitoramento da PNAB, tendo em vista que a ordenação de despesa da referida política se encontra nesta unidade.
9.2.Diante do exposto, e considerando a necessidade de implementação imediata de modelo de monitoramento para a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, bem como a necessidade de não geração de passivos de prestação de contas a partir da execução da política, submeto a presente nota técnica à consideração superior para que, estando de acordo, a proposta de Instrução Normativa ser encaminhada à Secretaria Executiva do Ministério da Cultura para os atos necessários à publicação no Diário Oficial da União.
Entende-se assim que se encontra justificada a necessidade da norma e o propósito da Administração ao editar o referido instrumento normativo, abstraindo-se o conteúdo de mérito analisado pelo órgão técnico competente, não sujeito ao crivo desta Consultoria Jurídica.
II.C Aspectos materiais
Quanto aos aspectos materiais da proposta, a Nota Técnica nº 2/2024-CGTIN/DFD/SECFC/GM/MinC (1702542) explicou a importância, na implementação das políticas públicas, do monitoramento, controle e avaliação:
A necessidade de monitoramento, controle e avaliação é assunto basilar nos processos de implementação das políticas públicas. Nessa toada, os órgãos de controle e a literatura correlata apresentam uma série de referenciais dos quais é possível lançar mão para orientar o processo decisório da gestão da política pública, em especial aqueles que envolvem transferência de recursos.
O processo de monitoramento e avaliação de políticas públicas gera a informação necessária para verificar desempenho de políticas, permitindo realizar ajustes ao longo de sua execução. O controle possibilita que as ações e as diretrizes estabelecidas pelas políticas caminhem de fato de acordo com o esperado, havendo espaços e oportunidades para que os desvios e as inconformidades sejam detectados rapidamente.
(...)
A Nota Técnica Complementar nº 1923108/2024 (1923108) explica que a Secretaria-Executiva, por meio do Ofício-Circular nº 314/2024/GSE/GM/MinC (SEI nº 1917626), solicitou o envio de sugestões das unidades pertinentes ao tema, com realização de debates entre as áreas e, ao final, foi elaborada a proposta de Instrução Normativa a qual foi consolidada no documento SEI nº 1923033. Ademais, lista os capítulos do ato:
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Capítulo II - DAS ALTERAÇÕES NO PLANO ANUAL DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS - PAAR
Capítulo III - DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS
Capítulo IV - DA DEVOLUÇÃO DO SALDO REMANESCENTE
Capítulo V - DA COLETA DE DADOS E INFORMAÇÕES
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ANEXO I - Procedimentos para devolução do saldo remanescente por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU.
Com efeito, a proposta em tela trata de questão de mérito administrativo que não cabe a esta Consultoria Jurídica avaliar, salvo quanto à coerência e adesão ao ordenamento jurídico vigente sobre a matéria correlata.
Passe-se à análise.
Os arts. 1° e 2° integram as Disposições Iniciais, tratando do objeto do ato e da necessidade de classificação das movimentações financeiras no sistema BB Gestão Ágil do Banco do Brasil.
Nos termos do art. 6°, do Decreto n° 12.002/24, os primeiros dispositivos do texto do ato normativo devem indicar o seu objeto e o seu âmbito de aplicação, o que foi contemplado no art. 1° da minuta.
Ocorre que, ao se debruçar sobre todo o texto da minuta, percebe-se que, além do monitoramento e avaliação de resultados, outros temas também são objeto da Instrução Normativa, como a possibilidade de alteração do PAAR, a devolução de saldo remanescente e a coleta de dados e informações. Assim, embora, a princípio, se queira dar protagonismo ao monitoramento e à avaliação de resultados, os outros artigos também se mostram bastante relevantes para a execução da política. Assim, sugere-se adequar o art. 1° aos objetos abordados no ato normativo, propondo-se a modificação para a seguinte redação, a título exemplificativo:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos relativos ao monitoramento e à avaliação de resultados, à possibilidade de alteração do PAAR, à devolução de saldo remanescente e à coleta de dados e informações, no âmbito da execução da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - PNAB (Lei nº14.399, de 8 de julho de 2022).
Quanto ao art. 2°, a NOTA TÉCNICA Nº 8/2023 explica que o BB Gestão Ágil é um sistema integrado desenvolvido pelo Banco do Brasil com diversas funcionalidades:
(...)
5.1. O BB Gestão Ágil é um sistema integrado desenvolvido pelo Banco do Brasil cujo objetivo é ser uma solução de acompanhamento da execução e de prestação de contas de recursos oriundos de transferências governamentais, com transparência e agilidade.
5.2. A tecnologia Ágil do Banco do Brasil é integrada ao módulo fundo afundo da Plataforma Transferegov, no qual será operacionalizada a Lei nº 14.399/2022, e garante as funcionalidades abaixo a partir da sua utilização:
a) envio de dados de prestação de contas ao repassador de recursos de forma totalmente digital;
b) ferramentas para acompanhamento da execução dos recursos com dashboard interativo para acompanhamento das entradas e saídas;
c) extrato completo para prestação de contas disponível na internet, pelo Autoatendimento do Banco do Brasil;
d) consulta automática de dados de NFe na base da Receita Federal para prestação de contas.
(...)
O texto do art. 2° é uma replicação do art. 9°, da Portaria MinC nº 80/23, não havendo empecilho jurídico aos seus termos.
Por outro lado, observo que o tema abordado no dispositivo, qual seja, as movimentações de saída de recursos e suas classificações no sistema BB Ágil do Banco do Brasil, não se enquadra, a princípio, em assunto que se adequa à ideia de Disposições Iniciais. Pelo contrário, trata-se de temática específica.
Assim, examinando os demais capítulos, sugere-se que se analise a viabilidade de transferir esse artigo para o Capítulo IV, alterando sua denominação para DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS E DA DEVOLUÇÃO DO SALDO REMANESCENTE, mantendo-se apenas o art. 1° nas Disposições Iniciais.
O Capítulo II trata da possibilidade de alterações no Plano Anual de Aplicação dos Recursos (PAAR), no art. 3°.
O caput prevê que não serão permitidas alterações nos planos de ação aprovados na plataforma Transferegov, após a assinatura do termo de adesão, salvo em casos identificados e solicitados pelo Ministério da Cultura.
Recapitulando, consoante prevê a Portaria MinC nº 80/23, nos arts. 4° e 5°, para recebimento dos recursos da PNAB, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os consórcios públicos intermunicipais cadastraram, na plataforma oficial de transferências da União, plano de ação, o qual constitui documento elaborado e cadastrado na plataforma de transferências oficiais da União pelos entes federativos, contendo os dados básicos e a lista de metas e ações relacionadas à execução dos recursos de que trata a Lei nº 14.399, de 2022.
Sobre o preenchimento do Plano de Ação, os §§ 2° a 4°, do art. 5°, da Portaria, dispuseram que o ente federativo deveria optar pelas metas e ações pré-definidas na plataforma oficial de transferências da União, preenchendo os valores a serem aplicados em cada meta e ação e excluindo aquelas que não pretendia executar, respeitando-se os valores máximos e mínimos estabelecidos para a Política Nacional de Cultura Viva e o limite máximo de cinco por cento dos recursos para operacionalização dos recursos.
Ainda, foi prevista a possibilidade de que as ações e os valores incluídos no plano de ação poderiam ser remanejados ao longo de sua execução, sem necessidade de autorização prévia do Ministério da Cultura, desde que respeitados os percentuais do §3º.
Após a aprovação do plano, foi disponibilizado ao ente federativo Termo de Adesão contendo o compromisso com a correta execução dos recursos nos termos da legislação aplicada e declaração garantindo a destinação de recursos orçamentários próprios para a cultura, em montante não inferior à média dos valores consignados nos últimos três exercícios nos termos do § 4º do art. 6º da Lei nº 14.399, de 2022, e §6º do art. 3º do Decreto 11.740, de 2023 (art. 8°, da Portaria MinC n° 80/23).
Ao analisar os termos da Lei nº 14.399/22, do Decreto n° 11.740/23 e da Portaria MinC n° 80/23, percebe-se que o caput do art. 3° da minuta não viola qualquer dispositivo da legislação que fundamenta a IN, mas tão somente regulamenta o tema, conforme permitido pelos arts. 17, § 6º e 19, do Decreto nº 11.740/23. Logo, não verifico entraves jurídicos à vedação à alteração do Plano de Ação após a assinatura do Termo de Adesão.
A definição do método/modelo adequado para efetivação da política pública é matéria de caráter técnico de competência do gestor público, não cabendo a esta CONJUR adentrar no mérito das escolhas. Cumpre alertar, porém, que decisão deve estar devidamente justificada nos autos administrativos com a apresentação dos fundamentos para as escolhas do gestor e a demonstração de que atendem ao interesse público.
Continuando a análise, o § 1º do art. 3° da minuta prevê que, na elaboração do Plano Anual de Aplicação de Recursos (PAAR), é permitido o remanejamento entre as metas e as ações indicadas no plano de ação sem a prévia autorização do Ministério da Cultura, respeitados os percentuais vinculativos de que trata o art. 2º da Portaria MinC nº 80/23.
Referido dispositivo conversa com o §4° do art. 5°, da Portaria MinC nº 80/23, o qual já previa a possibilidade de remanejamento de ações e valores previstos no plano de ação, sem necessidade de autorização prévia do Ministério da Cultura, desde que respeitados os percentuais de que trata o §3º, do art. 5° (que, por sua vez, faz remissão ao art. 2º da Portaria MinC nº 80/23). Trata-se apenas do detalhamento de qual seria a ocasião em que ocorreriam essas alterações, qual seja, na elaboração do Plano Anual de Aplicação de Recursos (PAAR). Sem óbices.
O §2º, do art. 3° da minuta, dispõe que as alterações realizadas no PAAR dispensam o preenchimento de formulário eletrônico, mas devem ser publicadas em diário oficial ou, se inexistente, em outro meio oficial de comunicação para fins de atendimento aos princípios da publicidade e transparência.
Rememorando, o Plano Anual de Aplicação dos Recursos (PAAR) consiste em documento que detalha as metas e ações previstas no Plano de Ação cadastrado na plataforma oficial de transferências da União, a ser elaborado pelo ente federativo, em conformidade com o modelo disponibilizado pelo Ministério da Cultura, mediante participação da sociedade civil, com publicação no diário oficial do ente federativo ou, caso inexistente, em outro meio oficial de comunicação. Ainda, detalha-se que os processos de participação social devem ser registrados em ata a ser apresentada juntamente com o PAAR na plataforma oficial de transferências da União (arts. 13 e 14, Portaria MinC nº 80/23).
A Portaria MinC nº 119, de 28 de março de 2024, que dispõe sobre o Plano Anual de Aplicação de Recursos (PAAR), previsto na Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB), regulamentada pelo Decreto nº 11.740, de 18 de outubro de 2023, estabeleceu, no art. 1°, §1°, que o PAAR deveria ser preenchido em plataforma eletrônica, por meio do link disponível no site oficial do Ministério da Cultura.
Portanto, em relação aos termos do §2º, do art. 3° da minuta, o formulário eletrônico que está sendo dispensado em caso de alterações no PAAR é o previsto na Portaria MinC nº 119/24, embora se exija a publicação em meio oficial de comunicação, não havendo óbices, pois os princípios da publicidade e da transparência continuaram sendo observados, em consonância com o art. 37, da Constituição Federal.
O dispositivo, entretanto, não detalha se deve ser garantida a participação social, quando as alterações forem propostas.
Finalizando o art. 3°, o § 3º determina que as alterações e os remanejamentos realizados nos termos dos § 1º e § 2º deverão ser informados e justificados no relatório de gestão.
Os relatórios de gestão estão previstos no art. 17, do Decreto n° 11.740/23, o qual indica que, encerrado o prazo de execução dos recursos, os entes federativos devem apresentar relatórios de gestão, conforme modelo fornecido pelo Ministério da Cultura, com informações sobre a execução do PAAR e alguns documentos.
Ao prescrever que as alterações e remanejamentos do PAAR devem constar no relatório de gestão, não há impedimento jurídico, sendo, inclusive, salutar para manutenção da transparência das informações.
Por outro lado, em atenção ao art. 11, do Decreto n° 12.002/24, o qual determina que as disposições normativas devem ser redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, sugere-se as seguintes alterações de redação no art. 3° e a separação em artigos distintos, por abordarem temas diferentes:
Art. 3º Após a assinatura do termo de adesão, não serão permitidas alterações nos planos de ação aprovados na plataforma Transferegov, salvo em casos identificados e solicitados pelo Ministério da Cultura.
Art. 4° Durante a elaboração do Plano Anual de Aplicação de Recursos (PAAR) é permitido o remanejamento entre as metas e as ações indicadas no plano de ação, sem necessidade de prévia autorização do Ministério da Cultura, respeitados os percentuais vinculativos de que trata o art. 2º da Portaria MinC nº 80, de 27 de outubro de 2023.
Art. 5° Ao longo da execução do Plano Anual de Aplicação de Recursos (PAAR), é possível realizar alterações nas suas disposições, dispensado o preenchimento de formulário eletrônico.
§1°A dispensa prevista no caput não exime o ente federativo de publicar as alterações em diário oficial ou, se inexistente, em outro meio oficial de comunicação, para fins de atendimento aos princípios da publicidade e da transparência.
§2° Em caso de alterações substanciais, cuja classificação ficará a critério do ente federativo, a dispensa prevista no caput não exclui a necessidade de participação social, prevista no art. 14, §2°, Portaria MinC nº 80, de 27 de outubro de 2023.
Art. 6° As alterações e os remanejamentos realizados nos termos dos arts. 4° e 5° deverão ser informados e justificados no relatório de gestão, junto à Plataforma Transferegov.
Ressalto a importância de avaliar a sugestão de inclusão do §2° do art. 5° acima, acerca da necessidade ou não da participação social nas alterações do PAAR , como se é exigido no momento da construção do Plano (art. 14, Portaria MinC nº 80/23).
Reafirmo que são apenas sugestões para dar maior segurança jurídica aos atos praticados pelo Ministério, em atenção ao disposto no art. 11, incisos III e IV, do Decreto n° 11.336/23[1], devendo haver análise pelo gestor quanto ao acatamento.
O capítulo III trata propriamente do monitoramento e da avaliação de resultados, nos arts. 4° ao 9°, da minuta.
O art. 4º prevê que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para fins de monitoramento, deverão preencher o relatório de gestão parcial na Plataforma Transferegov até o dia 31 de dezembro de 2024, contendo determinados documentos e informações.
Os incisos do caput preveem como devem ser preenchidos os campos do relatório de gestão parcial na Plataforma Transferegov e os documentos que devem ser anexados. Sem óbices, sendo apenas questões técnicas.
O parágrafo único do art. 4° da minuta traz disposição específica para os Municípios que não realizarem a adequação orçamentária no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o recebimento inicial dos recursos.
A necessidade de adequação orçamentária está prevista nos arts. 7° e 8°, do Decreto n° 11.740/23 e nos arts. 11 e 12, da Portaria MinC n° 80/23, os quais preveem que todos os recursos repassados serão objeto de adequação orçamentária pelos entes federativos no prazo de cento e oitenta dias, contados da data de recebimento dos recursos, com autonomia para classificar as despesas como correntes ou despesas de capital, em conformidade com a categoria econômica correspondente às metas e ações informadas no Plano de Ação. E ainda, os recursos recebidos que não tenham sido objeto de programação publicada pelos Municípios no prazo de cento e oitenta dias devem ser revertidos para a conta bancária específica criada automaticamente pela plataforma oficial de transferências da União, vinculada ao fundo estadual de cultura do Estado onde o Município se localiza, ou ao órgão ou à entidade estadual pública responsável pela gestão desses recursos, até dez dias após o encerramento do prazo.
Assim, o parágrafo único do art. 4° da minuta prevê, nesse caso, que os municípios devem preencher o relatório de gestão e encaminhar ao Ministério da Cultura, por meio da plataforma Transferegov, apenas o comprovante de reversão dos recursos aos respectivos estados, sendo dispensado o envio dos anexos de que trata o inciso VI do caput.
Ocorre que, referido dispositivo não faz diferenciação acerca da possibilidade de adequação orçamentária parcial e total, ou seja, da hipótese de os municípios apresentarem programação de apenas uma parte dos valores recebidos ou do valor total transferido aos cofres municipais.
Isso porque, caso não haja adequação orçamentária de todo o montante recebido, haverá reversão total ao estado a que o município pertence, não tendo necessidade de preencher os campos previstos no caput nem anexar os documentos exigidos no inciso VI, mas tão somente enviar o relatório de gestão com o comprovante de reversão dos recursos ao estado.
Lado outro, caso parte do valor tenha sido programado, o relatório de gestão deverá ser preenchido em relação à parte que teve adequação orçamentária cumprida e, quanto ao restante, deverá ser apresentado o comprovante de reversão.
Em razão disso, é importante que o texto da IN preveja essas duas possibilidades, sugerindo-se a seguinte redação em substituição ao parágrafo único do art. 4°:
Art. 4°............................................................................................................
§1° Os Municípios que não realizaram a adequação orçamentária do valor total, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do recebimento inicial dos recursos, estão dispensados de preencher os campos descritos nos incisos I a V do caput do relatório de gestão e de anexar os documentos indicados no inciso VI, devendo encaminhar ao Ministério da Cultura, por meio da plataforma Transferegov, apenas o comprovante de reversão dos recursos aos respectivos estados.
§2° Os Municípios que realizaram adequação orçamentária parcial no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após o recebimento inicial dos recursos, deverão preencher os campos descritos nos incisos I a V do caput do relatório de gestão e anexar os documentos indicados no inciso VI quanto ao montante programado, e encaminhar ao Ministério da Cultura, por meio da plataforma Transferegov, o comprovante de reversão dos recursos aos respectivos estados quanto ao valor restante.
O art. 5°, da minuta, dispõe sobre a possibilidade de o Ministério da Cultura, a qualquer tempo e de ofício, realizar diligências e vistorias in loco, com o objetivo de avaliar o desempenho e a conduta do Ente federativo na execução dos recursos, com realização diretamente pelo MinC, por suas unidades técnicas vinculadas, representações estaduais, profissionais especializados, pareceristas credenciados, ou mediante parceria com outros órgãos federais, estaduais e municipais.
Não vislumbro óbices à referida previsão, pois diz respeito ao poder fiscalizador ou poder de polícia, a ser exercido pelo Poder Executivo em relação aos atos praticados pelos particulares, em prol do interesse público, consoante prevê o art. 78, do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966)[2].
Ademais, considerando que os arts. 17, § 6º e 19, do Decreto nº 11.740/23 atribuem ao Ministério da Cultura essa competência de avaliação e monitoramento, o órgão deve escolher, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, como executar essas atividades e quem poderá exercer determinadas ações, como as visitas in loco.
O art. 6°, da minuta, diz respeito à obrigação de apresentação pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de relatório final de gestão até o dia 31 de dezembro de 2025, diretamente na plataforma Transferegov, com os documentos elencados nos incisos.
Referido relatório final está previsto no art. 17, do Decreto n° 11.740/23 (e no art. 8°, da Portaria MinC n° 80/23), o qual dispõe que:
Art. 17. Encerrado o prazo de execução dos recursos, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão, por meio de plataforma oficial de transferências da União, os relatórios de gestão, conforme modelo fornecido pelo Ministério da Cultura, com informações sobre a execução do PAAR, acompanhado dos seguintes documentos:
(...)
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios terão o prazo até 31 de dezembro do ano subsequente ao da aprovação dos seus respectivos planos de ação para a execução dos recursos de que trata este Decreto.
§ 2º Compreende-se como execução de recursos de que trata o § 1º a liquidação e o pagamento ou o empenho e a inscrição em restos a pagar de compromissos orçamentários assumidos no ano de execução, nos termos do disposto no Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.
§ 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios terão o prazo de doze meses, contado da data final de execução dos recursos de que trata o § 1º, para o envio das informações relativas ao relatório de gestão.
Portanto, considerando que o primeiro repasse de recursos da PNAB foi em 2023, com o início de execução pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios em 2024, os entes podem executar os recursos até 31 de dezembro de 2024 (§1°) e apresentar relatório de gestão final até 31 de dezembro de 2025 (§3°), estando o caput do art. 6°, da minuta, em consonância com a legislação que a fundamenta.
Os §§1° a 5°, do art. 6°, dizem respeito apenas a procedimentos necessários ao monitoramento e avaliação da política pública, não cabendo a esta CONJUR se imiscuir nessa análise. Do ponto de vista jurídico, não foram encontrados entraves ao texto.
O § 5° prevê que, caso não seja enviado o relatório final de gestão, o ente federativo será notificado para, no prazo de 30 dias, enviar o relatório de gestão final, e o não atendimento da notificação ensejará reprovação do cumprimento do objeto da política, a instauração de tomada de contas especial, a inscrição do ente federativo nos cadastros de inadimplência e demais medidas necessárias.
Portanto, além da reprovação do cumprimento do objeto da política, o ente federativo pode ter contra si a instauração de tomada de contas especial, cuja competência é do Tribunal de Contas da União, nos termos dos arts. 70, parágrafo único e 71, II, da Constituição Federal e da Lei n° 8.443, de 16 de julho de 1992 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União), no art. 8°[3]. Não verifico óbice, desde que seguido o rito da Instrução Normativa - TCU n° 71, de 28 de novembro de 2012[4].
Da mesma forma, a inscrição do ente federativo nos cadastros de inadimplência também é uma das medidas permitidas pela legislação brasileira a ser aplicada pela Administração pública, a exemplo da previsão da Lei n° 10.522/02. Sem entraves.
Esse tema foi objeto de julgamento no STF no tema de repercussão geral 327 - Inscrição de Município no SIAFI/CADIN sem o prévio julgamento de Tomada de Contas Especial. Na ocasião, o STF estipulou que a inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes (ou outro que dê causa à negativa de realização de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres que implique em transferência voluntária de recursos) pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, somente reconhecido:
O art. 7° estabeleceu a responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de zelar pela aplicação regular dos recursos recebidos e assegurar a conformidade dos documentos, das informações e dos demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária e operacional e seus parágrafos traz o detalhamento procedimental, sem óbices jurídicos.
Como reforçado anteriormente, a definição do método/modelo adequado para efetivação da política pública é matéria de caráter técnico de competência do gestor público, não cabendo a esta CONJUR adentrar no mérito das escolhas, cabendo a decisão estar devidamente justificada nos autos administrativos.
O art. 8° elenca a forma de prestação de contas, a partir da avaliação de resultados, podendo ser aprovada, aprovada com ressalvas ou reprovada, tratando-se do exercício do poder regulamentar da Ministra de Estado da Cultura para tratar da temática.
O §1° do dispositivo prevê que as aprovações com ressalvas poderão ensejar em multas, penalidades, ou medidas análogas conforme normativo específico.
Ocorre que, ao pesquisar o procedimento de análise de contas pelo Tribunal de Contas da União, previsto na Lei n° 8.443/1992, o art. 11 dispõe que, ao julgar as contas, o Tribunal decidirá se estas são regulares, regulares com ressalva, ou irregulares. Ainda, as contas são consideradas regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao Erário (art. 16, II). Nesse caso, o Tribunal dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes (art. 18).
Percebe-se, portanto, que, nem mesmo no âmbito do TCU, há previsão de aplicação de penalidades nas situações de aprovação de contas com ressalvas, motivo pelo qual entendo que a previsão do § 1° está dissonante do ordenamento jurídico brasileiro e recomendo sua retirada.
Apenas no caso das contas julgadas irregulares, nos termos do art. 19, da Lei, que o TCU condena o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei, sendo o instrumento da decisão considerado título executivo para fundamentar a respectiva ação de execução.
O § 2° diz respeito à independência entre as instâncias administrativa e cível, de modo que eventuais obrigações em relação a terceiros subsistem, ainda que haja a aprovação das contas, com ou sem ressalvas. Considerando que a responsabilidade nos dois âmbitos pode ser cumulada, não há empecilhos ao texto.
Quanto ao art. 8°, por fim, sugiro que seja analisada a viabilidade de prever dispositivo detalhando o que ensejaria a aprovação das contas com ressalvas ou a reprovação, nos moldes como previsto no art. 16, da Lei n° 8.443/1992, a fim de dar maior clareza ao dispositivo, conforme exige o Decreto n° 12.002/24.
Continuando, o art. 9°, da minuta, é a replicação de texto já previsto nos §§ 7° e 8°, do art. 17, do Decreto n° 11.740/23, deixando-se evidenciado que essa atividade de análise da prestação de contas dos agentes culturais não será objeto de avaliação pelo Ministério da Cultura (§2°, do art. 9°, da minuta).
O capítulo IV trata da devolução do saldo remanescente, no art. 10.
Trata-se da situação em que os Estados, o Distrito Federal e Municípios possuem saldos nas contas específicas no momento em que há o encerramento do prazo para execução dos recursos, tornando-se saldos remanescentes, os quais devem ser restituídos aos cofres da União, incluídos os rendimentos de aplicações financeiras não utilizados, e excluídos os saldos relativos a compromissos orçamentários assumidos no ano de execução devidamente inscritos em restos a pagar processados.
Ainda, devem ser restituídos os recursos que não tenham sido objeto de adequação nas leis orçamentárias dos Estados e do Distrito Federal, incluídos aqueles decorrentes da reversão realizada pelos Municípios. Para tanto, devem ser seguidas as orientações contidas no Anexo I da Instrução Normativa.
Tal previsão difere da redistribuição prevista no art. 10, da Portaria Minc n° 80/2024, que se dá quando a União, segundo os critérios de partilha estabelecidos pela Lei nº 14.399, de 2022, redistribui o saldo dos recursos que não forem solicitados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Considerando a atribuição dada ao MinC para regulamentar a PNAB, não enxergo entraves ao dispositivo.
O capítulo V diz respeito à coleta de dados e informações, nos arts. 11 a 14.
O art. 11 prevê que o envio do conjunto de dados não constitui requisito para prestação de contas e deverá ser transferido ao Ministério da Cultura por meio de plataforma governamental oficial, que possui medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e acidentais. Sem óbices, a princípio.
Tal dispositivo utiliza termos previstos na Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
No art. 6°, VII, da Lei, há previsão do princípio da segurança a ser observado nas atividades de tratamento de dados pessoais, o qual é definido como utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão.
Por outro lado, recomenda-se a alteração do texto do caput, uma vez que, segundo a LGPD, a proteção dos dados pessoais se dá em relação aos acessos não autorizados e às situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão, ou seja, não são os dados que são acidentais, mas as situações, sugerindo-se a seguinte redação:
Art. 11. O envio do conjunto de dados de que trata este capítulo não constitui requisito para prestação de contas e deverá ser transferido ao Ministério da Cultura por meio de plataforma governamental oficial, que possui medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão.
O art. 12 estabelece quais dados referentes às políticas públicas resultantes da implementação da PNAB devem ser coletados, durante a execução dos recursos. Os §§1° a 3° trazem apenas disposições procedimentais, sem entraves jurídicos.
Sugere-se apenas inverter a ordem entre os arts. 11 e 12 para que o ato normativo fique mais lógico/claro, pois o art. 12 explica os dados que deverão ser coletados, enquanto o art. 11 discorre sobre esse conjunto de dados.
O art. 13 se refere ao tratamento dos dados a ser realizado pela administração pública municipal, estadual, distrital ou federal para os fins de uso compartilhado necessários à avaliação da política pública e à integração às bases de dados do Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
Trata-se, mais uma vez, de dispositivo que utiliza trechos de artigos da LGPD, no caso, do art. 7°, III. Ocorre que o texto da Lei se refere especificamente ao tratamento de dados pessoais e não a qualquer dado. Caso esse seja o objetivo do art. 13 da minuta, sugiro a seguinte redação:
Art. 13. O tratamento dos dados pessoais, necessários à avaliação da política pública e à integração às bases de dados do Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais, será realizado pela administração pública federal, estadual, distrital ou municipal para uso compartilhado, nos termos do art. 7°, III, da Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018.
O art. 14 dispõe sobre a possibilidade de compartilhamento dos dados recebidos pelo MinC no âmbito de parcerias ou contratos, garantindo a anonimização dos dados pessoais, nos termos da LGPD, estando em consonância com o disposto no art. 7°, III, da LGPD.
Por fim, o capítulo VI apresenta as Disposições finais e transitórias, nos arts. 15 e 16.
O art. 15 prevê que os casos omissos deverão ser dirimidos por Grupo de Trabalho instituído para acompanhamento da PNAB.
Em obediência ao art. 11, do Decreto n° 12.002/24, que determina que as disposições normativas devem ser redigidas com clareza, sugiro a inclusão do ato normativo que instituiu referido GT, como exemplo a seguir:
Art. 15. Os casos omissos deverão ser dirimidos por Grupo de Trabalho instituído para fins de acompanhamento da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, por meio da Portaria MinC n° XXXX.
O art. 16 dispõe sobre o início da vigência do ato normativo, a partir da data da publicação, sem entraves.
Sobre o Anexo I da Instrução Normativa, não verifico óbices jurídicos, considerando que se diz respeito apenas a orientações a serem seguidas nas situações de devolução de saldos remanescentes pelos entes federativos.
II.D Da adequação documental ao Decreto n° 12.002/24
Quanto aos aspectos estritamente formais contidos na minuta, insta ponderar que a eles se aplicam o Decreto n. 12.002/2024, que estabelece normas para elaboração, redação, alteração, revisão e consolidação de atos normativos.
A este respeito, destaco que a numeração da presente Instrução Normativa deve ser estabelecida em continuidade à série anteriormente iniciada, tendo em vista o disposto no Decreto n. 12.002/2024, no art. 22.
No que diz respeito à epígrafe, determina o art. 4°, §1° e art. 12, XXVI , ambos do Decreto n° 12.002/2024:
Art. 4º O ato normativo será estruturado em três partes básicas:
(...)
§ 1º A epígrafe dos atos normativos será constituída pelos seguintes elementos, nesta ordem:
I - título designativo da espécie normativa;
II - nos atos normativos inferiores a decreto, sigla oficial adotada no Sistema de Informações Organizacionais do Governo Federal – SIORG:
a) do órgão ou da entidade;
b) da unidade administrativa da autoridade signatária, seguida da sigla do órgão ou da entidade a que se vincula; ou
c) da unidade da autoridade signatária, seguida da sigla da unidade superior e da sigla do órgão ou da entidade a que se vincula;
III - numeração sequencial; e
IV - data de assinatura.
Art. 12. O texto da proposta de ato normativo observará as seguintes regras:
(...)
XXVI - a epígrafe, formada pelo título designativo da espécie normativa e pela data de assinatura, é grafada em letras maiúsculas, sem negrito, de forma centralizada;
(...) grifos
A epígrafe contida no documento em análise está em consonância com o Decreto, exceto pela necessidade de retirada do negrito do texto e do termo "minuta" quando for publicar.
Sobre a ementa, dispõe o art. 5° que deverá expressar, de modo conciso, o objeto do ato normativo. O texto atual é o seguinte: Estabelece procedimentos relativos ao monitoramento e à avaliação de resultados da execução da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - PNAB (Lei nº14.399, de 8 de julho de 2022).
Ocorre que, ao se debruçar sobre todo o texto da minuta, consoante já analisado anteriormente, percebe-se que, além do monitoramento e avaliação de resultados, outros temas são abordados na IN, como a alteração do PAAR, a devolução de saldo remanescente e a coleta de dados e informações, de modo que sugiro adequar fielmente a ementa aos assuntos abordados no ato normativo, propondo-se a modificação a título exemplificativo:
Estabelece procedimentos relativos ao monitoramento e à avaliação de resultados, à possibilidade de alteração do PAAR, à devolução de saldo remanescente e à coleta de dados e informações, no âmbito da execução da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - PNAB (Lei nº14.399, de 8 de julho de 2022).
Ressalta-se que o parágrafo único do art. 5°, do Decreto n° 12.002/24, permite a utilização da expressão “e dá outras providências” somente nas hipóteses de: I - atos normativos de extensão excepcional e com multiplicidade de temas; e II - questão pouco relevante e relacionada com os demais temas expressos na ementa. Entendo que tais requisitos não se aplicam ao caso em tela.
A respeito do preâmbulo, foi apresentado o seguinte texto:
A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso da atribuição prevista no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e com base nas disposições da Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, e do Decreto nº 11.740, de 18 de outubro de 2023, resolve:
O art. 4°, I, 'c', do Decreto n° 12.002/24, exige como requisitos: 1. a autoria; 2. o fundamento de validade, nas medidas provisórias, nos decretos e nos atos normativos inferiores a decreto; e 3. a ordem de execução, nos decretos e nos atos normativos inferiores a decreto. Sem óbices.
Há necessidade, apenas, de alterar a remissão ao art. 87, pois deve se adequar ao disposto no art. 11, II, 'l', 5,do Decreto n. 12.002/2024: grafar as remissões aos dispositivos de outros artigos da seguinte forma: “art. 1º, caput, inciso I, alínea ‘a’”, sugerindo-se a seguinte redação:
A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso da atribuição prevista no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e com base nas disposições da Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, e do Decreto nº 11.740, de 18 de outubro de 2023, resolve:
Ainda, embora não exista nenhuma proibição à utilização de capítulos em instruções normativas, recomendo a verificação se, de fato, há necessidade dessa divisão, considerando que o ato normativo não é extenso e que existem capítulos com apenas um artigo.
Caso se opte pela manutenção da separação em capítulos, recomendo que sejam grafados em letras maiúsculas, sem negrito, e identificados por algarismos romanos, nos termos do art. 12, XVIII, do Decreto n° 12.002/24, devendo, portanto, ser retirado o negrito de cada palavra capítulo e sua respectiva denominação.
Quanto ao art. 4° da minuta, sugiro retirar os dois-pontos utilizado nos incisos como pontuação explicativa de cada campo, substituindo por vírgula, a fim de dar maior clareza ao dispositivo, principalmente porque o inciso VI, ao elencar alíneas, previu dois-pontos duas vezes, em obediência ao art. 12, X, 'b'[5]. Sugere-se o seguinte formato:
Art. 4º Para fins de monitoramento, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão preencher o relatório de gestão parcial na Plataforma Transferegov até o dia 31 de dezembro de 2024, contendo os seguintes documentos e informações:
I - no campo “lista de percentuais de execução física das ações”, informar percentual financeiro executado, justificando eventuais alterações e remanejamentos realizados até o momento do preenchimento;
II - no campo “resultados alcançados em cada meta”, informar quais atividades já foram iniciadas ou concluídas até o momento do preenchimento;
III - no campo “descritivo”, informar eventuais alterações realizadas no Plano Anual de Aplicação de Recursos até o momento do preenchimento;
IV - no campo “contrapartida”, é dispensado o preenchimento;
V - no campo “endereço eletrônico”, informar o link do site oficial onde foram publicadas as informações sobre execução dos recursos;
VI - no campo "anexos", juntar os seguintes documentos:
a) cópia do ato normativo que comprova a realização de adequação orçamentária;
Os incisos do art. 6° da minuta devem também seguir o padrão descrito acima.
Ademais, no art. 4°, inciso V e no art. 6°, inciso VI, alínea 'a', a palavra "link" deve ser escrita apenas em itálico, sem negrito, nos termos do art. 12, XXV, do Decreto n° 12.002/24[6]. Aproveitando, reforço que, de modo geral, deve ser revisada a formatação das palavras não pertencentes ao vernáculo, para que constem em itálico, a exemplo de "caput".
Em cumprimento ao art. 12, inciso X, caput e alínea 'c', do Decreto n° 12.002/24, sugere-se que o inciso I do art. 12 da minuta inicie com letra minúscula e que o inciso III termine com o ponto final e seja excluída a conjunção "e".
Considerando que o §4°, do art. 11, do Decreto n° 12.002/24 prevê que "A expressão “e/ou” não será usada em atos normativos", recomenda-se a retirada da expressão do art. 12, §2°, da minuta, e a inclusão apenas da conjunção "ou", tendo em vista que as informações serão coletadas do formulário de cadastro ou de inscrição.
No que tange especificamente à data de entrada em vigor, recomenda-se a avaliação da necessidade de postergação da produção de efeitos, nos termos do art. 17 do Decreto n. 12.002/2024. Caso não haja motivos para estabelecimento da vacatio legis, a Instrução Normativa poderá entrar em vigor na data de sua publicação.
Ainda, antes de publicar, devem ser conferidas as regras previstas no art. 12, do Decreto n° 12.002/24[7].
Quanto às correções de ordem gramatica, sugerem-se os ajustes abaixo:
Art. 5º O Ministério da Cultura poderá a qualquer tempo e de ofício realizar diligências e vistorias in loco, com o objetivo de avaliar o desempenho e a conduta do ente federativo na execução dos recursos.
Parágrafo único. As vistorias in loco serão realizadas diretamente pelo Ministério da Cultura, por suas unidades técnicas vinculadas, representações estaduais, profissionais especializados, pareceristas credenciados ou mediante parceria com outros órgãos federais, estaduais e municipais.
Art. 6º............................................................................................................
§2º A apresentação do relatório de gestão final tem por objetivo a demonstração e a verificação de resultados da execução do objeto da política pública e, após seu envio, o Ministério da Cultura promoverá a análise técnica e financeira da execução dos recursos e emitirá parecer conclusivo sobre o cumprimento do objeto da política.
§ 5º Na hipótese prevista no §4º, o ente federativo será notificado para, no prazo de 30 dias a partir da notificação, enviar o relatório de gestão final, e o não atendimento da notificação ensejará reprovação do cumprimento do objeto da política, a instauração de tomada de contas especial, a inscrição do ente federativo nos cadastros de inadimplência e demais medidas necessárias.
Art. 7º
§ 3º O Ministério da Cultura, após avaliação das informações de que trata o § 2º, considerando pertinentes as justificativas apresentadas, suspenderá eventual registro da inadimplência efetuado em decorrência da omissão de prestar contas.
Art. 9º
§ 2º Os recursos provenientes de ressarcimentos, multas, tomadas de contas especial ou devoluções realizadas pelos agentes culturais destinatários finais dos recursos, serão recolhidos pelo ente responsável pela realização do chamamento público, nos termos do § 8º do art. 17 do Decreto 11.740, de 18 de outubro de 2023, e não precisarão ser restituídos à União.
Art. 11. O envio do conjunto de dados de que trata este capítulo não constitui requisito para prestação de contas e deverá ser transferido ao Ministério da Cultura por meio de plataforma governamental oficial, que possua medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e acidentais.
Por fim, destaca-se que a proposta de ato normativo em exame está potencialmente sujeita à prévia análise de impacto regulatório - AIR, nos termos do Decreto nº 10.411/2020. Assim, recomendo que o órgão técnico avalie a necessidade de produção da AIR ou dispensa desta, nos termos do art. 4º c/c art. 2º, inciso II, do referido Decreto. Caso a AIR seja dispensada, é necessária a avaliação de resultado regulatório, no prazo máximo de 3 anos, conforme art. 12 do Decreto nº 10.411/2020.
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, e sem adentrar nos valores de conveniência e oportunidade na criação de mecanismos institucionais, não sujeitos ao crivo desta Consultoria Jurídica, opina-se pela inexistência de óbices jurídico-formais na minuta de Instrução Normativa em análise, estando o ato em tela apto a ser assinado pela Ministra de Estado da Cultura, desde que observado o disposto no presente Parecer, principalmente os parágrafos 32, 36, 55, 56, 67, 84, 87, 98, 100, 102, 106, 112, 114, 118 a 129.
Destaca-se que, conforme Enunciado nº 05, do Manual de Boas Práticas Consultivas da AGU, “ao órgão Consultivo que em caso concreto haja exteriorizado juízo conclusivo de aprovação de minuta de edital ou contrato e tenha sugerido as alterações necessárias, não incumbe pronunciamento subsequente de verificação do cumprimento das recomendações consignadas”. Assim, não é necessário o retorno dos autos a esta Consultoria, salvo se subsistir dúvida de cunho jurídico.
Isto posto, submeto o presente Parecer à consideração superior, sugerindo que os autos sejam encaminhados ao Gabinete da Secretaria-Executiva, para as providências cabíveis.
Brasília, 27 de setembro de 2024.
LORENA DE FÁTIMA SOUSA ARAÚJO NARCIZO
Procuradora da Fazenda Nacional
Consultora Jurídica Adjunta
Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Cultura
Chave de acesso ao Processo: 4fbbb632 - https://supersapiens.agu.gov.br
Notas