ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE AQUISIÇÕES
COORDENAÇÃO
PARECER PARAMETRIZADO n. 00020/2024/COORD/E-CJU/AQUISIÇÕES/CGU/AGU
NUP: 00688.000917/2020-84
INTERESSADOS: CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL EM AQUISIÇÕES (E-CJU/AQUISIÇÕES)
ASSUNTOS: LICITAÇÕES, CONTRATOS E PATRIMÔNIO
EMENTA: Direito Administrativo. Licitações e Contratos. Aquisição. Fornecimento contínuo e não contínuo. Alteração contratual unilateral qualitativa, com fulcro no art. 124, inc. I, alínea "a", da Lei n. 14.133/2021.
..... Termo Aditivo ao Contrato n. ....... Legislação aplicável: Lei n. 14.133/2021; Orientação Normativa AGU n. 3/2009.
Análise jurídica do procedimento e da minuta, no que tange à necessidade de observância aos requisitos legais.
Parecer favorável, com ressalvas.
I. RELATÓRIO
Trata-se de processo oriundo do ......, que tem por objeto a alteração qualitativa do Contrato n. ......, firmado entre o ...... e a empresa ......, nos termos do art. 124, inc. I, alínea "a", da Lei n. 14.133/2021, conforme minuta do ...... Termo Aditivo ao Ajuste (SEI ......).
O objeto do instrumento firmado, acostado no SEI ......, conforme Cláusula ......, consiste na ....... O mencionado acordo foi celebrado em ......, com publicação no Diário Oficial da União (DOU) de ...... (SEI ......), e prazo de duração de ......, contados de ......, consoante sua Cláusula ......, sendo admitida a prorrogação, nos termos legais. O valor total da contratação foi de ......, consoante sua Cláusula .......
Tendo em vista que o processo de contratação foi oportunamente examinado pelo Órgão competente, a presente análise cinge-se ao ...... Aditivo, em que pese este Órgão verificar os documentos acostados aos autos, no que tange à continuidade e regularidade do Ajuste. Dentre outros documentos que subsidiam o pleito de alteração qualitativa do Contrato n. ......, constam dos autos os documentos a seguir indicados:
......
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Da finalidade e abrangência do parecer jurídico
Observe-se que o exame aqui elaborado restringe-se aos aspectos exclusivamente jurídicos do procedimento, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica, específicos do órgão Consulente, conforme as disposições do § 4º, do art. 53, da Lei n. 14.133/2021, do art. 11, VI, a, da LC n. 73/93, e do artigo 33, do Decreto n. 11.328, de 01.01.2023, c/c artigos 5º, inciso II e 16, da Portaria Normativa AGU n. 83, de 27.01.2023. Sobre tais dados, parte-se da premissa de que a autoridade competente se municiou dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, assim como aos requisitos legalmente impostos.
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados, mediante o exame prévio dos textos das minutas dos aditivos contratuais, sob o prisma estritamente jurídico, não lhe cabendo adentrar em aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da prática dos atos administrativos, que estão reservados à esfera discricionária do gestor público legalmente competente, tampouco examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira. Este é o entendimento posto pela AGU no Enunciado n. 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas.
Além disso, vale esclarecer que, em regra, não é atribuição do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Cabe a cada um destes observar a competência legalmente estabelecida. Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos bem como os atos normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a priori, óbice ao desenvolvimento do processo.
Por fim, é importante informar que, embora as observações e recomendações expostas na manifestação jurídica não possuam caráter vinculativo, constituem importante instrumento em prol da segurança da autoridade assessorada, a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações, ressaltando-se, todavia, que o seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração que, em todo caso, deve justificar eventual decisão de não acatamento das sugestões apresentadas (artigo 50, VII, e § 1º da Lei nº 9.784/99).
II.2. Da regularidade da instrução processual e da utilização da Lista de Verificação da AGU
De acordo com o art. 22, da Lei n. 9.784/99, os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, salvo expressa disposição legal, cabendo destacar o entendimento exposto na Orientação Normativa AGU n. 2/2009, no sentido de que os instrumentos dos contratos, bem como os respectivos aditivos, devem integrar um único processo administrativo, devidamente autuado em sequência cronológica, numerado, rubricado, contendo cada volume os respectivos termos de abertura e encerramento.
Nota-se, pois, que os instrumentos contratuais, de convênios e demais ajustes, bem como os respectivos aditivos, devem integrar um único processo administrativo, desde o seu nascedouro até a sua extinção, em ordem cronológica. Portanto, não se deve iniciar/autuar um novo processo administrativo a cada consulta/ocorrência, mas sim dar sequência ao processo original já existente, com a juntada, em ordem cronológica, dos documentos pertinentes, no respectivo Sistema Eletrônico de Informações, o que deve ser observado pela área técnica consulente.
Registre-se, ainda, que os autos do processo submetido à presente análise possuem forma eletrônica e foram encaminhados via Sistema Eletrônico de Informações, encontrando-se, até então, adequadamente formalizados. OU. Registre-se, ainda, que os autos do processo submetido à presente análise foram digitalizados no sistema SuperSapiens, devendo o Assessorado sempre zelar para que contenha nos autos motivação para não se adotar em âmbito interno processo eletrônico.
Por oportuno, convém destacar que a Advocacia-Geral da União dispõe de listas de verificação elaboradas para os diversos tipos de contratações, de preenchimento facultativo, servindo de instrumento de apoio para a aferição da regularidade da instrução processual [1], pelo que resta sempre sugerido ao Órgão Consulente que realize a avaliação de conformidade legal, juntando aos autos a Lista de verificação da AGU para aditamentos contratuais.
No caso dos autos, a Lista de Verificação consta do SEI .......OU No caso dos autos, o assessorado não juntou a Lista de Verificação, recomendando-se que supra a omissão.
II.3. Da inexistência de solução de continuidade
É dever do Órgão jurídico consultivo verificar se não há extrapolação do atual prazo de vigência, bem assim eventual ocorrência de solução de continuidade nos aditivos precedentes, acaso existentes, nos termos da Orientação Normativa AGU n. 3/2009 [2].
Sobre o assunto, sobreleva apontar que a Cláusula ...... do Contrato previu o prazo de vigência do Ajuste por ......, com início em ....... Assim, conforme informações constantes do Relatório, especificamente nos itens ...... deste Opinativo, verifica-se que não houve extrapolação do atual prazo de vigência do Contrato e nem solução de continuidade no (s) Aditivo (s).
II.4. Disposições normativas
Considerando as informações constantes do Relatório, será examinada a possibilidade de alteração qualitativa do Contrato firmado, com relação ao fornecimento não contínuo / ou contínuo de ......, para atendimento das necessidades do Órgão Consulente. Cumpre esclarecer que a alteração contratual unilateral representa típico exemplo de manifestação de cláusula exorbitante presente no regime jurídico-administrativo, inserta no art. 104, inc. I, da Lei n. 14.133/2021, e justifica-se em razão do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse dos particulares, pelo que a Contratada encontra-se obrigada legalmente a atender à pretensão administrativa, desde que obedecidos os parâmetros legais.
As modificações contratuais unilaterais podem ser de natureza qualitativa (art. 124, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 14.133, de 2021) – “quando houver modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica a seus objetivos” - ou quantitativa (art. 124, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 14.133, de 2021) – “quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei”.
Acerca da efetiva distinção entre as alterações quantitativas e qualitativas do contrato administrativo, o autor Joel de Menezes Niebuhr [3] destaca que para se precisar se a alteração é quantitativa ou qualitativa deve-se investigar a sua causa em vista da natureza do seu objeto: se o que se pretende é aumentar ou diminuir a quantidade, o tamanho ou a dimensão do objeto, está-se diante de alteração quantitativa e tudo que for mudado na planilha para tal propósito deve ser computado como parte e resultado desta alteração quantitativa; se o que se pretende é alterar o projeto ou especificações, a qualidade do objeto, sem afetar a sua quantidade, tamanho, ou dimensão, está-se diante de alteração qualitativa e tudo que for mudado na planilha para tal propósito deve ser computado como parte desta alteração qualitativa.
Ainda, cabe esclarecer que, além das alterações puramente quantitativas ou puramente qualitativas, há situações nas quais as alterações qualitativas podem gerar alteração quantitativa e, também, alteração do valor contratual, pelo que deve a Administração atentar-se para o cumprimento de determinados requisitos específicos, a serem observados em tais casos de alteração qualitativa-quantitativa. O presente feito trata de alteração puramente qualitativa.
A aludida alteração encontra previsão na Cláusula ...... do Ajuste, havendo, ainda, a necessidade de observância ao disposto nos artigos 124 e 126, da Lei n. 14.133/2021:
“Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;
b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo entre as partes:
[...].
Art. 126. As alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei não poderão transfigurar o objeto da contratação.
[...]”
Assim, os contratos poderão ser alterados unilateralmente pela Administração quando houver necessidade justificada de modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica a seus objetivos e às finalidades de interesse público. Na hipótese de alteração contratual qualitativa ora tratada, os seguintes requisitos devem ser atendidos:
a) descrição detalhada da proposta de alteração, com justificativa da necessidade, atrelada a evento superveniente à contratação e indicação da hipótese legal;
b) aprovação da autoridade competente;
c) ateste de que não está havendo modificação da essência do objeto contratado;
d) comprovação do regular fornecimento até o momento;
e) a ciência da contratada, por escrito, em relação às alterações propostas;
f) comprovação da manutenção das condições de habilitação da Contratada.
A seguir, serão examinados os requisitos atinentes à alteração contratual unilateral qualitativa pretendida pela Administração.
II.5. Análise dos requisitos
A) Da descrição detalhada da proposta de alteração, com justificativa da necessidade, atrelada a evento superveniente à contratação e da indicação da hipótese legal
O autor Joel de Menezes Niebuhr [5] destaca que a alteração contratual pode decorrer de duas situações: pode ser provocada pelo advento de fatos novos, imprevisíveis à época da instauração da licitação, que tenham força bastante para alterar a demanda do interesse público, ou pode ser provocada em razão de imprecisões ou de falhas no planejamento e na definição do objeto por parte da Administração. Dessa forma, em restando caracterizada pela área técnica competente uma das situações anteriormente descritas, proceder-se-á à alteração contratual.
Incumbe ressaltar que o planejamento da contratação, seguindo entendimento já consagrado na doutrina e na jurisprudência da Corte de Contas, foi elevado à categoria de princípio das licitações e dos contratos, nos termos do caput, do art. 5º, da Lei n. 14.133/2021, pelo que constitui um dos pilares das contratações públicas [6].
A relevância e pertinência da necessária observância à fase de planejamento da contratação persistem, exigindo do Consulente descrição detalhada e fundamentação robusta acerca da necessidade de alteração qualitativa do contrato firmado, com o intuito de permitir a sua regular execução e melhor atendimento ao interesse público, sem descuidar da legalidade imposta à atuação da Administração.
A Administração deve justificar a pretendida alteração contratual com base em fatos comprovados e elementos sólidos que demonstrem objetivamente a real necessidade de se modificar a demanda inicialmente contratada. Assim, os motivos a serem invocados como justificativas para a modificação contratual, por guardarem pertinência com questões de ordem técnica e administrativa, são estranhos aos misteres desta Unidade de Assessoramento Jurídico, devendo ser juntada nos autos a documentação correlata que lhes dá suporte. Trata-se, assim, de matéria de exclusiva responsabilidade da Administração, que se vincula aos motivos expostos para todos os efeitos jurídicos, nos termos do Enunciado nº 07 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia Geral da União.
A descrição detalhada da proposta de alteração qualitativa, de forma a justificar a necessidade de modificar o Contrato para melhor adequação técnica a seus objetivos e às finalidades de interesse público resta evidenciada na Nota Técnica n. ...... (SEI ......). A referida manifestação destaca a necessidade exposta pela Administração, restando fundamentada tecnicamente a necessidade de alteração almejada, tendo em vista evento imprevisível superveniente à contratação, consoante fundamentação transcrita abaixo:
......
A indicação da hipótese legal de alteração - art. 124, inc. I, alínea a, da Lei n. 14.133/2021, consta do item ......, da Nota Técnica n. ...... (SEI ......).
B) Da aprovação da autoridade competente
Em razão da exigência legal de justificativa por parte da Administração para a alteração contratual, nos termos do art. 124, caput, da Lei n. 14.133/2021, deve o feito ser instruído com a autorização da autoridade competente quanto à modificação pretendida, respeitadas as regras de distribuição de competência de cada órgão assessorado.
A autorização para a alteração contratual pretendida consta do SEI .......
C) Da impossibilidade de modificação da essência do objeto contratado
O art. 126, da Lei n. 14.133/2021 dispõe que, em qualquer hipótese de alteração contratual, não poderá haver modificação da essência do objeto. Dessa forma, ao promover alteração quantitativa ou qualitativa no objeto contratado a Administração deve cuidar para que não haja transfiguração ou modificação da essência do seu objeto.
Eventual modificação que altere a natureza do objeto contratado configurará ilegalidade, por desrespeito aos princípios da isonomia, vinculação ao instrumento convocatório e competitividade entre os licitantes.
Embora tenha ficado claro da manifestação técnica que a alteração do modelo do objeto contratual tem vantagem econômica para a Administração e corresponde a equipamento de qualidade superior ao originalmente ofertado, deverá o órgão assessorado certificar-se de que a alteração não se constitui em prejuízo para a competitividade, em potencial comprometimento para a isonomia do certame. É dizer, cabe à Administração certificar-se de que a medida não representaria prejuízo à competitividade entre os licitantes na busca da proposta mais vantajosa à Administração e não influiria em elementos como a oferta de melhores preços, na participação de um maior número de empresas participantes, etc.
Sobre tal ponto, ressalta-se que não compete a este órgão de assessoramento jurídico exarar juízo de mérito quanto à justificativa apresentada pela parte técnica.
Desse modo, resta atestar que consta dos autos informação prestada pelo Consulente no sentido de que não haverá modificação da essência do objeto contratado (item ......, da Nota Técnica n. ......, acostada no SEI ......).
D) Da comprovação do regular fornecimento
Ressalte-se que deve ser atestada pela fiscalização a regularidade do fornecimento pela contratada, tendo em vista que o cumprimento irregular de cláusulas contratuais pode ensejar a rescisão do ajuste, nos termos do art. 137, inciso I, da Lei n. 14.133/2021.
O relatório de fiscalização técnica, elaborado pelos fiscais e gestor do contrato, objetiva registrar o fiel e pleno cumprimento das obrigações contratuais pela contratada, mostrando-se indispensável a sua juntada aos autos, nos termos do art. 115 da Lei n. 14.133, de 2021.
Sobre o assunto, a área técnica, nos subitens ......, da Nota Técnica n. ...... (SEI ......), atestou a regularidade do fornecimento até então prestado.
E) Da ciência da contratada, por escrito, em relação às alterações propostas
Não obstante os casos de alteração unilateral prescindam da concordância da contratada, revela-se recomendável que seja notificada para tomar ciência das alterações propostas.
Deste modo, consta dos autos, no SEI ......, a ciência da contratada, por escrito, em relação às alterações propostas, cabendo ao Órgão assessorado, antes de assinar o instrumento aditivo contratual, certificar-se sobre a legitimidade do representante legal da contratada para firmar o instrumento.
F) Da comprovação da manutenção das condições de habilitação da Contratada
Nos termos do artigo 92, XVI, da Lei n. 14.133/2021, a contratada deverá manter, durante a execução do contrato, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, pelo que deve a área técnica anexar aos autos as suas certidões de regularidade, bem como verificar eventual proibição de contratar com a Administração Pública. Além disso, consoante o disposto no art. 68, inc. VI, da Lei n. 14.133/2021, há também a necessidade de comprovação do atendimento ao disposto no inciso XXXIII, do art. 7º da Constituição Federal.
A Instrução Normativa SEGES/MPDG n. 03/2018 estabelece regras de funcionamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf, no âmbito do Poder Executivo Federal. O SICAF contém os registros da habilitação jurídica, da regularidade fiscal e da qualificação econômico-financeira, bem como das sanções aplicadas pela Administração Pública, conforme previsto na legislação e na referida Instrução Normativa. O art. 4º, da IN n. 03/2018 dispõe que “a verificação de conformidade para habilitação dos fornecedores em licitação, dispensa, inexigibilidade e nos contratos administrativos pertinentes à aquisição de bens e serviços, inclusive de obras e publicidade, e a alienação e locação poderá ser comprovada por meio de prévia e regular inscrição cadastral no SICAF”.
Dessa forma, o registro no SICAF comprova a habilitação jurídica, a qualificação econômico-financeira, a qualificação fiscal e a qualificação técnica prevista no art. 67, V, da Lei n. 14.133/2021 (registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso), cabendo à autoridade verificar se a Contratada ainda atende às condições que foram exigidas quando da realização da licitação, consignando tal fato nos autos.
Ademais, com fulcro na exigência imposta no art. 6º, III, da Lei n. 10.522/2002, c/c art. 91, §4, da Lei n. 14.133/2021, e conforme entendimento do Tribunal de Contas da União [7], recomenda-se consultar previamente os seguintes cadastros: CADIN; Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União (www.portaldatransparencia.gov.br/ceis); Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php); Lista de Inidôneos mantida pelo TCU (https://contas.tcu.gov.br/ords/f?p=1660:2:::NO:2::); Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica do TCU (https://certidoes-apf.apps.tcu.gov.br/) - a Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica do TCU abrange o cadastro do CNJ, do CEIS, do próprio TCU; o Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP do Portal da Transparência.
Vale lembrar que as consultas quanto à inexistência de sanções impeditivas da contratação deverão ser realizadas em nome da empresa contratada e também de seu sócio majoritário, por força do art. 12 da Lei n. 8.429, de1992, que prevê, dentre as sanções impostas ao responsável pela prática de ato de improbidade administrativa, a proibição de contratar com o Poder Público, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
Por oportuno, registre-se que a apresentação das certidões de regularidade dentro do prazo de validade constitui requisito indispensável à legalidade da alteração contratual e, nos termos do artigo 31, da IN SEGES/MPDG nº 03/2018, a cada pagamento ao fornecedor a Administração realizará consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação, devendo adotar as medidas previstas na referida Instrução, em ocorrendo irregularidade.
No caso dos autos, o Órgão consulente efetuou as consultas necessárias, anexadas nos SEIS .......
III - DA MINUTA DO ADITIVO
Da necessidade de celebração de aditivo para formalizar a alteração, submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica do órgão
As alterações contratuais, em regra, devem ser formalizadas mediante a celebração de aditivo (art. 132 c/c art. 53, §4º da Lei n. 14.133, de 2021), salvo expressa previsão legal em contrário, como por exemplo nos casos de apostila (art. 136 da Lei n. 14.133, de 2021).
O termo aditivo que formalizará a alteração contratual deve conter as cláusulas mínimas necessárias para sua compreensão e eficácia. Sugere-se a utilização do modelo disponibilizado pela Consultoria-Geral da União [8].
No que tange à sistemática prevista no Parecer n. 85/2019/DECOR/CGU/AGU (NUP: 00461.000068/2019-80), para a contagem do prazo de vigência, deve o Consulente verificar a necessidade de retificação dos termos inicial e final de vigência do Ajuste e seus eventuais aditivos, em sendo o caso.
Importa alertar para que a área técnica proceda à verificação dos dados (qualificações da contratada, do órgão público contratante etc.) e remissões constantes na minuta do termo aditivo em questão.
Ademais, consigne-se que o Parecer n. 00004/2022/CNMLC/CGU/AGU (NUP: 00688.000716/2019-43), elaborado pela Câmara Nacional de Modelos de Licitação e Contratos Administrativos e aprovado pelo Consultor-Geral da União, ao tratar sobre a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados nos modelos de licitação e contratos, fixou o entendimento segundo o qual, nos contratos administrativos,"(...) não constem os números de documentos pessoais das pessoas naturais que irão assiná-los, como ocorre normalmente com os representantes da Administração e da empresa contratada. Em vez disso, propõe-se nos instrumentos contratuais os representantes da Administração sejam identificados apenas com a matrícula funcional (...). Com relação aos representantes da contratada também se propõe que os instrumentos contratuais os identifiquem apenas pelo nome, até porque o art. 61 da Lei nº 8.666, de 1993, e o §1º do art.89 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, exigem apenas esse dado", o que deve ser observado pela área técnica Consulente.
No que diz respeito à minuta do ...... Termo Aditivo, acostada no SEI ......, não se vislumbram óbices de índole jurídica quanto aos seus termos OU seguem as seguintes considerações:
Recomenda-se, ainda, a divulgação do termo aditivo no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), como "condição indispensável para a eficácia” do ato, na forma e no prazo estabelecido no art. 94, da Lei n. 14.133/2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da referida Lei.
IV. DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, opina-se favoravelmente à aprovação da minuta ora submetida à apreciação, desde que sejam observados as recomendações constantes do presente Parecer, em especial as contidas nos itens abaixo transcritos:
......
Somente após o acatamento das recomendações emitidas ou após seu afastamento, de forma motivada, consoante previsão do art. 50, inciso VII, da Lei nº 9.784, de 1999, será possível dar-se o prosseguimento do feito, nos seus demais termos, sem a necessidade de retorno para nova manifestação desta unidade jurídica, nos termos do Enunciado BPC nº 5, da AGU.
Ao PROTOCOLO SCGP/CGU/AGU, para adoção dos registros eletrônicos pertinentes e restituição dos autos ao titular da Consultoria Jurídica de origem, nos termos do § 2º, do art. 5º da Portaria Normativa AGU nº 83, de 27 de janeiro de 2023.
Brasília, 23 de setembro de 2024.
RAFAEL SCHAEFER COMPARIN
Advogado da União
[1] Disponível em: <https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/licitacoesecontratos/14133/listas-de-verificacao>.
[2] Na contagem do prazo de vigência do Contrato, deve-se atentar para a sistemática prevista no Parecer n. 85/2019/DECOR/CGU/AGU (NUP: 00461.000068/2019-80).
[3] NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação Pública e contrato administrativo. 5ª Ed. Belo Horizonte: Fórum, 2022. p. 1070/1071.
[4] A contratação de serviços sob o regime de execução indireta de que dispõe a Lei n. 14.133/2021, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional é atualmente disciplinada pela Instrução Normativa SEGES/ME n. 98/2022 que, em seu art. 1º, autoriza a aplicação da IN SEGES/MPDG n. 5/2017 para a realização dos processos de licitação e de contratação direta de serviços de que dispõe a referida Lei n. 14.133/2021.
[5] NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação Pública e contrato administrativo. 5ª Ed. Belo Horizonte: Fórum, 2022. p. 1064.
[6] Ao tratar sobre o Princípio do Planejamento, Ronny Charles Lopes de Torres, em sua obra Leis de licitações públicas comentadas (12ª ed; São Paulo; Ed. JusPodivm, 2021. p. 84) destaca:
“A Lei de Licitações faz questão de incluir o planejamento como um princípio da licitação. A inclusão do legislador do Planejamento como princípio, provavelmente, derivou da intenção de reforças a ênfase que o diploma busca dar a essa fase, anterior ao procedimento de disputa.
É cediço que o bom planejamento pode evitar desperdícios e configurações equivocadas do objeto da licitação.
O que não se deve é prestigiar um planejamento meramente formal, que amplia custos transacionais, sem produzir resultados significativos no aperfeiçoamento da pretensão contratual ou definição do objeto da licitação”
[7] Vide Acórdão TCU n. 1.793/2011 - Plenário.
[8] Disponível em: <https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/licitacoesecontratos/14133/termos-aditivos>.
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00688000917202084 e da chave de acesso d24417a5